Detalhe do processo

5005030-74.2017.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005030-74.2017.8.21.0033/RS AUTOR : ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIA TERESA GARCEZ DE OLIVEIRA PADILHA (OAB RS062806) RÉU : CLAUDIO ALVES MOREAU ADVOGADO(A) : MARIA GLADIS DOS SANTOS (OAB RS022229) ADVOGADO(A) : JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES (OAB RS022929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora manifestou expressamente seu interesse na realização da perícia anteriormente deferida, reiterando a indicação do perito e informando ter diligenciado junto à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos relativos ao financiamento, além de juntar aos autos cópia do contrato. Assim, mantenho a prova pericial anteriormente deferida, devendo ser observado o quanto já determinado quanto à sua realização. Quanto à alegação dos réus de ausência de comprovação dos pagamentos e de conclusão da obra, bem como ao pedido de aplicação do art. 400 do CPC, as questões serão apreciadas oportunamente, por ocasião do saneamento do feito, após a adequada delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e da prova necessária à sua elucidação. Não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a alegada confissão ou preclusão, especialmente diante da manifestação da parte autora acerca das diligências realizadas para obtenção da documentação. Prossiga-se com a realização da perícia, conforme anteriormente determinado, observando-se as providências necessárias à sua efetivação. Nomeio o perito engenheiro civil, o Sr. GUILHERME MODEST, já cadastrado no eproc. Nos termos do Ato 38/2025-P, fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (item 2.7). Esclareço ao perito que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a verba honorária será paga após a apresentação do laudo pericial. Agendo a intimação eletrônica do perito, assinalando prazo de 05 dias para resposta (art. 465, §2º, CPC). Aceito o encargo, deverá a expert dar início aos trabalhos, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 dias. Outrossim, designada a perícia, intime-se a parte autora, inclusive para manter contato com o perito, a fim de acompanhá-lo ao local do imóvel. Todas as partes poderão acompanhar a realização da perícia. Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, apresentar novos quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, dê-se ciência ao perito do Juízo para prestar os esclarecimentos e/ou complementações que entender necessários, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º). Não havendo qualquer discordância, requisite-se o pagamento da verba honorária ao Egrégio TJRS. Por fim, intime-se o atual proprietário do imóvel, cujo endereço deverá ser informado pela parte autora no prazo de 10 dias, para liberar o acesso ao perito e aos assistentes técnicos, em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei. Cumpra-se integralmente. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA

Réu CLAUDIO ALVES MOREAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA TERESA GARCEZ DE OLIVEIRA PADILHA

OAB: 62806/RS

JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES

OAB: 22929/RS

MARIA GLADIS DOS SANTOS

OAB: 22229/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005030-74.2017.8.21.0033/RS AUTOR : ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIA TERESA GARCEZ DE OLIVEIRA PADILHA (OAB RS062806) RÉU : CLAUDIO ALVES MOREAU ADVOGADO(A) : MARIA GLADIS DOS SANTOS (OAB RS022229) ADVOGADO(A) : JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES (OAB RS022929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora manifestou expressamente seu interesse na realização da perícia anteriormente deferida, reiterando a indicação do perito e informando ter diligenciado junto à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos relativos ao financiamento, além de juntar aos autos cópia do contrato. Assim, mantenho a prova pericial anteriormente deferida, devendo ser observado o quanto já determinado quanto à sua realização. Quanto à alegação dos réus de ausência de comprovação dos pagamentos e de conclusão da obra, bem como ao pedido de aplicação do art. 400 do CPC, as questões serão apreciadas oportunamente, por ocasião do saneamento do feito, após a adequada delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e da prova necessária à sua elucidação. Não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a alegada confissão ou preclusão, especialmente diante da manifestação da parte autora acerca das diligências realizadas para obtenção da documentação. Prossiga-se com a realização da perícia, conforme anteriormente determinado, observando-se as providências necessárias à sua efetivação. Nomeio o perito engenheiro civil, o Sr. GUILHERME MODEST, já cadastrado no eproc. Nos termos do Ato 38/2025-P, fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (item 2.7). Esclareço ao perito que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a verba honorária será paga após a apresentação do laudo pericial. Agendo a intimação eletrônica do perito, assinalando prazo de 05 dias para resposta (art. 465, §2º, CPC). Aceito o encargo, deverá a expert dar início aos trabalhos, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 dias. Outrossim, designada a perícia, intime-se a parte autora, inclusive para manter contato com o perito, a fim de acompanhá-lo ao local do imóvel. Todas as partes poderão acompanhar a realização da perícia. Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, apresentar novos quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, dê-se ciência ao perito do Juízo para prestar os esclarecimentos e/ou complementações que entender necessários, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º). Não havendo qualquer discordância, requisite-se o pagamento da verba honorária ao Egrégio TJRS. Por fim, intime-se o atual proprietário do imóvel, cujo endereço deverá ser informado pela parte autora no prazo de 10 dias, para liberar o acesso ao perito e aos assistentes técnicos, em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei. Cumpra-se integralmente. Diligências legais.