Detalhe do processo

5005054-84.2023.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005054-84.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TANIA REGINA MAIA CPF: 521.180.706-59 e outros RÉU: ISABELA FREITAS CARVALHO DUARTE registrado(a) civilmente como ISABELA FREITAS CARVALHO CPF: 081.806.166-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, nota-se que a parte Autora impugna o laudo pericial requerendo a substituição do perito e por conseguinte a realização de nova perícia. Como pedido subsidiário requer a realização de perícia complementar. Com efeito, indefiro o pedido de substituição pleiteado pela parte Autora, uma vez que as circunstâncias do caso em análise não se classificam nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico; ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Quanto ao pedido subsidiário, não assiste razão a parte Autora, tendo em vista que será determinada nova perícia nos autos, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse sentido, em análise aos quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que o expert cumpriu seu encargo, fundamentando-se em normas técnicas (NBR 5626, 8160, 9575, 15575) e respondendo à essência de todos os quesitos. A única omissão verificada foi a ausência de apresentação de orçamentos ou estimativas quantitativas de custos (materiais e mão de obra) solicitadas nos quesitos 2 e 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 477, §2°, inciso I, determino a intimação do profissional, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos prestando os devidos esclarecimentos quanto ao quesito de n° 4 apresentado pela parte Autora em ID. 10420534664, haja vista, que, embora tenha descrito no Laudo os danos causados (infiltrações, mofo, deterioração), não foi apresentada a estimativa de custos, mão de obra e materiais solicitada expressamente no quesito. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISABELA FREITAS CARVALHO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELA FREITAS CARVALHO

Réu SERGIO FRANCISCO DUARTE

Autor TANIA REGINA MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAVIO AUGUSTO DE SOUZA

OAB: 214430/MG

WILLIAM LEANDRO BOSCOLO

OAB: 116399/MG

MAICON HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 187621/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005054-84.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TANIA REGINA MAIA CPF: 521.180.706-59 e outros RÉU: ISABELA FREITAS CARVALHO DUARTE registrado(a) civilmente como ISABELA FREITAS CARVALHO CPF: 081.806.166-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, nota-se que a parte Autora impugna o laudo pericial requerendo a substituição do perito e por conseguinte a realização de nova perícia. Como pedido subsidiário requer a realização de perícia complementar. Com efeito, indefiro o pedido de substituição pleiteado pela parte Autora, uma vez que as circunstâncias do caso em análise não se classificam nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico; ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Quanto ao pedido subsidiário, não assiste razão a parte Autora, tendo em vista que será determinada nova perícia nos autos, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse sentido, em análise aos quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que o expert cumpriu seu encargo, fundamentando-se em normas técnicas (NBR 5626, 8160, 9575, 15575) e respondendo à essência de todos os quesitos. A única omissão verificada foi a ausência de apresentação de orçamentos ou estimativas quantitativas de custos (materiais e mão de obra) solicitadas nos quesitos 2 e 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 477, §2°, inciso I, determino a intimação do profissional, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos prestando os devidos esclarecimentos quanto ao quesito de n° 4 apresentado pela parte Autora em ID. 10420534664, haja vista, que, embora tenha descrito no Laudo os danos causados (infiltrações, mofo, deterioração), não foi apresentada a estimativa de custos, mão de obra e materiais solicitada expressamente no quesito. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei