Detalhe do processo

5005006-90.2018.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005006-90.2018.8.13.0079 CLASSE: CMO [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA VIANA CPF: 055.133.236-05 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros SENTENÇA MARIA APARECIDA PEREIRA VIANA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ELIAS JOSÉ BECHARA, ESPÓLIO DE CARLOS MÁRCIO ALVARENGA LEAL e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S/A. Narra a parte autora que foi submetida a três procedimentos cirúrgicos na região abdominal para tratamento de hérnia. Sustenta que a primeira cirurgia (01/09/2015), conduzida pelo Dr. Elias Bechara, e uma drenagem subsequente (15/12/2015) foram marcadas por imperícia, resultando em complicações, dores e dano estético significativo. Afirma que a terceira intervenção (30/03/2016), realizada pelo Dr. Carlos Márcio Leal, também não solucionou o quadro e agravou a deformidade cicatricial. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Justiça gratuita e tutela deferidas no ID 87233759. A tutela de urgência foi deferida em ID 87233759 para determinar que os réus custeassem todos os tratamentos e cirurgias necessários à saúde e estética da autora. A ré Unimed-BH apresentou contestação no ID 1048559970, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade do atendimento prestado e a impossibilidade de reintegração da autora ao plano coletivo após a extinção do vínculo empregatício. O réu Elias José Bechara apresentou contestação no ID 1279074821, sustentando a regularidade dos procedimentos cirúrgicos e do acompanhamento pós-operatório, atribuindo as complicações a fatores biológicos da autora e à falta de higiene adequada da ferida cirúrgica. O réu Hospital e Maternidade Santa Rita S/A apresentou contestação no ID 1602484859, sustentando a regularidade dos serviços prestados, a ausência de nexo causal e de conduta culposa de seus profissionais. O Espólio de Carlos Márcio Alvarenga Leal apresentou contestação em ID 10355070585, alegando a adequação do ato operatório de hernioplastia epigástrica, a inexistência de nexo de causalidade com os procedimentos anteriores e a total ausência de falha técnica ou oncológica. A autora apresentou impugnação às contestações em ID 10392893891, reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, a Unimed-BH requereu prova pericial em ID 10399369624; Elias José Bechara pugnou por provas documental, pericial e oral em ID 10397330463; o Hospital Santa Rita indicou assistente técnico e requereu perícia em ID 10401289727; e a autora especificou provas documental, pericial e testemunhal em ID 10401692945. O laudo foi juntado em 10670048774, sobre o qual as partes se manifestaram. É o conciso relato. Fundamento e decido. Impugnação ao valor da causa A ré Unimed impugna o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo. Sem razão. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações indenizatórias corresponderá ao valor pretendido. A autora pleiteia o pagamento de R$ 95.400,00 a título de danos morais e R$ 95.400,00 por danos estéticos, totalizando R$ 190.800,00, valor que foi corretamente atribuído à causa. A análise sobre a razoabilidade ou excesso do montante indenizatório é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno, não se confundindo com a regularidade do valor da causa para fins processuais. Assim, rejeito a preliminar. Preliminar de inépcia da petição inicial A mesma ré argui a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado. A preliminar não se sustenta. A exordial descreve de forma clara e suficiente a causa de pedir, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato o fizeram. A quantificação do dano moral e estético não exige liquidez absoluta na inicial, pois seu valor final é matéria de arbitramento judicial. Afasto a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed-BH A operadora de plano de saúde também arguiu sua ilegitimidade passiva. A operadora integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação dos serviços por seus médicos e hospitais credenciados. A análise sobre a efetiva ocorrência de falha é questão de mérito, mas a legitimidade passiva é indiscutível. Logo, rejeito a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Espólio O Espólio de Carlos Márcio Alvarenga Leal argumenta ser parte ilegítima, pois a responsabilidade pelo dano não poderia ser-lhe atribuída. Com base na Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida em abstrato, a partir da narrativa inicial. Tendo a autora imputado ao falecido médico a prática de um ato que teria contribuído para os danos, ele é parte legítima para a demanda, sendo a apuração de sua responsabilidade matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia central reside em aferir a existência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos e no tratamento dispensado à autora, de modo a configurar o dever de indenizar. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os procedimentos realizados destinavam-se à correção de hérnia abdominal, tratando-se de cirurgia de natureza reparadora. Nessa hipótese, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, incumbindo-lhe empregar a técnica adequada, agir com diligência e observar os cuidados exigidos pela ciência médica, sem garantir, contudo, a obtenção da cura ou de determinado resultado estético. Cumpre destacar que a mera ocorrência de complicações pós-operatórias ou a ausência do resultado esperado não configuram, por si sós, erro médico. A responsabilização do profissional exige prova de que o resultado decorreu de atuação culposa, e não da concretização de riscos inerentes ao próprio procedimento cirúrgico. Nesse contexto, assume especial relevância a prova pericial produzida em juízo. O laudo pericial produzido em juízo (10670048774), elaborado por especialista e submetido ao contraditório, foi conclusivo e categórico ao analisar a conduta dos réus, com as conclusões que se seguem. A indicação cirúrgica inicial foi adequada e a técnica empregada é reconhecida e consagrada na literatura médica. As complicações sofridas pela autora, como a infecção de sítio cirúrgico (abscesso), a cefaleia pós-anestesia e a posterior recidiva da hérnia, são eventos descritos na literatura e inerentes ao risco cirúrgico, podendo ocorrer mesmo na ausência de falha técnica. O resultado estético da parede abdominal, incluindo a cicatriz e a flacidez, é compatível com o histórico de múltiplas cirurgias e com os fatores individuais da paciente (quatro gestações, incluindo uma gemelar), não sendo a cirurgia de hérnia um procedimento com finalidade primariamente estética. Por fim, o laudo concluiu que "Não há elementos técnicos objetivos suficientes, com base nos dados disponíveis, que permitam afirmar a existência de erro técnico na condução do tratamento médico-hospitalar analisado" (p. 38 do laudo). As manifestações apresentadas pelas partes após a juntada do laudo limitaram-se ao inconformismo com suas conclusões, sem apontar qualquer inconsistência técnica, contradição ou omissão capaz de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Assim, inexistem razões para afastar as conclusões do perito judicial, cuja manifestação se revela coerente, fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Por consequência, não havendo prova prova da presença dos elementos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. A responsabilidade do hospital e da operadora do plano de saúde, no que tange a atos de seus médicos credenciados, resta prejudicada, pois está vinculada à comprovação de culpa destes. Dessa forma, não restou demonstrado que os profissionais demandados tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento dispensado à autora. Igualmente, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação dos réus e os danos alegados, uma vez que a prova técnica concluiu que as complicações verificadas decorreram de riscos inerentes ao procedimento cirúrgico e de fatores biológicos próprios da paciente, e não de falha técnica ou deficiência na assistência médico-hospitalar. Ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, especialmente a culpa e o nexo causal, não há falar em dever de indenizar. Pelas mesmas razões, também não se configura responsabilidade civil do Hospital e Maternidade Santa Rita S/A nem da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Embora integrem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, a responsabilização dessas pessoas jurídicas pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço ou da atuação culposa dos profissionais envolvidos, circunstâncias que não se verificaram no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face dos réus, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida à autora, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELENICE DOS SANTOS LACERDA

Réu ELIAS JOSE BECHARA

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA VIANA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARTINS INACIO

OAB: 124044/MG

FERNANDA CANDIDO DE LIMA

OAB: 243994/MG

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA

OAB: 103318/MG

FERNANDA ZOLIO GONZAGA

OAB: 168424/MG

RAYANE DOMINGUES LEITE

OAB: 215885/MG

ERMELINDA CESAR RAYMUNDO RIBEIRO

OAB: 151790/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005006-90.2018.8.13.0079 CLASSE: CMO [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA VIANA CPF: 055.133.236-05 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros SENTENÇA MARIA APARECIDA PEREIRA VIANA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ELIAS JOSÉ BECHARA, ESPÓLIO DE CARLOS MÁRCIO ALVARENGA LEAL e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S/A. Narra a parte autora que foi submetida a três procedimentos cirúrgicos na região abdominal para tratamento de hérnia. Sustenta que a primeira cirurgia (01/09/2015), conduzida pelo Dr. Elias Bechara, e uma drenagem subsequente (15/12/2015) foram marcadas por imperícia, resultando em complicações, dores e dano estético significativo. Afirma que a terceira intervenção (30/03/2016), realizada pelo Dr. Carlos Márcio Leal, também não solucionou o quadro e agravou a deformidade cicatricial. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Justiça gratuita e tutela deferidas no ID 87233759. A tutela de urgência foi deferida em ID 87233759 para determinar que os réus custeassem todos os tratamentos e cirurgias necessários à saúde e estética da autora. A ré Unimed-BH apresentou contestação no ID 1048559970, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade do atendimento prestado e a impossibilidade de reintegração da autora ao plano coletivo após a extinção do vínculo empregatício. O réu Elias José Bechara apresentou contestação no ID 1279074821, sustentando a regularidade dos procedimentos cirúrgicos e do acompanhamento pós-operatório, atribuindo as complicações a fatores biológicos da autora e à falta de higiene adequada da ferida cirúrgica. O réu Hospital e Maternidade Santa Rita S/A apresentou contestação no ID 1602484859, sustentando a regularidade dos serviços prestados, a ausência de nexo causal e de conduta culposa de seus profissionais. O Espólio de Carlos Márcio Alvarenga Leal apresentou contestação em ID 10355070585, alegando a adequação do ato operatório de hernioplastia epigástrica, a inexistência de nexo de causalidade com os procedimentos anteriores e a total ausência de falha técnica ou oncológica. A autora apresentou impugnação às contestações em ID 10392893891, reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, a Unimed-BH requereu prova pericial em ID 10399369624; Elias José Bechara pugnou por provas documental, pericial e oral em ID 10397330463; o Hospital Santa Rita indicou assistente técnico e requereu perícia em ID 10401289727; e a autora especificou provas documental, pericial e testemunhal em ID 10401692945. O laudo foi juntado em 10670048774, sobre o qual as partes se manifestaram. É o conciso relato. Fundamento e decido. Impugnação ao valor da causa A ré Unimed impugna o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo. Sem razão. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações indenizatórias corresponderá ao valor pretendido. A autora pleiteia o pagamento de R$ 95.400,00 a título de danos morais e R$ 95.400,00 por danos estéticos, totalizando R$ 190.800,00, valor que foi corretamente atribuído à causa. A análise sobre a razoabilidade ou excesso do montante indenizatório é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno, não se confundindo com a regularidade do valor da causa para fins processuais. Assim, rejeito a preliminar. Preliminar de inépcia da petição inicial A mesma ré argui a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado. A preliminar não se sustenta. A exordial descreve de forma clara e suficiente a causa de pedir, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato o fizeram. A quantificação do dano moral e estético não exige liquidez absoluta na inicial, pois seu valor final é matéria de arbitramento judicial. Afasto a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed-BH A operadora de plano de saúde também arguiu sua ilegitimidade passiva. A operadora integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação dos serviços por seus médicos e hospitais credenciados. A análise sobre a efetiva ocorrência de falha é questão de mérito, mas a legitimidade passiva é indiscutível. Logo, rejeito a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Espólio O Espólio de Carlos Márcio Alvarenga Leal argumenta ser parte ilegítima, pois a responsabilidade pelo dano não poderia ser-lhe atribuída. Com base na Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida em abstrato, a partir da narrativa inicial. Tendo a autora imputado ao falecido médico a prática de um ato que teria contribuído para os danos, ele é parte legítima para a demanda, sendo a apuração de sua responsabilidade matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia central reside em aferir a existência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos e no tratamento dispensado à autora, de modo a configurar o dever de indenizar. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os procedimentos realizados destinavam-se à correção de hérnia abdominal, tratando-se de cirurgia de natureza reparadora. Nessa hipótese, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, incumbindo-lhe empregar a técnica adequada, agir com diligência e observar os cuidados exigidos pela ciência médica, sem garantir, contudo, a obtenção da cura ou de determinado resultado estético. Cumpre destacar que a mera ocorrência de complicações pós-operatórias ou a ausência do resultado esperado não configuram, por si sós, erro médico. A responsabilização do profissional exige prova de que o resultado decorreu de atuação culposa, e não da concretização de riscos inerentes ao próprio procedimento cirúrgico. Nesse contexto, assume especial relevância a prova pericial produzida em juízo. O laudo pericial produzido em juízo (10670048774), elaborado por especialista e submetido ao contraditório, foi conclusivo e categórico ao analisar a conduta dos réus, com as conclusões que se seguem. A indicação cirúrgica inicial foi adequada e a técnica empregada é reconhecida e consagrada na literatura médica. As complicações sofridas pela autora, como a infecção de sítio cirúrgico (abscesso), a cefaleia pós-anestesia e a posterior recidiva da hérnia, são eventos descritos na literatura e inerentes ao risco cirúrgico, podendo ocorrer mesmo na ausência de falha técnica. O resultado estético da parede abdominal, incluindo a cicatriz e a flacidez, é compatível com o histórico de múltiplas cirurgias e com os fatores individuais da paciente (quatro gestações, incluindo uma gemelar), não sendo a cirurgia de hérnia um procedimento com finalidade primariamente estética. Por fim, o laudo concluiu que "Não há elementos técnicos objetivos suficientes, com base nos dados disponíveis, que permitam afirmar a existência de erro técnico na condução do tratamento médico-hospitalar analisado" (p. 38 do laudo). As manifestações apresentadas pelas partes após a juntada do laudo limitaram-se ao inconformismo com suas conclusões, sem apontar qualquer inconsistência técnica, contradição ou omissão capaz de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Assim, inexistem razões para afastar as conclusões do perito judicial, cuja manifestação se revela coerente, fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Por consequência, não havendo prova prova da presença dos elementos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. A responsabilidade do hospital e da operadora do plano de saúde, no que tange a atos de seus médicos credenciados, resta prejudicada, pois está vinculada à comprovação de culpa destes. Dessa forma, não restou demonstrado que os profissionais demandados tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento dispensado à autora. Igualmente, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação dos réus e os danos alegados, uma vez que a prova técnica concluiu que as complicações verificadas decorreram de riscos inerentes ao procedimento cirúrgico e de fatores biológicos próprios da paciente, e não de falha técnica ou deficiência na assistência médico-hospitalar. Ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, especialmente a culpa e o nexo causal, não há falar em dever de indenizar. Pelas mesmas razões, também não se configura responsabilidade civil do Hospital e Maternidade Santa Rita S/A nem da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Embora integrem a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, a responsabilização dessas pessoas jurídicas pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço ou da atuação culposa dos profissionais envolvidos, circunstâncias que não se verificaram no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face dos réus, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida à autora, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim