5005035-50.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005035-50.2025.8.21.0087/RS AUTOR : VINICIUS CASAGRANDE HENKE ADVOGADO(A) : CASSIANO VARGAS (OAB RS091950) ADVOGADO(A) : MATEUS LUIZ DA SILVA (OAB RS101302) RÉU : MECANICA ROSSA LTDA ADVOGADO(A) : STTEPHANY FERREIRA GONCALVES (OAB RS120861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com ressarcimento de valores, proposta por Vinicius Casagrande Henke em face de Mecânica Rossa Ltda. , em razão de alegada má prestação de serviços mecânicos no motor do veículo Audi SQ5/Q5, placa JCM-4E80. A fase postulatória encontra-se encerrada. O autor apresentou a petição inicial (Evento 1), a ré ofereceu contestação (Evento 41) e o autor apresentou réplica (Evento 46). As partes manifestaram-se sobre pontos controvertidos e especificaram provas (Eventos 54 e 56), em cumprimento ao despacho do Evento 48. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO 2.1. Da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade ativa A ré sustenta, no Evento 41, que a contratação original foi realizada pelo Sr. Ademir Nienow, conforme Ordem de Serviço nº 25548, e que o autor não teria demonstrado sua titularidade sobre o veículo, o que tornaria a inicial inepta e o autor parte ilegítima. A preliminar não comporta acolhimento neste momento. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos, identifica as partes, apresenta cronologia detalhada das tratativas e instrui a demanda com documentos, mensagens e comprovantes de pagamento. A própria extensão da contestação demonstra que a ré compreendeu integralmente a demanda e exerceu ampla defesa de mérito, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. A questão acerca da origem da contratação e da titularidade do veículo é matéria de mérito, que será analisada conjuntamente com o conjunto probatório, inclusive à luz da relação contratual mantida diretamente entre as partes após a primeira ordem de serviço, conforme os extensos registros de mensagens que constam do Evento 1, OUT2. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia e de ilegitimidade ativa. 2.2. Da decadência A ré argui decadência com fundamento no art. 26, II, do CDC, sustentando que o prazo de noventa dias teria transcorrido entre o último contato da oficina com o motor e o ajuizamento da ação. A tese não procede. Os registros de comunicação que constam dos autos (Evento 1, OUT2) demonstram que os vícios foram recorrentemente comunicados à ré ao longo de toda a cadeia de tentativas de reparo, com múltiplos reaparecimentos dos mesmos problemas, intervenções da própria ré e renovação das promessas de solução. Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa. Além disso, a distinção entre a pretensão redibitória e as pretensões indenizatórias autônomas é relevante: os pedidos de reparação dos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual submetem-se à prescrição, não à decadência do art. 26 do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, tendo em consideração as manifestações das partes nos Eventos 54 e 56. São fatos incontroversos: a existência de relação de serviços entre as partes envolvendo o motor do veículo Audi SQ5/Q5; o fato de que o autor realizou pagamentos à ré, conforme comprovantes dos Eventos 1, COMP7; a ocorrência de múltiplas tratativas e retornos do veículo à oficina ao longo de 2024 e 2025; e o fato de que o veículo apresentou problemas recorrentes após as intervenções. São pontos controvertidos, a serem elucidados pela instrução probatória: 3.1. A extensão dos serviços efetivamente contratados pelo autor junto à ré, especialmente se a obrigação assumida pela oficina alcançava a garantia integral do motor ou se estava limitada a partes específicas do conjunto mecânico. 3.2. A adequação técnica dos serviços executados pela ré, em especial quanto ao diagnóstico, retífica, montagem, vedação, aplicação de torques, testes de estanqueidade e verificação do sistema de arrefecimento antes de cada entrega do veículo. 3.3. A existência de nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os defeitos apresentados pelo motor após as intervenções, particularmente o consumo de água, a passagem de água para os cilindros, o possível defeito no cabeçote esquerdo e o ruído no motor. 3.4. Se as intervenções realizadas por terceiros no veículo, após as tentativas da ré, foram capazes de romper ou alterar o nexo causal entre a atuação da ré e os danos atuais, ou se se limitaram a diagnósticos e testes sem modificação substancial do conjunto mecânico. 3.5. A extensão e a composição dos danos materiais alegados pelo autor, compreendendo: os valores pagos pelos serviços que não solucionaram o problema; o custo necessário à reexecução ou substituição do motor; as despesas com locação de veículo substituto; e a eventual desvalorização do bem em razão do período de inoperância e dos danos verificados. 3.6. A ocorrência ou não de dano moral indenizável, diante do período de privação do veículo, das sucessivas tentativas frustradas de reparo e dos transtornos narrados pelo autor em sua rotina pessoal e profissional. 3.7. A legitimidade ativa do autor para postular os direitos ora pleiteados, considerando a discussão sobre a origem da contratação e o vínculo jurídico com o veículo, questão que deverá ser cotejada com os comprovantes de pagamento, as mensagens trocadas e os demais elementos de prova produzidos na instrução. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor contratou os serviços da ré para o reparo do motor de seu veículo, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da ré, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC. A inversão do ônus da prova foi deferida no Evento 30, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecida a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor em relação à oficina, que detém conhecimento especializado sobre os serviços executados. Esse ônus permanece distribuído conforme determinado. Incumbe, portanto, à ré demonstrar a adequação técnica dos serviços prestados, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os vícios alegados, bem como a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. 5. DAS PROVAS DEFERIDAS 5.1. Da prova pericial mecânica Considerando a complexidade técnica dos fatos controvertidos, em especial quanto à origem dos vícios no motor, à adequação dos serviços prestados, ao nexo causal e ao custo de recomposição do veículo, a produção de prova pericial mecânica é indispensável, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro a prova pericial mecânica e, para realizá-la, nomeio como perito do Juízo o profissional EDUARDO D'AVILA PEIXOTO, inscrito no CREA-RS sob o nº 26556. Considerando que os quesitos das partes foram apresentados nos Eventos 54 e 56, ficam desde já recebidos para análise e resposta pelo perito, sem prejuízo de eventual complementação ou esclarecimento que as partes requeiram após a elaboração do laudo. As partes ficam intimadas a preservar o veículo Audi SQ5/Q5, placa JCM-4E80, bem como o motor, bloco, cabeçotes, peças removidas e quaisquer componentes relacionados ao objeto da perícia, abstendo-se de realizar novas intervenções que possam alterar o estado da prova, salvo necessidade urgente devidamente documentada e previamente comunicada nos autos. Intime-se o perito EDUARDO D'AVILA PEIXOTO, CREA-RS nº 26556, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, apresente proposta de honorários e informe a disponibilidade para realização da perícia. Os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, nos termos do art. 95, caput , do CPC, devendo o depósito ser realizado no prazo que for fixado após a homologação da proposta de honorários. 5.2. Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes. O autor arrolou as testemunhas Vagner Bento da Silva e Eliézer Júnior de Lima , conforme indicado no Evento 54. A ré arrolou as testemunhas Claudio Antônio Coelho e Ademir Nienow , conforme indicado no Evento 56. As testemunhas de ambas as partes comparecerão independentemente de intimação judicial, consoante informado pelas respectivas procuradoras, cabendo a cada advogado comunicar suas testemunhas sobre a data, hora e local da audiência, na forma do art. 455 do CPC. 5.3. Dos depoimentos pessoais Defiro a colheita dos depoimentos pessoais do autor Vinicius Casagrande Henke e do representante legal da ré Mecânica Rossa Ltda., a serem prestados em audiência, sob pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais se recusarem a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 5.4. Da prova documental suplementar e exibição de documentos Fica a ré intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as ordens de serviço, notas fiscais, relação de peças substituídas, registros de diagnóstico e eventuais documentos técnicos relativos aos serviços prestados no veículo do autor, tendo em vista a inversão do ônus da prova já deferida e a relevância desses documentos para a instrução, especialmente para subsidiar o trabalho pericial. 6. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação da audiência de instrução e julgamento, para a colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, fica reservada para momento posterior à conclusão da prova pericial, a fim de que os resultados técnicos possam ser considerados pela instrução oral e contribuam para uma instrução mais eficiente e concentrada. Produzido o laudo pericial e encerradas as manifestações das partes sobre ele, os autos voltarão conclusos para designação da audiência. 7. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa e de decadência; b) Fixo os pontos controvertidos na forma estabelecida no item 3 desta decisão; c) Defiro a prova pericial mecânica e nomeio o perito EDUARDO D'AVILA PEIXOTO, CREA-RS nº 26556 ; d) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, fixando-se desde log que o custeio se dará na proporção de 50% por cada parte ; e) Intime-se a ré para juntar a documentação técnica e comercial relativa aos serviços prestados no prazo de 15 (quinze) dias; f) Defiro a prova testemunhal arrolada por ambas as partes, nos termos do item 5.2; g) Defiro os depoimentos pessoais do autor e do representante legal da ré, nos termos do item 5.3; h) A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova técnica. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MECANICA ROSSA LTDA
Autor VINICIUS CASAGRANDE HENKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STTEPHANY FERREIRA GONCALVES
OAB: 120861/RS
CASSIANO VARGAS
OAB: 91950/RS
MATEUS LUIZ DA SILVA
OAB: 101302/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005035-50.2025.8.21.0087/RS AUTOR : VINICIUS CASAGRANDE HENKE ADVOGADO(A) : CASSIANO VARGAS (OAB RS091950) ADVOGADO(A) : MATEUS LUIZ DA SILVA (OAB RS101302) RÉU : MECANICA ROSSA LTDA ADVOGADO(A) : STTEPHANY FERREIRA GONCALVES (OAB RS120861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com ressarcimento de valores, proposta por Vinicius Casagrande Henke em face de Mecânica Rossa Ltda. , em razão de alegada má prestação de serviços mecânicos no motor do veículo Audi SQ5/Q5, placa JCM-4E80. A fase postulatória encontra-se encerrada. O autor apresentou a petição inicial (Evento 1), a ré ofereceu contestação (Evento 41) e o autor apresentou réplica (Evento 46). As partes manifestaram-se sobre pontos controvertidos e especificaram provas (Eventos 54 e 56), em cumprimento ao despacho do Evento 48. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO 2.1. Da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade ativa A ré sustenta, no Evento 41, que a contratação original foi realizada pelo Sr. Ademir Nienow, conforme Ordem de Serviço nº 25548, e que o autor não teria demonstrado sua titularidade sobre o veículo, o que tornaria a inicial inepta e o autor parte ilegítima. A preliminar não comporta acolhimento neste momento. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos, identifica as partes, apresenta cronologia detalhada das tratativas e instrui a demanda com documentos, mensagens e comprovantes de pagamento. A própria extensão da contestação demonstra que a ré compreendeu integralmente a demanda e exerceu ampla defesa de mérito, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório. A questão acerca da origem da contratação e da titularidade do veículo é matéria de mérito, que será analisada conjuntamente com o conjunto probatório, inclusive à luz da relação contratual mantida diretamente entre as partes após a primeira ordem de serviço, conforme os extensos registros de mensagens que constam do Evento 1, OUT2. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia e de ilegitimidade ativa. 2.2. Da decadência A ré argui decadência com fundamento no art. 26, II, do CDC, sustentando que o prazo de noventa dias teria transcorrido entre o último contato da oficina com o motor e o ajuizamento da ação. A tese não procede. Os registros de comunicação que constam dos autos (Evento 1, OUT2) demonstram que os vícios foram recorrentemente comunicados à ré ao longo de toda a cadeia de tentativas de reparo, com múltiplos reaparecimentos dos mesmos problemas, intervenções da própria ré e renovação das promessas de solução. Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa. Além disso, a distinção entre a pretensão redibitória e as pretensões indenizatórias autônomas é relevante: os pedidos de reparação dos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual submetem-se à prescrição, não à decadência do art. 26 do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, tendo em consideração as manifestações das partes nos Eventos 54 e 56. São fatos incontroversos: a existência de relação de serviços entre as partes envolvendo o motor do veículo Audi SQ5/Q5; o fato de que o autor realizou pagamentos à ré, conforme comprovantes dos Eventos 1, COMP7; a ocorrência de múltiplas tratativas e retornos do veículo à oficina ao longo de 2024 e 2025; e o fato de que o veículo apresentou problemas recorrentes após as intervenções. São pontos controvertidos, a serem elucidados pela instrução probatória: 3.1. A extensão dos serviços efetivamente contratados pelo autor junto à ré, especialmente se a obrigação assumida pela oficina alcançava a garantia integral do motor ou se estava limitada a partes específicas do conjunto mecânico. 3.2. A adequação técnica dos serviços executados pela ré, em especial quanto ao diagnóstico, retífica, montagem, vedação, aplicação de torques, testes de estanqueidade e verificação do sistema de arrefecimento antes de cada entrega do veículo. 3.3. A existência de nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os defeitos apresentados pelo motor após as intervenções, particularmente o consumo de água, a passagem de água para os cilindros, o possível defeito no cabeçote esquerdo e o ruído no motor. 3.4. Se as intervenções realizadas por terceiros no veículo, após as tentativas da ré, foram capazes de romper ou alterar o nexo causal entre a atuação da ré e os danos atuais, ou se se limitaram a diagnósticos e testes sem modificação substancial do conjunto mecânico. 3.5. A extensão e a composição dos danos materiais alegados pelo autor, compreendendo: os valores pagos pelos serviços que não solucionaram o problema; o custo necessário à reexecução ou substituição do motor; as despesas com locação de veículo substituto; e a eventual desvalorização do bem em razão do período de inoperância e dos danos verificados. 3.6. A ocorrência ou não de dano moral indenizável, diante do período de privação do veículo, das sucessivas tentativas frustradas de reparo e dos transtornos narrados pelo autor em sua rotina pessoal e profissional. 3.7. A legitimidade ativa do autor para postular os direitos ora pleiteados, considerando a discussão sobre a origem da contratação e o vínculo jurídico com o veículo, questão que deverá ser cotejada com os comprovantes de pagamento, as mensagens trocadas e os demais elementos de prova produzidos na instrução. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor contratou os serviços da ré para o reparo do motor de seu veículo, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da ré, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC. A inversão do ônus da prova foi deferida no Evento 30, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecida a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor em relação à oficina, que detém conhecimento especializado sobre os serviços executados. Esse ônus permanece distribuído conforme determinado. Incumbe, portanto, à ré demonstrar a adequação técnica dos serviços prestados, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os vícios alegados, bem como a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. 5. DAS PROVAS DEFERIDAS 5.1. Da prova pericial mecânica Considerando a complexidade técnica dos fatos controvertidos, em especial quanto à origem dos vícios no motor, à adequação dos serviços prestados, ao nexo causal e ao custo de recomposição do veículo, a produção de prova pericial mecânica é indispensável, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro a prova pericial mecânica e, para realizá-la, nomeio como perito do Juízo o profissional EDUARDO D'AVILA PEIXOTO, inscrito no CREA-RS sob o nº 26556. Considerando que os quesitos das partes foram apresentados nos Eventos 54 e 56, ficam desde já recebidos para análise e resposta pelo perito, sem prejuízo de eventual complementação ou esclarecimento que as partes requeiram após a elaboração do laudo. As partes ficam intimadas a preservar o veículo Audi SQ5/Q5, placa JCM-4E80, bem como o motor, bloco, cabeçotes, peças removidas e quaisquer componentes relacionados ao objeto da perícia, abstendo-se de realizar novas intervenções que possam alterar o estado da prova, salvo necessidade urgente devidamente documentada e previamente comunicada nos autos. Intime-se o perito EDUARDO D'AVILA PEIXOTO, CREA-RS nº 26556, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, apresente proposta de honorários e informe a disponibilidade para realização da perícia. Os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, nos termos do art. 95, caput , do CPC, devendo o depósito ser realizado no prazo que for fixado após a homologação da proposta de honorários. 5.2. Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes. O autor arrolou as testemunhas Vagner Bento da Silva e Eliézer Júnior de Lima , conforme indicado no Evento 54. A ré arrolou as testemunhas Claudio Antônio Coelho e Ademir Nienow , conforme indicado no Evento 56. As testemunhas de ambas as partes comparecerão independentemente de intimação judicial, consoante informado pelas respectivas procuradoras, cabendo a cada advogado comunicar suas testemunhas sobre a data, hora e local da audiência, na forma do art. 455 do CPC. 5.3. Dos depoimentos pessoais Defiro a colheita dos depoimentos pessoais do autor Vinicius Casagrande Henke e do representante legal da ré Mecânica Rossa Ltda., a serem prestados em audiência, sob pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais se recusarem a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 5.4. Da prova documental suplementar e exibição de documentos Fica a ré intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as ordens de serviço, notas fiscais, relação de peças substituídas, registros de diagnóstico e eventuais documentos técnicos relativos aos serviços prestados no veículo do autor, tendo em vista a inversão do ônus da prova já deferida e a relevância desses documentos para a instrução, especialmente para subsidiar o trabalho pericial. 6. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação da audiência de instrução e julgamento, para a colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, fica reservada para momento posterior à conclusão da prova pericial, a fim de que os resultados técnicos possam ser considerados pela instrução oral e contribuam para uma instrução mais eficiente e concentrada. Produzido o laudo pericial e encerradas as manifestações das partes sobre ele, os autos voltarão conclusos para designação da audiência. 7. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa e de decadência; b) Fixo os pontos controvertidos na forma estabelecida no item 3 desta decisão; c) Defiro a prova pericial mecânica e nomeio o perito EDUARDO D'AVILA PEIXOTO, CREA-RS nº 26556 ; d) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, fixando-se desde log que o custeio se dará na proporção de 50% por cada parte ; e) Intime-se a ré para juntar a documentação técnica e comercial relativa aos serviços prestados no prazo de 15 (quinze) dias; f) Defiro a prova testemunhal arrolada por ambas as partes, nos termos do item 5.2; g) Defiro os depoimentos pessoais do autor e do representante legal da ré, nos termos do item 5.3; h) A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova técnica. Intime-se.