Detalhe do processo

5005037-55.2019.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005037-55.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Rescisão / Resolução, Enriquecimento sem Causa, Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCELA VEIGA CATARINO DE ALMEIDA CPF: 096.291.166-69 e outros RÉU: CSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 14.659.893/0001-96 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual; na qual, em ID 527425192, foi proferida decisão saneadora que, dentre outras questões, analisou e deferiu a produção das provas pleiteadas pela parte requerente, a produção de prova pericial contábil e provas orais (depoimento pessoal do representante legal da requerida e oitiva da vendedora do imóvel em discussão na qualidade de informante), ID 116566911. Único demandante a formalizar pedido de prova. Em seguida, em ID 7986038136, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido reconvencional. Ao final, nomeou-se o Dr. Wesley de Oliveira Vargas para elaboração da prova pericial; que aceitou o encargo (ID 9450837354) e juntou laudo pericial em ID 9536399930 – pág. 3/26 e laudos complementares em ID’ s 9623521581, 10404655118 e 10568792943. Em ID 10638246260, foi determinada a liberação dos honorários periciais, bem como determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a extensão de sua última manifestação (ID10576398233), seu pedido de julgamento antecipado com fundamento na inexistência de mais provas. Cientifique-a de que o silêncio será interpretado como desistência das demais provas deferidas e dará ensejo ao julgamento antecipado do feito. Em resposta, a parte requerente insistiu na produção das demais provas deferidas. Decido. O pedido da parte requerente retrata o mero cumprimento de decisão preclusa nos autos, acima individualizada. Posto isso: 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h00 min, a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL. 2- Intimem-se as partes para comparecimento, sendo a requerida, pessoalmente, em virtude do deferimento do seu depoimento pessoal (§1º do artigo 385 do CPC). 3- Quanto à oitiva das testemunhas, cabe aos advogados que a as arrolaram procederem com a intimação, informando o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação por esse juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 4- Caso a testemunha enquadre-se nos termos do §4º do artigo 455 do CPC, proceda-se sua intimação por mandado. 5- Agendei sala passiva na comarca de nova lima para colheita do depoimento pessoal da parte requerida, conforme protocolo em anexo. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Autor MARCELA VEIGA CATARINO DE ALMEIDA

Autor MONICA DIANA CATARINO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PINHEIRO ANK

OAB: 101071/MG

MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL

OAB: 122728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005037-55.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Rescisão / Resolução, Enriquecimento sem Causa, Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCELA VEIGA CATARINO DE ALMEIDA CPF: 096.291.166-69 e outros RÉU: CSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 14.659.893/0001-96 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual; na qual, em ID 527425192, foi proferida decisão saneadora que, dentre outras questões, analisou e deferiu a produção das provas pleiteadas pela parte requerente, a produção de prova pericial contábil e provas orais (depoimento pessoal do representante legal da requerida e oitiva da vendedora do imóvel em discussão na qualidade de informante), ID 116566911. Único demandante a formalizar pedido de prova. Em seguida, em ID 7986038136, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido reconvencional. Ao final, nomeou-se o Dr. Wesley de Oliveira Vargas para elaboração da prova pericial; que aceitou o encargo (ID 9450837354) e juntou laudo pericial em ID 9536399930 – pág. 3/26 e laudos complementares em ID’ s 9623521581, 10404655118 e 10568792943. Em ID 10638246260, foi determinada a liberação dos honorários periciais, bem como determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a extensão de sua última manifestação (ID10576398233), seu pedido de julgamento antecipado com fundamento na inexistência de mais provas. Cientifique-a de que o silêncio será interpretado como desistência das demais provas deferidas e dará ensejo ao julgamento antecipado do feito. Em resposta, a parte requerente insistiu na produção das demais provas deferidas. Decido. O pedido da parte requerente retrata o mero cumprimento de decisão preclusa nos autos, acima individualizada. Posto isso: 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h00 min, a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL. 2- Intimem-se as partes para comparecimento, sendo a requerida, pessoalmente, em virtude do deferimento do seu depoimento pessoal (§1º do artigo 385 do CPC). 3- Quanto à oitiva das testemunhas, cabe aos advogados que a as arrolaram procederem com a intimação, informando o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação por esse juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 4- Caso a testemunha enquadre-se nos termos do §4º do artigo 455 do CPC, proceda-se sua intimação por mandado. 5- Agendei sala passiva na comarca de nova lima para colheita do depoimento pessoal da parte requerida, conforme protocolo em anexo. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete