5005051-17.2022.8.21.0052
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005051-17.2022.8.21.0052/RS AUTOR : JOAO WALDEMAR LOMBARDI DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB RS065259) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar embargos de declaração ( evento 302, EMBDECL1 ) opostos por JOAO WALDEMAR LOMBARDI DA SILVA , com a finalidade de suprir suposta omissão na decisão de evento 292, DESPADEC1 . Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos. Alega a parte embargante que há omissão quanto ao pedido de dispensa apresentado pela própria perita no evento 283, PET1 . Em detida análise, verifica-se que a decisão do Evento 292 não se manifestou sobre a petição do Evento 283, na qual a perita pedia dispensa por ser cooperada da ré. Contudo, a perita agendou a vistoria domiciliar e apresentou o laudo técnico ( evento 319, LAUDO1 ), o que configura aceitação tácita do encargo. Como a suspeição já foi rejeitada anteriormente sem recurso, a omissão fica sanada e o pedido de destituição da perita é declarado prejudicado. Sendo assim , ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a decisão do Evento 292, declarando prejudicado o pedido de dispensa da perita (Evento 283) No que refere à manifestação da parte ré no evento 309, PET1 , ficou comprovado o fornecimento parcial dos itens: colchão, circuito respiratório e oxímetro. No entanto, contestou o fornecimento do guincho elétrico sob alegação de desnecessidade técnica e suporte de enfermagem. O laudo pericial ( evento 319, LAUDO1 ) confirmou que o autor necessita do guincho para sua transferência segura do leito, apontando que o aparelho fornecido anteriormente está quebrado. Nesta toada, REJEITO a impugnação da ré e determino que providencie a manutenção ou substituição do guincho elétrico em 5 dias, sob pena da multa diária já fixada na decisão de Evento 292: "Ante o exposto, DETERMINO à ré o fornecimento de guincho/guindaste de transferência elétrico, de colchão piramidal (ou pneumático de pressão alternada) e de oxímetro, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária à ordem de R$ 200,00. " Quanto ao laudo pericial juntado no evento 319, LAUDO1 , foi atestada a estabilidade clínica e a desnecessidade de enfermagem 24 horas (sendo suficientes cuidadores treinados) e a sugestão de revisão de medicamentos de uso contínuo. Pela presença de incapaz, é obrigatória a manifestação do Ministério Público antes de mudanças no tratamento ou julgamento do mérito. Também deve ser garantido o contraditório para manifestação das partes sobre a perícia. Com isso, determino a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Agendadas intimações.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D JOAO VITOR SCOUTO DA SILVA
Autor JOAO WALDEMAR LOMBARDI DA SILVA
Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO
OAB: 65259/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005051-17.2022.8.21.0052/RS AUTOR : JOAO WALDEMAR LOMBARDI DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB RS065259) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar embargos de declaração ( evento 302, EMBDECL1 ) opostos por JOAO WALDEMAR LOMBARDI DA SILVA , com a finalidade de suprir suposta omissão na decisão de evento 292, DESPADEC1 . Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos. Alega a parte embargante que há omissão quanto ao pedido de dispensa apresentado pela própria perita no evento 283, PET1 . Em detida análise, verifica-se que a decisão do Evento 292 não se manifestou sobre a petição do Evento 283, na qual a perita pedia dispensa por ser cooperada da ré. Contudo, a perita agendou a vistoria domiciliar e apresentou o laudo técnico ( evento 319, LAUDO1 ), o que configura aceitação tácita do encargo. Como a suspeição já foi rejeitada anteriormente sem recurso, a omissão fica sanada e o pedido de destituição da perita é declarado prejudicado. Sendo assim , ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a decisão do Evento 292, declarando prejudicado o pedido de dispensa da perita (Evento 283) No que refere à manifestação da parte ré no evento 309, PET1 , ficou comprovado o fornecimento parcial dos itens: colchão, circuito respiratório e oxímetro. No entanto, contestou o fornecimento do guincho elétrico sob alegação de desnecessidade técnica e suporte de enfermagem. O laudo pericial ( evento 319, LAUDO1 ) confirmou que o autor necessita do guincho para sua transferência segura do leito, apontando que o aparelho fornecido anteriormente está quebrado. Nesta toada, REJEITO a impugnação da ré e determino que providencie a manutenção ou substituição do guincho elétrico em 5 dias, sob pena da multa diária já fixada na decisão de Evento 292: "Ante o exposto, DETERMINO à ré o fornecimento de guincho/guindaste de transferência elétrico, de colchão piramidal (ou pneumático de pressão alternada) e de oxímetro, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária à ordem de R$ 200,00. " Quanto ao laudo pericial juntado no evento 319, LAUDO1 , foi atestada a estabilidade clínica e a desnecessidade de enfermagem 24 horas (sendo suficientes cuidadores treinados) e a sugestão de revisão de medicamentos de uso contínuo. Pela presença de incapaz, é obrigatória a manifestação do Ministério Público antes de mudanças no tratamento ou julgamento do mérito. Também deve ser garantido o contraditório para manifestação das partes sobre a perícia. Com isso, determino a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Agendadas intimações.