5005046-67.2023.4.03.6333
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005046-67.2023.4.03.6333 AUTOR: WILSON CAGLIARI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SMIEGUEL - SP429836 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face da Caixa Econômica Federal. Pretende a parte autora a indenização do DPVAT, no valor de R$ 10.968,75, alegando que, em razão do acidente sofrido em 10/07/2021, ficou permanentemente inválida. Sustenta que o valor da indenização recebida está incorreto, razão por que requer o pagamento das diferenças. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares genéricas apresentadas pela CEF, porquanto não representam a situação jurídica verificada nestes autos. A inicial é inteligível, a juntada de comprovante de endereço com data atualizada não é condição da ação e o valor pretendido pela parte autora não foi pago pela CEF. Passo ao exame do mérito. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (antigo "DTVAT") tinha previsão legal na Lei n.º 6.194/74, que em seu art. 3º trazia o valor das indenizações de R$ 13.500,00 para os casos de morte e invalidez permanente; e R$ 2.700,00 para as despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, quando afastadas a morte e a invalidez permanente. No caso em exame, alega a parte autora que se encontra portadora de invalidez permanente, razão por que requer o pagamento da diferença entre os valores previstos a título de indenização, uma vez que recebeu R$ 2.531,25, tão somente para as despesas de assistência médica. O laudo de avaliação médica pericial, produzido na esfera administrativa em 22/06/2022, relata que o autor teve “Perda completa da mobilidade de um joelho - Lado Direito”, não demonstrando que tenha ficado permanentemente incapacitado. Contudo, regularmente intimada para a realização da prova médica pericial judicial, a parte autora não compareceu em Juízo (Id. 585196749), mesmo sabendo que sua ausência, sem justificativa, implicaria a preclusão da prova. A propósito, ainda que dos autos se colha a possível existência da perda da mobilidade do joelho direito, não restou comprovado pelo requerente que se encontra permanente incapacitado como informou na inicial. No sentido de que a ausência não justificada à perícia médica tem como consequência a preclusão do direito à produção da prova pericial, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 2 - No caso em tela, o demandante foi intimado pessoalmente a comparecer em perícia médica agendada para 25/11/2017. Ato contínuo, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do exame médico. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para esclarecer o motivo de sua ausência, tendo se manifestado no sentido de que não compareceu, pois não "conseguiu um veículo que pudesse leva-lo ao local". 3 - Cabia ao autor diligenciar junto aos órgãos públicos para que conseguisse comparecer à perícia. Como é de conhecimento notório, nestes casos, as Prefeituras costumam disponibilizar transporte para pessoas incapazes e desprovidas de recursos. Inexiste prova nos autos de que o requerente solicitou, à Municipalidade de Quatá/SP, o fornecimento de veículo para tal intento. Ainda que, de fato, não conseguisse transporte para o local do exame, poderia ter peticionado nos autos, tempestivamente, para que a perícia fosse reagendado para outra data ou localidade. Também não o fez. 4 - Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia. Precedentes. 5 - Em síntese, sem a realização de prova pericial, o demandante não logrou comprovar sua incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido. 6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 7 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5032745-69.2018.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN DATA: 21/09/2021). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada e nem justifica sua ausência. - Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5127058-17.2021.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN DATA: 08/09/2021). Assim, não comprovada a situação de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido em 10/07/2021, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em face da Caixa Econômica Federal, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WILSON CAGLIARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA SMIEGUEL
OAB: 429836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005046-67.2023.4.03.6333 AUTOR: WILSON CAGLIARI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SMIEGUEL - SP429836 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face da Caixa Econômica Federal. Pretende a parte autora a indenização do DPVAT, no valor de R$ 10.968,75, alegando que, em razão do acidente sofrido em 10/07/2021, ficou permanentemente inválida. Sustenta que o valor da indenização recebida está incorreto, razão por que requer o pagamento das diferenças. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares genéricas apresentadas pela CEF, porquanto não representam a situação jurídica verificada nestes autos. A inicial é inteligível, a juntada de comprovante de endereço com data atualizada não é condição da ação e o valor pretendido pela parte autora não foi pago pela CEF. Passo ao exame do mérito. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (antigo "DTVAT") tinha previsão legal na Lei n.º 6.194/74, que em seu art. 3º trazia o valor das indenizações de R$ 13.500,00 para os casos de morte e invalidez permanente; e R$ 2.700,00 para as despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, quando afastadas a morte e a invalidez permanente. No caso em exame, alega a parte autora que se encontra portadora de invalidez permanente, razão por que requer o pagamento da diferença entre os valores previstos a título de indenização, uma vez que recebeu R$ 2.531,25, tão somente para as despesas de assistência médica. O laudo de avaliação médica pericial, produzido na esfera administrativa em 22/06/2022, relata que o autor teve “Perda completa da mobilidade de um joelho - Lado Direito”, não demonstrando que tenha ficado permanentemente incapacitado. Contudo, regularmente intimada para a realização da prova médica pericial judicial, a parte autora não compareceu em Juízo (Id. 585196749), mesmo sabendo que sua ausência, sem justificativa, implicaria a preclusão da prova. A propósito, ainda que dos autos se colha a possível existência da perda da mobilidade do joelho direito, não restou comprovado pelo requerente que se encontra permanente incapacitado como informou na inicial. No sentido de que a ausência não justificada à perícia médica tem como consequência a preclusão do direito à produção da prova pericial, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 2 - No caso em tela, o demandante foi intimado pessoalmente a comparecer em perícia médica agendada para 25/11/2017. Ato contínuo, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do exame médico. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para esclarecer o motivo de sua ausência, tendo se manifestado no sentido de que não compareceu, pois não "conseguiu um veículo que pudesse leva-lo ao local". 3 - Cabia ao autor diligenciar junto aos órgãos públicos para que conseguisse comparecer à perícia. Como é de conhecimento notório, nestes casos, as Prefeituras costumam disponibilizar transporte para pessoas incapazes e desprovidas de recursos. Inexiste prova nos autos de que o requerente solicitou, à Municipalidade de Quatá/SP, o fornecimento de veículo para tal intento. Ainda que, de fato, não conseguisse transporte para o local do exame, poderia ter peticionado nos autos, tempestivamente, para que a perícia fosse reagendado para outra data ou localidade. Também não o fez. 4 - Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia. Precedentes. 5 - Em síntese, sem a realização de prova pericial, o demandante não logrou comprovar sua incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido. 6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 7 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5032745-69.2018.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN DATA: 21/09/2021). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada e nem justifica sua ausência. - Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5127058-17.2021.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN DATA: 08/09/2021). Assim, não comprovada a situação de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido em 10/07/2021, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em face da Caixa Econômica Federal, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal