5005005-85.2025.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005005-85.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO JOSE DA CUNHA CPF: 763.789.936-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO JOSE DA CUNHA em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo aposentado, identificou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um contrato de cartão de crédito que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a ilegalidade dos débitos, que ocorreram entre 2019 e 2021. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor solicitou e utilizou o crédito disponibilizado, tendo o valor sido depositado em conta de sua titularidade. Defendeu a legalidade da operação e a ausência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado em ID 10708624697 e devidamente homologado. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a. O interesse processual se manifesta pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Ademais, o autor comprovou ter realizado reclamação junto à plataforma consumidor.gov (ID 10524935783), demonstrando a pretensão resistida e a tentativa de solução extrajudicial. Das Prejudiciais de Mérito: Analisando as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelo réu, verifica-se que não merecem acolhida. A pretensão principal é a declaração de inexistência de um negócio jurídico, ato que, por ser nulo, não se convalida pelo decurso do tempo, sendo a ação declaratória imprescritível nesse ponto. Quanto à pretensão de reparação pelos danos decorrentes dos descontos, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada parcela debitada. Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição. Logo, rejeito as prejudiciais. Do Mérito: A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a parte autora nega ter firmado o contrato, imputando falsidade à assinatura aposta no instrumento contratual. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial, devidamente homologado por este juízo, foi conclusivo e categórico ao afirmar que as assinaturas constantes nos documentos de contratação (Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancário) são INAUTÊNTICAS (FALSAS) e não provieram do punho caligráfico do Sr. ANTONIO JOSE DA CUNHA. A perita judicial identificou divergências insanáveis nos elementos genéticos e dinâmicos da escrita, caracterizando o ato como "Falsificação por Imitação Servil ou Exercitada". Comprovada a fraude, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por vício insanável no elemento essencial de manifestação da vontade, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Uma vez declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. O autor comprovou, por meio do histórico de créditos do INSS, ter sofrido o desconto total de R$ 1.098,03, valor este que deve ser restituído pelo réu. Por outro lado, o réu demonstrou que, em decorrência do contrato fraudulento, foi creditado na conta bancária de titularidade do autor o valor de R$ 1.279,65 em 04/04/2019. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, o valor que lhe foi creditado deve ser compensado com o montante a ser restituído. A restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples, pois, embora a contratação seja nula, o crédito do valor na conta do autor configura engano justificável por parte do banco, que também foi vítima da fraude, afastando a má-fé necessária para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral, no presente caso, é inegável e decorre da própria falha na prestação do serviço (in re ipsa). A contratação fraudulenta em nome do autor, um consumidor idoso e de baixa renda, com a realização de descontos mensais diretamente em seu benefício de aposentadoria — verba de natureza alimentar —, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) por ANTONIO JOSE DA CUNHA em face de BANCO BMG S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e na Cédula de Crédito Bancário nº 55269678, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; 2. CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor total de R$ 1.098,03 (um mil e noventa e oito reais e três centavos), referente aos descontos indevidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, se for o caso. A partir da vigência da referida lei, sobre o montante consolidado incidirá: a) correção monetária pelo IPCA; e b) juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA. 3. DETERMINAR a compensação do valor da condenação do item anterior com o montante de R$ 1.279,65 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) creditado na conta do autor, devendo este último ser corrigido monetariamente, conforme índices do tópico anterior, desde a data do crédito (04/04/2019); 4.CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto, ambos até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, se for o caso. A partir da vigência da referida lei, sobre o montante consolidado incidirá: a) correção monetária pelo IPCA; e b) juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor a ser restituído antes da compensação), na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, contadas e cobradas as custas ou expedida CNPDP para a hipótese de inércia, arquive-se, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data da assinatura digital. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOSE DA CUNHA
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE MARIA DA SILVA
OAB: 195077/MG
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005005-85.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO JOSE DA CUNHA CPF: 763.789.936-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO JOSE DA CUNHA em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, sendo aposentado, identificou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um contrato de cartão de crédito que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a ilegalidade dos débitos, que ocorreram entre 2019 e 2021. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor solicitou e utilizou o crédito disponibilizado, tendo o valor sido depositado em conta de sua titularidade. Defendeu a legalidade da operação e a ausência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado em ID 10708624697 e devidamente homologado. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a. O interesse processual se manifesta pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Ademais, o autor comprovou ter realizado reclamação junto à plataforma consumidor.gov (ID 10524935783), demonstrando a pretensão resistida e a tentativa de solução extrajudicial. Das Prejudiciais de Mérito: Analisando as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelo réu, verifica-se que não merecem acolhida. A pretensão principal é a declaração de inexistência de um negócio jurídico, ato que, por ser nulo, não se convalida pelo decurso do tempo, sendo a ação declaratória imprescritível nesse ponto. Quanto à pretensão de reparação pelos danos decorrentes dos descontos, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada parcela debitada. Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição. Logo, rejeito as prejudiciais. Do Mérito: A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a parte autora nega ter firmado o contrato, imputando falsidade à assinatura aposta no instrumento contratual. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial, devidamente homologado por este juízo, foi conclusivo e categórico ao afirmar que as assinaturas constantes nos documentos de contratação (Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancário) são INAUTÊNTICAS (FALSAS) e não provieram do punho caligráfico do Sr. ANTONIO JOSE DA CUNHA. A perita judicial identificou divergências insanáveis nos elementos genéticos e dinâmicos da escrita, caracterizando o ato como "Falsificação por Imitação Servil ou Exercitada". Comprovada a fraude, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por vício insanável no elemento essencial de manifestação da vontade, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Uma vez declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. O autor comprovou, por meio do histórico de créditos do INSS, ter sofrido o desconto total de R$ 1.098,03, valor este que deve ser restituído pelo réu. Por outro lado, o réu demonstrou que, em decorrência do contrato fraudulento, foi creditado na conta bancária de titularidade do autor o valor de R$ 1.279,65 em 04/04/2019. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, o valor que lhe foi creditado deve ser compensado com o montante a ser restituído. A restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples, pois, embora a contratação seja nula, o crédito do valor na conta do autor configura engano justificável por parte do banco, que também foi vítima da fraude, afastando a má-fé necessária para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral, no presente caso, é inegável e decorre da própria falha na prestação do serviço (in re ipsa). A contratação fraudulenta em nome do autor, um consumidor idoso e de baixa renda, com a realização de descontos mensais diretamente em seu benefício de aposentadoria — verba de natureza alimentar —, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) por ANTONIO JOSE DA CUNHA em face de BANCO BMG S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e na Cédula de Crédito Bancário nº 55269678, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; 2. CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor total de R$ 1.098,03 (um mil e noventa e oito reais e três centavos), referente aos descontos indevidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, se for o caso. A partir da vigência da referida lei, sobre o montante consolidado incidirá: a) correção monetária pelo IPCA; e b) juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA. 3. DETERMINAR a compensação do valor da condenação do item anterior com o montante de R$ 1.279,65 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) creditado na conta do autor, devendo este último ser corrigido monetariamente, conforme índices do tópico anterior, desde a data do crédito (04/04/2019); 4.CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto, ambos até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, se for o caso. A partir da vigência da referida lei, sobre o montante consolidado incidirá: a) correção monetária pelo IPCA; e b) juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor a ser restituído antes da compensação), na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, contadas e cobradas as custas ou expedida CNPDP para a hipótese de inércia, arquive-se, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data da assinatura digital. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005005-85.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO JOSE DA CUNHA CPF: 763.789.936-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Diante da ausência de discordância das partes, homologo o laudo pericial de ID 10708624697. Digam as partes, em cinco (05) dias, se pretendem produzir outras provas. Manifestado o desinteresse, venham os autos conclusos para julgamento. C.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito