Detalhe do processo

5005010-84.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005010-84.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental] AUTOR: EDNA APARECIDA OLIVEIRA BORGES CPF: 027.091.276-28 e outros RÉU: TEJUCANA MINERACAO SA CPF: 08.185.361/0001-61 DECISÃO Na decisão de ID 10571955783, foram deferidas duas perícias: Perícia médica/psicológica, destinada a verificar eventuais repercussões dos fatos narrados sobre a saúde e a qualidade de vida dos autores; Perícia ambiental, a ser realizada por engenheira ambiental, para avaliar a qualidade do ar e a emissão de poeira, a existência de ruídos acima dos limites legais e a ocorrência de vibrações estruturais ou transmitidas pelo solo. A prova pericial foi requerida tanto pela ré, que não possui justiça gratuita, quanto pela parte autora, beneficiária da gratuidade, conforme decisão de ID 10421033482. Os honorários foram posteriormente fixados na decisão de ID 10657492025, com divisão do custeio conforme a situação processual das partes. A engenheira ambiental nomeada, Soraya Ivânia de Castilho, não aceitou realizar a perícia nas condições finais estabelecidas. Em 13/05/2026, apresentou formalmente o declínio da nomeação, alegando que os honorários fixados eram incompatíveis com a complexidade e a extensão do trabalho. Quanto à perícia médica/psicológica, consta a nomeação do perito, mas não foi localizada manifestação expressa de aceite ou comprovação do início dos trabalhos. Assim, a perícia ambiental depende da nomeação de nova profissional, enquanto a aceitação da perícia médica ainda precisa ser confirmada. É o relato. Diante do declínio da perita anteriormente nomeada, Soraya Ivânia de Castilho, conforme manifestação de ID 10678060363, nomeio, em substituição, o perito WILBER MÁRCIO REIS DE CASTRO, para realização da perícia ambiental determinada na decisão de ID 10571955783, nos mesmos termos anteriormente estabelecidos, inclusive quanto ao valor e à forma de custeio dos honorários periciais fixados na decisão de ID 10657492025. a) À Secretaria, para que proceda ao cancelamento da nomeação anterior e ao lançamento da nova nomeação no Sistema AJ do e. TJMG. b) Intime-se o perito ora nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo nas condições estabelecidas nas decisões de IDs 10571955783 e 10657492025. b.1) Aceito o encargo, fixo o prazo de 2 (dois) meses para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. b.2) Aceito o encargo e apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ do e. TJMG, observada a divisão do custeio anteriormente determinada e eventual depósito já realizado pela parte ré. b.3) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, caso desejem. c) Quanto à perícia médica/psicológica anteriormente deferida, deverá a Secretaria certificar se o perito nomeado apresentou aceite expresso do encargo, bem como se houve o início dos trabalhos periciais. c.1) Caso ainda não tenha sido apresentada manifestação, intime-se o referido perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições estabelecidas na decisão de nomeação. d) Oportunamente, com todas as providências devidamente certificadas, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALCIONE DE OLIVEIRA BORGES

Autor CARLOS ALBERTO PARREIRAS DE ANDRADE

Autor EDNA APARECIDA OLIVEIRA BORGES

Autor FABIO JUNIO OLIVEIRA BORGES

Autor GERALDA DE OLIVEIRA PEREIRA

Autor IRACEMA MARCELA SANTOS OLIVEIRA

Autor JOSE JORGE PEREIRA

Autor TAINARA APARECIDA OLIVEIRA PEREIRA

Réu TEJUCANA MINERACAO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLA JESSIKA PRAES VERSIANI

OAB: 204731/MG

MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO

OAB: 80922/MG

LEONARDO GUIMARAES

OAB: 70020/MG

ELAINE FONTES CAPANEMA

OAB: 121923/MG

ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR

OAB: 2811/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005010-84.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental] AUTOR: EDNA APARECIDA OLIVEIRA BORGES CPF: 027.091.276-28 e outros RÉU: TEJUCANA MINERACAO SA CPF: 08.185.361/0001-61 DECISÃO Na decisão de ID 10571955783, foram deferidas duas perícias: Perícia médica/psicológica, destinada a verificar eventuais repercussões dos fatos narrados sobre a saúde e a qualidade de vida dos autores; Perícia ambiental, a ser realizada por engenheira ambiental, para avaliar a qualidade do ar e a emissão de poeira, a existência de ruídos acima dos limites legais e a ocorrência de vibrações estruturais ou transmitidas pelo solo. A prova pericial foi requerida tanto pela ré, que não possui justiça gratuita, quanto pela parte autora, beneficiária da gratuidade, conforme decisão de ID 10421033482. Os honorários foram posteriormente fixados na decisão de ID 10657492025, com divisão do custeio conforme a situação processual das partes. A engenheira ambiental nomeada, Soraya Ivânia de Castilho, não aceitou realizar a perícia nas condições finais estabelecidas. Em 13/05/2026, apresentou formalmente o declínio da nomeação, alegando que os honorários fixados eram incompatíveis com a complexidade e a extensão do trabalho. Quanto à perícia médica/psicológica, consta a nomeação do perito, mas não foi localizada manifestação expressa de aceite ou comprovação do início dos trabalhos. Assim, a perícia ambiental depende da nomeação de nova profissional, enquanto a aceitação da perícia médica ainda precisa ser confirmada. É o relato. Diante do declínio da perita anteriormente nomeada, Soraya Ivânia de Castilho, conforme manifestação de ID 10678060363, nomeio, em substituição, o perito WILBER MÁRCIO REIS DE CASTRO, para realização da perícia ambiental determinada na decisão de ID 10571955783, nos mesmos termos anteriormente estabelecidos, inclusive quanto ao valor e à forma de custeio dos honorários periciais fixados na decisão de ID 10657492025. a) À Secretaria, para que proceda ao cancelamento da nomeação anterior e ao lançamento da nova nomeação no Sistema AJ do e. TJMG. b) Intime-se o perito ora nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo nas condições estabelecidas nas decisões de IDs 10571955783 e 10657492025. b.1) Aceito o encargo, fixo o prazo de 2 (dois) meses para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. b.2) Aceito o encargo e apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ do e. TJMG, observada a divisão do custeio anteriormente determinada e eventual depósito já realizado pela parte ré. b.3) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, caso desejem. c) Quanto à perícia médica/psicológica anteriormente deferida, deverá a Secretaria certificar se o perito nomeado apresentou aceite expresso do encargo, bem como se houve o início dos trabalhos periciais. c.1) Caso ainda não tenha sido apresentada manifestação, intime-se o referido perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições estabelecidas na decisão de nomeação. d) Oportunamente, com todas as providências devidamente certificadas, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho