5005006-25.2022.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5005006-25.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADJOVANE RICARDO DA SILVA CPF: 310.688.668-45 e outros RÉU: EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SAO JOSE LTDA - EPP CPF: 01.527.384/0001-68 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRIAIS E MORAIS ajuizada por ADJOVANE RICARDO DA SILVA e ETELVINA DE PAULA COSTA CRUZ em face de EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA. e do MUNICÍPIO DE MATOZINHOS, na qual alegam os autores, em síntese, que adquiriram um imóvel no empreendimento promovido pelo primeiro réu. Sustentam que o imóvel apresentou graves problemas estruturais e de escoamento de águas pluviométricas e contenção de terra, culminando no desabamento de muro e avarias. Pretendem a devolução dos valores pagos, o reembolso dos valores gastos com aluguéis, indenização pela estrutura do imóvel, além de reparações por danos materiais outros e morais. O réu EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA., apesar de devidamente citado, não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação, mantendo-se inerte. O MUNICÍPIO DE MATOZINHOS apresentou contestação (Id 9772085201) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva de terceiros/autores, alegando que o imóvel não possuía projeto adequado nem sistema de drenagem no muro de contenção. Alegou ainda a existência de ação civil pública e nulidade dos acordos firmados com a corré, o que afastaria sua eventual responsabilidade. A prova pericial judicial foi produzida nos autos, tendo a perita apresentado laudo conclusivo no Id 10363209930. As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico, e após esclarecimentos da perita, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, a revelia do réu Empreendimentos Comerciais São José Ltda., ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Ocorre, no entanto, que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com os elementos probatórios existentes nos autos e a contestação ofertada pelo litisconsorte passivo. Da Responsabilidade Civil da Rés e Omissão Específica do Município No mérito, busca-se apurar a responsabilidade das partes rés pelos prejuízos suportados pelos autores decorrentes do colapso de infraestrutura no loteamento. A ordenação do espaço urbano e o parcelamento do solo são regidos por normas de ordem pública e interesse social. A Constituição Federal atribui expressamente aos Municípios a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/88), bem como estabelece que a política de desenvolvimento urbano visa a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CRFB/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) veda expressamente a execução de loteamentos ou desmembramentos sem prévia aprovação pelos órgãos públicos competentes e respectivo registro no Cartório de Imóveis (arts. 12, 18 e 37). Trata-se de vedação peremptória que visa a assegurar a higidez do ordenamento urbano, a existência de infraestrutura básica e a proteção ao meio ambiente e aos consumidores adquirentes. À luz dessas premissas, a comercialização ou ocupação irregular de lotes sem observância do regramento legal configura afronta ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, CRFB/88) e ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, arts. 2º e 4º). O descumprimento das exigências legais e urbanísticas gera o dever de recomposição dos danos decorrentes e a responsabilidade civil objetiva e solidária das partes envolvidas. No caso, o Município de Matozinhos alega ter firmado acordos com a corré, cuja nulidade fora reconhecida pela sentença da Ação Civil Pública (autos nº. 0033024-88.2015.8.13.0411), o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, a sentença proferida na referida ACP que afastou o acordo entre os réus ainda não transitou em julgado, aguardando decisão pelo Tribunal de Justiça. Ademais, referida decisão judicial não afastou a aprovação do loteamento pela municipalidade. Ficou demonstrado que, quando apresentado o projeto do loteamento, o Município aprovou o empreendimento sem cuidar de fiscalizá-lo adequadamente, permitindo a ocupação e o loteamento da área antes que fossem tomadas as providências indispensáveis para assegurar o correto escoamento das águas pluviométricas e contenção do solo, conforme disposição expressa da Lei nº 6766/79: Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; [...] III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; Essa omissão foi devidamente evidenciada pela perícia judicial, que concluiu: “Em contato com a Prefeitura Municipal de Matozinhos, a perita solicitou toda a documentação arquivado a respeito da aprovação do presente loteamento. A Perita obteve como retorno que a única documentação que estaria arquivada na Prefeitura seria a planta aprovada do loteamento do bairro. [...] Constava aprovação datada de 24 de outubro de 1996, por engenheiro responsável do setor de aprovação de projetos, do departamento de obras da prefeitura. [...] Que as ruas vistoriadas do loteamento em questão não apresentavam sistema de drenagem pluvial adequado, conforme determinado pela legislação pertinente. Que várias das ruas vistoriadas do loteamento em questão não apresentavam sistema de pavimentação, de qualquer tipo, conforme determinado pela legislação pertinente. Algumas vias, até mesmo, se encontraram tomadas por vegetação, não sendo possível seu acesso. Que foram constatados terrenos alagadiços e sujeitos a inundações (região de grande erosão, na Rua Trinta e Um / José Geraldo de Oliveira), demonstrando não terem sido tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. Que a infraestrutura urbana básica não foi concluída e/ou não foram executadas conforme as normas de boas práticas construtivas pertinentes.” Quanto à tese do Município acerca da existência de culpa concorrente dos autores por supostas falhas na construção do muro ou na drenagem da residência, tal alegação não merece prosperar. O laudo pericial afastou qualquer contribuição causal dos autores para o evento danoso. A perícia concluiu que o mais provável é que a presença de drenagem no muro não impediria sua destruição, em face da grande movimentação de terra que ocorreu na região e que mesmo que o imóvel tivesse sido projetado por profissional competente, a erosão na via pública teria afetado inevitavelmente a construção. A perita ainda consignou que os projetos de construção residencial trabalham com premissas usuais, não sendo exigível considerar fatos excepcionais tais como o cedimento de via pública com consequente movimentação de terra; não se espera que a via pública vá ceder ao projetar um imóvel e que a hipótese mais provável é a de que o muro caiu em decorrência direta da erosão (movimentação de terra), sendo esta proveniente da inexistência da devida infraestrutura urbana básica. Diante disso, resta evidenciada a omissão específica do Município de Matozinhos, que descumpriu seu dever legal de fiscalização e ordenamento urbano, ensejando a responsabilidade solidária das partes rés, sobretudo ao se considerar o relevante lapso temporal entre a aprovação do loteamento, a realização de acordos ineficazes e a cobrança judicial das obrigações. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LOTEAMENTO URBANO - OBRAS DE TERRAPLANAGEM E DRENAGEM - INUNDAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade civil da empresa loteadora e do Município pelos danos decorrentes de inundação em imóvel vizinho a empreendimento imobiliário, notadamente quanto à comprovação do nexo de causalidade, à configuração e extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, e à distribuição do ônus da prova em face da apresentação de laudo técnico unilateral não refutado por prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil, no caso de danos ambientais e urbanísticos decorrentes de obras de loteamento, exige a comprovação do ato (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade da empresa loteadora é objetiva, fundada no risco da atividade, enquanto a do Município, por omissão no dever de fiscalização , é subjetiva (faute du service), demandando a demonstração de negligência. O nexo de causalidade entre as obras do loteamento e a inundação do imóvel da autora restou configurado pelo conjunto probatório, especialmente pela prova testemunhal uníssona em afirmar que os alagamentos se iniciaram somente após o desmatamento e a terraplanagem da área superior, alterando o regime de escoamento das águas pluviais. A previsibilidade do evento danoso, diante da ausência de infraestrutura de drenagem adequada e do descumprimento de termo de compromisso firmado com o poder público, afasta a tese de força maior. A condenação por danos materiais pressupõe prova robusta e inequívoca do prejuízo efetivamente sofrido (dano emergente) e daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes). A mera apresentação de recibos de aluguel e despesas, sem a devida correlação com o evento danoso e sem a formação de um conjunto probatório consistente, e a ausência de contrato de locação formalizado, fragilizam a pretensão de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes, autorizando a manutenção da improcedência desses pedidos. A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, decorrente da violação da tranquilidade, da segurança e do direito à moradia digna. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se adequado às particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença que condenou solidariamente a construtora e o Município ao pagamento de indenização por danos morais e julgou improcedente o pedido de danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167645-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) Da responsabilidade da loteadora pela não execução das obras de infraestrutura No tocante à conduta da empresa loteadora/incorporadora, cumpre registrar que o projeto do parcelamento do solo e a planta apresentada e aprovada perante o Município vinculam diretamente o empreendedor, constituindo oferta e promessa de integração ao contrato de compra e venda firmado com os adquirentes (art. 30 e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor). A Lei nº 6.766/1979 estabelece em seus artigos 18, V, e 22 que a aprovação do loteamento implica o dever irrevogável do loteador de executar as obras de infraestrutura básica estipuladas no projeto aprovado (como redes de escoamento de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação pública e pavimentação). A inobservância da planta aprovada pela municipalidade e a não realização das obras estipuladas caracterizam descumprimento contratual grave e ilícito urbanístico e civil. O loteador não pode repassar aos compradores os ônus da ausência de infraestrutura nem se esquivar desta responsabilidade. A falha na execução das obras de infraestrutura indispensáveis à habitação adequada e à segurança do local contribuiu decisivamente para a degradação e posterior interdição administrativa do imóvel pelo Município, ensejando o dever de indenizar. Da Resolução do Contrato de Compra e Venda A perícia realizada na Ação Civil Pública mencionada pelo requerido estimou que, para a realização das obras de infraestrutura urbana necessárias à região afetada, seria indispensável o dispêndio de quase R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Trata-se de montante cujo investimento, realisticamente, não se espera que venha a ocorrer a curto ou médio prazo. Por essa razão, a recomposição da área ao status quo ante ou a execução de obras no local revelam-se inviáveis do ponto de vista prático e econômico para o Município e para a loteadora ré. Assim, o provimento jurisdicional adequado é a resolução do contrato de compra e venda, retornando as partes ao estado anterior, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores pelo lote (incluindo o valor estipulado referente ao caminhão dado como parte do pagamento e as parcelas quitadas do financiamento), devidamente corrigidos. Dos Danos Materiais Emergentes: Reembolso dos Aluguéis do Imóvel Substituto Comprovaram os autores que, em virtude das irregularidades urbanísticas e da interdição do imóvel pelo poder público municipal, viram-se forçados a locar outro bem para garantir a moradia e a subsistência de sua família. Nos termos dos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Na hipótese de ilícito contratual e urbanístico que priva a parte compradora da posse e habitabilidade do bem adquirido, os valores despendidos a título de aluguel e encargos locatícios em imóvel substituto configuram danos materiais emergentes (prejuízos efetivamente suportados), devendo ser integralmente reembolsados pelas requeridas, após regular comprovação pelos autores. Dos Danos Morais e da Solidariedade Passiva O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa (presumido) e supera largamente o mero aborrecimento ou descumprimento contratual cotidiano. A frustração da expectativa da casa própria, aliada ao dissabor e sobressalto de ter a residência da família interditada pelo Município, forçando a evacuação do bem e a busca urgente por nova moradia, viola frontalmente os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e o direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88). Na quantificação da indenização, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da sanção civil, fixo o montante indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, quantia adequada para recompor o abalo psíquico sofrido sem causar enriquecimento sem causa. Ademais, havendo pluralidade de causadores do dano na cadeia de autorização do loteamento e venda do imóvel, a condenação deve recair solidariamente sobre ambos os réus, ex vi do art. 942 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da Improcedência do Pedido de Indenização pela Estrutura da Casa Por outro lado, o pedido formulado pelos autores concernente à indenização pelo valor da estrutura da casa construída no lote deve ser julgado improcedente. A perita judicial apontou no laudo técnico que os próprios autores afirmaram não saber quem construiu a casa, ou seja, se foi edificada por terceiro ou pelo proprietário anterior. Tal declaração evidencia que não foram os autores que arcaram com os custos de construção do imóvel. Ademais, os autores não acostaram aos autos nenhum documento comprobatório (como notas fiscais, recibos, contratos de empreitada ou comprovantes de pagamento) que demonstrasse os gastos financeiros efetuados com a referida construção. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia aos autores o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito no que tange aos desembolsos pela benfeitoria/edificação, do qual não se desincumbiram. Dessa forma, improcede o pleito de ressarcimento pela estrutura da edificação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre os autores ADJOVANE RICARDO DA SILVA e ETELVINA DE PAULA COSTA CRUZ e o réu EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA.; b) CONDENAR os réus EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA. e o MUNICÍPIO DE MATOZINHOS, solidariamente, a: i. Restituírem aos autores a totalidade dos valores pagos pela aquisição do imóvel (incluindo o valor atribuído ao caminhão entregue como pagamento e todas as parcelas quitadas), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir de cada desembolso e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (em relação ao Município) e de 1% ao mês (em relação ao réu privado), a contar da citação; ii. Ressarcir aos autores os valores comprovadamente despendidos com o pagamento de aluguéis e encargos locatícios para a moradia da família, a contar da data da interdição municipal do imóvel até a efetiva resolução/solução da lide. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iii. Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para CADA UM dos autores, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso/citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo à estrutura da casa/imóvel; d) Ademais, ante o não comparecimento injustificado da requerida EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA à audiência de conciliação realizada (ID 9770962817), mantenho a condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este a ser revertido em favor do Estado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% para os autores e 80% para os réus (respeitada a isenção legal de custas do Município). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADJOVANE RICARDO DA SILVA
Autor ETELVINA DE PAULA COSTA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS PEREIRA DA SILVEIRA
OAB: 130847/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5005006-25.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADJOVANE RICARDO DA SILVA CPF: 310.688.668-45 e outros RÉU: EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SAO JOSE LTDA - EPP CPF: 01.527.384/0001-68 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRIAIS E MORAIS ajuizada por ADJOVANE RICARDO DA SILVA e ETELVINA DE PAULA COSTA CRUZ em face de EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA. e do MUNICÍPIO DE MATOZINHOS, na qual alegam os autores, em síntese, que adquiriram um imóvel no empreendimento promovido pelo primeiro réu. Sustentam que o imóvel apresentou graves problemas estruturais e de escoamento de águas pluviométricas e contenção de terra, culminando no desabamento de muro e avarias. Pretendem a devolução dos valores pagos, o reembolso dos valores gastos com aluguéis, indenização pela estrutura do imóvel, além de reparações por danos materiais outros e morais. O réu EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA., apesar de devidamente citado, não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação, mantendo-se inerte. O MUNICÍPIO DE MATOZINHOS apresentou contestação (Id 9772085201) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva de terceiros/autores, alegando que o imóvel não possuía projeto adequado nem sistema de drenagem no muro de contenção. Alegou ainda a existência de ação civil pública e nulidade dos acordos firmados com a corré, o que afastaria sua eventual responsabilidade. A prova pericial judicial foi produzida nos autos, tendo a perita apresentado laudo conclusivo no Id 10363209930. As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico, e após esclarecimentos da perita, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, a revelia do réu Empreendimentos Comerciais São José Ltda., ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Ocorre, no entanto, que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com os elementos probatórios existentes nos autos e a contestação ofertada pelo litisconsorte passivo. Da Responsabilidade Civil da Rés e Omissão Específica do Município No mérito, busca-se apurar a responsabilidade das partes rés pelos prejuízos suportados pelos autores decorrentes do colapso de infraestrutura no loteamento. A ordenação do espaço urbano e o parcelamento do solo são regidos por normas de ordem pública e interesse social. A Constituição Federal atribui expressamente aos Municípios a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/88), bem como estabelece que a política de desenvolvimento urbano visa a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CRFB/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) veda expressamente a execução de loteamentos ou desmembramentos sem prévia aprovação pelos órgãos públicos competentes e respectivo registro no Cartório de Imóveis (arts. 12, 18 e 37). Trata-se de vedação peremptória que visa a assegurar a higidez do ordenamento urbano, a existência de infraestrutura básica e a proteção ao meio ambiente e aos consumidores adquirentes. À luz dessas premissas, a comercialização ou ocupação irregular de lotes sem observância do regramento legal configura afronta ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, CRFB/88) e ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, arts. 2º e 4º). O descumprimento das exigências legais e urbanísticas gera o dever de recomposição dos danos decorrentes e a responsabilidade civil objetiva e solidária das partes envolvidas. No caso, o Município de Matozinhos alega ter firmado acordos com a corré, cuja nulidade fora reconhecida pela sentença da Ação Civil Pública (autos nº. 0033024-88.2015.8.13.0411), o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, a sentença proferida na referida ACP que afastou o acordo entre os réus ainda não transitou em julgado, aguardando decisão pelo Tribunal de Justiça. Ademais, referida decisão judicial não afastou a aprovação do loteamento pela municipalidade. Ficou demonstrado que, quando apresentado o projeto do loteamento, o Município aprovou o empreendimento sem cuidar de fiscalizá-lo adequadamente, permitindo a ocupação e o loteamento da área antes que fossem tomadas as providências indispensáveis para assegurar o correto escoamento das águas pluviométricas e contenção do solo, conforme disposição expressa da Lei nº 6766/79: Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; [...] III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; Essa omissão foi devidamente evidenciada pela perícia judicial, que concluiu: “Em contato com a Prefeitura Municipal de Matozinhos, a perita solicitou toda a documentação arquivado a respeito da aprovação do presente loteamento. A Perita obteve como retorno que a única documentação que estaria arquivada na Prefeitura seria a planta aprovada do loteamento do bairro. [...] Constava aprovação datada de 24 de outubro de 1996, por engenheiro responsável do setor de aprovação de projetos, do departamento de obras da prefeitura. [...] Que as ruas vistoriadas do loteamento em questão não apresentavam sistema de drenagem pluvial adequado, conforme determinado pela legislação pertinente. Que várias das ruas vistoriadas do loteamento em questão não apresentavam sistema de pavimentação, de qualquer tipo, conforme determinado pela legislação pertinente. Algumas vias, até mesmo, se encontraram tomadas por vegetação, não sendo possível seu acesso. Que foram constatados terrenos alagadiços e sujeitos a inundações (região de grande erosão, na Rua Trinta e Um / José Geraldo de Oliveira), demonstrando não terem sido tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. Que a infraestrutura urbana básica não foi concluída e/ou não foram executadas conforme as normas de boas práticas construtivas pertinentes.” Quanto à tese do Município acerca da existência de culpa concorrente dos autores por supostas falhas na construção do muro ou na drenagem da residência, tal alegação não merece prosperar. O laudo pericial afastou qualquer contribuição causal dos autores para o evento danoso. A perícia concluiu que o mais provável é que a presença de drenagem no muro não impediria sua destruição, em face da grande movimentação de terra que ocorreu na região e que mesmo que o imóvel tivesse sido projetado por profissional competente, a erosão na via pública teria afetado inevitavelmente a construção. A perita ainda consignou que os projetos de construção residencial trabalham com premissas usuais, não sendo exigível considerar fatos excepcionais tais como o cedimento de via pública com consequente movimentação de terra; não se espera que a via pública vá ceder ao projetar um imóvel e que a hipótese mais provável é a de que o muro caiu em decorrência direta da erosão (movimentação de terra), sendo esta proveniente da inexistência da devida infraestrutura urbana básica. Diante disso, resta evidenciada a omissão específica do Município de Matozinhos, que descumpriu seu dever legal de fiscalização e ordenamento urbano, ensejando a responsabilidade solidária das partes rés, sobretudo ao se considerar o relevante lapso temporal entre a aprovação do loteamento, a realização de acordos ineficazes e a cobrança judicial das obrigações. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LOTEAMENTO URBANO - OBRAS DE TERRAPLANAGEM E DRENAGEM - INUNDAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade civil da empresa loteadora e do Município pelos danos decorrentes de inundação em imóvel vizinho a empreendimento imobiliário, notadamente quanto à comprovação do nexo de causalidade, à configuração e extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, e à distribuição do ônus da prova em face da apresentação de laudo técnico unilateral não refutado por prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil, no caso de danos ambientais e urbanísticos decorrentes de obras de loteamento, exige a comprovação do ato (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade da empresa loteadora é objetiva, fundada no risco da atividade, enquanto a do Município, por omissão no dever de fiscalização , é subjetiva (faute du service), demandando a demonstração de negligência. O nexo de causalidade entre as obras do loteamento e a inundação do imóvel da autora restou configurado pelo conjunto probatório, especialmente pela prova testemunhal uníssona em afirmar que os alagamentos se iniciaram somente após o desmatamento e a terraplanagem da área superior, alterando o regime de escoamento das águas pluviais. A previsibilidade do evento danoso, diante da ausência de infraestrutura de drenagem adequada e do descumprimento de termo de compromisso firmado com o poder público, afasta a tese de força maior. A condenação por danos materiais pressupõe prova robusta e inequívoca do prejuízo efetivamente sofrido (dano emergente) e daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes). A mera apresentação de recibos de aluguel e despesas, sem a devida correlação com o evento danoso e sem a formação de um conjunto probatório consistente, e a ausência de contrato de locação formalizado, fragilizam a pretensão de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes, autorizando a manutenção da improcedência desses pedidos. A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, decorrente da violação da tranquilidade, da segurança e do direito à moradia digna. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se adequado às particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença que condenou solidariamente a construtora e o Município ao pagamento de indenização por danos morais e julgou improcedente o pedido de danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167645-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) Da responsabilidade da loteadora pela não execução das obras de infraestrutura No tocante à conduta da empresa loteadora/incorporadora, cumpre registrar que o projeto do parcelamento do solo e a planta apresentada e aprovada perante o Município vinculam diretamente o empreendedor, constituindo oferta e promessa de integração ao contrato de compra e venda firmado com os adquirentes (art. 30 e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor). A Lei nº 6.766/1979 estabelece em seus artigos 18, V, e 22 que a aprovação do loteamento implica o dever irrevogável do loteador de executar as obras de infraestrutura básica estipuladas no projeto aprovado (como redes de escoamento de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação pública e pavimentação). A inobservância da planta aprovada pela municipalidade e a não realização das obras estipuladas caracterizam descumprimento contratual grave e ilícito urbanístico e civil. O loteador não pode repassar aos compradores os ônus da ausência de infraestrutura nem se esquivar desta responsabilidade. A falha na execução das obras de infraestrutura indispensáveis à habitação adequada e à segurança do local contribuiu decisivamente para a degradação e posterior interdição administrativa do imóvel pelo Município, ensejando o dever de indenizar. Da Resolução do Contrato de Compra e Venda A perícia realizada na Ação Civil Pública mencionada pelo requerido estimou que, para a realização das obras de infraestrutura urbana necessárias à região afetada, seria indispensável o dispêndio de quase R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Trata-se de montante cujo investimento, realisticamente, não se espera que venha a ocorrer a curto ou médio prazo. Por essa razão, a recomposição da área ao status quo ante ou a execução de obras no local revelam-se inviáveis do ponto de vista prático e econômico para o Município e para a loteadora ré. Assim, o provimento jurisdicional adequado é a resolução do contrato de compra e venda, retornando as partes ao estado anterior, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores pelo lote (incluindo o valor estipulado referente ao caminhão dado como parte do pagamento e as parcelas quitadas do financiamento), devidamente corrigidos. Dos Danos Materiais Emergentes: Reembolso dos Aluguéis do Imóvel Substituto Comprovaram os autores que, em virtude das irregularidades urbanísticas e da interdição do imóvel pelo poder público municipal, viram-se forçados a locar outro bem para garantir a moradia e a subsistência de sua família. Nos termos dos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Na hipótese de ilícito contratual e urbanístico que priva a parte compradora da posse e habitabilidade do bem adquirido, os valores despendidos a título de aluguel e encargos locatícios em imóvel substituto configuram danos materiais emergentes (prejuízos efetivamente suportados), devendo ser integralmente reembolsados pelas requeridas, após regular comprovação pelos autores. Dos Danos Morais e da Solidariedade Passiva O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa (presumido) e supera largamente o mero aborrecimento ou descumprimento contratual cotidiano. A frustração da expectativa da casa própria, aliada ao dissabor e sobressalto de ter a residência da família interditada pelo Município, forçando a evacuação do bem e a busca urgente por nova moradia, viola frontalmente os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e o direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88). Na quantificação da indenização, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da sanção civil, fixo o montante indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, quantia adequada para recompor o abalo psíquico sofrido sem causar enriquecimento sem causa. Ademais, havendo pluralidade de causadores do dano na cadeia de autorização do loteamento e venda do imóvel, a condenação deve recair solidariamente sobre ambos os réus, ex vi do art. 942 do Código Civil e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da Improcedência do Pedido de Indenização pela Estrutura da Casa Por outro lado, o pedido formulado pelos autores concernente à indenização pelo valor da estrutura da casa construída no lote deve ser julgado improcedente. A perita judicial apontou no laudo técnico que os próprios autores afirmaram não saber quem construiu a casa, ou seja, se foi edificada por terceiro ou pelo proprietário anterior. Tal declaração evidencia que não foram os autores que arcaram com os custos de construção do imóvel. Ademais, os autores não acostaram aos autos nenhum documento comprobatório (como notas fiscais, recibos, contratos de empreitada ou comprovantes de pagamento) que demonstrasse os gastos financeiros efetuados com a referida construção. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia aos autores o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito no que tange aos desembolsos pela benfeitoria/edificação, do qual não se desincumbiram. Dessa forma, improcede o pleito de ressarcimento pela estrutura da edificação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre os autores ADJOVANE RICARDO DA SILVA e ETELVINA DE PAULA COSTA CRUZ e o réu EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA.; b) CONDENAR os réus EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA. e o MUNICÍPIO DE MATOZINHOS, solidariamente, a: i. Restituírem aos autores a totalidade dos valores pagos pela aquisição do imóvel (incluindo o valor atribuído ao caminhão entregue como pagamento e todas as parcelas quitadas), acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir de cada desembolso e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (em relação ao Município) e de 1% ao mês (em relação ao réu privado), a contar da citação; ii. Ressarcir aos autores os valores comprovadamente despendidos com o pagamento de aluguéis e encargos locatícios para a moradia da família, a contar da data da interdição municipal do imóvel até a efetiva resolução/solução da lide. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iii. Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para CADA UM dos autores, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso/citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo à estrutura da casa/imóvel; d) Ademais, ante o não comparecimento injustificado da requerida EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SÃO JOSÉ LTDA à audiência de conciliação realizada (ID 9770962817), mantenho a condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este a ser revertido em favor do Estado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% para os autores e 80% para os réus (respeitada a isenção legal de custas do Município). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos