Detalhe do processo

5005021-81.2019.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005021-81.2019.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Direito de Imagem] AUTOR: ESPÓLIO DE INOCÊNCIA MARIA DE JESUS CPF: não informado e outros RÉU: OSVALDO MORAES CPF: 121.969.756-72 e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de manifestação apresentada pelo perito judicial (ID 10687881568), nomeado para realização de prova pericial no presente feito, na qual requer a majoração de seus honorários periciais. Decido. A prova pericial postulada nos autos, embora relevante para o deslinde da controvérsia, não extrapola os limites ordinários da atividade pericial imobiliária. Trata-se de avaliação técnica em unidade autônoma residencial, situada em zona urbana consolidada. Não se está diante de perícia multidisciplinar, tampouco há, até o momento, elementos que indiquem envolvimento de questões de alta indagação técnica. A controvérsia é, essencialmente, de natureza patrimonial para aferição do valor de aluguel do referido imóvel. A qualificação da perícia como de “alta complexidade”, nas circunstâncias dos autos, representaria interpretação ampliativa indevida da norma de exceção prevista no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 6.180/2023, que somente admite a majoração excepcional da verba honorária quando demonstrada carga técnica anormal ou multidisciplinar, capaz de justificar esforço extraordinário do perito para a adequada realização da prova. Não é o caso dos autos. Diante do exposto, não evidenciado qualquer elemento técnico ou jurídico que demonstre a existência de "perícia complexa" nos termos estritos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 6.180/2023, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais. Nomeio, em substituição, o perito SR. EBERTON RENATO DE SOUSA (CPF nº: 016.416.496-07 – e-mail: eng.eberton@gmail.com), residente nesta comarca, arbitrando seus honorários em R$ 743,26. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este Expert pelo sistema, salientando que as partes encontram-se agraciada pela assistência gratuita, razão pela qual, o Estado por ora arcará com o custeio desta prova. Assim sendo, passo a determinar: 1.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, em 15 dias. 2.- Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se a Expert aceitou a nomeação junto ao sistema. 3.- Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para comunicar a data da perícia em 5 dias, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 4.- Apresentado o laudo, vista às partes e requisite-se o pagamento dos honorários do perito Sistema “Auxiliares da Justiça”, mediante certidão. 5.- P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE EUGÊNIO VICENTE COSTA

Autor ESPÓLIO DE INOCÊNCIA MARIA DE JESUS

Réu MARIA DAS DORES MORAIS

Réu OSVALDO MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS LINEKER DA SILVA NOVAIS

OAB: 132581/MG

DANIELA DA SILVA CARVALHO CLAUDINO

OAB: 99476/MG

ELIZETE DA SILVA CARVALHO

OAB: 66923/MG

ROMULO AZEVEDO RIBEIRO

OAB: 74865/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005021-81.2019.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Direito de Imagem] AUTOR: ESPÓLIO DE INOCÊNCIA MARIA DE JESUS CPF: não informado e outros RÉU: OSVALDO MORAES CPF: 121.969.756-72 e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de manifestação apresentada pelo perito judicial (ID 10687881568), nomeado para realização de prova pericial no presente feito, na qual requer a majoração de seus honorários periciais. Decido. A prova pericial postulada nos autos, embora relevante para o deslinde da controvérsia, não extrapola os limites ordinários da atividade pericial imobiliária. Trata-se de avaliação técnica em unidade autônoma residencial, situada em zona urbana consolidada. Não se está diante de perícia multidisciplinar, tampouco há, até o momento, elementos que indiquem envolvimento de questões de alta indagação técnica. A controvérsia é, essencialmente, de natureza patrimonial para aferição do valor de aluguel do referido imóvel. A qualificação da perícia como de “alta complexidade”, nas circunstâncias dos autos, representaria interpretação ampliativa indevida da norma de exceção prevista no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 6.180/2023, que somente admite a majoração excepcional da verba honorária quando demonstrada carga técnica anormal ou multidisciplinar, capaz de justificar esforço extraordinário do perito para a adequada realização da prova. Não é o caso dos autos. Diante do exposto, não evidenciado qualquer elemento técnico ou jurídico que demonstre a existência de "perícia complexa" nos termos estritos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 6.180/2023, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais. Nomeio, em substituição, o perito SR. EBERTON RENATO DE SOUSA (CPF nº: 016.416.496-07 – e-mail: eng.eberton@gmail.com), residente nesta comarca, arbitrando seus honorários em R$ 743,26. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este Expert pelo sistema, salientando que as partes encontram-se agraciada pela assistência gratuita, razão pela qual, o Estado por ora arcará com o custeio desta prova. Assim sendo, passo a determinar: 1.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, em 15 dias. 2.- Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se a Expert aceitou a nomeação junto ao sistema. 3.- Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para comunicar a data da perícia em 5 dias, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 4.- Apresentado o laudo, vista às partes e requisite-se o pagamento dos honorários do perito Sistema “Auxiliares da Justiça”, mediante certidão. 5.- P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha