5005028-23.2025.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005028-23.2025.8.21.0034/RS AUTOR : SIDINEI DA SILVA NAZARIO ADVOGADO(A) : DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) ADVOGADO(A) : MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) ADVOGADO(A) : NATINAYAN NONEMACHER (OAB RS136116) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao compulsar os autos, verifica-se que na decisão de saneamento do evento 29, DESPADEC1 , este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, manteve o benefício da gratuidade da justiça e determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observa-se que no evento 36, PET1 , o réu insiste nas teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Contudo, mantenho a decisão do evento 29, DESPADEC1 . I- DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTABIL As partes postulam a realização de perícia contábil, a fim de elucidar a controvérsia. Diante disso, remetam-se os autos à CCalc - Perícia Contábil, para realização de perícia contábil, nomeando perito, se necessário. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SIDINEI DA SILVA NAZARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATINAYAN NONEMACHER
OAB: 136116/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MONIQUE CUNHA
OAB: 75295/RS
DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA
OAB: 82318/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005028-23.2025.8.21.0034/RS AUTOR : SIDINEI DA SILVA NAZARIO ADVOGADO(A) : DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) ADVOGADO(A) : MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) ADVOGADO(A) : NATINAYAN NONEMACHER (OAB RS136116) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao compulsar os autos, verifica-se que na decisão de saneamento do evento 29, DESPADEC1 , este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, manteve o benefício da gratuidade da justiça e determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observa-se que no evento 36, PET1 , o réu insiste nas teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Contudo, mantenho a decisão do evento 29, DESPADEC1 . I- DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTABIL As partes postulam a realização de perícia contábil, a fim de elucidar a controvérsia. Diante disso, remetam-se os autos à CCalc - Perícia Contábil, para realização de perícia contábil, nomeando perito, se necessário. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.