5005054-69.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005054-69.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARCIO DIAS TORRES CPF: 187.255.036-34 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de diligência solicitada pela perita nomeada, requerendo a apresentação das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) completas e dos respectivos demonstrativos de evolução da dívida dos contratos objetos da ação, essenciais para a confecção do laudo pericial. Intimada, a instituição financeira ré manifestou-se alegando a impossibilidade de juntar os referidos instrumentos contratuais, argumentando que, em razão do tempo decorrido desde a contratação (2017), não possui mais a guarda dos documentos, e que o prazo de guarda estipulado pelo BACEN seria de 5 anos. Decido. A controvérsia central da lide reside na apuração da taxa de juros efetivamente praticada nos contratos, sendo a prova pericial contábil indispensável para o seu deslinde. A ausência dos contratos impede a realização do trabalho técnico. O dever de guarda de documentos pela instituição financeira, para fins de exibição em juízo, perdura pelo prazo prescricional da pretensão que deles se origina. Conforme já fundamentado na decisão saneadora, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal. Normativos infralegais do BACEN que estabeleçam prazo inferior não se sobrepõem à lei civil nem ao dever processual de colaboração (art. 378, CPC). Ademais, a impossibilidade de juntada do contrato acarreta consequências processuais à parte que detinha o dever de guarda. Ante o exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente os documentos completos solicitados pela perita, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio deles, notadamente as taxas de juros indicadas na petição inicial, nos termos do art. 400 do CPC. Acolho o pedido da perita para suspender o prazo para entrega do laudo, que voltará a fluir a partir da juntada dos documentos pela parte ré ou do decurso do prazo acima concedido. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005054-69.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARCIO DIAS TORRES CPF: 187.255.036-34 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de diligência solicitada pela perita nomeada, requerendo a apresentação das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) completas e dos respectivos demonstrativos de evolução da dívida dos contratos objetos da ação, essenciais para a confecção do laudo pericial. Intimada, a instituição financeira ré manifestou-se alegando a impossibilidade de juntar os referidos instrumentos contratuais, argumentando que, em razão do tempo decorrido desde a contratação (2017), não possui mais a guarda dos documentos, e que o prazo de guarda estipulado pelo BACEN seria de 5 anos. Decido. A controvérsia central da lide reside na apuração da taxa de juros efetivamente praticada nos contratos, sendo a prova pericial contábil indispensável para o seu deslinde. A ausência dos contratos impede a realização do trabalho técnico. O dever de guarda de documentos pela instituição financeira, para fins de exibição em juízo, perdura pelo prazo prescricional da pretensão que deles se origina. Conforme já fundamentado na decisão saneadora, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal. Normativos infralegais do BACEN que estabeleçam prazo inferior não se sobrepõem à lei civil nem ao dever processual de colaboração (art. 378, CPC). Ademais, a impossibilidade de juntada do contrato acarreta consequências processuais à parte que detinha o dever de guarda. Ante o exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente os documentos completos solicitados pela perita, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio deles, notadamente as taxas de juros indicadas na petição inicial, nos termos do art. 400 do CPC. Acolho o pedido da perita para suspender o prazo para entrega do laudo, que voltará a fluir a partir da juntada dos documentos pela parte ré ou do decurso do prazo acima concedido. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas