5005018-07.2022.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005018-07.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RICARDO GARCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR - SP252861 DECISÃO Trata-se de ação penal em que se discute a imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, tendo sido juntado aos autos laudo pericial psiquiátrico elaborado pela perita oficial no incidente de insanidade mental instaurado (ID 366851975 - p. 18). Da leitura integral do laudo, verifica-se aparente contradição entre a fundamentação técnica desenvolvida no item VI (Discussão e Conclusão) e algumas das respostas aos quesitos formulados pelas partes, o que recomenda, antes do julgamento do feito, a prestação de esclarecimentos pela Sra. Perita. No item VI do laudo, a perita consignou que "o réu tinha noção do caráter ilícito do seu comportamento, mas em função de sua disfunção sexual não era capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento", concluindo estar "caracterizada à época dos fatos situação de incapacidade de autodeterminação, a despeito da noção do caráter ilícito dos atos, por disfunção sexual e apetite sexual excessivo, sob a ótica psiquiátrica". Afirma-se nesses pontos, portanto, que não havia capacidade de autodeterminação. Em sentido diverso, ao responder ao quesito nº 23 da Defesa, sintetizou seu juízo conclusivo afirmando "capacidade de entendimento preservada e dificuldade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento à época dos fatos". Sustenta-se, nesse ponto, haver uma dificuldade de autodeterminação, e não incapacidade. Em outro ponto, ao responder ao quesito nº 14 do Ministério Público Federal - que indaga, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, se o acusado apresenta perturbação da saúde mental que o torne parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento -, a perita respondeu negativamente. Ou seja, haveria capacidade total de autodeterminação. As conclusões periciais, em princípio, mostram-se incompatíveis entre si, havendo divergência entre a fundamentação clínica desenvolvida e os demais trechos do laudo. Acrescente-se que o laudo não distingue, em sua fundamentação, entre a alegada compulsão sexual em geral e a busca específica por material contendo cenas de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes, além do compartilhamento desse conteúdo, sendo certo que tais comportamentos não se confundem nem do ponto de vista clínico nem do ponto de vista jurídico. Considerando que a definição da imputabilidade do acusado constitui questão central ao deslinde da causa, com reflexos diretos sobre eventual aplicação do art. 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal, e que as contradições apontadas não podem ser superadas pela simples interpretação judicial do laudo sem prévia oitiva da expert, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos complementares: À luz da fundamentação desenvolvida no item VI do laudo, em que se afirma estar "caracterizada à época dos fatos situação de incapacidade de autodeterminação, a despeito da noção do caráter ilícito dos atos", e da resposta ao quesito nº 23 da Defesa ("capacidade de entendimento preservada e dificuldade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento à época dos fatos"), como se compatibiliza a resposta negativa ao quesito nº 14 do Ministério Público Federal, que indaga, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sobre a presença de perturbação da saúde mental que torne o acusado parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato? Esclareça a Sra. Perita, de forma objetiva, se, à época dos fatos, o acusado, em razão dos transtornos diagnosticados (F 52, disfunção sexual não orgânica, e F 52.7, apetite sexual excessivo), apresentava, em relação aos fatos específicos que lhe são imputados (armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantil): (a) plena capacidade de autodeterminação; (b) capacidade de autodeterminação reduzida ou diminuída; ou (c) incapacidade total de autodeterminação. Esclareça, ainda, qual o nexo clínico entre o diagnóstico de apetite sexual excessivo (F 52.7), que em princípio pode estar associado a comportamento sexual compulsivo voltado a parceiros adultos ou a consumo de materiais pornográficos lícitos, e a conduta específica de busca, armazenamento e compartilhamento de material contendo cenas de abuso sexual infantil. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista sucessivamente ao Ministério Público Federal e à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Em seguida, voltem conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. JOÃO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO GARCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR
OAB: 252861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005018-07.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RICARDO GARCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR - SP252861 DECISÃO Trata-se de ação penal em que se discute a imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, tendo sido juntado aos autos laudo pericial psiquiátrico elaborado pela perita oficial no incidente de insanidade mental instaurado (ID 366851975 - p. 18). Da leitura integral do laudo, verifica-se aparente contradição entre a fundamentação técnica desenvolvida no item VI (Discussão e Conclusão) e algumas das respostas aos quesitos formulados pelas partes, o que recomenda, antes do julgamento do feito, a prestação de esclarecimentos pela Sra. Perita. No item VI do laudo, a perita consignou que "o réu tinha noção do caráter ilícito do seu comportamento, mas em função de sua disfunção sexual não era capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento", concluindo estar "caracterizada à época dos fatos situação de incapacidade de autodeterminação, a despeito da noção do caráter ilícito dos atos, por disfunção sexual e apetite sexual excessivo, sob a ótica psiquiátrica". Afirma-se nesses pontos, portanto, que não havia capacidade de autodeterminação. Em sentido diverso, ao responder ao quesito nº 23 da Defesa, sintetizou seu juízo conclusivo afirmando "capacidade de entendimento preservada e dificuldade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento à época dos fatos". Sustenta-se, nesse ponto, haver uma dificuldade de autodeterminação, e não incapacidade. Em outro ponto, ao responder ao quesito nº 14 do Ministério Público Federal - que indaga, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, se o acusado apresenta perturbação da saúde mental que o torne parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento -, a perita respondeu negativamente. Ou seja, haveria capacidade total de autodeterminação. As conclusões periciais, em princípio, mostram-se incompatíveis entre si, havendo divergência entre a fundamentação clínica desenvolvida e os demais trechos do laudo. Acrescente-se que o laudo não distingue, em sua fundamentação, entre a alegada compulsão sexual em geral e a busca específica por material contendo cenas de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes, além do compartilhamento desse conteúdo, sendo certo que tais comportamentos não se confundem nem do ponto de vista clínico nem do ponto de vista jurídico. Considerando que a definição da imputabilidade do acusado constitui questão central ao deslinde da causa, com reflexos diretos sobre eventual aplicação do art. 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal, e que as contradições apontadas não podem ser superadas pela simples interpretação judicial do laudo sem prévia oitiva da expert, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos complementares: À luz da fundamentação desenvolvida no item VI do laudo, em que se afirma estar "caracterizada à época dos fatos situação de incapacidade de autodeterminação, a despeito da noção do caráter ilícito dos atos", e da resposta ao quesito nº 23 da Defesa ("capacidade de entendimento preservada e dificuldade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento à época dos fatos"), como se compatibiliza a resposta negativa ao quesito nº 14 do Ministério Público Federal, que indaga, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sobre a presença de perturbação da saúde mental que torne o acusado parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato? Esclareça a Sra. Perita, de forma objetiva, se, à época dos fatos, o acusado, em razão dos transtornos diagnosticados (F 52, disfunção sexual não orgânica, e F 52.7, apetite sexual excessivo), apresentava, em relação aos fatos específicos que lhe são imputados (armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantil): (a) plena capacidade de autodeterminação; (b) capacidade de autodeterminação reduzida ou diminuída; ou (c) incapacidade total de autodeterminação. Esclareça, ainda, qual o nexo clínico entre o diagnóstico de apetite sexual excessivo (F 52.7), que em princípio pode estar associado a comportamento sexual compulsivo voltado a parceiros adultos ou a consumo de materiais pornográficos lícitos, e a conduta específica de busca, armazenamento e compartilhamento de material contendo cenas de abuso sexual infantil. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista sucessivamente ao Ministério Público Federal e à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Em seguida, voltem conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. JOÃO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto