Detalhe do processo

5005016-31.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005016-31.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DIRCE DOS REIS CPF: 033.337.736-27 RÉU: MILTON DOS REIS CPF: 927.204.476-68 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ajuizada por DIRCE DOS REIS em face de MILTON DOS REIS, seu irmão, alegando que este é portador de sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo intracraniano, caracterizadas por tetraparesia (CID G82.1), de forma que se encontra incapaz de reger, por si só, os atos da vida civil. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da conversão do julgamento em diligência Verifica-se que a parte autora formulou pedido incidental de concessão de curatela provisória em favor do requerido (ID. 10578957486), o qual ainda não foi apreciado. Ademais, o Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela necessidade de complementação da instrução processual, requerendo a intimação da parte autora para informar a qualificação completa dos irmãos do requerido, a fim de viabilizar sua notificação, ou, se for o caso, juntar as respectivas declarações de anuência, acompanhadas de documentos comprobatórios do vínculo de filiação, bem como a realização de perícia judicial. Diante da necessidade de prévia apreciação do pedido de curatela provisória e da complementação da instrução probatória, converto o julgamento em diligência. 2. Da tutela de urgência incidental A parte autora requereu, incidentalmente, a concessão de curatela provisória em favor do requerido (ID.10578957486). Em se tratando de interdição, a tutela pleiteada é perfeitamente possível diante da urgência a ser analisada no caso (parágrafo único do art. 749 do CPC). Como se sabe, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Narra a exordial que a autora é irmã do requerido, sendo que ambos os genitores são falecidos. Relata que o requerido é portador de sequelas neurológicas permanentes decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave (TCE), encontrando-se traqueostomizado e em alimentação por gastrostomia, circunstâncias que o tornam incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente. Foi acostado aos autos relatório médico (ID. 10489074690), o qual atesta que o requerido é portador de tetraparesia (CID G82.1). É de se concluir, em exame de cognição sumária, que o interditando, nas condições acima alinhavadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil, restando preenchidos os requisitos do art. 749 do CPC, que prevê: Art. 749, CPC. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Além disso, a autora enquanto irmã do requerido (ID. 10489052388 e ID. 10489048632) é legitimada à propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Cumpre ressaltar, por derradeiro, que a medida tem caráter urgente, porque possibilitará que a requerente administre adequadamente os bens e finanças do requerido. Assim, o caso comporta, em sede de cognição sumária, a nomeação provisória da requerente para o exercício da curatela, notadamente em virtude de ser essa a situação que já se firmou no mundo dos fatos. Ante o exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA e nomeio DIRCE DOS REIS como curadora de MILTON DOS REIS. 2.1. Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o termo de compromisso (art. 759, CPC). 3. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com a qualificação completa dos irmãos para fins de notificação, ou, caso haja anuência destes ao pedido, apresentar as respectivas declarações de anuência, acompanhadas dos documentos comprobatórios do vínculo de filiação. 4. Tendo em vista a juntada do laudo pericial de estudo social à ID. 10669223116, solicitei, nesta data, o pagamento dos honorários periciais pelo sistema do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme documento acostado. 5. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 5.1. Neste caso, nomeio perito(a) Dr. José Arthur Guimarães e Silva, médico, Perito Oficial, inscrito no CRM nº 57065-MG que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico e-mail josearthursilva@hotmail.com, CPF 066.384.216-62. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 5.3. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 5.5. Após, AGUARDE-SE o feito em secretaria para inclusão em pauta concentrada de perícias. 6. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 7. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIRCE DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE CASTRO PEREIRA

OAB: 144403/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005016-31.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DIRCE DOS REIS CPF: 033.337.736-27 RÉU: MILTON DOS REIS CPF: 927.204.476-68 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ajuizada por DIRCE DOS REIS em face de MILTON DOS REIS, seu irmão, alegando que este é portador de sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo intracraniano, caracterizadas por tetraparesia (CID G82.1), de forma que se encontra incapaz de reger, por si só, os atos da vida civil. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da conversão do julgamento em diligência Verifica-se que a parte autora formulou pedido incidental de concessão de curatela provisória em favor do requerido (ID. 10578957486), o qual ainda não foi apreciado. Ademais, o Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela necessidade de complementação da instrução processual, requerendo a intimação da parte autora para informar a qualificação completa dos irmãos do requerido, a fim de viabilizar sua notificação, ou, se for o caso, juntar as respectivas declarações de anuência, acompanhadas de documentos comprobatórios do vínculo de filiação, bem como a realização de perícia judicial. Diante da necessidade de prévia apreciação do pedido de curatela provisória e da complementação da instrução probatória, converto o julgamento em diligência. 2. Da tutela de urgência incidental A parte autora requereu, incidentalmente, a concessão de curatela provisória em favor do requerido (ID.10578957486). Em se tratando de interdição, a tutela pleiteada é perfeitamente possível diante da urgência a ser analisada no caso (parágrafo único do art. 749 do CPC). Como se sabe, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Narra a exordial que a autora é irmã do requerido, sendo que ambos os genitores são falecidos. Relata que o requerido é portador de sequelas neurológicas permanentes decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave (TCE), encontrando-se traqueostomizado e em alimentação por gastrostomia, circunstâncias que o tornam incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente. Foi acostado aos autos relatório médico (ID. 10489074690), o qual atesta que o requerido é portador de tetraparesia (CID G82.1). É de se concluir, em exame de cognição sumária, que o interditando, nas condições acima alinhavadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil, restando preenchidos os requisitos do art. 749 do CPC, que prevê: Art. 749, CPC. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Além disso, a autora enquanto irmã do requerido (ID. 10489052388 e ID. 10489048632) é legitimada à propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Cumpre ressaltar, por derradeiro, que a medida tem caráter urgente, porque possibilitará que a requerente administre adequadamente os bens e finanças do requerido. Assim, o caso comporta, em sede de cognição sumária, a nomeação provisória da requerente para o exercício da curatela, notadamente em virtude de ser essa a situação que já se firmou no mundo dos fatos. Ante o exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA e nomeio DIRCE DOS REIS como curadora de MILTON DOS REIS. 2.1. Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o termo de compromisso (art. 759, CPC). 3. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com a qualificação completa dos irmãos para fins de notificação, ou, caso haja anuência destes ao pedido, apresentar as respectivas declarações de anuência, acompanhadas dos documentos comprobatórios do vínculo de filiação. 4. Tendo em vista a juntada do laudo pericial de estudo social à ID. 10669223116, solicitei, nesta data, o pagamento dos honorários periciais pelo sistema do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme documento acostado. 5. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 5.1. Neste caso, nomeio perito(a) Dr. José Arthur Guimarães e Silva, médico, Perito Oficial, inscrito no CRM nº 57065-MG que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico e-mail josearthursilva@hotmail.com, CPF 066.384.216-62. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 5.3. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 5.5. Após, AGUARDE-SE o feito em secretaria para inclusão em pauta concentrada de perícias. 6. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 7. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito