Detalhe do processo

5005008-19.2021.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5005008-19.2021.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: NASTENKA GEORGINA FERREIRA CPF: 377.313.606-44 RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA CPF: 16.676.520/0005-82 DECISÃO No despacho de ID 10571312553, foi nomeado como perito judicial o médico Dr. Renato Nunes Oliveira que aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais. Diante disso, o requerido se manifestou no ID 10594810689, requerendo a intimação do perito para apresente currículo, para verificar se possui especialização no objeto da perícia e eventual impedimento/suspeição. Em ID10625014063, o perito apresentou experiências profissionais anteriores. Posteriormente, a parte ré pugnou pela intimação do perito para informar se possui especialização em ortopedia. Diante desse cenário, a partir da análise das experiências profissionais anteriores do médico nomeado de ID 10415131009, verifica-se a capacidade do médico para a realização da tarefa. Portanto, constatada a capacidade técnica da profissional, mesmo uma formação generalista se mostra suficiente para o adequado cumprimento do encargo, não sendo necessário formação específica em ortopedia. No mesmo sentido tem entendido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação previdenciária ajuizada em face do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente de trajeto com repercussão funcional apta a ensejar o auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o laudo pericial oficial padece de nulidade por não ter sido realizado por especialista em psiquiatria; (iii) determinar se é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova pericial idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial oficial, elaborado por médico ortopedista, atesta a presença de cicatriz queloidiana sem comprometimento funcional ou dispêndio adicional de esforço laboral, sendo conclusivo quanto à inexistência de incapacidade. 5. A alegação de sequelas psíquicas não se sustenta, pois o laudo pericial reconhece a existência de sintomas de ansiedade e depressão, mas não estabelece nexo de causalidade com o acidente nem constata redução da capacidade laborativa. 6. O documento psicológico juntado pelo autor não possui natureza de laudo técnico pericial submetido ao contraditório, não podendo prevalecer sobre o laudo judicial, que goza de presunção de veracidade e foi elaborado com base em exame direto do autor. 7. A nomeação de perito com formação médica generalista é suficiente para a validade da perícia, sendo desnecessária a especialização em psiquiatria, conforme jurisprudência do STJ, de sde que a prova atinja sua finalidade e não haja controvérsia técnica relevante. 8. A produção de nova prova pericial somente se justifica diante de controvérsia relevante sobre ponto técnico essencial (art. 480 do CPC), o que não se verifica no caso. 9. A extinção do feito sem resolução de mérito é descabida, uma vez que houve regular instrução probatória, com produção de laudo pericial judicial apto à formação do convencimento do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente, o que não se verifica quando não há limitação funcional atestada por laudo pericial judicial. O laudo pericial elaborado por médico generalista é válido e suficiente, salvo quando demonstrada falha grave ou controvérsia relevante que justifique a realização de nova perícia por especialista. Documentos particulares não submetidos ao contraditório não prevalecem sobre laudo pericial judicial regularmente produzido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210131-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Desse modo, indefiro o pedido de ID 10638330702. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL MATER DEI SA

Autor NASTENKA GEORGINA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO

OAB: 53795/MG

JULIANA FERREIRA DE CASTRO

OAB: 109123/MG

CACILDO SILVA JUNIOR

OAB: 170890/MG

PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO

OAB: 56401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5005008-19.2021.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: NASTENKA GEORGINA FERREIRA CPF: 377.313.606-44 RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA CPF: 16.676.520/0005-82 DECISÃO No despacho de ID 10571312553, foi nomeado como perito judicial o médico Dr. Renato Nunes Oliveira que aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais. Diante disso, o requerido se manifestou no ID 10594810689, requerendo a intimação do perito para apresente currículo, para verificar se possui especialização no objeto da perícia e eventual impedimento/suspeição. Em ID10625014063, o perito apresentou experiências profissionais anteriores. Posteriormente, a parte ré pugnou pela intimação do perito para informar se possui especialização em ortopedia. Diante desse cenário, a partir da análise das experiências profissionais anteriores do médico nomeado de ID 10415131009, verifica-se a capacidade do médico para a realização da tarefa. Portanto, constatada a capacidade técnica da profissional, mesmo uma formação generalista se mostra suficiente para o adequado cumprimento do encargo, não sendo necessário formação específica em ortopedia. No mesmo sentido tem entendido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELAS FÍSICAS E PSÍQUICAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação previdenciária ajuizada em face do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente de trajeto com repercussão funcional apta a ensejar o auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o laudo pericial oficial padece de nulidade por não ter sido realizado por especialista em psiquiatria; (iii) determinar se é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova pericial idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial oficial, elaborado por médico ortopedista, atesta a presença de cicatriz queloidiana sem comprometimento funcional ou dispêndio adicional de esforço laboral, sendo conclusivo quanto à inexistência de incapacidade. 5. A alegação de sequelas psíquicas não se sustenta, pois o laudo pericial reconhece a existência de sintomas de ansiedade e depressão, mas não estabelece nexo de causalidade com o acidente nem constata redução da capacidade laborativa. 6. O documento psicológico juntado pelo autor não possui natureza de laudo técnico pericial submetido ao contraditório, não podendo prevalecer sobre o laudo judicial, que goza de presunção de veracidade e foi elaborado com base em exame direto do autor. 7. A nomeação de perito com formação médica generalista é suficiente para a validade da perícia, sendo desnecessária a especialização em psiquiatria, conforme jurisprudência do STJ, de sde que a prova atinja sua finalidade e não haja controvérsia técnica relevante. 8. A produção de nova prova pericial somente se justifica diante de controvérsia relevante sobre ponto técnico essencial (art. 480 do CPC), o que não se verifica no caso. 9. A extinção do feito sem resolução de mérito é descabida, uma vez que houve regular instrução probatória, com produção de laudo pericial judicial apto à formação do convencimento do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente, o que não se verifica quando não há limitação funcional atestada por laudo pericial judicial. O laudo pericial elaborado por médico generalista é válido e suficiente, salvo quando demonstrada falha grave ou controvérsia relevante que justifique a realização de nova perícia por especialista. Documentos particulares não submetidos ao contraditório não prevalecem sobre laudo pericial judicial regularmente produzido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210131-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Desse modo, indefiro o pedido de ID 10638330702. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras