Detalhe do processo

5005017-61.2019.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5005017-61.2019.8.21.0015/RS AUTOR : DIRCEU DE ARAUJO PRACA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO A presente ação encontra-se na segunda fase do procedimento de exigir contas, destinada à análise da regularidade das contas prestadas e à apuração de eventual saldo credor. Na primeira fase, foi julgada procedente a pretensão para condenar o Banco Bradesco S.A. a prestar contas da administração das cotas do Fundo 157 desde o início da relação contratual, decisão que transitou em julgado em 15/12/2022 ( evento 102, SENT1 e 111). Em cumprimento à sentença, o réu apresentou as contas no evento 102, SENT1 8, acompanhadas de laudo técnico e extratos do fundo referentes ao período de janeiro de 2004 a fevereiro de 2020 - evento 108, LAUDO2 . O autor impugnou a prestação de contas no evento 115, PET1 , sustentando sua insuficiência e apresentando cálculo alternativo. O réu, por sua vez, alegou prescrição parcial da pretensão ( evento 122, PET1 ), tese impugnada pelo autor no evento 126, PET1 . Após a fase de especificação de provas, foi indeferido o pedido de busca e apreensão de documentos, determinando-se que o autor apresentasse prova mínima do fato constitutivo de seu direito ( evento 158, DESPADEC1 ). Em seguida, o autor juntou documentos e precedentes em apoio à sua tese ( evento 168, PET1 ), enquanto o réu reiterou a suficiência das contas prestadas e apresentou novo parecer técnico ( evento 175, PET1 e evento 175, PET1 ). O autor manifestou-se novamente no evento 193, PET1 , reiterando a impugnação. Decido. 1. Da questão prejudicial: coisa julgada sobre a prescrição A primeira questão a ser enfrentada é a arguição de prescrição parcial levantada pelo banco réu no evento 122, PET1 , com fundamento no precedente do STJ (REsp n. 1.997.047/RS). A pretensão não prospera. A sentença que julgou a primeira fase desta ação, proferida no evento 102, SENT1 , expressamente afastou a prescrição, sob o fundamento de que o Fundo 157 não possuía previsão de resgate ou prazo de vencimento, o que impedia a fixação de um termo inicial para o prazo extintivo. Essa sentença transitou em julgado em 15/12/2022, conforme certificado no Evento 111, sem que o banco tivesse interposto recurso contra esse capítulo decisório. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 507 do mesmo diploma veda expressamente que a parte rediscuta, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A obrigação de prestar contas foi constituída sem qualquer limitação temporal, abrangendo todo o período da relação contratual. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua invocação não é imune aos efeitos da coisa julgada quando a questão já foi objeto de deliberação judicial transitada em julgado entre as mesmas partes. A coisa julgada material protege, justamente, a estabilidade das decisões e a segurança jurídica das relações processuais. A superveniência de um novo precedente do STJ, por mais relevante que seja para o debate jurídico em geral, não tem o condão de rescindir a coisa julgada formada nos presentes autos. O mecanismo processual para desconstituir decisão transitada em julgado é a ação rescisória, cuja hipótese de cabimento não está configurada neste caso. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição parcial. 2. Da qualidade das contas prestadas pelo banco réu Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame da suficiência das contas apresentadas pelo banco réu no evento 108, PET1 . Nos termos do art. 551, caput, do Código de Processo Civil, as contas devem ser prestadas de forma adequada, com a especificação das receitas, despesas e investimentos realizados. No caso concreto, a sentença proferida na primeira fase ( evento 102, SENT1 ), condenou o réu a prestar contas da administração das cotas do Fundo 157 desde o início da relação contratual , abrangendo, portanto, todo o período em que foram realizados os investimentos (1967 a 1983). As contas apresentadas, entretanto, não atendem a esse comando. A documentação juntada limita-se a extratos iniciados em janeiro de 2004, mais de vinte anos após o encerramento do período de captação do Fundo 157. O próprio laudo técnico elaborado pela ANGESP reconhece a ausência da documentação anterior, consignando que, "em que pese a zelosa busca realizada, o banco ainda não logrou êxito em localizar a documentação faltante, visto que já se passaram mais de 44 anos desde a primeira aplicação realizada pelo autor " ( evento 108, LAUDO2 , fl. 3). Os extratos partem de um saldo já consolidado de 5.450,86424 cotas , registrado em 30/01/2004, sem qualquer demonstração de sua formação. Não há documentos que evidenciem os aportes realizados pelo autor, a quantidade de cotas originalmente adquiridas, os critérios de conversão eventualmente adotados ou a evolução patrimonial do investimento entre os anos de 1967 e 2004. Em outras palavras, as contas têm início justamente quando já deveria estar demonstrada toda a movimentação anterior que lhes dá origem. Essa lacuna impede a efetiva fiscalização da administração dos recursos e descaracteriza a própria finalidade da ação de exigir contas. A apresentação de um saldo inicial desacompanhado dos elementos que permitam reconstruir sua formação não satisfaz a obrigação de prestar contas imposta pela sentença nem atende às exigências do art. 551 do CPC, pois inviabiliza a verificação da correção da gestão patrimonial ao longo da relação jurídica. Não procede a alegação do banco de que a ausência da documentação estaria justificada pelo prazo de guarda previsto no art. 144 da Instrução CVM nº 555/2014. Em primeiro lugar, a sentença proferida na primeira fase reconheceu a obrigação de prestar contas de toda a relação contratual, afastando a limitação temporal sustentada pela instituição financeira, decisão que transitou em julgado e não pode ser rediscutida nesta fase do processo. Em segundo lugar, o dever de conservação dos documentos relativos à administração de patrimônio alheio não se esgota no prazo regulamentar invocado pelo réu. O art. 1.194 do Código Civil estabelece que os registros devem ser preservados enquanto não prescritas as ações deles decorrentes, circunstância que, no caso concreto, foi definitivamente resolvida pela coisa julgada formada na primeira fase. Por fim, a própria autarquia responsável pela fiscalização do mercado de capitais esclareceu, por meio do Ofício nº 83/2025/CVM/SOI/GOI ( evento 168, ANEXO4 ), que as instituições financeiras têm o dever de prestar informações acerca da evolução das aplicações desde sua origem, destacando, inclusive, que a prova de eventual resgate deve ser preservada por prazo indeterminado, por decorrer dos registros de movimentação das cotas, conforme entendimento consolidado pelo Colegiado da CVM. Nesse contexto, a ausência da documentação referente ao período inicial da relação contratual não pode ser transferida ao investidor nem servir de fundamento para considerar regularmente cumprida a obrigação reconhecida no título judicial. Assim, conclui-se que as contas apresentadas no evento 108, PET1 são insuficientes para atender ao comando da sentença proferida na primeira fase, porquanto contemplam apenas parte da evolução do investimento, omitindo justamente o período necessário à verificação da origem e da formação do patrimônio administrado pelo réu. Por essa razão, declaro ruins as contas prestadas , por não observarem a determinação judicial transitada em julgado nem os requisitos previstos no art. 551 do Código de Processo Civil. 3. Das consequências processuais e dos critérios para apuração do saldo Reconhecida a insuficiência das contas prestadas pelo réu, incide a regra do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte que deixa de prestá-las adequadamente não pode impugnar aquelas apresentadas pelo autor. No evento 115, CALC2 , o autor apresentou memória de cálculo baseada nos valores mínimos de investimento previstos na tabela oficial da CVM para os anos de 1978 a 1982, atualizados pela variação do IBOVESPA. Posteriormente, no evento 168, ANEXO2 , juntou extrato do CNIS demonstrando vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal desde agosto de 1975, elemento que corrobora a plausibilidade de sua alegação quanto à realização dos aportes mínimos no período. A controvérsia, portanto, restringe-se à definição do critério a ser adotado para reconstrução da evolução do investimento, diante da impossibilidade de reconstituir sua movimentação histórica por ausência da documentação que incumbia ao banco conservar e apresentar. Entendo que o parâmetro indicado pelo autor revela-se adequado. O próprio réu reconhece a existência de investimento em nome do autor, ao apontar saldo correspondente a 5.450,86424 cotas , circunstância que confirma a relação contratual e a efetiva realização de aplicações no Fundo 157. A ausência de documentação acerca da origem desse saldo impede a reconstrução da movimentação financeira do investimento e atrai a incidência do art. 400, inciso I, do CPC, autorizando o reconhecimento, dentro dos limites da prova produzida e da verossimilhança, dos fatos que seriam demonstrados pelos documentos não exibidos. Nesse contexto, a tabela oficial da CVM ( evento 115, ANEXO14 ) constitui parâmetro objetivo para arbitramento dos aportes, pois estabelece os valores mínimos exigidos para investimento no Fundo 157 nos exercícios de 1978 a 1982. A adoção desses valores não representa presunção favorável ao investidor, mas, ao contrário, o critério mais conservador possível, por considerar apenas o investimento mínimo necessário à obtenção do benefício fiscal então previsto. Também não se mostra desarrazoada a utilização do IBOVESPA como índice de evolução patrimonial. Após a transformação do Fundo 157 em fundo mútuo de ações, promovida pela Resolução CMN nº 1.023/1985, o regulamento do fundo sucessor ( BRADESCO FIQ DE FIA MAX , CNPJ nº 47.178.405/0001-88) passou a estabelecer, expressamente, como objetivo proporcionar rentabilidade que buscasse superar as variações desse índice ( evento 115, ANEXO3 ). Assim, sua utilização preserva a natureza de renda variável do investimento e constitui critério técnico compatível com o próprio benchmark adotado pelo administrador do fundo, inexistindo documentação apta a demonstrar a evolução efetivamente ocorrida. O cálculo apresentado pelo autor, portanto, parte de premissas objetivas e plausíveis. Todavia, sua homologação imediata não se mostra recomendável. Embora o art. 550, § 5º, do CPC impeça o réu de impugnar as contas do autor, o § 6º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando necessário, a determinar a realização de exame pericial. No caso concreto, a apuração do saldo demanda conhecimento técnico especializado, diante das sucessivas reformas monetárias ocorridas no período, da incidência da variação histórica do IBOVESPA e da necessidade de observância das regras de administração do fundo. Impõe-se, assim, a realização de perícia contábil , observando-se os seguintes critérios: a) considerar que o autor realizou aportes anuais no Fundo 157 nos anos de 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982 , adotando-se os valores mínimos previstos na tabela oficial da CVM ( evento 115, ANEXO14 ), quais sejam: Cr$ 700,00, Cr$ 1.000,00, Cr$ 2.000,00, Cr$ 4.000,00 e Cr$ 8.000,00, respectivamente; b) aplicar sobre cada aporte a variação mensal do IBOVESPA , desde a respectiva data do investimento até a elaboração do laudo pericial, computando-se as oscilações positivas e negativas do índice; c) deduzir a taxa de administração de 4% ao ano , prevista no art. 9º do regulamento do fundo ( evento 115, ANEXO3 ); d) sobre o saldo credor apurado, fazer incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024 , aplicar a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Com essas considerações: a) Rejeito a arguição de prescrição parcial formulada pelo banco réu no evento 122, PET1 , por violação à coisa julgada material formada pela sentença proferida na primeira fase (Evento 102), transitada em julgado em 15/12/2022 (Evento 111). b) Declaro ruins as contas prestadas pelo banco réu no evento 108, PET1 , por serem parciais e insuficientes, não abrangendo todo o período da relação contratual, em desconformidade com o art. 551 do Código de Processo Civil e com o comando da sentença proferida na primeira fase. c) Determino a realização de prova pericial contábil para apuração do saldo credor eventualmente devido ao autor, observados os critérios técnicos estabelecidos no item 3 desta decisão. d) Antes da nomeação do perito, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos, a fim de subsidiar a definição da natureza e da extensão da prova pericial, permitindo ao Juízo aferir a especialidade profissional mais adequada para a realização da perícia, dentre os peritos cadastrados no sistema Eproc e habilitados nesta Comarca; bem como possibilitar ao expert que vier a ser nomeado estimar, com maior precisão, os honorários periciais. Tal providência não afasta a posterior observância do procedimento previsto no art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para nomeação do perito judicial. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor DIRCEU DE ARAUJO PRACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BARROS CANTALICE

OAB: 49579/RS

ROGERIO SPERB BECKER

OAB: 26616/RS

EMMANUEL RECHE BECKER

OAB: 84677/RS

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5005017-61.2019.8.21.0015/RS AUTOR : DIRCEU DE ARAUJO PRACA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO A presente ação encontra-se na segunda fase do procedimento de exigir contas, destinada à análise da regularidade das contas prestadas e à apuração de eventual saldo credor. Na primeira fase, foi julgada procedente a pretensão para condenar o Banco Bradesco S.A. a prestar contas da administração das cotas do Fundo 157 desde o início da relação contratual, decisão que transitou em julgado em 15/12/2022 ( evento 102, SENT1 e 111). Em cumprimento à sentença, o réu apresentou as contas no evento 102, SENT1 8, acompanhadas de laudo técnico e extratos do fundo referentes ao período de janeiro de 2004 a fevereiro de 2020 - evento 108, LAUDO2 . O autor impugnou a prestação de contas no evento 115, PET1 , sustentando sua insuficiência e apresentando cálculo alternativo. O réu, por sua vez, alegou prescrição parcial da pretensão ( evento 122, PET1 ), tese impugnada pelo autor no evento 126, PET1 . Após a fase de especificação de provas, foi indeferido o pedido de busca e apreensão de documentos, determinando-se que o autor apresentasse prova mínima do fato constitutivo de seu direito ( evento 158, DESPADEC1 ). Em seguida, o autor juntou documentos e precedentes em apoio à sua tese ( evento 168, PET1 ), enquanto o réu reiterou a suficiência das contas prestadas e apresentou novo parecer técnico ( evento 175, PET1 e evento 175, PET1 ). O autor manifestou-se novamente no evento 193, PET1 , reiterando a impugnação. Decido. 1. Da questão prejudicial: coisa julgada sobre a prescrição A primeira questão a ser enfrentada é a arguição de prescrição parcial levantada pelo banco réu no evento 122, PET1 , com fundamento no precedente do STJ (REsp n. 1.997.047/RS). A pretensão não prospera. A sentença que julgou a primeira fase desta ação, proferida no evento 102, SENT1 , expressamente afastou a prescrição, sob o fundamento de que o Fundo 157 não possuía previsão de resgate ou prazo de vencimento, o que impedia a fixação de um termo inicial para o prazo extintivo. Essa sentença transitou em julgado em 15/12/2022, conforme certificado no Evento 111, sem que o banco tivesse interposto recurso contra esse capítulo decisório. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 507 do mesmo diploma veda expressamente que a parte rediscuta, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A obrigação de prestar contas foi constituída sem qualquer limitação temporal, abrangendo todo o período da relação contratual. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua invocação não é imune aos efeitos da coisa julgada quando a questão já foi objeto de deliberação judicial transitada em julgado entre as mesmas partes. A coisa julgada material protege, justamente, a estabilidade das decisões e a segurança jurídica das relações processuais. A superveniência de um novo precedente do STJ, por mais relevante que seja para o debate jurídico em geral, não tem o condão de rescindir a coisa julgada formada nos presentes autos. O mecanismo processual para desconstituir decisão transitada em julgado é a ação rescisória, cuja hipótese de cabimento não está configurada neste caso. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição parcial. 2. Da qualidade das contas prestadas pelo banco réu Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame da suficiência das contas apresentadas pelo banco réu no evento 108, PET1 . Nos termos do art. 551, caput, do Código de Processo Civil, as contas devem ser prestadas de forma adequada, com a especificação das receitas, despesas e investimentos realizados. No caso concreto, a sentença proferida na primeira fase ( evento 102, SENT1 ), condenou o réu a prestar contas da administração das cotas do Fundo 157 desde o início da relação contratual , abrangendo, portanto, todo o período em que foram realizados os investimentos (1967 a 1983). As contas apresentadas, entretanto, não atendem a esse comando. A documentação juntada limita-se a extratos iniciados em janeiro de 2004, mais de vinte anos após o encerramento do período de captação do Fundo 157. O próprio laudo técnico elaborado pela ANGESP reconhece a ausência da documentação anterior, consignando que, "em que pese a zelosa busca realizada, o banco ainda não logrou êxito em localizar a documentação faltante, visto que já se passaram mais de 44 anos desde a primeira aplicação realizada pelo autor " ( evento 108, LAUDO2 , fl. 3). Os extratos partem de um saldo já consolidado de 5.450,86424 cotas , registrado em 30/01/2004, sem qualquer demonstração de sua formação. Não há documentos que evidenciem os aportes realizados pelo autor, a quantidade de cotas originalmente adquiridas, os critérios de conversão eventualmente adotados ou a evolução patrimonial do investimento entre os anos de 1967 e 2004. Em outras palavras, as contas têm início justamente quando já deveria estar demonstrada toda a movimentação anterior que lhes dá origem. Essa lacuna impede a efetiva fiscalização da administração dos recursos e descaracteriza a própria finalidade da ação de exigir contas. A apresentação de um saldo inicial desacompanhado dos elementos que permitam reconstruir sua formação não satisfaz a obrigação de prestar contas imposta pela sentença nem atende às exigências do art. 551 do CPC, pois inviabiliza a verificação da correção da gestão patrimonial ao longo da relação jurídica. Não procede a alegação do banco de que a ausência da documentação estaria justificada pelo prazo de guarda previsto no art. 144 da Instrução CVM nº 555/2014. Em primeiro lugar, a sentença proferida na primeira fase reconheceu a obrigação de prestar contas de toda a relação contratual, afastando a limitação temporal sustentada pela instituição financeira, decisão que transitou em julgado e não pode ser rediscutida nesta fase do processo. Em segundo lugar, o dever de conservação dos documentos relativos à administração de patrimônio alheio não se esgota no prazo regulamentar invocado pelo réu. O art. 1.194 do Código Civil estabelece que os registros devem ser preservados enquanto não prescritas as ações deles decorrentes, circunstância que, no caso concreto, foi definitivamente resolvida pela coisa julgada formada na primeira fase. Por fim, a própria autarquia responsável pela fiscalização do mercado de capitais esclareceu, por meio do Ofício nº 83/2025/CVM/SOI/GOI ( evento 168, ANEXO4 ), que as instituições financeiras têm o dever de prestar informações acerca da evolução das aplicações desde sua origem, destacando, inclusive, que a prova de eventual resgate deve ser preservada por prazo indeterminado, por decorrer dos registros de movimentação das cotas, conforme entendimento consolidado pelo Colegiado da CVM. Nesse contexto, a ausência da documentação referente ao período inicial da relação contratual não pode ser transferida ao investidor nem servir de fundamento para considerar regularmente cumprida a obrigação reconhecida no título judicial. Assim, conclui-se que as contas apresentadas no evento 108, PET1 são insuficientes para atender ao comando da sentença proferida na primeira fase, porquanto contemplam apenas parte da evolução do investimento, omitindo justamente o período necessário à verificação da origem e da formação do patrimônio administrado pelo réu. Por essa razão, declaro ruins as contas prestadas , por não observarem a determinação judicial transitada em julgado nem os requisitos previstos no art. 551 do Código de Processo Civil. 3. Das consequências processuais e dos critérios para apuração do saldo Reconhecida a insuficiência das contas prestadas pelo réu, incide a regra do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte que deixa de prestá-las adequadamente não pode impugnar aquelas apresentadas pelo autor. No evento 115, CALC2 , o autor apresentou memória de cálculo baseada nos valores mínimos de investimento previstos na tabela oficial da CVM para os anos de 1978 a 1982, atualizados pela variação do IBOVESPA. Posteriormente, no evento 168, ANEXO2 , juntou extrato do CNIS demonstrando vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal desde agosto de 1975, elemento que corrobora a plausibilidade de sua alegação quanto à realização dos aportes mínimos no período. A controvérsia, portanto, restringe-se à definição do critério a ser adotado para reconstrução da evolução do investimento, diante da impossibilidade de reconstituir sua movimentação histórica por ausência da documentação que incumbia ao banco conservar e apresentar. Entendo que o parâmetro indicado pelo autor revela-se adequado. O próprio réu reconhece a existência de investimento em nome do autor, ao apontar saldo correspondente a 5.450,86424 cotas , circunstância que confirma a relação contratual e a efetiva realização de aplicações no Fundo 157. A ausência de documentação acerca da origem desse saldo impede a reconstrução da movimentação financeira do investimento e atrai a incidência do art. 400, inciso I, do CPC, autorizando o reconhecimento, dentro dos limites da prova produzida e da verossimilhança, dos fatos que seriam demonstrados pelos documentos não exibidos. Nesse contexto, a tabela oficial da CVM ( evento 115, ANEXO14 ) constitui parâmetro objetivo para arbitramento dos aportes, pois estabelece os valores mínimos exigidos para investimento no Fundo 157 nos exercícios de 1978 a 1982. A adoção desses valores não representa presunção favorável ao investidor, mas, ao contrário, o critério mais conservador possível, por considerar apenas o investimento mínimo necessário à obtenção do benefício fiscal então previsto. Também não se mostra desarrazoada a utilização do IBOVESPA como índice de evolução patrimonial. Após a transformação do Fundo 157 em fundo mútuo de ações, promovida pela Resolução CMN nº 1.023/1985, o regulamento do fundo sucessor ( BRADESCO FIQ DE FIA MAX , CNPJ nº 47.178.405/0001-88) passou a estabelecer, expressamente, como objetivo proporcionar rentabilidade que buscasse superar as variações desse índice ( evento 115, ANEXO3 ). Assim, sua utilização preserva a natureza de renda variável do investimento e constitui critério técnico compatível com o próprio benchmark adotado pelo administrador do fundo, inexistindo documentação apta a demonstrar a evolução efetivamente ocorrida. O cálculo apresentado pelo autor, portanto, parte de premissas objetivas e plausíveis. Todavia, sua homologação imediata não se mostra recomendável. Embora o art. 550, § 5º, do CPC impeça o réu de impugnar as contas do autor, o § 6º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando necessário, a determinar a realização de exame pericial. No caso concreto, a apuração do saldo demanda conhecimento técnico especializado, diante das sucessivas reformas monetárias ocorridas no período, da incidência da variação histórica do IBOVESPA e da necessidade de observância das regras de administração do fundo. Impõe-se, assim, a realização de perícia contábil , observando-se os seguintes critérios: a) considerar que o autor realizou aportes anuais no Fundo 157 nos anos de 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982 , adotando-se os valores mínimos previstos na tabela oficial da CVM ( evento 115, ANEXO14 ), quais sejam: Cr$ 700,00, Cr$ 1.000,00, Cr$ 2.000,00, Cr$ 4.000,00 e Cr$ 8.000,00, respectivamente; b) aplicar sobre cada aporte a variação mensal do IBOVESPA , desde a respectiva data do investimento até a elaboração do laudo pericial, computando-se as oscilações positivas e negativas do índice; c) deduzir a taxa de administração de 4% ao ano , prevista no art. 9º do regulamento do fundo ( evento 115, ANEXO3 ); d) sobre o saldo credor apurado, fazer incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024 , aplicar a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Com essas considerações: a) Rejeito a arguição de prescrição parcial formulada pelo banco réu no evento 122, PET1 , por violação à coisa julgada material formada pela sentença proferida na primeira fase (Evento 102), transitada em julgado em 15/12/2022 (Evento 111). b) Declaro ruins as contas prestadas pelo banco réu no evento 108, PET1 , por serem parciais e insuficientes, não abrangendo todo o período da relação contratual, em desconformidade com o art. 551 do Código de Processo Civil e com o comando da sentença proferida na primeira fase. c) Determino a realização de prova pericial contábil para apuração do saldo credor eventualmente devido ao autor, observados os critérios técnicos estabelecidos no item 3 desta decisão. d) Antes da nomeação do perito, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos, a fim de subsidiar a definição da natureza e da extensão da prova pericial, permitindo ao Juízo aferir a especialidade profissional mais adequada para a realização da perícia, dentre os peritos cadastrados no sistema Eproc e habilitados nesta Comarca; bem como possibilitar ao expert que vier a ser nomeado estimar, com maior precisão, os honorários periciais. Tal providência não afasta a posterior observância do procedimento previsto no art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para nomeação do perito judicial. Intimações eletrônicas agendadas.