5005025-62.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005025-62.2024.8.21.0015/RS AUTOR : MAGNUN PIRES CRESCENCIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e reflexos decorrentes de alegado erro médico proposta por Magnun Pires Crescencio em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e Hospital Dom João Becker. 1. O pedido formulado pelo autor para inclusão do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Gravataí no polo passivo da relação processual não comporta acolhimento. A inclusão de novos réus após a citação e a apresentação de contestação esbarra nas regras de estabilização da lide previstas no artigo 329 do Código de Processo Civil. Embora a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde seja solidária entre os entes federados e os prestadores privados conveniados, tal solidariedade enseja litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Dessa forma, cabia ao autor definir os sujeitos passivos da relação processual no momento da propositura da ação. A inserção tardia dos entes federados, além de desrespeitar os limites subjetivos já consolidados na demanda, acarretaria a modificação da competência absoluta deste Juízo Cível comum, deslocando o andamento do feito para a Vara da Fazenda Pública. Tal medida comprometeria a celeridade e a razoabilidade da duração do processo, sobretudo considerando que a instrução técnica principal, consistente na perícia médica especializada, já foi integralmente concluída e homologada nos autos. Assim, indefiro o pedido de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Gravataí no polo passivo da relação processual, mantendo a lide exclusivamente em face das rés originárias. 2. Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal O autor postulou a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas no evento 25, PET1 , com o objetivo de demonstrar a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após a internação hospitalar, bem como a ocorrência dos danos alegados. A parte ré postulou pelo depoimento pessoal do autor ( evento 26, PET1 ). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado dirigir a instrução processual e indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias para a formação do seu convencimento. No caso em exame, a controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação de suposta falha na prestação do serviço médico (erro técnico cirúrgico) na condução do procedimento de apendicectomia e no acompanhamento pós-operatório do paciente. A análise da correção dos atos cirúrgicos, da oportunidade do diagnóstico das complicações e do manejo terapêutico exige conhecimento especializado, o qual foi exaustivamente vertido nos autos por meio do laudo pericial médico de lavra do perito de confiança do Juízo. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas arroladas revela-se inútil para o deslinde das questões fáticas de natureza técnica que amparam a causa de pedir, motivo pelo qual o indeferimento da prova oral é medida que se impõe. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
Autor MAGNUN PIRES CRESCENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES
OAB: 87893/RS
JACIMAR LUCIANO VALAR
OAB: 57721/RS
RAFAEL ARRUDA BROLL
OAB: 66922/RS
RODRIGO DA VEIGA LIMA
OAB: 77503/RS
FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
OAB: 37925/RS
FRANCISCO COLLES AGUIAR
OAB: 67405/RS
DA VEIGA LIMA ADVOGADOS
OAB: 3694/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005025-62.2024.8.21.0015/RS AUTOR : MAGNUN PIRES CRESCENCIO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e reflexos decorrentes de alegado erro médico proposta por Magnun Pires Crescencio em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e Hospital Dom João Becker. 1. O pedido formulado pelo autor para inclusão do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Gravataí no polo passivo da relação processual não comporta acolhimento. A inclusão de novos réus após a citação e a apresentação de contestação esbarra nas regras de estabilização da lide previstas no artigo 329 do Código de Processo Civil. Embora a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde seja solidária entre os entes federados e os prestadores privados conveniados, tal solidariedade enseja litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Dessa forma, cabia ao autor definir os sujeitos passivos da relação processual no momento da propositura da ação. A inserção tardia dos entes federados, além de desrespeitar os limites subjetivos já consolidados na demanda, acarretaria a modificação da competência absoluta deste Juízo Cível comum, deslocando o andamento do feito para a Vara da Fazenda Pública. Tal medida comprometeria a celeridade e a razoabilidade da duração do processo, sobretudo considerando que a instrução técnica principal, consistente na perícia médica especializada, já foi integralmente concluída e homologada nos autos. Assim, indefiro o pedido de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Gravataí no polo passivo da relação processual, mantendo a lide exclusivamente em face das rés originárias. 2. Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal O autor postulou a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas no evento 25, PET1 , com o objetivo de demonstrar a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após a internação hospitalar, bem como a ocorrência dos danos alegados. A parte ré postulou pelo depoimento pessoal do autor ( evento 26, PET1 ). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado dirigir a instrução processual e indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias para a formação do seu convencimento. No caso em exame, a controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação de suposta falha na prestação do serviço médico (erro técnico cirúrgico) na condução do procedimento de apendicectomia e no acompanhamento pós-operatório do paciente. A análise da correção dos atos cirúrgicos, da oportunidade do diagnóstico das complicações e do manejo terapêutico exige conhecimento especializado, o qual foi exaustivamente vertido nos autos por meio do laudo pericial médico de lavra do perito de confiança do Juízo. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas arroladas revela-se inútil para o deslinde das questões fáticas de natureza técnica que amparam a causa de pedir, motivo pelo qual o indeferimento da prova oral é medida que se impõe. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).