Detalhe do processo

5005048-96.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005048-96.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: RENILDA FELISBERTO FERREIRA CPF: 937.124.306-63 RÉU: ROSELITO FELISBERTO FERREIRA CPF: 816.419.586-34 SENTENÇA Vistos etc. I) Relatório RENILDA FELISBERTO FERREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, requereu a interdição do seu irmão, ROSELITO FELISBERTO FERREIRA, alegando, em síntese, que o interditando não goza de pleno discernimento, impossibilitando-o de exercer os atos da vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-lo. Trata do direito que ampara o seu pedido e, ao final, requer a procedência do pedido inicial, promovendo a interdição do requerido e sua respectiva nomeação como curadora. A curatela provisória foi deferida em id 2975691418. O requerido foi citado/intimado no id 8141553080, tendo participado da audiência de interrogatório ocorrida em id 9554222776. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou resposta à pretensão inicial, nos termos da petição de id 9567679882. Estudos sociais do caso foram encartados nos id’s 9850822052 e 10521237231. Realizado o exame médico, sobreveio o laudo pericial em id 10319038804. Em parecer final, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (id 10655858669). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II) Fundamentação Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O(A) requerente é parte legítima para postular a interdição, ex vi do artigo 747 do CPC, posto que é irmã do(a) interditando(a). Compulsando os autos, notadamente o relatório médico pericial (id 10319038804), verifico que se constatou que o interditando não é capaz de ser plenamente responsável por sua vida civil, possuindo deficiência física e mental, a qual o incapacita permanentemente de reger a sua vida e seus bens e negócios. Não havendo tratamento que possa reverter o quadro apresentado. Desta forma, tendo em vista a situação atual do requerido e, com o objetivo de assegurar os seus próprios interesses, entendo que deva ser decretada a sua interdição, eis que está relativamente incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. Ademais, vê-se que a contestação por negativa geral não trouxe elementos suficientes para afastar a pretensão inicial, que está plenamente amparada nas provas produzidas. Por outro lado, anoto que os documentos acostados aos autos dão conta de que o(a) requerente é pessoa idônea, e possui plenas condições de assumir o encargo de curador(a) do(a) requerido(a). Além disso, a pretensão inicial conta com a expressa concordância do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III) Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE ROSELITO FELISBERTO FERREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. RENILDA FELISBERTO FERREIRA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em decorrência do encargo, o(a) curador(a) deverá representá-lo(a) para a prática de todos os negócios da vida civil. Proceda-se conforme determina os artigos 755, §3º, do CPC e 9º do Código Civil, no que for possível. Expeçam-se os ofícios necessários à efetivação da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENILDA FELISBERTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN SIMPLICIO ALVARO SOARES SANTOS

OAB: 229835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005048-96.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: RENILDA FELISBERTO FERREIRA CPF: 937.124.306-63 RÉU: ROSELITO FELISBERTO FERREIRA CPF: 816.419.586-34 SENTENÇA Vistos etc. I) Relatório RENILDA FELISBERTO FERREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, requereu a interdição do seu irmão, ROSELITO FELISBERTO FERREIRA, alegando, em síntese, que o interditando não goza de pleno discernimento, impossibilitando-o de exercer os atos da vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-lo. Trata do direito que ampara o seu pedido e, ao final, requer a procedência do pedido inicial, promovendo a interdição do requerido e sua respectiva nomeação como curadora. A curatela provisória foi deferida em id 2975691418. O requerido foi citado/intimado no id 8141553080, tendo participado da audiência de interrogatório ocorrida em id 9554222776. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou resposta à pretensão inicial, nos termos da petição de id 9567679882. Estudos sociais do caso foram encartados nos id’s 9850822052 e 10521237231. Realizado o exame médico, sobreveio o laudo pericial em id 10319038804. Em parecer final, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (id 10655858669). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II) Fundamentação Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O(A) requerente é parte legítima para postular a interdição, ex vi do artigo 747 do CPC, posto que é irmã do(a) interditando(a). Compulsando os autos, notadamente o relatório médico pericial (id 10319038804), verifico que se constatou que o interditando não é capaz de ser plenamente responsável por sua vida civil, possuindo deficiência física e mental, a qual o incapacita permanentemente de reger a sua vida e seus bens e negócios. Não havendo tratamento que possa reverter o quadro apresentado. Desta forma, tendo em vista a situação atual do requerido e, com o objetivo de assegurar os seus próprios interesses, entendo que deva ser decretada a sua interdição, eis que está relativamente incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. Ademais, vê-se que a contestação por negativa geral não trouxe elementos suficientes para afastar a pretensão inicial, que está plenamente amparada nas provas produzidas. Por outro lado, anoto que os documentos acostados aos autos dão conta de que o(a) requerente é pessoa idônea, e possui plenas condições de assumir o encargo de curador(a) do(a) requerido(a). Além disso, a pretensão inicial conta com a expressa concordância do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III) Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE ROSELITO FELISBERTO FERREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. RENILDA FELISBERTO FERREIRA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em decorrência do encargo, o(a) curador(a) deverá representá-lo(a) para a prática de todos os negócios da vida civil. Proceda-se conforme determina os artigos 755, §3º, do CPC e 9º do Código Civil, no que for possível. Expeçam-se os ofícios necessários à efetivação da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim