Detalhe do processo

5005006-10.2025.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005006-10.2025.4.03.6109 AUTOR: LORIVALDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO - SP263820 REU: CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LORIVALDO DE SOUZA SANTOS em face de CAIXA SEGURADORA S/A e, posteriormente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, incluída no polo passivo por força do despacho (ID 431692417). O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF em 08/06/2011, ao qual aderiu seguro com cobertura para invalidez permanente (MIP). Sustenta que, em 06/02/2025, tornou-se total e permanentemente inválido para o trabalho. Contudo, a seguradora negou a cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente, conforme detalhado na (ID 414190408). Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento (ID 425527334). Citada, a Caixa Seguradora S/A contestou a presente ação (ID 427443929), impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa, alegando que a invalidez decorre de diabetes preexistente à contratação, condição que teria sido omitida de má-fé pelo autor na declaração de saúde. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, que a cobertura deve ser proporcional à composição de renda do autor (63,91%). A Caixa Econômica Federal - CEF, em sua contestação (ID 481248973), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, corroborou a tese da seguradora quanto à doença preexistente e à regularidade da negativa de cobertura. O autor manifestou-se em réplica (ID 557205570). É o breve relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da impugnação à gratuidade da justiça: A ré Caixa Seguradora S/A impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No entanto, a impugnação é genérica e não apresenta elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela condição de aposentado por invalidez. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita. b) Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF: A CEF alega ser parte ilegítima para responder pela cobertura securitária, por atuar meramente como estipulante do seguro e agente financeiro. Contudo, em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a jurisprudência pátria, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a seguradora, pois ambos integram a cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Aplica-se, ademais, a Teoria da Aparência, uma vez que a contratação do seguro se dá nas dependências e sob a chancela da instituição financeira, gerando no consumidor a legítima expectativa de que ela responde pela integralidade do negócio. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A existência de doença preexistente (Diabetes Mellitus) à data da contratação do seguro (08/06/2011); O conhecimento do autor, à época da contratação, acerca de sua condição de saúde e da potencialidade desta para gerar a invalidez futura; A eventual má-fé do autor ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde, omitindo a referida doença; A efetiva ocorrência da invalidez total e permanente do autor para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, nos termos definidos na apólice de seguro; A existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura e dos atos de cobrança. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente relação jurídica é de consumo, sendo o autor a parte vulnerável. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova no que tange à comprovação da má-fé do segurado na contratação. Caberá às rés demonstrarem, de forma inequívoca, que o autor tinha ciência da gravidade de sua condição e agiu deliberadamente para omitir informação essencial à avaliação do risco pela seguradora, o que afasta a aplicação da Súmula 609 do STJ. No mais, segue-se a regra geral do art. 373 do CPC: Ao autor: comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a sua condição de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral e os danos morais alegados. Às rés: comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a excludente de cobertura por doença preexistente com comprovada má-fé do segurado no ato da contratação. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem em analisar: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ ao caso concreto; A validade da cláusula contratual que exclui a cobertura por doença preexistente e a necessidade de comprovação de má-fé do segurado (arts. 765 e 766 do Código Civil); A extensão da responsabilidade solidária da CEF; O cabimento e o quantum da indenização por danos morais; A limitação da cobertura securitária ao percentual de composição de renda do autor sinistrado, caso procedente o pedido. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de: Prova Pericial Médica: Essencial para aferir a condição de saúde do autor. Nomeio para a realização da perícia um perito médico especialista em Medicina do Trabalho ou Clínica Geral, a ser designado por este Juízo. O laudo deverá responder aos quesitos das partes e, impreterivelmente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a patologia que acomete o autor? b) A patologia resulta em incapacidade laboral? Se sim, essa incapacidade é total ou parcial? É permanente ou temporária? c) É possível estimar a data de início da doença e da incapacidade? d) Considerando o estágio da doença na data da assinatura do contrato (08/06/2011), era razoável supor que o autor tivesse conhecimento de que ela poderia evoluir para uma invalidez permanente? Prova Documental: Fica deferida a juntada de novos documentos, desde que pertinentes e obtidos após a fase postulatória. VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentar, querendo, rol de testemunhas, cuja oitiva será avaliada após a produção da prova pericial; b) Formular quesitos para a perícia médica e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários periciais, que serão custeados conforme a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Piracicaba, 6 de julho de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO

OAB: 263820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005006-10.2025.4.03.6109 AUTOR: LORIVALDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO - SP263820 REU: CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LORIVALDO DE SOUZA SANTOS em face de CAIXA SEGURADORA S/A e, posteriormente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, incluída no polo passivo por força do despacho (ID 431692417). O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF em 08/06/2011, ao qual aderiu seguro com cobertura para invalidez permanente (MIP). Sustenta que, em 06/02/2025, tornou-se total e permanentemente inválido para o trabalho. Contudo, a seguradora negou a cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente, conforme detalhado na (ID 414190408). Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento (ID 425527334). Citada, a Caixa Seguradora S/A contestou a presente ação (ID 427443929), impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa, alegando que a invalidez decorre de diabetes preexistente à contratação, condição que teria sido omitida de má-fé pelo autor na declaração de saúde. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, que a cobertura deve ser proporcional à composição de renda do autor (63,91%). A Caixa Econômica Federal - CEF, em sua contestação (ID 481248973), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, corroborou a tese da seguradora quanto à doença preexistente e à regularidade da negativa de cobertura. O autor manifestou-se em réplica (ID 557205570). É o breve relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da impugnação à gratuidade da justiça: A ré Caixa Seguradora S/A impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No entanto, a impugnação é genérica e não apresenta elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela condição de aposentado por invalidez. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita. b) Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF: A CEF alega ser parte ilegítima para responder pela cobertura securitária, por atuar meramente como estipulante do seguro e agente financeiro. Contudo, em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a jurisprudência pátria, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a seguradora, pois ambos integram a cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Aplica-se, ademais, a Teoria da Aparência, uma vez que a contratação do seguro se dá nas dependências e sob a chancela da instituição financeira, gerando no consumidor a legítima expectativa de que ela responde pela integralidade do negócio. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A existência de doença preexistente (Diabetes Mellitus) à data da contratação do seguro (08/06/2011); O conhecimento do autor, à época da contratação, acerca de sua condição de saúde e da potencialidade desta para gerar a invalidez futura; A eventual má-fé do autor ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde, omitindo a referida doença; A efetiva ocorrência da invalidez total e permanente do autor para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, nos termos definidos na apólice de seguro; A existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura e dos atos de cobrança. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente relação jurídica é de consumo, sendo o autor a parte vulnerável. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova no que tange à comprovação da má-fé do segurado na contratação. Caberá às rés demonstrarem, de forma inequívoca, que o autor tinha ciência da gravidade de sua condição e agiu deliberadamente para omitir informação essencial à avaliação do risco pela seguradora, o que afasta a aplicação da Súmula 609 do STJ. No mais, segue-se a regra geral do art. 373 do CPC: Ao autor: comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a sua condição de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral e os danos morais alegados. Às rés: comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a excludente de cobertura por doença preexistente com comprovada má-fé do segurado no ato da contratação. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem em analisar: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ ao caso concreto; A validade da cláusula contratual que exclui a cobertura por doença preexistente e a necessidade de comprovação de má-fé do segurado (arts. 765 e 766 do Código Civil); A extensão da responsabilidade solidária da CEF; O cabimento e o quantum da indenização por danos morais; A limitação da cobertura securitária ao percentual de composição de renda do autor sinistrado, caso procedente o pedido. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de: Prova Pericial Médica: Essencial para aferir a condição de saúde do autor. Nomeio para a realização da perícia um perito médico especialista em Medicina do Trabalho ou Clínica Geral, a ser designado por este Juízo. O laudo deverá responder aos quesitos das partes e, impreterivelmente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a patologia que acomete o autor? b) A patologia resulta em incapacidade laboral? Se sim, essa incapacidade é total ou parcial? É permanente ou temporária? c) É possível estimar a data de início da doença e da incapacidade? d) Considerando o estágio da doença na data da assinatura do contrato (08/06/2011), era razoável supor que o autor tivesse conhecimento de que ela poderia evoluir para uma invalidez permanente? Prova Documental: Fica deferida a juntada de novos documentos, desde que pertinentes e obtidos após a fase postulatória. VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentar, querendo, rol de testemunhas, cuja oitiva será avaliada após a produção da prova pericial; b) Formular quesitos para a perícia médica e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários periciais, que serão custeados conforme a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Piracicaba, 6 de julho de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto