5005049-93.2025.8.21.0132
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5005049-93.2025.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELANTE : EMBALAGEM CARTON PACK LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS sobre materiais classificados pela impetrante como insumos secundários e auxiliares/intermediários utilizados em seu processo produtivo de fabricação de embalagens, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandamus . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via processual adequada para o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados na atividade-fim da impetrante; se a pretensão exige dilação probatória incompatível com o rito sumário do writ .; e se a possível necessidade de dilação probatória justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante quanto ao tema no SuperIor Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. 2. O mandado de segurança é via adequada para a tutela de direito juridicamente complexo, desde que existente prova pré-constituída, sendo que a insuficiência da prova para a concessão da segurança, ou eventual necessidade de dilação probatória, não justifica o indeferimento da petição inicial, mas sim eventual julgamento de mérito desfavorável ao impetrante. 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ. 3. Presença do binômio necessidade e adequação que impõe a modificação da sentença que extinguiu prematuramente o mandamus. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença extintiva e determinar o recebimento e o processamento do mandado de segurança pelo juízo de origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CF/1988, art. 155, § 2º, inc. I; CPC/2015, arts. 17, 19 e 932, inc. VIII; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; LC 87/1996, arts. 19, 20 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 13.05.2009; STJ, EREsp 1.020.910/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.05.2010; STJ, AgInt no MS 29.562/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18.02.2025; STJ, AREsp 2.460.770/RJ, 1ª Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.860.994/SC, 2ª Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.841.683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2020; TJRS, Apelação/Remessa Necessária 51868308720248210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 17.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBALAGEM CARTON PACK LTDA apela da sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob os seguintes fundamentos ( evento 5, SENT1 ): Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMBALAGEM CARTON PACK LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.879.252/0001-32, com sede na Rua Nicolau Becker, nº 515, Bairro Oeste, em Sapiranga/RS, CEP 93804-504, contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , autoridade vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme qualificação constante da petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 4-23). A Impetrante narra que exerce a atividade de fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão e a fabricação de chapas, conforme seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Evento 1, CNPJ3, fl. 40). Alega fazer jus a crédito de ICMS relativo à entrada de mercadoria tributada, o que lhe confere o direito de se creditar das aquisições de insumos, incluindo materiais intermediários, em conformidade com o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, art. 19 e seguintes da Lei Complementar nº 87/96, e Livro I, art. 30 e seguintes, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (“RICMS/RS”, editado pelo Decreto nº 37.699/97). Aduz que o ato coator combatido reside na suposta restrição imposta pela legislação estadual do Rio Grande do Sul (Livro I, art. 33, XII, do RICMS/RS), que impede o creditamento de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento até 31 de dezembro de 2032. A Impetrante sustenta que os materiais que adquire, tais como Rolamentos, Câmara de Ar para Eixo Expansivo, Cilindros Pneumáticos, Manta de Teflon, Mancal de Plástico, Bucha Auto Lubrificante, Gaxeta NBR 80 Shorea U2, Filtro Separador Ar/Óleo, Filtro de Óleo Hidráulico Blindado, Filtro de Ar Interno, Filtro de Ar, Bucha Iglidur GFM, Roldana de, Kit Reparo de Cilindro, Kit Câmara de Ar, Rolo Puxador de Borracha, Rolo Laminador, Graxas de Alta Temperatura, Correntes e Cintas, Resistências de Aquecimento e Secagem, Navalhas de Cortes, Polias, Rolamentos e Mancais, não se enquadram na categoria de uso e consumo, mas sim como materiais secundários e auxiliares/intermediários, essenciais ao seu processo produtivo e que sofrem desgaste ou consumo direto na fabricação. Para corroborar sua tese, a Impetrante invoca a Instrução Normativa DRP/RS n° 45/98, I, V, 2.0, 2.1.2, que, em sua interpretação, prevê o direito ao crédito para os materiais secundários e auxiliares. Argumenta que a autoridade administrativa inova arbitrária e ilegalmente ao impedir o direito de crédito desses materiais, ferindo os princípios da legalidade/estrita legalidade (Constituição Federal, arts. 5º, II e 150, I) e da não cumulatividade (Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, I). A Impetrante juntou aos autos diversos documentos, incluindo o Contrato Social (Evento 1, CONTRSOCIAL2, fls. 24-38), Cartão CNPJ (Evento 1, CNPJ3, fl. 40), Procuração (Evento 1, PROC4, fls. 41-42), Laudo Pericial (Evento 1, LAUDO5, fls. 43-60), Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA Consistente - EFD) referente a março de 2025 (Evento 1, OUT6, fls. 61-67), Notas Fiscais de aquisição de insumos (Evento 1, NFISCAL7, fl. 68; NFISCAL8, fl. 70; NFISCAL9, fl. 72), e Recibos de Entrega da DCTFWeb (Evento 1, OUT10, fls. 74-76; OUT11, fls. 77-79; OUT12, fls. 80-82). O Laudo Pericial, em particular, busca demonstrar que os materiais listados são "diretamente ligados ao produto final da empresa" e que "sem a manutenção adequada e periódica, devido ao desgaste durante o beneficiamento e produção dos materiais, não seria possível a manufatura do produto final da empresa" (Evento 1, LAUDO5, fl. 57). A Impetrante requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars , para permitir o aproveitamento dos créditos de ICMS sobre os materiais secundários e auxiliares/intermediários, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo de aproveitar tais créditos, inclusive em relação ao prazo retroativo dos últimos 5 anos, e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de autuar a Impetrante pelo aproveitamento desses créditos. Pleiteou, ainda, a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.710,00 (treze mil, setecentos e dez reais). É o relatório. DECIDO. Da Natureza do Mandado de Segurança e a Exigência de Direito Líquido e Certo O Mandado de Segurança, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui-se em um remédio constitucional de rito célere e sumário, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A essência desse instrumento processual reside na necessidade de que o direito invocado seja comprovado de plano, ou seja, que os fatos que o sustentam sejam incontroversos e demonstráveis por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. A liquidez e certeza do direito, portanto, não se confundem com a complexidade da matéria de direito em si, mas sim com a clareza e a incontestabilidade dos fatos que embasam a pretensão. Em outras palavras, o direito deve ser aferível de imediato, sem que haja a necessidade de produção de provas adicionais para sua comprovação. Se a controvérsia demandar aprofundada análise de fatos, perícias ou outras diligências probatórias, o Mandado de Segurança revela-se via inadequada, devendo o pleito ser veiculado pelas vias ordinárias. Nesse sentido, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, § 5º, é categórica ao dispor que "Não será concedido mandado de segurança quando não couber a impetração nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, ou quando não houver prova pré-constituída do direito líquido e certo". A ausência de prova pré-constituída, que demonstre de forma inequívoca a existência do direito alegado, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Da Ausência de Prova do Direito Líquido e Certo no Caso Concreto A Impetrante busca, por meio do presente mandamus , o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre uma vasta gama de materiais que classifica como secundários, auxiliares ou intermediários, essenciais ao seu processo de fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão. A controvérsia central reside na classificação desses itens para fins de ICMS, uma vez que a autoridade coatora, com base na legislação estadual, os considera como mercadorias de uso e consumo, sujeitas à vedação de creditamento até 31 de dezembro de 2032. A Impetrante apresentou um Laudo Pericial (Evento 1, LAUDO5, fls. 43-60), elaborado por engenheiro de produção e de segurança do trabalho, que conclui que os materiais listados, como Rolamentos, Cilindros Pneumáticos, Manta de Teflon, Graxas de Alta Temperatura, Correntes e Cintas, Resistências de Aquecimento e Secagem, Navalhas de Cortes, entre outros, possuem "ligação direta com a industrialização do produto final da empresa" e sofrem "desgaste periódico ao longo do processo produtivo para beneficiamento da matéria prima e manufatura durante as etapas de produção". Este laudo, embora produzido por profissional habilitado, constitui prova unilateral, elaborada sem o crivo do contraditório e sem a participação da parte adversa ou do juízo. Ainda que a Impetrante tenha invocado dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 (arts. 19, 20 e 33) e da Instrução Normativa DRP/RS nº 45/98 (I, V, 2.0, 2.1.2), que, em tese, poderiam amparar sua pretensão, a aplicação dessas normas ao caso concreto, especificamente para cada um dos diversos itens listados, demanda uma análise fática aprofundada. A distinção entre "material de uso e consumo" e "insumo" ou "material intermediário" para fins de creditamento de ICMS é matéria que, frequentemente, exige a produção de prova pericial complexa, a fim de se verificar a essencialidade e a imediata e integral utilização ou o desgaste no processo produtivo, bem como a integração física ou o consumo direto na fabricação do produto final. Apesar da relevância dos argumentos jurídicos e da jurisprudência apresentada, que delineiam a possibilidade de creditamento para determinados tipos de insumos, a comprovação fática da natureza de cada um dos itens listados pela Impetrante como "materiais secundários e auxiliares/intermediários" que se consomem ou se desgastam diretamente no processo produtivo, de modo a afastar a classificação de "uso e consumo", não se mostra cabalmente demonstrada pela prova pré-constituída. A complexidade do processo industrial da Impetrante, que envolve diversas máquinas e etapas de produção, e a variedade dos materiais em questão, exigem uma análise técnica e contábil detalhada que transcende a cognição sumária do Mandado de Segurança. A mera apresentação de um laudo unilateral, ainda que bem fundamentado, não é suficiente para conferir a liquidez e certeza necessárias ao direito pleiteado, especialmente quando a autoridade fiscal possui entendimento diverso e a questão envolve a interpretação e aplicação de conceitos tributários a fatos específicos que podem ser objeto de divergência. A necessidade de se aprofundar na análise da essencialidade e do consumo de cada item no processo produtivo, para determinar se eles se enquadram na definição de insumo ou material intermediário para fins de ICMS, configura dilação probatória incompatível com a via mandamental. Portanto, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, que permita a imediata verificação da pretensão sem a necessidade de produção de outras provas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A Impetrante poderá, se assim desejar, buscar a tutela de seu direito pelas vias ordinárias, onde a dilação probatória é permitida e adequada para a elucidação de questões fáticas complexas. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC 1 , c/c art. 10 2 , caput, da Lei nº 12.016/09. Processo não sujeito a custas. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desacolhidos, nos seguintes termos ( evento 15, SENT1 ): Vistos. Recebo os embargos opostos ( evento 12, EMBDECL1 ), porquanto tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo ao seu desacolhimento. Sustenta a parte embargante haver contradição na decisão atacada, argumentando a análise incorreta dos elementos de prova produzidos nos autos, demonstrando nítida insatisfação com o resultado do julgado. Sem razão a parte embargante. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando a nítida insatisfação com o resultado da decisão, pretendendo provocar a sua revisão e a modificação, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função meramente integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalto que, inexistindo qualquer dos requisitos postos no referido artigo, a pretensão dos embargantes visa à modificação da decisão de mérito e entendimento do juízo com o acolhimento dos embargos e admitindo sua força modificativa e infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Não prospera, pois, a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada contradição e/ou obscuridade na decisão ora embargada. Registro que a discussão a respeito do direito de crédito do ICMS demanda prova da forma de emprego destes na atividade explorada pela impetrante, a ser demonstrada via prova pericial, e, principalmente, viabilidade de contraposição por parte do Estado, o que acaba por inviabilizar que a discussão seja travada em mandado de segurança. A toda evidência, a discordância da parte embargante quanto à rejeição da tese por ela defendida não torna o julgado obscuro, contraditório ou omisso, devendo valer-se dos meios próprios para a correção de eventual error in judicando , ao que, à luz das normas de regência da matéria, não se prestam os embargos de declaração, sendo que eventuais inconformismos devem ser veículados por meio do recurso cabível. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como prolatada. Intime-se. Em razões ( evento 20, APELAÇÃO1 ) sustenta a adequação da via eleita ao argumento de que a pretensão deduzida ostenta natureza declaratória, com efeitos prospectivos, e prescinde de dilação probatória, bastando a comprovação da condição de contribuinte e a relação dos insumos utilizados na atividade-fim, inexistindo, portanto, ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF. Sustenta que a sentença incorre em contradição ao exigir análise técnica aprofundada, uma vez que o laudo pericial técnico juntado à exordial demonstra cabalmente a essencialidade dos materiais elencados, os quais poderiam ter sido rebatidos pela autoridade coatora nas informações de estilo, o que não foi possível em razão do indeferimento liminar. Argumenta que a legislação de regência — em especial a LC nº 87/96, o RICMS/RS e a IN DRP/RS nº 45/98 — afasta expressamente os materiais secundários e auxiliares/intermediários do conceito de uso e consumo, conferindo-lhes direito ao creditamento de ICMS com base no princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Apresenta rol de materiais — entre os quais rolamentos, cilindros pneumáticos, graxas de alta temperatura, navalhas de corte, correntes e cintas — cuja ligação direta com o processo fabril é atestada pelo laudo pericial, que conclui pela inviabilidade da manufatura do produto final sem a manutenção e o emprego periódico de tais itens. Aduz jurisprudência desta Corte favorável ao creditamento, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento do mandado de segurança como via processual adequada e do direito da apelante ao aproveitamento dos créditos de ICMS sobre os insumos intermediários utilizados em seu processo produtivo. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ( evento 31, CONTRAZAP1 ), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença de indeferimento aplica com precisão a legislação de regência do mandado de segurança, uma vez que a pretensão da apelante — voltada ao creditamento de ICMS sobre extensa e heterogênea lista de materiais — demanda aprofundada análise fático-probatória, item por item, acerca da real essencialidade e da forma de consumo ou desgaste de cada insumo no processo produtivo, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus . Aduz que o laudo técnico particular juntado pela impetrante constitui prova unilateral, produzida sem a participação da Fazenda Pública e sem o crivo do contraditório, sendo insuficiente para demonstrar, de forma individualizada e inequívoca, a essencialidade de cada item, conforme exigido pelo próprio STJ no julgamento do EAREsp nº 1.775.781. Subsidiariamente, caso se entenda por afastar a extinção do feito, pondera ser juridicamente inviável o imediato julgamento do mérito por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a autoridade coatora não foi notificada para prestar informações, requerendo, nessa hipótese, a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem. Por cautela, aduz ainda que, mesmo no mérito, a pretensão não merece prosperar, pois os itens elencados não se agregam ao produto final vendido, estando sujeitos ao critério do crédito físico vigente até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 33, I, da LC nº 87/96, e, portanto, não gerando direito ao crédito de ICMS. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Possibilidade de Julgamento Monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê: "Art. 206. Compete ao Relator:(....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal." No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará. 2. Mandado de Segurança. Interesse Processual e Cabimento. Conforme previsão do art. 17 do CPC, " Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". A respeito do interesse processual, Humberto Theodoro Júnior 3 ensina que: [...] A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. [...] O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte). (grifos nossos) Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - dentre as quais está o interesse de agir - devem ser aferidas pelo julgador com base na Teoria da Asserção, isto é, in status assertionis , a partir da narrativa fática constante da petição inicial, independentemente da sua veracidade e do exame dos elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, calha colacionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes. 1.1. Tendo em vista que a presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu, conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes: utilidade, necessidade e adequação. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Logo, basta o exame das alegações contidas na petição inicial para a verificação das condições da ação. No caso dos autos trata-se de mandado de segurança, o qual exige, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a demonstração, pelo impetrante, da existência do direito líquido e certo vindicado, o qual deve ser objeto de violação ou justo receio de sofrê-la, mediante ato ilegal ou praticado com abuso de poder: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves 4 , Além de não ser tutelável pelo habeas data e pelo habeas corpus, para ser cabível o mandado de segurança, é indispensável a prática de ato ou de omissão por parte da autoridade. Existe uma restrição ao ato ou omissão impugnável pelo mandado de segurança, que necessariamente deve ser praticado por um agente público (Administração direta e indireta), bem como por particular no exercício de função pública em decorrência de delegação. E, necessariamente, tal ato ou omissão deve ser maculado por uma ilegalidade ou por abuso de poder. No primeiro caso têm-se os atos vinculados que ofendem a lei. No segundo caso, os atos discricionários praticados por autoridade incompetente (excesso de poder) e que ofendem o interesse público (desvio de poder ou de finalidade) podem ser objeto de impugnação por meio de mandado de segurança. Oportuno, ademais, o ensinamento de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 5 : O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra o ilícito (ilegalidade ou abuso de poder), causadores ou não de dano, e pode levar à concessão de tutela preventiva (tutela inibitória) ou tutela repressiva (tutela de remoção do ilícito, tutela específica do adimplemento ou tutela reparatória). Protege tanto direitos individuais como direitos coletivos (direitos individuais homogêneos, direitos coletivos e direitos difusos) ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. A tutela jurisdicional que se pode obter em mandado de segurança é a mandamental. O que se postula é a concessão de ordem contra autoridade coatora a fim de que se abstenha ou cesse a esfera jurídica do impetrante. Portanto, o mandado de segurança é o remédio processual adequado para tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais no exercício de funções delegadas. O direito líquido é certo que autoriza o manejo de mandado de segurança é aquele que, embora juridicamente complexo , afigura-se evidente e pode ser comprovado de plano por intermédio de prova pré-constituída , podendo ser exercido no ato da impetração do mandamus . Nesse sentido, oportuno rememorar o teor das súmulas nº 266 e 625 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Com efeito, a interpretação conjunta dos arts. 6º, 7º, 11 e 12 da Lei nº 12.016/2009, o rito do mandado de segurança é sumaríssimo e não contempla dilação probatória, razão pela qual o direito líquido e certo invocado pelo impetrante deve ser provado por prova pré-constituída no momento da impetração. Sobre essa temática, oportuno colacionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. II - No caso em exame, o Impetrante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar o direito alegado, não se demonstrando ter figurado em lista tríplice formada no âmbito de sua respectiva classe, nos termos dos arts. 27 e 28 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.562/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Feitas estas considerações, observa-se que o Mandado de Segurança é cabível para a tutela de direito juridicamente complexo, desde que existente prova pré-constituída. A suficiência, ou não, da aludida prova para fins de concessão da segurança, bem como eventual necessidade de dilação probatória – inviável no âmbito do writ – não justifica o indeferimento da petição inicial, mas sim eventual julgamento de mérito desfavorável ao impetrante. Nessa linha, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.111.164/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC vigente à época: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998). 2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem. 3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) [grifei] No mesmo norte, o EREsp nº 1.020.910/RS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DO WRIT PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se admitir a impetração de mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária e, não havendo discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos. Precedentes: REsp 782.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007; EAg 387.556/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005. 2. Na hipótese, a impetração defende direito líquido e certo de o contribuinte proceder ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, hipótese na qual a concessão da ordem vindicada irradiará efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado, eis que apenas após a declaração do direito é que se concretizará o creditamento do ICMS, por força da decisão judicial. Assim, o mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de ter caráter preventivo, na medida em que se postula afastar a atuação do Fisco no pertinente à exigência de estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias que tem sua base de cálculo reduzida nas saídas de produtos da cesta básica. Portanto, impõe-se concluir que não se está utilizando o mandado de segurança como substitutiva da ação de cobrança, nem possui o provimento final efeito condenatório, o que afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271, ambas do STF . 3. Cumpre salientar que, em recente julgado (EREsp 727260 / SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2009), a Primeira Seção desta Corte consolidou posicionamento no sentido de que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. Embargos de divergência providos”. (EREsp 1020910/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010). O enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Na hipótese, cuida-de de mandado de segurança destinado a " salvaguardar o direito líquido e certo da Impetrante de aproveitar os créditos de materiais secundários e auxiliares/intermediários listados, inclusive em relação ao prazo retroativo dos últimos 5 anos, determinando, por consequência, à autoridade coatora que se abstenha de autuar a Impetrante pelo aproveitamento destes créditos ", cujo manejo é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PEÇAS E ACESSÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME: Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela impetrante e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS recolhido na aquisição de insumos essenciais à prestação do serviço de transporte, julgando extinta a ação quanto aos pedidos relacionados a "peças e acessórios". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Estado, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança não seria a via adequada para o pedido; (ii) no mérito, a impossibilidade de creditamento de ICMS sobre insumos utilizados na prestação de serviço de transporte.2. No recurso da impetrante, a questão em discussão consiste na existência de interesse de agir relativamente ao creditamento de ICMS no que tange à aquisição de "peças e acessórios", por serem insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 213, sendo desnecessária dilação probatória quando a questão versa sobre direito líquido e certo comprovado de plano. 2. A teor do que dispõe o artigo 155, §2º, inciso II, da Constituição Federal, bem como os artigos 19, 20, "caput" e §§1º e 5º, e 33, da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), é permitido o creditamento de créditos, desde que comprovada a vinculação dos insumos à atividade-fim da empresa.3. No serviço de transporte de cargas, os pneus, óleos, fluídos hidráulicos, graxas, aditivos, filtros, câmaras de ar, baterias, discos de tacógrafos, lonas para cargas e cintas para amarração são produtos intermediários imprescindíveis à atividade-fim da empresa, gerando direito ao creditamento do ICMS.4. A expressão "peças e acessórios" constitui gênero que abrange inúmeras espécies de itens utilizados na manutenção de veículos de transporte, sendo desproporcional exigir da impetrante a enumeração exaustiva de todas as peças e acessórios utilizados para conservação de sua frota, especialmente quando o próprio RICMS/RS e o Anexo II do Convênio 142/2018 reconhecem a impossibilidade de listar todos os itens dessa categoria. IV. DISPOSITIVO: Recurso do Estado do Rio Grande do Sul desprovido e provido o recurso interposto pela impetrante. Remessa necessária prejudicada.V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, I e II; LC 87/1996, arts. 19, 20, 33; CTN, art. 166; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13/05/2009; STJ, EREsp 1.020.910/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/05/2010; STJ, AgInt no AgInt nos EREsp 2.054.083/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/04/2024; STJ, EAREsp 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/10/2023. APELO DO ESTADO DESPROVIDO E PROVIDO O APELO DA IMPETRANTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 51868308720248210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-12-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. COMBUSTÍVEIS, PEÇAS, LUBRIFICANTES E PNEUS. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE-FIM. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NÃO APROVEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da empresa ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) utilizados em sua frota própria para a entrega das mercadorias que comercializa, bem como o direito à compensação dos valores não aproveitados nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento da necessidade de dilação probatória para diferenciar "insumos" de "bens de uso e consumo"; (ii) preliminar de falta de interesse processual a partir da edição da IN RE 30/2025; (iii) possibilidade de creditamento de ICMS sobre bens que o Estado considera de uso e consumo, sujeitos à limitação temporal do art. 33 da LC 87/96; (iv) possibilidade de compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadequação da via mandamental não merece acolhida, pois a discussão nos autos é eminentemente jurídica, não fática, estando os elementos necessários para a análise do direito pleiteado devidamente comprovados por prova pré-constituída. 2. A preliminar de falta de interesse processual pela edição da IN RE nº 30/2025 também não prospera, pois as instruções normativas são atos administrativos de caráter interpretativo e regulamentar, não possuindo força para criar, modificar ou extinguir direitos tributários, além de não possuírem efeito retroativo.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento atual de que a LC nº 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento , fazendo referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, e não à necessidade de que eles integrem fisicamente o produto final.4. Os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição são insumos essenciais para a realização da atividade-fim da empresa, pois a distribuição das mercadorias é parte integrante do modelo de negócios da apelada, sendo o custo do transporte embutido no preço final das mercadorias vendidas, sobre o qual incide o ICMS.5. A alegação de existência de isenção para o transporte intermunicipal de cargas (art. 10, IX, RICMS) é impertinente, pois a atividade de transporte realizada pela empresa é de suas próprias mercadorias, como etapa logística da circulação e distribuição dos produtos que comercializa, não se tratando de prestação de serviço de transporte a terceiros.6. A sentença, ao declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, agiu em conformidade com a Súmula 213 do STJ, não havendo produção de efeitos patrimoniais pretéritos de cunho condenatório pela via mandamental, o que afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50390934620258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 13-11-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CABIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança preventivo impetrado para declarar o direito de apropriação de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de peças e pneus destinados à atividade-fim da empresa. O juízo de origem fundamentou a extinção no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir por inexistir ato concreto da autoridade coatora que justificasse a medida. II. Questão em discussão: Verificar a existência de interesse de agir para impetração de mandado de segurança preventivo visando ao reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados na atividade-fim da empresa, bem como a possibilidade de utilização do writ para tal finalidade. III. Razões de decidir: A atividade desempenhada pela impetrante e o recolhimento do ICMS na aquisição dos insumos indicam a plausibilidade do pedido, sendo cabível o mandado de segurança preventivo, com efeitos declaratórios, em casos de iminente autuação fiscal decorrente do dever funcional das autoridades fiscais de questionar o procedimento que a impetrante pretende adotar quanto ao creditamento. O STJ reconhece o mandamus como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213. Além disso, precedentes desta Corte confirmam a possibilidade de creditamento do ICMS em situações análogas. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular processamento do feito na origem. IV. Dispositivo: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação mandamental na origem. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 1º; STJ, EREsp n. 1.020.910/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.5.2010, DJe 8.6.2010; STJ, Súmula 213; TJRS, Apelação Cível n. 5014373-35.2023.8.21.0017, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 15.10.2024. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50142937120238210017, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. ICMS . TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. DIREITO DE CRÉDITO . INSUMOS. 1. Ausência de pretensão genérica de declaração do direito a créditos de ICMS . Prescindibilidade de identificação do valor específico, uma vez que se trata de pretensão declaratório do direito de creditamento . Intento que não demanda dilação probatória . Vinculação das mercadorias à atividade-fim da empresa que é relegada à esfera administrativa/ação própria. Pretensão de efeitos patrimoniais pretéritos que não importa inadequação da via mandamental, porquanto "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", na forma do enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. 2. Os pneus, câmaras de ar, baterias e peças de curta duração caracterizam insumos da prestação de serviço de transporte , porquanto essenciais ao desempenho da atividade, gerando direito de crédito de ICMS , por força do princípio da não cumulatividade. Inteligência do art. 20, § 1º e 32, II, ambos da Lei Complementar nº 87/96. 3. É prescindível a prova da vinculação das mercadorias à prestação do transporte para a declaração do direito à compensação de créditos de ICMS . Questão relegada à esfera administrativa, quando do controle do creditamento a ser operado.(...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50846907720218210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 01-06-2022) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. Versando o mandamus direito subjetivo assente em prova documental e, notadamente, questões puramente de direito, ante a incontrovérsia dos fatos, não fosse, ainda, tratar-se de pretensão focada em situação concreta, a afastar a incidência da Súmula 266, STF, possível, ainda, formulação de pleito de compensação que não corresponde a efeitos patrimoniais pretéritos, não há cogitar de inadequação da via eleita. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS . AQUISIÇÃO DE INSUMOS E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS . SOCIEDADE DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. ICMS E CREDITAMENTO . AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES. INSUMOS. CARACTERIZAÇÃO. INDISPENSABILIDADE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 155, § 2º, I, CF/88. ART. 14, LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. Em se tratando de sociedade cuja atividade corresponde ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, apresenta-se como fato notório a indispensabilidade de aquisição de pneus, câmeras de ar, lubrificantes, óleos, gasolina, diesel e peças automotivas para ônibus, o que caracteriza tais bens como efetivos insumos, dando ensejo à aplicação do princípio da não-cumulatividade, art. 155, § 2º, I, CF/88, obviamente recebido na legislação local, art. 14, Lei Estadual nº 8.820/89, impróprias alegações quanto a bens de uso e consumo e sua normatização, especialmente, diferimento do art. 33, LC nº 87/96. TRANSPORTES E ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL Nº 43.532/04. EMPREGO PELO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA. REALIDADE DOS AUTOS. Embora a legislação estadual, Decreto nº 43.532/04, tenha previsto isenção quanto a operações de transportes , no caso dos autos, como destacado pela sentença, nada demonstra ter a impetrante disso se aproveitado, o que alija dos autos debate a respeito. CRÉDITOS PRESUMIDOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 32, XXI, NOTA 03, RICMS. CREDTAMENTO CUMULATIVO. DESCABIMENTO. Quanto às operações em que a impetrante valeu-se de benefícios fiscal concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul - créditos presumidos de 20% - descabe, tal qual expressamente consta do RICMS, art. 32, XXI, Nota 03, cumulativa vantagem, qual seja, ao que implicaria o creditamento pretendido pela impetrante que, quanto a tais casos, cumpre excluir. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível, Nº 50075611520218210027, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 14-12-2021) Assim, entendo equivocada a extinção precoce do mandamus. Na mesma linha, o parecer ministerial da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Anizio Pires Gavião Filho: A decisão que indeferiu a petição inicial deve ser reformada, uma vez que o presente mandado de segurança tem condições de ser conhecido. Importa ressaltar que a questão do interesse processual não se restringe às ações de mandado de segurança. Dito de outra forma. A análise das questões relativas às condições da ação devem ser apreciadas em todos os processos judiciais, antes mesmo da análise de questões específicas acerca do mandado de segurança. No caso, a parte impetrante apelante pleiteia o reconhecimento à apropriação dos créditos de ICMS, oriundos da aquisição de insumos, necessários e fundamentais para a persecução de sua atividade-fim, como evidente intuito declaratório . Com efeito, o interesse de agir diz respeito à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, constituindo elemento das condições da ação. A lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa Maria de Andrade Nery é no sentido de que as condições da ação compreendem um conjunto de questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal, observado que essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual. Dentre as condições da ação, está o interesse processual, que se configura quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático1 . No presente caso, não há dúvidas que há interesse de agir da parte impetrante ao postular o seu direito ao reconhecimento à apropriação dos créditos de ICMS, oriundos da aquisição de oriundos: - Rolamentos;- Câmara de Ar para Eixo Expansivo;- Cilindros Pneumáticos;- Manta de Teflon;- Mancal de Plástico;- Bucha Auto Lubrificante;- Gaxeta NBR 80 Shorea U2;- Filtro Separador Ar/Óleo;- Filtro de Óleo Hidráulico Blindado;- Filtro de Ar Interno;- Filtro de Ar;- Bucha Iglidur GFM;- Roldana de;- Kit Reparo de Cilindro;- Kit Câmara de Ar;- Rolo Puxador de Borracha;- Rolo Laminador;- Graxas de Alta Temperatura;- Correntes e Cintas;- Resistências de Aquecimento e Secagem;- Navalhas de Cortes;- Polias, Rolamentos e Mancais, enquanto insumos, necessários e fundamentais para a persecução de sua atividade-fim. Ainda, verifica-se que a inicial veio acompanhada dos documentos necessários ao processamento do mandado de segurança, pois está comprovado o recolhimento do ICMS na aquisição dos itens alegados. Ademais, veja-se o que diz a regra do artigo 19, do Código de Processo Civil: Art. 19. O interesse do autor pode limitarse à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. No que se refere especificamente ao mandado de segurança, tem-se a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária ” (grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE . ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(STJ, AREsp n. 2.460.770/RJ, 1a Turma, julgado em 22/4/2025) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS . NESTA CORTE, DEUSE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ENTENDIMENTO EARESP N. 1.775.781 DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante de recente acórdão da Primeira Seção desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O entendimento do ora agravante não merece prevalecer, porquanto como dito na decisão agravada, no EAREsp n. 1.775.781, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim, conforme ementa do julgado. (…) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, 2a Turma, julgado em 11/12/2024) (grifou-se) Dessa forma, tem-se a presença do binômio necessidade (necessidade processo) e adequação (adequação do provimento e do procedimento), não se configurando a carência de ação reconhecida na sentença apelada. Nesse mesmo sentido, rastreiam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais analisam a pretensão em mandado de segurança: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS PARA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A impetrante tem como atividade principal o "Serviço de corte e dobra de metais", não exercendo a prestação de serviço de transporte como atividade-fim, conforme demonstra seu contrato social.2. O transporte de carga própria configura atividade-meio que dá suporte à atividade-fim de comercialização de mercadorias, não gerando direito ao creditamento do ICMS incidente sobre os insumos utilizados na manutenção da frota própria.3. Os combustíveis, pneus, lubrificantes e peças de reposição não se incorporam fisicamente ao produto final comercializado, nem são consumidos no processo de industrialização, sendo classificados como bens de uso e consumo do estabelecimento.4. A legislação estadual, em consonância com a LC 87/96, classifica expressamente como bens de uso ou consumo "bateria e pneu para veículo", conforme a IN DRP nº 45/98, ressalvando apenas os insumos utilizados na prestação de serviço de transporte como atividadefim.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os insumos para manutenção da frota própria são bens de uso e consumo utilizados na atividade-meio e estão sujeitos à limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC 87/96, atualmente prorrogada para janeiro de 2033. APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJRS, Ap. Cív. 50093880320258210001, 22ª CCív., julgado em 12/02/2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. MATERIAIS VINCULADOS À ATIVIDADE-MEIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO . (TJRS, Ap. Cív. 51468284120258210001, 1ª CCív., julgado em 22/12/2025) (grifouse) Dessa forma, merece prosperar o recurso, devendo ser reformada a sentença apelada que indeferiu a petição inicial, retornando-se os autos ao juízo de origem para o regular processamento, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. 4. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Com essas considerações, dou provimento ao recurso , a fim de reformar a sentença extintiva e determinar o recebimento e processamento do mandamus pelo juízo a quo . 1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; 2. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v.1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 194-195. 4. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013. 5. Sarlet, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero.10ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação; 2021. P. 925.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMBALAGEM CARTON PACK LTDA
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- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
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FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO
OAB: 65695/RS
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5005049-93.2025.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELANTE : EMBALAGEM CARTON PACK LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS sobre materiais classificados pela impetrante como insumos secundários e auxiliares/intermediários utilizados em seu processo produtivo de fabricação de embalagens, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandamus . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via processual adequada para o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados na atividade-fim da impetrante; se a pretensão exige dilação probatória incompatível com o rito sumário do writ .; e se a possível necessidade de dilação probatória justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante quanto ao tema no SuperIor Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. 2. O mandado de segurança é via adequada para a tutela de direito juridicamente complexo, desde que existente prova pré-constituída, sendo que a insuficiência da prova para a concessão da segurança, ou eventual necessidade de dilação probatória, não justifica o indeferimento da petição inicial, mas sim eventual julgamento de mérito desfavorável ao impetrante. 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ. 3. Presença do binômio necessidade e adequação que impõe a modificação da sentença que extinguiu prematuramente o mandamus. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença extintiva e determinar o recebimento e o processamento do mandado de segurança pelo juízo de origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CF/1988, art. 155, § 2º, inc. I; CPC/2015, arts. 17, 19 e 932, inc. VIII; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; LC 87/1996, arts. 19, 20 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 13.05.2009; STJ, EREsp 1.020.910/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.05.2010; STJ, AgInt no MS 29.562/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18.02.2025; STJ, AREsp 2.460.770/RJ, 1ª Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.860.994/SC, 2ª Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.841.683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2020; TJRS, Apelação/Remessa Necessária 51868308720248210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 17.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBALAGEM CARTON PACK LTDA apela da sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob os seguintes fundamentos ( evento 5, SENT1 ): Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMBALAGEM CARTON PACK LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.879.252/0001-32, com sede na Rua Nicolau Becker, nº 515, Bairro Oeste, em Sapiranga/RS, CEP 93804-504, contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , autoridade vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme qualificação constante da petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 4-23). A Impetrante narra que exerce a atividade de fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão e a fabricação de chapas, conforme seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Evento 1, CNPJ3, fl. 40). Alega fazer jus a crédito de ICMS relativo à entrada de mercadoria tributada, o que lhe confere o direito de se creditar das aquisições de insumos, incluindo materiais intermediários, em conformidade com o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, art. 19 e seguintes da Lei Complementar nº 87/96, e Livro I, art. 30 e seguintes, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (“RICMS/RS”, editado pelo Decreto nº 37.699/97). Aduz que o ato coator combatido reside na suposta restrição imposta pela legislação estadual do Rio Grande do Sul (Livro I, art. 33, XII, do RICMS/RS), que impede o creditamento de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento até 31 de dezembro de 2032. A Impetrante sustenta que os materiais que adquire, tais como Rolamentos, Câmara de Ar para Eixo Expansivo, Cilindros Pneumáticos, Manta de Teflon, Mancal de Plástico, Bucha Auto Lubrificante, Gaxeta NBR 80 Shorea U2, Filtro Separador Ar/Óleo, Filtro de Óleo Hidráulico Blindado, Filtro de Ar Interno, Filtro de Ar, Bucha Iglidur GFM, Roldana de, Kit Reparo de Cilindro, Kit Câmara de Ar, Rolo Puxador de Borracha, Rolo Laminador, Graxas de Alta Temperatura, Correntes e Cintas, Resistências de Aquecimento e Secagem, Navalhas de Cortes, Polias, Rolamentos e Mancais, não se enquadram na categoria de uso e consumo, mas sim como materiais secundários e auxiliares/intermediários, essenciais ao seu processo produtivo e que sofrem desgaste ou consumo direto na fabricação. Para corroborar sua tese, a Impetrante invoca a Instrução Normativa DRP/RS n° 45/98, I, V, 2.0, 2.1.2, que, em sua interpretação, prevê o direito ao crédito para os materiais secundários e auxiliares. Argumenta que a autoridade administrativa inova arbitrária e ilegalmente ao impedir o direito de crédito desses materiais, ferindo os princípios da legalidade/estrita legalidade (Constituição Federal, arts. 5º, II e 150, I) e da não cumulatividade (Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, I). A Impetrante juntou aos autos diversos documentos, incluindo o Contrato Social (Evento 1, CONTRSOCIAL2, fls. 24-38), Cartão CNPJ (Evento 1, CNPJ3, fl. 40), Procuração (Evento 1, PROC4, fls. 41-42), Laudo Pericial (Evento 1, LAUDO5, fls. 43-60), Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA Consistente - EFD) referente a março de 2025 (Evento 1, OUT6, fls. 61-67), Notas Fiscais de aquisição de insumos (Evento 1, NFISCAL7, fl. 68; NFISCAL8, fl. 70; NFISCAL9, fl. 72), e Recibos de Entrega da DCTFWeb (Evento 1, OUT10, fls. 74-76; OUT11, fls. 77-79; OUT12, fls. 80-82). O Laudo Pericial, em particular, busca demonstrar que os materiais listados são "diretamente ligados ao produto final da empresa" e que "sem a manutenção adequada e periódica, devido ao desgaste durante o beneficiamento e produção dos materiais, não seria possível a manufatura do produto final da empresa" (Evento 1, LAUDO5, fl. 57). A Impetrante requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars , para permitir o aproveitamento dos créditos de ICMS sobre os materiais secundários e auxiliares/intermediários, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo de aproveitar tais créditos, inclusive em relação ao prazo retroativo dos últimos 5 anos, e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de autuar a Impetrante pelo aproveitamento desses créditos. Pleiteou, ainda, a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.710,00 (treze mil, setecentos e dez reais). É o relatório. DECIDO. Da Natureza do Mandado de Segurança e a Exigência de Direito Líquido e Certo O Mandado de Segurança, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui-se em um remédio constitucional de rito célere e sumário, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A essência desse instrumento processual reside na necessidade de que o direito invocado seja comprovado de plano, ou seja, que os fatos que o sustentam sejam incontroversos e demonstráveis por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. A liquidez e certeza do direito, portanto, não se confundem com a complexidade da matéria de direito em si, mas sim com a clareza e a incontestabilidade dos fatos que embasam a pretensão. Em outras palavras, o direito deve ser aferível de imediato, sem que haja a necessidade de produção de provas adicionais para sua comprovação. Se a controvérsia demandar aprofundada análise de fatos, perícias ou outras diligências probatórias, o Mandado de Segurança revela-se via inadequada, devendo o pleito ser veiculado pelas vias ordinárias. Nesse sentido, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, § 5º, é categórica ao dispor que "Não será concedido mandado de segurança quando não couber a impetração nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, ou quando não houver prova pré-constituída do direito líquido e certo". A ausência de prova pré-constituída, que demonstre de forma inequívoca a existência do direito alegado, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Da Ausência de Prova do Direito Líquido e Certo no Caso Concreto A Impetrante busca, por meio do presente mandamus , o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre uma vasta gama de materiais que classifica como secundários, auxiliares ou intermediários, essenciais ao seu processo de fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão. A controvérsia central reside na classificação desses itens para fins de ICMS, uma vez que a autoridade coatora, com base na legislação estadual, os considera como mercadorias de uso e consumo, sujeitas à vedação de creditamento até 31 de dezembro de 2032. A Impetrante apresentou um Laudo Pericial (Evento 1, LAUDO5, fls. 43-60), elaborado por engenheiro de produção e de segurança do trabalho, que conclui que os materiais listados, como Rolamentos, Cilindros Pneumáticos, Manta de Teflon, Graxas de Alta Temperatura, Correntes e Cintas, Resistências de Aquecimento e Secagem, Navalhas de Cortes, entre outros, possuem "ligação direta com a industrialização do produto final da empresa" e sofrem "desgaste periódico ao longo do processo produtivo para beneficiamento da matéria prima e manufatura durante as etapas de produção". Este laudo, embora produzido por profissional habilitado, constitui prova unilateral, elaborada sem o crivo do contraditório e sem a participação da parte adversa ou do juízo. Ainda que a Impetrante tenha invocado dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 (arts. 19, 20 e 33) e da Instrução Normativa DRP/RS nº 45/98 (I, V, 2.0, 2.1.2), que, em tese, poderiam amparar sua pretensão, a aplicação dessas normas ao caso concreto, especificamente para cada um dos diversos itens listados, demanda uma análise fática aprofundada. A distinção entre "material de uso e consumo" e "insumo" ou "material intermediário" para fins de creditamento de ICMS é matéria que, frequentemente, exige a produção de prova pericial complexa, a fim de se verificar a essencialidade e a imediata e integral utilização ou o desgaste no processo produtivo, bem como a integração física ou o consumo direto na fabricação do produto final. Apesar da relevância dos argumentos jurídicos e da jurisprudência apresentada, que delineiam a possibilidade de creditamento para determinados tipos de insumos, a comprovação fática da natureza de cada um dos itens listados pela Impetrante como "materiais secundários e auxiliares/intermediários" que se consomem ou se desgastam diretamente no processo produtivo, de modo a afastar a classificação de "uso e consumo", não se mostra cabalmente demonstrada pela prova pré-constituída. A complexidade do processo industrial da Impetrante, que envolve diversas máquinas e etapas de produção, e a variedade dos materiais em questão, exigem uma análise técnica e contábil detalhada que transcende a cognição sumária do Mandado de Segurança. A mera apresentação de um laudo unilateral, ainda que bem fundamentado, não é suficiente para conferir a liquidez e certeza necessárias ao direito pleiteado, especialmente quando a autoridade fiscal possui entendimento diverso e a questão envolve a interpretação e aplicação de conceitos tributários a fatos específicos que podem ser objeto de divergência. A necessidade de se aprofundar na análise da essencialidade e do consumo de cada item no processo produtivo, para determinar se eles se enquadram na definição de insumo ou material intermediário para fins de ICMS, configura dilação probatória incompatível com a via mandamental. Portanto, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, que permita a imediata verificação da pretensão sem a necessidade de produção de outras provas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A Impetrante poderá, se assim desejar, buscar a tutela de seu direito pelas vias ordinárias, onde a dilação probatória é permitida e adequada para a elucidação de questões fáticas complexas. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC 1 , c/c art. 10 2 , caput, da Lei nº 12.016/09. Processo não sujeito a custas. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desacolhidos, nos seguintes termos ( evento 15, SENT1 ): Vistos. Recebo os embargos opostos ( evento 12, EMBDECL1 ), porquanto tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo ao seu desacolhimento. Sustenta a parte embargante haver contradição na decisão atacada, argumentando a análise incorreta dos elementos de prova produzidos nos autos, demonstrando nítida insatisfação com o resultado do julgado. Sem razão a parte embargante. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando a nítida insatisfação com o resultado da decisão, pretendendo provocar a sua revisão e a modificação, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função meramente integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalto que, inexistindo qualquer dos requisitos postos no referido artigo, a pretensão dos embargantes visa à modificação da decisão de mérito e entendimento do juízo com o acolhimento dos embargos e admitindo sua força modificativa e infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Não prospera, pois, a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada contradição e/ou obscuridade na decisão ora embargada. Registro que a discussão a respeito do direito de crédito do ICMS demanda prova da forma de emprego destes na atividade explorada pela impetrante, a ser demonstrada via prova pericial, e, principalmente, viabilidade de contraposição por parte do Estado, o que acaba por inviabilizar que a discussão seja travada em mandado de segurança. A toda evidência, a discordância da parte embargante quanto à rejeição da tese por ela defendida não torna o julgado obscuro, contraditório ou omisso, devendo valer-se dos meios próprios para a correção de eventual error in judicando , ao que, à luz das normas de regência da matéria, não se prestam os embargos de declaração, sendo que eventuais inconformismos devem ser veículados por meio do recurso cabível. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como prolatada. Intime-se. Em razões ( evento 20, APELAÇÃO1 ) sustenta a adequação da via eleita ao argumento de que a pretensão deduzida ostenta natureza declaratória, com efeitos prospectivos, e prescinde de dilação probatória, bastando a comprovação da condição de contribuinte e a relação dos insumos utilizados na atividade-fim, inexistindo, portanto, ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF. Sustenta que a sentença incorre em contradição ao exigir análise técnica aprofundada, uma vez que o laudo pericial técnico juntado à exordial demonstra cabalmente a essencialidade dos materiais elencados, os quais poderiam ter sido rebatidos pela autoridade coatora nas informações de estilo, o que não foi possível em razão do indeferimento liminar. Argumenta que a legislação de regência — em especial a LC nº 87/96, o RICMS/RS e a IN DRP/RS nº 45/98 — afasta expressamente os materiais secundários e auxiliares/intermediários do conceito de uso e consumo, conferindo-lhes direito ao creditamento de ICMS com base no princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Apresenta rol de materiais — entre os quais rolamentos, cilindros pneumáticos, graxas de alta temperatura, navalhas de corte, correntes e cintas — cuja ligação direta com o processo fabril é atestada pelo laudo pericial, que conclui pela inviabilidade da manufatura do produto final sem a manutenção e o emprego periódico de tais itens. Aduz jurisprudência desta Corte favorável ao creditamento, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento do mandado de segurança como via processual adequada e do direito da apelante ao aproveitamento dos créditos de ICMS sobre os insumos intermediários utilizados em seu processo produtivo. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ( evento 31, CONTRAZAP1 ), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a sentença de indeferimento aplica com precisão a legislação de regência do mandado de segurança, uma vez que a pretensão da apelante — voltada ao creditamento de ICMS sobre extensa e heterogênea lista de materiais — demanda aprofundada análise fático-probatória, item por item, acerca da real essencialidade e da forma de consumo ou desgaste de cada insumo no processo produtivo, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus . Aduz que o laudo técnico particular juntado pela impetrante constitui prova unilateral, produzida sem a participação da Fazenda Pública e sem o crivo do contraditório, sendo insuficiente para demonstrar, de forma individualizada e inequívoca, a essencialidade de cada item, conforme exigido pelo próprio STJ no julgamento do EAREsp nº 1.775.781. Subsidiariamente, caso se entenda por afastar a extinção do feito, pondera ser juridicamente inviável o imediato julgamento do mérito por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a autoridade coatora não foi notificada para prestar informações, requerendo, nessa hipótese, a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem. Por cautela, aduz ainda que, mesmo no mérito, a pretensão não merece prosperar, pois os itens elencados não se agregam ao produto final vendido, estando sujeitos ao critério do crédito físico vigente até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 33, I, da LC nº 87/96, e, portanto, não gerando direito ao crédito de ICMS. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Possibilidade de Julgamento Monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê: "Art. 206. Compete ao Relator:(....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal." No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará. 2. Mandado de Segurança. Interesse Processual e Cabimento. Conforme previsão do art. 17 do CPC, " Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". A respeito do interesse processual, Humberto Theodoro Júnior 3 ensina que: [...] A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. [...] O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte). (grifos nossos) Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - dentre as quais está o interesse de agir - devem ser aferidas pelo julgador com base na Teoria da Asserção, isto é, in status assertionis , a partir da narrativa fática constante da petição inicial, independentemente da sua veracidade e do exame dos elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, calha colacionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes. 1.1. Tendo em vista que a presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu, conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes: utilidade, necessidade e adequação. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Logo, basta o exame das alegações contidas na petição inicial para a verificação das condições da ação. No caso dos autos trata-se de mandado de segurança, o qual exige, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a demonstração, pelo impetrante, da existência do direito líquido e certo vindicado, o qual deve ser objeto de violação ou justo receio de sofrê-la, mediante ato ilegal ou praticado com abuso de poder: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves 4 , Além de não ser tutelável pelo habeas data e pelo habeas corpus, para ser cabível o mandado de segurança, é indispensável a prática de ato ou de omissão por parte da autoridade. Existe uma restrição ao ato ou omissão impugnável pelo mandado de segurança, que necessariamente deve ser praticado por um agente público (Administração direta e indireta), bem como por particular no exercício de função pública em decorrência de delegação. E, necessariamente, tal ato ou omissão deve ser maculado por uma ilegalidade ou por abuso de poder. No primeiro caso têm-se os atos vinculados que ofendem a lei. No segundo caso, os atos discricionários praticados por autoridade incompetente (excesso de poder) e que ofendem o interesse público (desvio de poder ou de finalidade) podem ser objeto de impugnação por meio de mandado de segurança. Oportuno, ademais, o ensinamento de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 5 : O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra o ilícito (ilegalidade ou abuso de poder), causadores ou não de dano, e pode levar à concessão de tutela preventiva (tutela inibitória) ou tutela repressiva (tutela de remoção do ilícito, tutela específica do adimplemento ou tutela reparatória). Protege tanto direitos individuais como direitos coletivos (direitos individuais homogêneos, direitos coletivos e direitos difusos) ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. A tutela jurisdicional que se pode obter em mandado de segurança é a mandamental. O que se postula é a concessão de ordem contra autoridade coatora a fim de que se abstenha ou cesse a esfera jurídica do impetrante. Portanto, o mandado de segurança é o remédio processual adequado para tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais no exercício de funções delegadas. O direito líquido é certo que autoriza o manejo de mandado de segurança é aquele que, embora juridicamente complexo , afigura-se evidente e pode ser comprovado de plano por intermédio de prova pré-constituída , podendo ser exercido no ato da impetração do mandamus . Nesse sentido, oportuno rememorar o teor das súmulas nº 266 e 625 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Com efeito, a interpretação conjunta dos arts. 6º, 7º, 11 e 12 da Lei nº 12.016/2009, o rito do mandado de segurança é sumaríssimo e não contempla dilação probatória, razão pela qual o direito líquido e certo invocado pelo impetrante deve ser provado por prova pré-constituída no momento da impetração. Sobre essa temática, oportuno colacionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. II - No caso em exame, o Impetrante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar o direito alegado, não se demonstrando ter figurado em lista tríplice formada no âmbito de sua respectiva classe, nos termos dos arts. 27 e 28 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.562/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Feitas estas considerações, observa-se que o Mandado de Segurança é cabível para a tutela de direito juridicamente complexo, desde que existente prova pré-constituída. A suficiência, ou não, da aludida prova para fins de concessão da segurança, bem como eventual necessidade de dilação probatória – inviável no âmbito do writ – não justifica o indeferimento da petição inicial, mas sim eventual julgamento de mérito desfavorável ao impetrante. Nessa linha, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.111.164/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC vigente à época: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998). 2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem. 3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) [grifei] No mesmo norte, o EREsp nº 1.020.910/RS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DO WRIT PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se admitir a impetração de mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária e, não havendo discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos. Precedentes: REsp 782.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007; EAg 387.556/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005. 2. Na hipótese, a impetração defende direito líquido e certo de o contribuinte proceder ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, hipótese na qual a concessão da ordem vindicada irradiará efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado, eis que apenas após a declaração do direito é que se concretizará o creditamento do ICMS, por força da decisão judicial. Assim, o mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de ter caráter preventivo, na medida em que se postula afastar a atuação do Fisco no pertinente à exigência de estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias que tem sua base de cálculo reduzida nas saídas de produtos da cesta básica. Portanto, impõe-se concluir que não se está utilizando o mandado de segurança como substitutiva da ação de cobrança, nem possui o provimento final efeito condenatório, o que afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271, ambas do STF . 3. Cumpre salientar que, em recente julgado (EREsp 727260 / SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2009), a Primeira Seção desta Corte consolidou posicionamento no sentido de que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. Embargos de divergência providos”. (EREsp 1020910/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010). O enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Na hipótese, cuida-de de mandado de segurança destinado a " salvaguardar o direito líquido e certo da Impetrante de aproveitar os créditos de materiais secundários e auxiliares/intermediários listados, inclusive em relação ao prazo retroativo dos últimos 5 anos, determinando, por consequência, à autoridade coatora que se abstenha de autuar a Impetrante pelo aproveitamento destes créditos ", cujo manejo é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PEÇAS E ACESSÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME: Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela impetrante e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS recolhido na aquisição de insumos essenciais à prestação do serviço de transporte, julgando extinta a ação quanto aos pedidos relacionados a "peças e acessórios". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Estado, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança não seria a via adequada para o pedido; (ii) no mérito, a impossibilidade de creditamento de ICMS sobre insumos utilizados na prestação de serviço de transporte.2. No recurso da impetrante, a questão em discussão consiste na existência de interesse de agir relativamente ao creditamento de ICMS no que tange à aquisição de "peças e acessórios", por serem insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 213, sendo desnecessária dilação probatória quando a questão versa sobre direito líquido e certo comprovado de plano. 2. A teor do que dispõe o artigo 155, §2º, inciso II, da Constituição Federal, bem como os artigos 19, 20, "caput" e §§1º e 5º, e 33, da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), é permitido o creditamento de créditos, desde que comprovada a vinculação dos insumos à atividade-fim da empresa.3. No serviço de transporte de cargas, os pneus, óleos, fluídos hidráulicos, graxas, aditivos, filtros, câmaras de ar, baterias, discos de tacógrafos, lonas para cargas e cintas para amarração são produtos intermediários imprescindíveis à atividade-fim da empresa, gerando direito ao creditamento do ICMS.4. A expressão "peças e acessórios" constitui gênero que abrange inúmeras espécies de itens utilizados na manutenção de veículos de transporte, sendo desproporcional exigir da impetrante a enumeração exaustiva de todas as peças e acessórios utilizados para conservação de sua frota, especialmente quando o próprio RICMS/RS e o Anexo II do Convênio 142/2018 reconhecem a impossibilidade de listar todos os itens dessa categoria. IV. DISPOSITIVO: Recurso do Estado do Rio Grande do Sul desprovido e provido o recurso interposto pela impetrante. Remessa necessária prejudicada.V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, I e II; LC 87/1996, arts. 19, 20, 33; CTN, art. 166; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13/05/2009; STJ, EREsp 1.020.910/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/05/2010; STJ, AgInt no AgInt nos EREsp 2.054.083/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/04/2024; STJ, EAREsp 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/10/2023. APELO DO ESTADO DESPROVIDO E PROVIDO O APELO DA IMPETRANTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 51868308720248210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-12-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS. CREDITAMENTO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA. COMBUSTÍVEIS, PEÇAS, LUBRIFICANTES E PNEUS. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE-FIM. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NÃO APROVEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da empresa ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) utilizados em sua frota própria para a entrega das mercadorias que comercializa, bem como o direito à compensação dos valores não aproveitados nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento da necessidade de dilação probatória para diferenciar "insumos" de "bens de uso e consumo"; (ii) preliminar de falta de interesse processual a partir da edição da IN RE 30/2025; (iii) possibilidade de creditamento de ICMS sobre bens que o Estado considera de uso e consumo, sujeitos à limitação temporal do art. 33 da LC 87/96; (iv) possibilidade de compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadequação da via mandamental não merece acolhida, pois a discussão nos autos é eminentemente jurídica, não fática, estando os elementos necessários para a análise do direito pleiteado devidamente comprovados por prova pré-constituída. 2. A preliminar de falta de interesse processual pela edição da IN RE nº 30/2025 também não prospera, pois as instruções normativas são atos administrativos de caráter interpretativo e regulamentar, não possuindo força para criar, modificar ou extinguir direitos tributários, além de não possuírem efeito retroativo.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento atual de que a LC nº 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento , fazendo referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, e não à necessidade de que eles integrem fisicamente o produto final.4. Os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição são insumos essenciais para a realização da atividade-fim da empresa, pois a distribuição das mercadorias é parte integrante do modelo de negócios da apelada, sendo o custo do transporte embutido no preço final das mercadorias vendidas, sobre o qual incide o ICMS.5. A alegação de existência de isenção para o transporte intermunicipal de cargas (art. 10, IX, RICMS) é impertinente, pois a atividade de transporte realizada pela empresa é de suas próprias mercadorias, como etapa logística da circulação e distribuição dos produtos que comercializa, não se tratando de prestação de serviço de transporte a terceiros.6. A sentença, ao declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, agiu em conformidade com a Súmula 213 do STJ, não havendo produção de efeitos patrimoniais pretéritos de cunho condenatório pela via mandamental, o que afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50390934620258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 13-11-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CABIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança preventivo impetrado para declarar o direito de apropriação de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de peças e pneus destinados à atividade-fim da empresa. O juízo de origem fundamentou a extinção no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir por inexistir ato concreto da autoridade coatora que justificasse a medida. II. Questão em discussão: Verificar a existência de interesse de agir para impetração de mandado de segurança preventivo visando ao reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados na atividade-fim da empresa, bem como a possibilidade de utilização do writ para tal finalidade. III. Razões de decidir: A atividade desempenhada pela impetrante e o recolhimento do ICMS na aquisição dos insumos indicam a plausibilidade do pedido, sendo cabível o mandado de segurança preventivo, com efeitos declaratórios, em casos de iminente autuação fiscal decorrente do dever funcional das autoridades fiscais de questionar o procedimento que a impetrante pretende adotar quanto ao creditamento. O STJ reconhece o mandamus como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213. Além disso, precedentes desta Corte confirmam a possibilidade de creditamento do ICMS em situações análogas. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular processamento do feito na origem. IV. Dispositivo: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação mandamental na origem. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 1º; STJ, EREsp n. 1.020.910/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.5.2010, DJe 8.6.2010; STJ, Súmula 213; TJRS, Apelação Cível n. 5014373-35.2023.8.21.0017, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 15.10.2024. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50142937120238210017, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. ICMS . TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. DIREITO DE CRÉDITO . INSUMOS. 1. Ausência de pretensão genérica de declaração do direito a créditos de ICMS . Prescindibilidade de identificação do valor específico, uma vez que se trata de pretensão declaratório do direito de creditamento . Intento que não demanda dilação probatória . Vinculação das mercadorias à atividade-fim da empresa que é relegada à esfera administrativa/ação própria. Pretensão de efeitos patrimoniais pretéritos que não importa inadequação da via mandamental, porquanto "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", na forma do enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. 2. Os pneus, câmaras de ar, baterias e peças de curta duração caracterizam insumos da prestação de serviço de transporte , porquanto essenciais ao desempenho da atividade, gerando direito de crédito de ICMS , por força do princípio da não cumulatividade. Inteligência do art. 20, § 1º e 32, II, ambos da Lei Complementar nº 87/96. 3. É prescindível a prova da vinculação das mercadorias à prestação do transporte para a declaração do direito à compensação de créditos de ICMS . Questão relegada à esfera administrativa, quando do controle do creditamento a ser operado.(...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50846907720218210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 01-06-2022) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. Versando o mandamus direito subjetivo assente em prova documental e, notadamente, questões puramente de direito, ante a incontrovérsia dos fatos, não fosse, ainda, tratar-se de pretensão focada em situação concreta, a afastar a incidência da Súmula 266, STF, possível, ainda, formulação de pleito de compensação que não corresponde a efeitos patrimoniais pretéritos, não há cogitar de inadequação da via eleita. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS . AQUISIÇÃO DE INSUMOS E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS . SOCIEDADE DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. ICMS E CREDITAMENTO . AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES. INSUMOS. CARACTERIZAÇÃO. INDISPENSABILIDADE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 155, § 2º, I, CF/88. ART. 14, LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. Em se tratando de sociedade cuja atividade corresponde ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, apresenta-se como fato notório a indispensabilidade de aquisição de pneus, câmeras de ar, lubrificantes, óleos, gasolina, diesel e peças automotivas para ônibus, o que caracteriza tais bens como efetivos insumos, dando ensejo à aplicação do princípio da não-cumulatividade, art. 155, § 2º, I, CF/88, obviamente recebido na legislação local, art. 14, Lei Estadual nº 8.820/89, impróprias alegações quanto a bens de uso e consumo e sua normatização, especialmente, diferimento do art. 33, LC nº 87/96. TRANSPORTES E ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL Nº 43.532/04. EMPREGO PELO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA. REALIDADE DOS AUTOS. Embora a legislação estadual, Decreto nº 43.532/04, tenha previsto isenção quanto a operações de transportes , no caso dos autos, como destacado pela sentença, nada demonstra ter a impetrante disso se aproveitado, o que alija dos autos debate a respeito. CRÉDITOS PRESUMIDOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 32, XXI, NOTA 03, RICMS. CREDTAMENTO CUMULATIVO. DESCABIMENTO. Quanto às operações em que a impetrante valeu-se de benefícios fiscal concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul - créditos presumidos de 20% - descabe, tal qual expressamente consta do RICMS, art. 32, XXI, Nota 03, cumulativa vantagem, qual seja, ao que implicaria o creditamento pretendido pela impetrante que, quanto a tais casos, cumpre excluir. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível, Nº 50075611520218210027, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 14-12-2021) Assim, entendo equivocada a extinção precoce do mandamus. Na mesma linha, o parecer ministerial da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Anizio Pires Gavião Filho: A decisão que indeferiu a petição inicial deve ser reformada, uma vez que o presente mandado de segurança tem condições de ser conhecido. Importa ressaltar que a questão do interesse processual não se restringe às ações de mandado de segurança. Dito de outra forma. A análise das questões relativas às condições da ação devem ser apreciadas em todos os processos judiciais, antes mesmo da análise de questões específicas acerca do mandado de segurança. No caso, a parte impetrante apelante pleiteia o reconhecimento à apropriação dos créditos de ICMS, oriundos da aquisição de insumos, necessários e fundamentais para a persecução de sua atividade-fim, como evidente intuito declaratório . Com efeito, o interesse de agir diz respeito à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, constituindo elemento das condições da ação. A lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa Maria de Andrade Nery é no sentido de que as condições da ação compreendem um conjunto de questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal, observado que essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual. Dentre as condições da ação, está o interesse processual, que se configura quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático1 . No presente caso, não há dúvidas que há interesse de agir da parte impetrante ao postular o seu direito ao reconhecimento à apropriação dos créditos de ICMS, oriundos da aquisição de oriundos: - Rolamentos;- Câmara de Ar para Eixo Expansivo;- Cilindros Pneumáticos;- Manta de Teflon;- Mancal de Plástico;- Bucha Auto Lubrificante;- Gaxeta NBR 80 Shorea U2;- Filtro Separador Ar/Óleo;- Filtro de Óleo Hidráulico Blindado;- Filtro de Ar Interno;- Filtro de Ar;- Bucha Iglidur GFM;- Roldana de;- Kit Reparo de Cilindro;- Kit Câmara de Ar;- Rolo Puxador de Borracha;- Rolo Laminador;- Graxas de Alta Temperatura;- Correntes e Cintas;- Resistências de Aquecimento e Secagem;- Navalhas de Cortes;- Polias, Rolamentos e Mancais, enquanto insumos, necessários e fundamentais para a persecução de sua atividade-fim. Ainda, verifica-se que a inicial veio acompanhada dos documentos necessários ao processamento do mandado de segurança, pois está comprovado o recolhimento do ICMS na aquisição dos itens alegados. Ademais, veja-se o que diz a regra do artigo 19, do Código de Processo Civil: Art. 19. O interesse do autor pode limitarse à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. No que se refere especificamente ao mandado de segurança, tem-se a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária ” (grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE . ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(STJ, AREsp n. 2.460.770/RJ, 1a Turma, julgado em 22/4/2025) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS . NESTA CORTE, DEUSE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ENTENDIMENTO EARESP N. 1.775.781 DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante de recente acórdão da Primeira Seção desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O entendimento do ora agravante não merece prevalecer, porquanto como dito na decisão agravada, no EAREsp n. 1.775.781, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim, conforme ementa do julgado. (…) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, 2a Turma, julgado em 11/12/2024) (grifou-se) Dessa forma, tem-se a presença do binômio necessidade (necessidade processo) e adequação (adequação do provimento e do procedimento), não se configurando a carência de ação reconhecida na sentença apelada. Nesse mesmo sentido, rastreiam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais analisam a pretensão em mandado de segurança: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS PARA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A impetrante tem como atividade principal o "Serviço de corte e dobra de metais", não exercendo a prestação de serviço de transporte como atividade-fim, conforme demonstra seu contrato social.2. O transporte de carga própria configura atividade-meio que dá suporte à atividade-fim de comercialização de mercadorias, não gerando direito ao creditamento do ICMS incidente sobre os insumos utilizados na manutenção da frota própria.3. Os combustíveis, pneus, lubrificantes e peças de reposição não se incorporam fisicamente ao produto final comercializado, nem são consumidos no processo de industrialização, sendo classificados como bens de uso e consumo do estabelecimento.4. A legislação estadual, em consonância com a LC 87/96, classifica expressamente como bens de uso ou consumo "bateria e pneu para veículo", conforme a IN DRP nº 45/98, ressalvando apenas os insumos utilizados na prestação de serviço de transporte como atividadefim.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os insumos para manutenção da frota própria são bens de uso e consumo utilizados na atividade-meio e estão sujeitos à limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC 87/96, atualmente prorrogada para janeiro de 2033. APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJRS, Ap. Cív. 50093880320258210001, 22ª CCív., julgado em 12/02/2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. MATERIAIS VINCULADOS À ATIVIDADE-MEIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO . (TJRS, Ap. Cív. 51468284120258210001, 1ª CCív., julgado em 22/12/2025) (grifouse) Dessa forma, merece prosperar o recurso, devendo ser reformada a sentença apelada que indeferiu a petição inicial, retornando-se os autos ao juízo de origem para o regular processamento, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. 4. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Com essas considerações, dou provimento ao recurso , a fim de reformar a sentença extintiva e determinar o recebimento e processamento do mandamus pelo juízo a quo . 1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; 2. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v.1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 194-195. 4. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013. 5. Sarlet, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero.10ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação; 2021. P. 925.