Detalhe do processo

5005031-29.2024.8.13.0456

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005031-29.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: LUCIMARIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 685.577.526-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz fixar o valor dos honorários do perito observando a complexidade da matéria, o local de prestação do serviço, o trabalho a ser realizado e o tempo exigido para o desempenho do encargo. A atividade pericial contábil em demandas que envolvem a revisão de saldo da conta do PASEP exige do profissional o exame minucioso de extratos informatizados e de microfichas referentes a períodos de mais de três décadas, demandando a transcrição de dados financeiros antigos, a análise de conversões entre diversos padrões monetários que vigoraram no país e a verificação de regularidade de lançamentos sob rubricas e códigos contábeis complexos. A perita Danile de Gusmão Gonçalves apresentou planejamento detalhado de suas atividades, estimando a dedicação de 7,5 horas de trabalho efetivo, abrangendo a leitura e interpretação do processo, o planilhamento dos dados contábeis, a elaboração das respostas aos quesitos formulados por ambas as partes e a redação do laudo pericial (ID 10707379917). A proposta de R$ 3.000,00, ofertada pela perita, atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se de importância compatível com a dignidade da função pública de auxiliar do juízo e condizente com a relevância do encargo assumido, que servirá para sanar de forma definitiva as questões técnicas controvertidas relativas às movimentações financeiras da conta do PASEP da autora. Ademais, cumpre ressaltar que a instituição financeira requerida já anuiu com honorários em patamar semelhante em outros feitos de mesma natureza, inclusive perante este juízo. Sendo assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, fixando-os no valor definitivo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino a intimação do réu Banco do Brasil S.A., por meio de seus procuradores cadastrados, para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, no prazo legal, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUCIMARIA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA PAULA DE OLIVEIRA

OAB: 159770/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005031-29.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: LUCIMARIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 685.577.526-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz fixar o valor dos honorários do perito observando a complexidade da matéria, o local de prestação do serviço, o trabalho a ser realizado e o tempo exigido para o desempenho do encargo. A atividade pericial contábil em demandas que envolvem a revisão de saldo da conta do PASEP exige do profissional o exame minucioso de extratos informatizados e de microfichas referentes a períodos de mais de três décadas, demandando a transcrição de dados financeiros antigos, a análise de conversões entre diversos padrões monetários que vigoraram no país e a verificação de regularidade de lançamentos sob rubricas e códigos contábeis complexos. A perita Danile de Gusmão Gonçalves apresentou planejamento detalhado de suas atividades, estimando a dedicação de 7,5 horas de trabalho efetivo, abrangendo a leitura e interpretação do processo, o planilhamento dos dados contábeis, a elaboração das respostas aos quesitos formulados por ambas as partes e a redação do laudo pericial (ID 10707379917). A proposta de R$ 3.000,00, ofertada pela perita, atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se de importância compatível com a dignidade da função pública de auxiliar do juízo e condizente com a relevância do encargo assumido, que servirá para sanar de forma definitiva as questões técnicas controvertidas relativas às movimentações financeiras da conta do PASEP da autora. Ademais, cumpre ressaltar que a instituição financeira requerida já anuiu com honorários em patamar semelhante em outros feitos de mesma natureza, inclusive perante este juízo. Sendo assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, fixando-os no valor definitivo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino a intimação do réu Banco do Brasil S.A., por meio de seus procuradores cadastrados, para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, no prazo legal, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira