Detalhe do processo

5005054-05.2026.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5005054-05.2026.8.21.0028/RS REQUERENTE : ROSITA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (OAB RS095682) REQUERENTE : PAULO RICARDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (OAB RS095682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por PAULO RICARDO GOMES DOS SANTOS e ROSITA DA SILVA SANTOS em face de DOGLAS MACIAL DALLA COSTA . Narraram os autores ser proprietários de um apartamento, registrado na Matrícula n° 20.275 do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, localizado na Rua Guaporé, n° 1392, Centro, apartamento 3, em Santa Rosa/RS. Informam que o imóvel vem sofrendo infiltrações recorrentes provenientes do apartamento superior, terceiro pavimento, cobertura 1, de propriedade do requerido, registrado na Matrícula n° 20.279. Mencionam que o imóvel do requerido possui área com piscina. Afirmam que as infiltrações têm causado danos significativos, como umidade excessiva, mofo e deterioração de estruturas internas, exigindo constantes reparos ao longo dos últimos quatro anos, especialmente nos banheiros. Relatam que as tentativas de contato com o requerido para uma resolução amigável foram infrutíferas, sendo indispensável a realização de prova pericial para identificar a origem das infiltrações, sua extensão e os custos para reparação. Requerem, em sede de tutela de urgência, a nomeação de perito engenheiro civil para a realização de perícia técnica nos imóveis, com autorização para acesso ao apartamento do requerido, a fim de apurar os danos e responder aos quesitos apresentados na inicial, incluindo a correlação com a piscina existente no apartamento superior e a necessidade de desativação desta. Postularam a gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida para o autor PAULO e indeferida para a autora ROSITA. As custas iniciais foram pagas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. 1. Da Produção Antecipada de Prova e da Tutela de Urgência O pedido dos autores está fundamentado no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que permite a produção antecipada de prova quando "a prova a ser produzida é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito" ou quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". No presente caso, a prova pericial é essencial para identificar a origem das infiltrações no imóvel dos requerentes, apurar sua extensão e estimar os custos dos reparos necessários. Os autores alegam que, apesar de diversas reformas em seu próprio imóvel, o problema persiste, com indícios de que a origem está no apartamento superior, especificamente em relação à piscina ou à inadequada impermeabilização/manutenção. A dificuldade de contato com o requerido obsta a resolução amigável e impede o acesso para vistoria. A produção antecipada da prova, neste contexto, visa justamente a instruir uma possível negociação ou a fornecer subsídios para uma futura ação reparatória, caso a composição extrajudicial não se concretize. A realização da perícia é medida que se coaduna com os objetivos do instituto, que é a pacificação social por meio da elucidação dos fatos. Quanto à tutela de urgência para nomeação imediata de perito e autorização de acesso ao imóvel do requerido, a concessão exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta configurada pelos relatos detalhados dos autores sobre as infiltrações recorrentes e a deterioração de seu imóvel ao longo do tempo, corroborados pela matrícula do imóvel do requerido, que indica a presença de piscina na cobertura. Embora a prova técnica ainda precise ser produzida, os fatos apresentados indicam uma situação que merece investigação urgente. O perigo de dano é iminente e grave. Os requerentes afirmam que o imóvel está se deteriorando continuamente devido às infiltrações, causando umidade, mofo e danos estruturais. A demora na realização da perícia pode agravar os prejuízos ao imóvel, tornando os reparos mais complexos e onerosos, e, em último caso, colocando em risco a própria estrutura da edificação. A dificuldade de contato com o requerido e o impedimento de acesso ao imóvel superior intensificam a necessidade de intervenção judicial para evitar o agravamento da situação. A própria existência de uma piscina na cobertura do apartamento do demandado, conforme os documentos acostados, levanta uma hipótese plausível para a origem dos vazamentos, que demanda imediata averiguação. A medida de nomeação de perito e autorização de acesso ao imóvel do réu, embora implique certa ingerência na propriedade alheia, mostra-se proporcional à gravidade do dano alegado e à urgência da situação. A perícia será realizada por profissional habilitado e supervisionada judicialmente, com a garantia do contraditório às partes envolvidas, minimizando qualquer prejuízo ao requerido. Além disso, a antecipação da prova pericial não causará dano irreversível ao réu. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO pedido liminar de produção antecipada de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica de engenharia nos imóveis registrados nas Matrícula n° 20.275 e 20.279 do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, localizados na Rua Guaporé, n° 1392, Centro, apartamentos 1 (cobertura de propriedade do requerido) e apartamento 3 (de propriedade dos autores), em Santa Rosa/RS, de propriedade dos autores. AUTORIZO que o perito nomeado, acompanhado dos assistentes técnicos que as partes eventualmente indicarem, acesse o imóvel do requerido DOGLAS MACIAL DALLA COSTA , localizado na Rua Guaporé, n° 1392, Cobertura 01, Bairro Centro, na cidade de Santa Rosa/RS, bem como o imóvel dos requerentes, situado no mesmo endereço, apartamento 3, para a realização da perícia técnica. 2. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a engenheira civil MOHAMAD HAMOUI , fixando-lhe honorários no valor de R$ 823,91, conforme Ato nº 38/2025-P da Presidência do TJRS. Não havendo aceitação da perita nomeada, desde já, nomeio, em substituição, ANA CAROLINA RAMBO - CREARS236174. 3. Os custos da perícia serão rateados pelas partes. O pagamento da quota parte do autor Paulo será paga pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida às partes. 4. Fica INTIMADA a parte autora para depositar judicialmente 50% do valor dos honorários, no prazo de 15 dias. 5. CITE-SE a parte requerida para, querendo, requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, nos termos do art. 383 do CPC, bem como para acompanhar a produção da prova, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, conforme o artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Os quesitos da parte autora já foram apresentados na inicial. 7. Sobrevinda manifestação da parte requerida, intime-se a perita nomeada para que diga se possui interesse no encargo, bem como para que, havendo interesse, designe data e hora para realização da perícia. 8. Designada data, intime-se as partes para comparecimento. 9. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 10. Não havendo impugnações e pedido de esclarecimentos e/ou complementação quanto ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. 11. Esclareço que este procedimento não se admitirá defesa ou recurso, nos termos do §4 do art. 382 do CPC. 12. Tudo cumprido, intime-se a autora e baixe-se o feito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO RICARDO GOMES DOS SANTOS

Autor ROSITA DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS

OAB: 95682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5005054-05.2026.8.21.0028/RS REQUERENTE : ROSITA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (OAB RS095682) REQUERENTE : PAULO RICARDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (OAB RS095682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por PAULO RICARDO GOMES DOS SANTOS e ROSITA DA SILVA SANTOS em face de DOGLAS MACIAL DALLA COSTA . Narraram os autores ser proprietários de um apartamento, registrado na Matrícula n° 20.275 do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, localizado na Rua Guaporé, n° 1392, Centro, apartamento 3, em Santa Rosa/RS. Informam que o imóvel vem sofrendo infiltrações recorrentes provenientes do apartamento superior, terceiro pavimento, cobertura 1, de propriedade do requerido, registrado na Matrícula n° 20.279. Mencionam que o imóvel do requerido possui área com piscina. Afirmam que as infiltrações têm causado danos significativos, como umidade excessiva, mofo e deterioração de estruturas internas, exigindo constantes reparos ao longo dos últimos quatro anos, especialmente nos banheiros. Relatam que as tentativas de contato com o requerido para uma resolução amigável foram infrutíferas, sendo indispensável a realização de prova pericial para identificar a origem das infiltrações, sua extensão e os custos para reparação. Requerem, em sede de tutela de urgência, a nomeação de perito engenheiro civil para a realização de perícia técnica nos imóveis, com autorização para acesso ao apartamento do requerido, a fim de apurar os danos e responder aos quesitos apresentados na inicial, incluindo a correlação com a piscina existente no apartamento superior e a necessidade de desativação desta. Postularam a gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida para o autor PAULO e indeferida para a autora ROSITA. As custas iniciais foram pagas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. 1. Da Produção Antecipada de Prova e da Tutela de Urgência O pedido dos autores está fundamentado no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que permite a produção antecipada de prova quando "a prova a ser produzida é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito" ou quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". No presente caso, a prova pericial é essencial para identificar a origem das infiltrações no imóvel dos requerentes, apurar sua extensão e estimar os custos dos reparos necessários. Os autores alegam que, apesar de diversas reformas em seu próprio imóvel, o problema persiste, com indícios de que a origem está no apartamento superior, especificamente em relação à piscina ou à inadequada impermeabilização/manutenção. A dificuldade de contato com o requerido obsta a resolução amigável e impede o acesso para vistoria. A produção antecipada da prova, neste contexto, visa justamente a instruir uma possível negociação ou a fornecer subsídios para uma futura ação reparatória, caso a composição extrajudicial não se concretize. A realização da perícia é medida que se coaduna com os objetivos do instituto, que é a pacificação social por meio da elucidação dos fatos. Quanto à tutela de urgência para nomeação imediata de perito e autorização de acesso ao imóvel do requerido, a concessão exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta configurada pelos relatos detalhados dos autores sobre as infiltrações recorrentes e a deterioração de seu imóvel ao longo do tempo, corroborados pela matrícula do imóvel do requerido, que indica a presença de piscina na cobertura. Embora a prova técnica ainda precise ser produzida, os fatos apresentados indicam uma situação que merece investigação urgente. O perigo de dano é iminente e grave. Os requerentes afirmam que o imóvel está se deteriorando continuamente devido às infiltrações, causando umidade, mofo e danos estruturais. A demora na realização da perícia pode agravar os prejuízos ao imóvel, tornando os reparos mais complexos e onerosos, e, em último caso, colocando em risco a própria estrutura da edificação. A dificuldade de contato com o requerido e o impedimento de acesso ao imóvel superior intensificam a necessidade de intervenção judicial para evitar o agravamento da situação. A própria existência de uma piscina na cobertura do apartamento do demandado, conforme os documentos acostados, levanta uma hipótese plausível para a origem dos vazamentos, que demanda imediata averiguação. A medida de nomeação de perito e autorização de acesso ao imóvel do réu, embora implique certa ingerência na propriedade alheia, mostra-se proporcional à gravidade do dano alegado e à urgência da situação. A perícia será realizada por profissional habilitado e supervisionada judicialmente, com a garantia do contraditório às partes envolvidas, minimizando qualquer prejuízo ao requerido. Além disso, a antecipação da prova pericial não causará dano irreversível ao réu. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO pedido liminar de produção antecipada de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica de engenharia nos imóveis registrados nas Matrícula n° 20.275 e 20.279 do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, localizados na Rua Guaporé, n° 1392, Centro, apartamentos 1 (cobertura de propriedade do requerido) e apartamento 3 (de propriedade dos autores), em Santa Rosa/RS, de propriedade dos autores. AUTORIZO que o perito nomeado, acompanhado dos assistentes técnicos que as partes eventualmente indicarem, acesse o imóvel do requerido DOGLAS MACIAL DALLA COSTA , localizado na Rua Guaporé, n° 1392, Cobertura 01, Bairro Centro, na cidade de Santa Rosa/RS, bem como o imóvel dos requerentes, situado no mesmo endereço, apartamento 3, para a realização da perícia técnica. 2. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a engenheira civil MOHAMAD HAMOUI , fixando-lhe honorários no valor de R$ 823,91, conforme Ato nº 38/2025-P da Presidência do TJRS. Não havendo aceitação da perita nomeada, desde já, nomeio, em substituição, ANA CAROLINA RAMBO - CREARS236174. 3. Os custos da perícia serão rateados pelas partes. O pagamento da quota parte do autor Paulo será paga pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida às partes. 4. Fica INTIMADA a parte autora para depositar judicialmente 50% do valor dos honorários, no prazo de 15 dias. 5. CITE-SE a parte requerida para, querendo, requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, nos termos do art. 383 do CPC, bem como para acompanhar a produção da prova, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, conforme o artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Os quesitos da parte autora já foram apresentados na inicial. 7. Sobrevinda manifestação da parte requerida, intime-se a perita nomeada para que diga se possui interesse no encargo, bem como para que, havendo interesse, designe data e hora para realização da perícia. 8. Designada data, intime-se as partes para comparecimento. 9. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 10. Não havendo impugnações e pedido de esclarecimentos e/ou complementação quanto ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. 11. Esclareço que este procedimento não se admitirá defesa ou recurso, nos termos do §4 do art. 382 do CPC. 12. Tudo cumprido, intime-se a autora e baixe-se o feito.