Detalhe do processo

5005033-05.2023.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005033-05.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 30.265.100/0001-00 RÉU: ALEXANDRE DA FONSECA OLIVEIRA CPF: 656.969.216-04 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlen Azevedo dos Anjos e Espólio de Arnaldo Gonçalves de Oliveira contra a decisão de ID 10624707205, proferida em 18/05/2026, que indeferiu os pedidos de realização de nova perícia e de complementação da prova técnica, homologou o laudo pericial apresentado, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias. Em suas razões recursais (ID 10693051849, 09/06/2026), os embargantes apontam três supostas omissões na decisão. A primeira seria a ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral, formulado na contestação e reiterado na especificação de provas, com oitiva de testemunhas e do perito em audiência. A segunda seria a falta de enfrentamento do pedido de exibição de documentos (projetos básico e executivo de engenharia e levantamentos utilizados no laudo unilateral da autora). A terceira seria a homologação do laudo pericial sem prévio enfrentamento da alegação de que o perito deixou de responder integralmente aos quesitos formulados pelos réus. A autora ECO135 Concessionária de Rodovias S.A. apresentou contrarrazões (ID 10698703877), sustentando o caráter infringente dos embargos, a inexistência de omissão na decisão, a suficiência da prova técnica já produzida, a desnecessidade da prova oral para a controvérsia, a insuficiência do pedido de exibição documental e os limites da cognição na ação de desapropriação. Quanto ao cabimento, os embargos de declaração têm função integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a rediscutir o mérito, reabrir a instrução processual ou obter revaloração de provas já apreciadas pelo juízo. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se destinam a efeitos infringentes nem à reabertura do debate já concluído, sendo inviável utilizá-los para substituir a valoração fático-probatória firmada na decisão embargada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se tem por configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado examinou, de modo suficiente e coerente, as teses devolvidas, inclusive forma e validade da comunicação no procedimento extrajudicial e fundamentos para indeferimento da justiça gratuita.2. Os embargos de declaração não se prestam a efeitos infringentes nem à reabertura do debate já concluído, sendo inviável utilizá-los para superar a aplicação da Súmula 7/STJ ou para substituir a valoração fático-probatória firmada no acórdão embargado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.953.768/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando a decisão enfrenta as teses de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória por acidente de trânsito com morte. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre precedente invocado, o art. 933 do CPC e a Súmula 456/STF; (ii) há omissão na análise das teses de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (iii) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Documentos novos sobre a absolvição criminal do preposto configuram inovação recursal e veiculam matéria fática, não passível de exame na via especial. Afastada omissão. 5. O indeferimento de nova perícia e da reabertura da instrução funda-se na suficiência do acervo probatório e na inutilidade da dilação, não havendo cerceamento de defesa. Prestação jurisdicional entregue de modo adequado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.363.416/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O caráter infringente dos embargos, por si só, não os torna incabíveis, desde que a modificação do dispositivo seja consequência natural do saneamento de um vício efetivo. Contudo, a via estreita dos aclaratórios não comporta a reabertura da instrução probatória ou a renovação da discussão sobre a suficiência das provas sem demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargantes sustentam que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de produção de prova oral, que teria sido formulado na contestação (ID 9833670000, item 46) e reiterado na petição de especificação de provas (ID 9833497301, item 29, alínea c). Alegam que a prova oral seria necessária para esclarecer questões fáticas não resolvidas pela perícia, como a condição de loteamento aprovado da área, as alienações pretéritas de lotes, a questão dos acessos e a vocação econômica do imóvel. A decisão embargada, ao declarar que “não há outras provas a produzir”, reconheceu a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do CPC confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova oral destina-se a fatos que dependam de percepção testemunhal direta, não se prestando a substituir ou complementar prova técnica já produzida sobre matéria essencialmente pericial. No caso concreto, a controvérsia central da ação de desapropriação envolve a caracterização e a avaliação da área expropriada e a fixação da justa indenização, questões de natureza eminentemente técnica, já submetidas à prova pericial judicial (ID 10521633960) e aos esclarecimentos complementares do perito (ID 10604381584). As questões fáticas apontadas pelos embargantes, como a existência de loteamento, as alienações passadas, os acessos e a vocação econômica, foram objeto de manifestação das partes no âmbito da prova pericial e são comprováveis, em sua maioria, por documentação, não dependendo de oitiva de testemunhas. A discordância dos embargantes quanto às conclusões do perito, especialmente sobre a metodologia adotada, a desconsideração do loteamento e o valor atribuído, traduz, em verdade, matéria de valoração probatória, a ser apreciada por ocasião da sentença, e não omissão apta a justificar a reabertura da instrução por meio de embargos de declaração. Assim, o juízo exerceu regularmente seu poder instrutório ao reputar suficiente a prova já produzida. Ausente omissão real sobre o pedido de prova oral, e o indeferimento implícito da dilação probatória, à luz da suficiência reconhecida da prova técnica, não configura cerceamento de defesa. Os embargantes apontam omissão quanto ao pedido de exibição de documentos formulado na petição de ID 9833497301, no qual requereram que a autora exibisse os projetos básico e executivo de engenharia das obras da região e todos os levantamentos utilizados na elaboração do laudo unilateral que encomendou. A decisão embargada, ao reconhecer a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, afirmou que não haveria outras provas a produzir, mas não enfrentou expressamente esse pedido específico de exibição documental. Contudo, o pedido de exibição formulado não atende aos requisitos legais mínimos. O art. 396 do CPC faculta ao juiz ordenar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte, e o art. 397 do CPC exige que o requerimento contenha: a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da categoria de documentos; a finalidade da prova, com indicação dos fatos relacionados; e as circunstâncias que demonstrem que o documento existe e está em poder da parte contrária. No caso, os embargantes requereram categorias amplas e genéricas de documentos, “projetos básico e executivo de engenharia” e “todos os levantamentos” sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a pertinência direta desses documentos com a avaliação específica da área expropriada de 869,54 m² na Rodovia BR-135, em Montes Claros. Não há indicação precisa de como tais documentos seriam indispensáveis para infirmar ou complementar a prova técnica já produzida pelo perito judicial. Ademais, a cognição na ação de desapropriação é limitada, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que restringe a contestação a vício do processo judicial e impugnação do preço, remetendo qualquer outra questão à ação direta. Discussões sobre projetos executivos gerais da obra e levantamentos amplos do empreendimento extrapolam o objeto específico da ação, que se limita à fixação da justa indenização pela área expropriada. Diante disso, a decisão embargada, ao considerar suficiente a prova já produzida, implicitamente reputou desnecessária a exibição requerida, não havendo omissão a ser suprida. O pedido não preenche os requisitos legais e sua pertinência com o objeto da ação não foi demonstrada. Os embargantes sustentam que a decisão foi omissa ao homologar o laudo pericial sem antes enfrentar a alegação de que o perito deixou de responder integralmente aos quesitos formulados, especialmente os quesitos 4, 5, 6, 8, 12 e 13. Afirmam que as impugnações ao laudo (IDs 10556550629 e 10624457014) demonstraram que o perito não respondeu a pontos essenciais, como a inviabilidade de uso e exploração da área (quesito 4), a inexistência de acesso (quesito 5), as supostas restrições ao uso (quesito 6) e a não utilização do método involutivo (quesitos 8, 12 e 13). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 10604381584) em resposta às impugnações, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, que lhe impõe o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes. A decisão embargada considerou que os esclarecimentos prestados foram suficientemente esclarecedores e homologou o laudo, remetendo a apreciação das divergências sobre metodologia e conclusões para o julgamento do mérito. Cabe distinguir entre completude do laudo e valoração da prova. A homologação do laudo pericial não importa acolhimento definitivo das conclusões do expert, mas apenas o reconhecimento de que a prova técnica está apta a ser apreciada no julgamento. O direito das partes de manifestação sobre o laudo e de obtenção de esclarecimentos complementares foi integralmente exercido e atendido. As divergências apontadas pelos embargantes constituem matéria de valoração probatória a ser decidida na sentença, e não omissão integrativa. A nova perícia prevista no art. 480 do CPC exige insuficiência real do esclarecimento, e não mero inconformismo com as conclusões técnicas. O indeferimento de nova perícia foi fundamentado na suficiência do laudo e dos esclarecimentos prestados. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga, já decidiu que não há omissão quando o laudo pericial foi homologado após esclarecimentos prestados e a parte insurge-se contra a valoração probatória, matéria própria do julgamento de mérito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. QUESITOS RESPONDIDOS. REITERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das supostas irregularidades do laudo pericial que embasou o acórdão estadual tal como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é de que a simples interposição recursos cabíveis não implica de forma automática a condenação da parte agravante em litigância de má-fé e pagamento de multa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.134.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Assim, não há omissão a suprir quanto à homologação do laudo pericial, que foi regular e amparada na suficiência da prova técnica produzida e nos esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Arlen Azevedo dos Anjos e Espólio de Arnaldo Gonçalves de Oliveira, mantendo integralmente a decisão de ID 10624707205 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE DA FONSECA OLIVEIRA

Réu ARLEN AZEVEDO DOS ANJOS

Autor ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

Réu ESPÓLIO DE ARNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS FONSECA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA

OAB: 132077/MG

ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO

OAB: 133140/MG

MARCELO PACHECO MACHADO

OAB: 13527/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005033-05.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 30.265.100/0001-00 RÉU: ALEXANDRE DA FONSECA OLIVEIRA CPF: 656.969.216-04 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlen Azevedo dos Anjos e Espólio de Arnaldo Gonçalves de Oliveira contra a decisão de ID 10624707205, proferida em 18/05/2026, que indeferiu os pedidos de realização de nova perícia e de complementação da prova técnica, homologou o laudo pericial apresentado, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias. Em suas razões recursais (ID 10693051849, 09/06/2026), os embargantes apontam três supostas omissões na decisão. A primeira seria a ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral, formulado na contestação e reiterado na especificação de provas, com oitiva de testemunhas e do perito em audiência. A segunda seria a falta de enfrentamento do pedido de exibição de documentos (projetos básico e executivo de engenharia e levantamentos utilizados no laudo unilateral da autora). A terceira seria a homologação do laudo pericial sem prévio enfrentamento da alegação de que o perito deixou de responder integralmente aos quesitos formulados pelos réus. A autora ECO135 Concessionária de Rodovias S.A. apresentou contrarrazões (ID 10698703877), sustentando o caráter infringente dos embargos, a inexistência de omissão na decisão, a suficiência da prova técnica já produzida, a desnecessidade da prova oral para a controvérsia, a insuficiência do pedido de exibição documental e os limites da cognição na ação de desapropriação. Quanto ao cabimento, os embargos de declaração têm função integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a rediscutir o mérito, reabrir a instrução processual ou obter revaloração de provas já apreciadas pelo juízo. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se destinam a efeitos infringentes nem à reabertura do debate já concluído, sendo inviável utilizá-los para substituir a valoração fático-probatória firmada na decisão embargada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se tem por configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado examinou, de modo suficiente e coerente, as teses devolvidas, inclusive forma e validade da comunicação no procedimento extrajudicial e fundamentos para indeferimento da justiça gratuita.2. Os embargos de declaração não se prestam a efeitos infringentes nem à reabertura do debate já concluído, sendo inviável utilizá-los para superar a aplicação da Súmula 7/STJ ou para substituir a valoração fático-probatória firmada no acórdão embargado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.953.768/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando a decisão enfrenta as teses de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória por acidente de trânsito com morte. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre precedente invocado, o art. 933 do CPC e a Súmula 456/STF; (ii) há omissão na análise das teses de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (iii) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Documentos novos sobre a absolvição criminal do preposto configuram inovação recursal e veiculam matéria fática, não passível de exame na via especial. Afastada omissão. 5. O indeferimento de nova perícia e da reabertura da instrução funda-se na suficiência do acervo probatório e na inutilidade da dilação, não havendo cerceamento de defesa. Prestação jurisdicional entregue de modo adequado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.363.416/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O caráter infringente dos embargos, por si só, não os torna incabíveis, desde que a modificação do dispositivo seja consequência natural do saneamento de um vício efetivo. Contudo, a via estreita dos aclaratórios não comporta a reabertura da instrução probatória ou a renovação da discussão sobre a suficiência das provas sem demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargantes sustentam que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de produção de prova oral, que teria sido formulado na contestação (ID 9833670000, item 46) e reiterado na petição de especificação de provas (ID 9833497301, item 29, alínea c). Alegam que a prova oral seria necessária para esclarecer questões fáticas não resolvidas pela perícia, como a condição de loteamento aprovado da área, as alienações pretéritas de lotes, a questão dos acessos e a vocação econômica do imóvel. A decisão embargada, ao declarar que “não há outras provas a produzir”, reconheceu a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do CPC confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova oral destina-se a fatos que dependam de percepção testemunhal direta, não se prestando a substituir ou complementar prova técnica já produzida sobre matéria essencialmente pericial. No caso concreto, a controvérsia central da ação de desapropriação envolve a caracterização e a avaliação da área expropriada e a fixação da justa indenização, questões de natureza eminentemente técnica, já submetidas à prova pericial judicial (ID 10521633960) e aos esclarecimentos complementares do perito (ID 10604381584). As questões fáticas apontadas pelos embargantes, como a existência de loteamento, as alienações passadas, os acessos e a vocação econômica, foram objeto de manifestação das partes no âmbito da prova pericial e são comprováveis, em sua maioria, por documentação, não dependendo de oitiva de testemunhas. A discordância dos embargantes quanto às conclusões do perito, especialmente sobre a metodologia adotada, a desconsideração do loteamento e o valor atribuído, traduz, em verdade, matéria de valoração probatória, a ser apreciada por ocasião da sentença, e não omissão apta a justificar a reabertura da instrução por meio de embargos de declaração. Assim, o juízo exerceu regularmente seu poder instrutório ao reputar suficiente a prova já produzida. Ausente omissão real sobre o pedido de prova oral, e o indeferimento implícito da dilação probatória, à luz da suficiência reconhecida da prova técnica, não configura cerceamento de defesa. Os embargantes apontam omissão quanto ao pedido de exibição de documentos formulado na petição de ID 9833497301, no qual requereram que a autora exibisse os projetos básico e executivo de engenharia das obras da região e todos os levantamentos utilizados na elaboração do laudo unilateral que encomendou. A decisão embargada, ao reconhecer a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, afirmou que não haveria outras provas a produzir, mas não enfrentou expressamente esse pedido específico de exibição documental. Contudo, o pedido de exibição formulado não atende aos requisitos legais mínimos. O art. 396 do CPC faculta ao juiz ordenar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte, e o art. 397 do CPC exige que o requerimento contenha: a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da categoria de documentos; a finalidade da prova, com indicação dos fatos relacionados; e as circunstâncias que demonstrem que o documento existe e está em poder da parte contrária. No caso, os embargantes requereram categorias amplas e genéricas de documentos, “projetos básico e executivo de engenharia” e “todos os levantamentos” sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a pertinência direta desses documentos com a avaliação específica da área expropriada de 869,54 m² na Rodovia BR-135, em Montes Claros. Não há indicação precisa de como tais documentos seriam indispensáveis para infirmar ou complementar a prova técnica já produzida pelo perito judicial. Ademais, a cognição na ação de desapropriação é limitada, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que restringe a contestação a vício do processo judicial e impugnação do preço, remetendo qualquer outra questão à ação direta. Discussões sobre projetos executivos gerais da obra e levantamentos amplos do empreendimento extrapolam o objeto específico da ação, que se limita à fixação da justa indenização pela área expropriada. Diante disso, a decisão embargada, ao considerar suficiente a prova já produzida, implicitamente reputou desnecessária a exibição requerida, não havendo omissão a ser suprida. O pedido não preenche os requisitos legais e sua pertinência com o objeto da ação não foi demonstrada. Os embargantes sustentam que a decisão foi omissa ao homologar o laudo pericial sem antes enfrentar a alegação de que o perito deixou de responder integralmente aos quesitos formulados, especialmente os quesitos 4, 5, 6, 8, 12 e 13. Afirmam que as impugnações ao laudo (IDs 10556550629 e 10624457014) demonstraram que o perito não respondeu a pontos essenciais, como a inviabilidade de uso e exploração da área (quesito 4), a inexistência de acesso (quesito 5), as supostas restrições ao uso (quesito 6) e a não utilização do método involutivo (quesitos 8, 12 e 13). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 10604381584) em resposta às impugnações, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, que lhe impõe o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes. A decisão embargada considerou que os esclarecimentos prestados foram suficientemente esclarecedores e homologou o laudo, remetendo a apreciação das divergências sobre metodologia e conclusões para o julgamento do mérito. Cabe distinguir entre completude do laudo e valoração da prova. A homologação do laudo pericial não importa acolhimento definitivo das conclusões do expert, mas apenas o reconhecimento de que a prova técnica está apta a ser apreciada no julgamento. O direito das partes de manifestação sobre o laudo e de obtenção de esclarecimentos complementares foi integralmente exercido e atendido. As divergências apontadas pelos embargantes constituem matéria de valoração probatória a ser decidida na sentença, e não omissão integrativa. A nova perícia prevista no art. 480 do CPC exige insuficiência real do esclarecimento, e não mero inconformismo com as conclusões técnicas. O indeferimento de nova perícia foi fundamentado na suficiência do laudo e dos esclarecimentos prestados. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga, já decidiu que não há omissão quando o laudo pericial foi homologado após esclarecimentos prestados e a parte insurge-se contra a valoração probatória, matéria própria do julgamento de mérito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. QUESITOS RESPONDIDOS. REITERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das supostas irregularidades do laudo pericial que embasou o acórdão estadual tal como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é de que a simples interposição recursos cabíveis não implica de forma automática a condenação da parte agravante em litigância de má-fé e pagamento de multa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.134.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Assim, não há omissão a suprir quanto à homologação do laudo pericial, que foi regular e amparada na suficiência da prova técnica produzida e nos esclarecimentos complementares prestados pelo perito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Arlen Azevedo dos Anjos e Espólio de Arnaldo Gonçalves de Oliveira, mantendo integralmente a decisão de ID 10624707205 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros