Detalhe do processo

5005018-59.2022.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005018-59.2022.8.21.0009/RS AUTOR : DENISE ANTUNES ADVOGADO(A) : IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Denise Antunes ( evento 150, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 145, SENT1 . A parte embargante alega que a sentença seria omissa por não incluir, na parte dispositiva, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento do processo originário, apurados pela perita no valor de R$ 3.271,97, correspondente a 20% sobre o valor da condenação com data-base de 27/11/2025. Sustenta, ainda, que a decisão deveria se manifestar expressamente sobre a base de cálculo dos honorários fixados para a fase de liquidação (10%), pugnando por que essa base corresponda ao valor atualizado da condenação, compreendendo tanto o principal devido quanto os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com fundamento nos § 1º, §2º, 11 e 12, todos do art. 85 do CPC. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No tocante ao primeiro ponto, assiste razão à embargante. Com efeito, o relatório da sentença fez referência expressa ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, apurados pela perita em R$ 3.271,97, conforme o laudo complementar do evento 123, LAUDO1 . Entretanto, o dispositivo da sentença limitou-se a homologar o laudo e fixar o valor da liquidação em R$ 16.359,84, sem mencionar a referida verba honorária da fase de conhecimento. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se a integração do dispositivo para que dele conste expressamente a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 3.271,97 com data-base de 27/11/2025, sujeito à mesma atualização aplicável ao principal. Quanto ao segundo ponto, a pretensão não visa a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão, mas sim a modificar a base de cálculo dos honorários da fase de liquidação, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença foi expressa ao fixar os honorários da fase de liquidação em 10% sobre o valor da condenação ora homologada, não havendo lacuna decisória a ser suprida. A divergência da embargante quanto ao critério de cálculo adotado desafia recurso próprio, e não embargos declaratórios. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar o dispositivo da sentença proferida no evento 145, SENT1 , que passa a ter a seguinte redação no ponto omisso: "Com esses fundamentos, homologo o laudo pericial complementar do evento 123, LAUDO1 , fixando o valor da liquidação em R$ 16.359,84, apurado com data-base de 27/11/2025, devendo o montante ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, nos termos do título executivo judicial. Homologo, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 3.271,97, apurado com data-base de 27/11/2025, igualmente sujeito à mesma atualização incidente sobre o principal. Fixo, também, honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase de liquidação em 10% sobre o valor ora homologado, a serem pagos pelo réu em favor da autora." Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor DENISE ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IEDA XAVIER DA CRUZ

OAB: 10842/RS

WILSON SALES BELCHIOR

OAB: 101798A/RS

EDUARDO SCHEIBE

OAB: 66350/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005018-59.2022.8.21.0009/RS AUTOR : DENISE ANTUNES ADVOGADO(A) : IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Denise Antunes ( evento 150, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 145, SENT1 . A parte embargante alega que a sentença seria omissa por não incluir, na parte dispositiva, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento do processo originário, apurados pela perita no valor de R$ 3.271,97, correspondente a 20% sobre o valor da condenação com data-base de 27/11/2025. Sustenta, ainda, que a decisão deveria se manifestar expressamente sobre a base de cálculo dos honorários fixados para a fase de liquidação (10%), pugnando por que essa base corresponda ao valor atualizado da condenação, compreendendo tanto o principal devido quanto os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com fundamento nos § 1º, §2º, 11 e 12, todos do art. 85 do CPC. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No tocante ao primeiro ponto, assiste razão à embargante. Com efeito, o relatório da sentença fez referência expressa ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, apurados pela perita em R$ 3.271,97, conforme o laudo complementar do evento 123, LAUDO1 . Entretanto, o dispositivo da sentença limitou-se a homologar o laudo e fixar o valor da liquidação em R$ 16.359,84, sem mencionar a referida verba honorária da fase de conhecimento. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se a integração do dispositivo para que dele conste expressamente a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 3.271,97 com data-base de 27/11/2025, sujeito à mesma atualização aplicável ao principal. Quanto ao segundo ponto, a pretensão não visa a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão, mas sim a modificar a base de cálculo dos honorários da fase de liquidação, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença foi expressa ao fixar os honorários da fase de liquidação em 10% sobre o valor da condenação ora homologada, não havendo lacuna decisória a ser suprida. A divergência da embargante quanto ao critério de cálculo adotado desafia recurso próprio, e não embargos declaratórios. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar o dispositivo da sentença proferida no evento 145, SENT1 , que passa a ter a seguinte redação no ponto omisso: "Com esses fundamentos, homologo o laudo pericial complementar do evento 123, LAUDO1 , fixando o valor da liquidação em R$ 16.359,84, apurado com data-base de 27/11/2025, devendo o montante ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, nos termos do título executivo judicial. Homologo, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 3.271,97, apurado com data-base de 27/11/2025, igualmente sujeito à mesma atualização incidente sobre o principal. Fixo, também, honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase de liquidação em 10% sobre o valor ora homologado, a serem pagos pelo réu em favor da autora." Agendada intimação eletrônica.