Detalhe do processo

5005043-16.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005043-16.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: MARIA ZITA DA SILVA E NUNES CPF: 265.598.706-34 DECISÃO Verifica-se a presente ação de desapropriação foi inicialmente ajuizada em face de MARIA ZITA DA SILVA E NUNES e ANTÔNIO DO CARMO NUNES NETO. No curso do processo, constatou-se que ANTÔNIO DO CARMO NUNES NETO faleceu em 7/1/2018, portanto, em data anterior ao ajuizamento da demanda, conforme certidão de óbito de ID 9582322384. Em razão disso, a autora juntou aos autos cópia do termo de inventariante extraído do inventário nº 5003033-62.2021.8.13.0090, demonstrando que MARIA ZITA DA SILVA E NUNES havia sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo falecido (ID 9582312744). Na oportunidade, a expropriante sustentou que nenhuma outra providência seria necessária, porquanto Maria Zita já integrava o polo passivo da presente ação. Contudo, a circunstância de MARIA ZITA DA SILVA E NUNES ter sido citada em nome próprio não equivale à citação do espólio por ela representado, uma vez que se trata de posições processuais distintas. A decisão de ID 9729453372 determinou o descadastramento do falecido e decretou a revelia de Maria Zita, mas não houve a efetiva inclusão do ESPÓLIO DE ANTÔNIO DO CARMO NUNES NETO no polo passivo, tampouco sua citação na pessoa da inventariante. Assim, não ocorreu a regularização do polo passivo nem a habilitação do Espólio de Antônio do Carmo Nunes Neto. Ademais, em consulta realizada nesta data aos autos do inventário nº 5003033-62.2021.8.13.0090, verificou-se que a partilha foi homologada, com a expedição do respectivo formal, tendo o feito sido baixado em 2/2/2024. Constatou-se, ainda, que o imóvel rural objeto da matrícula nº 2.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, atingido pela presente desapropriação, integrou o acervo hereditário submetido à partilha. Desse modo, encerrado o inventário e expedido o formal de partilha, não mais subsiste a legitimidade processual do espólio, tampouco a representação anteriormente exercida pela inventariante. A regularização do polo passivo deverá ocorrer mediante a inclusão e a citação dos sucessores aos quais foram atribuídos os direitos sobre o imóvel. Mostra-se necessária, portanto, a juntada aos presentes autos de cópia do formal de partilha, bem como de certidão atualizada da matrícula nº 2.933, a fim de individualizar os atuais titulares do bem e viabilizar a adequada integração do polo passivo. A regularização é indispensável, pois a presente ação tem por objeto a transferência do domínio de parte do imóvel e a fixação da correspondente indenização, de modo que a eficácia da sentença depende da participação de todos os atuais titulares dos direitos sobre a área expropriada. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário pode acarretar a nulidade ou a ineficácia da sentença, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Embora já tenham sido praticados diversos atos processuais, inclusive a realização de perícia e a apresentação do respectivo laudo, não se mostra necessária, neste momento, a anulação automática de toda a marcha processual. Os atos já realizados devem ser preservados, sempre que possível, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Entretanto, aos interessados que vierem a integrar o polo passivo deverá ser assegurada oportunidade efetiva de exercer o contraditório, inclusive quanto à prova pericial produzida sem sua participação. Registre-se, ainda, que, após a apresentação do laudo pericial de ID 10539475585, a autora manifestou-se no ID 10554983274, oportunidade em que juntou parecer de seu assistente técnico e declarou expressamente estar de acordo com a avaliação realizada pelo perito do Juízo, que apurou o valor de R$ 38.000,00, com data-base em setembro de 2025. A referida manifestação não autoriza, por si só, a imediata homologação do preço, uma vez que os demais titulares dos direitos sobre o imóvel ainda não foram regularmente incluídos e citados, devendo-lhes ser assegurado o direito de aceitar o valor apurado ou de impugná-lo, inclusive mediante demonstração de que a justa indenização deve ser fixada em patamar superior. Todavia, a concordância expressa da expropriante torna o montante de R$ 38.000,00 incontroverso, ao menos sob a perspectiva da autora, representando o patamar mínimo por ela reconhecido como devido pela desapropriação. Diante disso, considerando que a expropriante já se encontra imitida provisoriamente na posse do imóvel, mostra-se cabível a complementação do depósito judicial, sem que tal providência importe homologação definitiva do laudo, julgamento antecipado da causa ou limitação do direito dos sucessores de impugnarem o valor da indenização. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e SUSPENDO o curso do processo, ressalvado o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, até a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 76, 115, parágrafo único, 317, 321 e 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo à autora o prazo de 15 dias para: a) junte cópia da sentença homologatória proferida nos autos do inventário nº 5003033-62.2021.8.13.0090, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido; b) regularize o polo passivo da demanda, mediante a indicação e inclusão de todos os sucessores aos quais foram atribuídos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, apresentando suas qualificações completas e endereços atualizados para citação; c) apresente certidão atualizada da matrícula nº 2.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, a fim de possibilitar a identificação dos atuais titulares do bem e a verificação de eventuais alterações registrais posteriores à partilha; d) complemente o depósito judicial, de modo que o montante total depositado corresponda ao valor de R$ 38.000,00, com data-base em 15 de setembro de 2025, observada a atualização monetária até a data do efetivo depósito e descontado o saldo atualizado da quantia anteriormente depositada. A determinação de complementação do depósito decorre da manifestação apresentada pela própria expropriante no ID 10554983274, na qual declarou expressamente concordar com o valor apurado no laudo pericial de ID 10539475585. O depósito complementar possui natureza acautelatória e corresponde ao valor mínimo expressamente reconhecido pela expropriante, não importando homologação definitiva do laudo, fixação da justa indenização ou limitação do direito dos sucessores de impugnar o valor apurado. Cumpridas as determinações e regularizado o polo passivo, proceda a Secretaria às anotações necessárias e citem-se os sucessores incluídos para os termos da presente ação, assegurando-lhes prazo para apresentação de resposta e manifestação acerca dos atos processuais já praticados, especialmente sobre o laudo pericial de ID 10539475585. Os sucessores deverão ser expressamente cientificados de que poderão concordar com o valor de R$ 38.000,00, hipótese em que será apreciada a possibilidade de homologação do preço, ou impugnar o laudo e o valor nele apurado, indicando, de maneira fundamentada, eventual necessidade de esclarecimento, complementação ou renovação da prova pericial. Havendo concordância expressa de todos os titulares dos direitos sobre o imóvel, o preço poderá ser homologado, observadas as demais exigências legais. Caso seja apresentada impugnação, o feito prosseguirá para análise da controvérsia e posterior fixação da justa indenização. Por ora, ficam preservados os atos processuais já praticados, inclusive a imissão provisória na posse, o depósito inicial e a perícia realizada, sem prejuízo da posterior análise acerca da necessidade de complementação ou repetição de algum ato, após o exercício do contraditório pelos sucessores. Esclareço que a revelia decretada em desfavor de MARIA ZITA DA SILVA E NUNES permanece restrita à sua participação em nome próprio, não se estendendo aos demais sucessores, que ainda não foram regularmente citados. Advirta-se a autora de que o descumprimento da determinação de integração dos litisconsortes passivos necessários poderá acarretar a extinção do processo. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu MARIA ZITA DA SILVA E NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA

OAB: 213894/MG

RAYANNE CAROLINE DA SILVA

OAB: 207985/MG

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

CLEISSON JUNIOR DOS SANTOS

OAB: 217911/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005043-16.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: MARIA ZITA DA SILVA E NUNES CPF: 265.598.706-34 DECISÃO Verifica-se a presente ação de desapropriação foi inicialmente ajuizada em face de MARIA ZITA DA SILVA E NUNES e ANTÔNIO DO CARMO NUNES NETO. No curso do processo, constatou-se que ANTÔNIO DO CARMO NUNES NETO faleceu em 7/1/2018, portanto, em data anterior ao ajuizamento da demanda, conforme certidão de óbito de ID 9582322384. Em razão disso, a autora juntou aos autos cópia do termo de inventariante extraído do inventário nº 5003033-62.2021.8.13.0090, demonstrando que MARIA ZITA DA SILVA E NUNES havia sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo falecido (ID 9582312744). Na oportunidade, a expropriante sustentou que nenhuma outra providência seria necessária, porquanto Maria Zita já integrava o polo passivo da presente ação. Contudo, a circunstância de MARIA ZITA DA SILVA E NUNES ter sido citada em nome próprio não equivale à citação do espólio por ela representado, uma vez que se trata de posições processuais distintas. A decisão de ID 9729453372 determinou o descadastramento do falecido e decretou a revelia de Maria Zita, mas não houve a efetiva inclusão do ESPÓLIO DE ANTÔNIO DO CARMO NUNES NETO no polo passivo, tampouco sua citação na pessoa da inventariante. Assim, não ocorreu a regularização do polo passivo nem a habilitação do Espólio de Antônio do Carmo Nunes Neto. Ademais, em consulta realizada nesta data aos autos do inventário nº 5003033-62.2021.8.13.0090, verificou-se que a partilha foi homologada, com a expedição do respectivo formal, tendo o feito sido baixado em 2/2/2024. Constatou-se, ainda, que o imóvel rural objeto da matrícula nº 2.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, atingido pela presente desapropriação, integrou o acervo hereditário submetido à partilha. Desse modo, encerrado o inventário e expedido o formal de partilha, não mais subsiste a legitimidade processual do espólio, tampouco a representação anteriormente exercida pela inventariante. A regularização do polo passivo deverá ocorrer mediante a inclusão e a citação dos sucessores aos quais foram atribuídos os direitos sobre o imóvel. Mostra-se necessária, portanto, a juntada aos presentes autos de cópia do formal de partilha, bem como de certidão atualizada da matrícula nº 2.933, a fim de individualizar os atuais titulares do bem e viabilizar a adequada integração do polo passivo. A regularização é indispensável, pois a presente ação tem por objeto a transferência do domínio de parte do imóvel e a fixação da correspondente indenização, de modo que a eficácia da sentença depende da participação de todos os atuais titulares dos direitos sobre a área expropriada. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário pode acarretar a nulidade ou a ineficácia da sentença, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Embora já tenham sido praticados diversos atos processuais, inclusive a realização de perícia e a apresentação do respectivo laudo, não se mostra necessária, neste momento, a anulação automática de toda a marcha processual. Os atos já realizados devem ser preservados, sempre que possível, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Entretanto, aos interessados que vierem a integrar o polo passivo deverá ser assegurada oportunidade efetiva de exercer o contraditório, inclusive quanto à prova pericial produzida sem sua participação. Registre-se, ainda, que, após a apresentação do laudo pericial de ID 10539475585, a autora manifestou-se no ID 10554983274, oportunidade em que juntou parecer de seu assistente técnico e declarou expressamente estar de acordo com a avaliação realizada pelo perito do Juízo, que apurou o valor de R$ 38.000,00, com data-base em setembro de 2025. A referida manifestação não autoriza, por si só, a imediata homologação do preço, uma vez que os demais titulares dos direitos sobre o imóvel ainda não foram regularmente incluídos e citados, devendo-lhes ser assegurado o direito de aceitar o valor apurado ou de impugná-lo, inclusive mediante demonstração de que a justa indenização deve ser fixada em patamar superior. Todavia, a concordância expressa da expropriante torna o montante de R$ 38.000,00 incontroverso, ao menos sob a perspectiva da autora, representando o patamar mínimo por ela reconhecido como devido pela desapropriação. Diante disso, considerando que a expropriante já se encontra imitida provisoriamente na posse do imóvel, mostra-se cabível a complementação do depósito judicial, sem que tal providência importe homologação definitiva do laudo, julgamento antecipado da causa ou limitação do direito dos sucessores de impugnarem o valor da indenização. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e SUSPENDO o curso do processo, ressalvado o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, até a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 76, 115, parágrafo único, 317, 321 e 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo à autora o prazo de 15 dias para: a) junte cópia da sentença homologatória proferida nos autos do inventário nº 5003033-62.2021.8.13.0090, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido; b) regularize o polo passivo da demanda, mediante a indicação e inclusão de todos os sucessores aos quais foram atribuídos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, apresentando suas qualificações completas e endereços atualizados para citação; c) apresente certidão atualizada da matrícula nº 2.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, a fim de possibilitar a identificação dos atuais titulares do bem e a verificação de eventuais alterações registrais posteriores à partilha; d) complemente o depósito judicial, de modo que o montante total depositado corresponda ao valor de R$ 38.000,00, com data-base em 15 de setembro de 2025, observada a atualização monetária até a data do efetivo depósito e descontado o saldo atualizado da quantia anteriormente depositada. A determinação de complementação do depósito decorre da manifestação apresentada pela própria expropriante no ID 10554983274, na qual declarou expressamente concordar com o valor apurado no laudo pericial de ID 10539475585. O depósito complementar possui natureza acautelatória e corresponde ao valor mínimo expressamente reconhecido pela expropriante, não importando homologação definitiva do laudo, fixação da justa indenização ou limitação do direito dos sucessores de impugnar o valor apurado. Cumpridas as determinações e regularizado o polo passivo, proceda a Secretaria às anotações necessárias e citem-se os sucessores incluídos para os termos da presente ação, assegurando-lhes prazo para apresentação de resposta e manifestação acerca dos atos processuais já praticados, especialmente sobre o laudo pericial de ID 10539475585. Os sucessores deverão ser expressamente cientificados de que poderão concordar com o valor de R$ 38.000,00, hipótese em que será apreciada a possibilidade de homologação do preço, ou impugnar o laudo e o valor nele apurado, indicando, de maneira fundamentada, eventual necessidade de esclarecimento, complementação ou renovação da prova pericial. Havendo concordância expressa de todos os titulares dos direitos sobre o imóvel, o preço poderá ser homologado, observadas as demais exigências legais. Caso seja apresentada impugnação, o feito prosseguirá para análise da controvérsia e posterior fixação da justa indenização. Por ora, ficam preservados os atos processuais já praticados, inclusive a imissão provisória na posse, o depósito inicial e a perícia realizada, sem prejuízo da posterior análise acerca da necessidade de complementação ou repetição de algum ato, após o exercício do contraditório pelos sucessores. Esclareço que a revelia decretada em desfavor de MARIA ZITA DA SILVA E NUNES permanece restrita à sua participação em nome próprio, não se estendendo aos demais sucessores, que ainda não foram regularmente citados. Advirta-se a autora de que o descumprimento da determinação de integração dos litisconsortes passivos necessários poderá acarretar a extinção do processo. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho