Detalhe do processo

5005047-88.2023.8.13.0400

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005047-88.2023.8.13.0400/MG AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DE SANTA RITA DURAO ADVOGADO(A) : RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO (OAB MG090617) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB MG157554) DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela Associação dos Moradores de Santa Rita Durão em face da Vale S/A , ambas devidamente qualificadas nos autos. Na decisão saneadora proferida no evento 86, TRASLADO1 , este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial geotécnica e ambiental, bem como a juntada de prova emprestada e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório do necessário. Decido. Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia vertida nos autos diz respeito à apuração de eventuais riscos operacionais e ambientais decorrentes da estrutura minerária denominada Pilha de Estéril Permanente I (PDE Permanente I), situada no Complexo da Mina de Fábrica Nova no Distrito de Santa Rita Durão, bem como à alegada degradação hídrica do córrego local e à ocorrência de danos morais coletivos e individuais homogêneos à comunidade atingida. No âmbito do Direito Ambiental, vigora a Teoria do Risco Integral no que tange à responsabilidade civil do poluidor, nos termos estipulados no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Sob a ótica probatória, incide o Princípio da Precaução, segundo o qual, diante da possibilidade de danos ambientais graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de razão para adiar a adoção de medidas de salvaguarda, impondo-se a redistribuição do encargo probatório em desfavor do empreendedor do risco. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental decorre diretamente do regramento solidarista e da imperatividade do princípio da precaução, viabilizando a justa facilitação da defesa do bem jurídico tutelado. Ademais, nas demandas que envolvem acidentes de consumo e impactos socioambientais causados por atividade de grande porte, a relação jurídica estabelecida com a comunidade afetada reveste-se de nítida hipossuficiência técnica, informacional e econômica. A parte autora não possui acesso aos complexos estudos de engenharia geotécnica, monitoramento de vertentes e relatórios internos de estabilidade que permanecem sob a posse e o controle exclusivo da mineradora requerida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, consagra a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, autorizando o magistrado a atribuir o encargo probatório de modo diverso ao polo que disponha de maior facilidade para a obtenção e apresentação da prova do fato contrário. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de autorizar a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, mediante a incidência do princípio da precaução e o reconhecimento da hipossuficiência técnica da parte atingida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução. 2. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de consumidores por equiparação em casos de danos individuais decorrentes de acidentes de consumo, como os relacionados a impactos ambientais, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3. No caso concreto, evidenciados indícios de acidente de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova. (REsp n. 2.076.852/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a jurisprudência acompanha rigorosamente essa mesma diretriz, assentando a necessidade de inversão do encargo probatório nas ações voltadas à apuração de degradação oriunda de atividade minerária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESABASTECIMENTO HÍDRICO - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO ILEGAL - QUESTÃO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 618 DO STJ - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE DA MINERADORA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nas ações que tratam de degradação ambiental, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. 2. Estando a demanda fundamentada em alegado dano ambiental, que resultou em desabastecimento hídrico em razão da atividade minerária exercida pela ré, é cabível a inversão do ônus da prova. 3. A inversão do ônus da prova não exige que a parte demonstre fatos negativos, o que seria impossível, mas sim que comprove que sua atividade mantém o meio ambiente hígido, bem como que é exercida de forma legal e regular, em observância ao princípio da precaução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184518-3/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) Assim, configuradas a hipossuficiência técnica da comunidade DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Perícia Para a realização da perícia determino à secretaria do juízo que proceda à nomeação de perito ENGENHEIRO CIVIL, com especialidade em geotecnia, no Sistema AJ, por sorteio, dentre os peritos cadastrados e disponíveis nesta comarca de Mariana, e com o status “ativo”. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação bem como apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. Aceita a nomeação, deverá o perito trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceita a nomeação, deverá a Secretaria, de ofício, proceder com o sorteio de outro(s) perito(s), em substituição, no sistema AJ, descadastrando o perito que não aceitou o encargo. O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Na sequência, intime-se a parte ré Vale S/A para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo perito. Aceita a proposta, deverá proceder ao depósito judicial prévio, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, em tempo hábil para a intimação das partes. Se requerido pelo perito, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art. 476, CPC). Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art.477, §1º do CPC. Vindo aos autos pedido de esclarecimento acerca do laudo pericial, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 dias. Sendo apresentado quesitos suplementares, intime-se o perito a proceder a complementação do trabalho, ficando nesse caso, fixado o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação do laudo suplementar. Com a juntada dos esclarecimentos e/ou resposta à quesitação suplementar, dê-se nova vista às partes. Após o integral cumprimento da presente decisão, e nada mais requerido, proceda a Secretaria a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, na sua totalidade ou 50% (cinquenta por cento) restantes, em caso de adiantamento. Intime-se. Cumpra-se. Mariana/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS MORADORES DE SANTA RITA DURAO

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA

OAB: 157554/MG

RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA

OAB: 104178/MG

PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO

OAB: 90617/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005047-88.2023.8.13.0400/MG AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DE SANTA RITA DURAO ADVOGADO(A) : RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO (OAB MG090617) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB MG157554) DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela Associação dos Moradores de Santa Rita Durão em face da Vale S/A , ambas devidamente qualificadas nos autos. Na decisão saneadora proferida no evento 86, TRASLADO1 , este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial geotécnica e ambiental, bem como a juntada de prova emprestada e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório do necessário. Decido. Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia vertida nos autos diz respeito à apuração de eventuais riscos operacionais e ambientais decorrentes da estrutura minerária denominada Pilha de Estéril Permanente I (PDE Permanente I), situada no Complexo da Mina de Fábrica Nova no Distrito de Santa Rita Durão, bem como à alegada degradação hídrica do córrego local e à ocorrência de danos morais coletivos e individuais homogêneos à comunidade atingida. No âmbito do Direito Ambiental, vigora a Teoria do Risco Integral no que tange à responsabilidade civil do poluidor, nos termos estipulados no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Sob a ótica probatória, incide o Princípio da Precaução, segundo o qual, diante da possibilidade de danos ambientais graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de razão para adiar a adoção de medidas de salvaguarda, impondo-se a redistribuição do encargo probatório em desfavor do empreendedor do risco. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental decorre diretamente do regramento solidarista e da imperatividade do princípio da precaução, viabilizando a justa facilitação da defesa do bem jurídico tutelado. Ademais, nas demandas que envolvem acidentes de consumo e impactos socioambientais causados por atividade de grande porte, a relação jurídica estabelecida com a comunidade afetada reveste-se de nítida hipossuficiência técnica, informacional e econômica. A parte autora não possui acesso aos complexos estudos de engenharia geotécnica, monitoramento de vertentes e relatórios internos de estabilidade que permanecem sob a posse e o controle exclusivo da mineradora requerida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, consagra a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, autorizando o magistrado a atribuir o encargo probatório de modo diverso ao polo que disponha de maior facilidade para a obtenção e apresentação da prova do fato contrário. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de autorizar a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, mediante a incidência do princípio da precaução e o reconhecimento da hipossuficiência técnica da parte atingida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução. 2. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de consumidores por equiparação em casos de danos individuais decorrentes de acidentes de consumo, como os relacionados a impactos ambientais, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3. No caso concreto, evidenciados indícios de acidente de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova. (REsp n. 2.076.852/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a jurisprudência acompanha rigorosamente essa mesma diretriz, assentando a necessidade de inversão do encargo probatório nas ações voltadas à apuração de degradação oriunda de atividade minerária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESABASTECIMENTO HÍDRICO - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO ILEGAL - QUESTÃO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 618 DO STJ - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE DA MINERADORA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nas ações que tratam de degradação ambiental, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. 2. Estando a demanda fundamentada em alegado dano ambiental, que resultou em desabastecimento hídrico em razão da atividade minerária exercida pela ré, é cabível a inversão do ônus da prova. 3. A inversão do ônus da prova não exige que a parte demonstre fatos negativos, o que seria impossível, mas sim que comprove que sua atividade mantém o meio ambiente hígido, bem como que é exercida de forma legal e regular, em observância ao princípio da precaução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184518-3/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) Assim, configuradas a hipossuficiência técnica da comunidade DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Perícia Para a realização da perícia determino à secretaria do juízo que proceda à nomeação de perito ENGENHEIRO CIVIL, com especialidade em geotecnia, no Sistema AJ, por sorteio, dentre os peritos cadastrados e disponíveis nesta comarca de Mariana, e com o status “ativo”. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação bem como apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. Aceita a nomeação, deverá o perito trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceita a nomeação, deverá a Secretaria, de ofício, proceder com o sorteio de outro(s) perito(s), em substituição, no sistema AJ, descadastrando o perito que não aceitou o encargo. O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Na sequência, intime-se a parte ré Vale S/A para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo perito. Aceita a proposta, deverá proceder ao depósito judicial prévio, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, em tempo hábil para a intimação das partes. Se requerido pelo perito, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art. 476, CPC). Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art.477, §1º do CPC. Vindo aos autos pedido de esclarecimento acerca do laudo pericial, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 dias. Sendo apresentado quesitos suplementares, intime-se o perito a proceder a complementação do trabalho, ficando nesse caso, fixado o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação do laudo suplementar. Com a juntada dos esclarecimentos e/ou resposta à quesitação suplementar, dê-se nova vista às partes. Após o integral cumprimento da presente decisão, e nada mais requerido, proceda a Secretaria a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, na sua totalidade ou 50% (cinquenta por cento) restantes, em caso de adiantamento. Intime-se. Cumpra-se. Mariana/MG, data da assinatura eletrônica.