5005021-16.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005021-16.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ CPF: 792.975.106-63 RÉU: CECILIA RODRIGUES DA CRUZ CPF: 555.862.956-87 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ em face de CECÍLIA RODRIGUES DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi deferida a curatela provisória ao requerente, bem como realizados o estudo social e a perícia médica pelo CAPS II local. Antes da prolação de sentença de mérito, o requerente manifestou-se no ID 10592841303, noticiando o falecimento da interditanda ocorrido em 28 de agosto de 2025, instruindo o feito com a respectiva certidão de óbito (ID 10592843010), oportunidade na qual requereu a extinção do feito. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (ID 10637255942). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, aderiu ao parecer ministerial (ID 10674545289). Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem a resolução do mérito. A ação de interdição e curatela possui caráter eminentemente personalíssimo e intransmissível, voltando-se à proteção de pessoa determinada que necessita de assistência ou representação para a prática dos atos da vida civil. O falecimento da interditanda no curso da lide, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 10592843010, acarreta o desaparecimento do objeto da ação, operando-se a perda superveniente do interesse processual. Desse modo, a extinção do feito sem o julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com os pareceres do Ministério Público e da Curadoria Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, diante do falecimento da interditanda e consequente perda superveniente do interesse processual. Custas pelo requerente, restando suspensa a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS ALVES FERREIRA
OAB: 129221/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005021-16.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ CPF: 792.975.106-63 RÉU: CECILIA RODRIGUES DA CRUZ CPF: 555.862.956-87 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ em face de CECÍLIA RODRIGUES DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi deferida a curatela provisória ao requerente, bem como realizados o estudo social e a perícia médica pelo CAPS II local. Antes da prolação de sentença de mérito, o requerente manifestou-se no ID 10592841303, noticiando o falecimento da interditanda ocorrido em 28 de agosto de 2025, instruindo o feito com a respectiva certidão de óbito (ID 10592843010), oportunidade na qual requereu a extinção do feito. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (ID 10637255942). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, aderiu ao parecer ministerial (ID 10674545289). Vieram os autos conclusos. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem a resolução do mérito. A ação de interdição e curatela possui caráter eminentemente personalíssimo e intransmissível, voltando-se à proteção de pessoa determinada que necessita de assistência ou representação para a prática dos atos da vida civil. O falecimento da interditanda no curso da lide, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 10592843010, acarreta o desaparecimento do objeto da ação, operando-se a perda superveniente do interesse processual. Desse modo, a extinção do feito sem o julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com os pareceres do Ministério Público e da Curadoria Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, diante do falecimento da interditanda e consequente perda superveniente do interesse processual. Custas pelo requerente, restando suspensa a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho