5005005-04.2024.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005005-04.2024.8.13.0271/MG AUTOR : SABRINA VANIELI APARECIDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ISADORA GRACIANO DO VALLE NOGUEIRA (OAB MG222172) RÉU : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL ADVOGADO(A) : EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB SP407202) ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB SP170897) DECISÃO Vistos. Liquidação por arbitramento, ajuizada por SABRINA VANIELI APARECIDA DA SILVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA – SICOOB FRUTAL , ambos qualificados nos autos. A base empírica do incidente é o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da contratação de seguro e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a tal título (ID n. 10385633143). Pedido de liquidação do título em 25/03/2026 (ID n. 10651263657). Determinada a intimação do réu para juntar documentos ou pareceres (ID n. 10673962084). Petição do Réu, juntando planilha, proposta de seguro e Cédula de Crédito Bancário (ID n. 10688634984). Petição da Autora, requerendo que a liquidação seja julgada procedente homologando o cálculo requerendo a liquidação no montante global de R$ 3.608,30 (ID n. 10704576591 e 10704605031). Petição do Réu, apresentando quesitos para realização de perícia e indicando assistente técnica (ID n. 10713593739). Certidão de migração do processo para o Eproc (Evento 80, CERTMIGRA1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a dirimir, nem tampouco nulidades a serem enfrentadas, declaro saneado o processo . 2. Diante da natureza dos interesses envolvidos na causa e de impossibilidade de homologação de cálculo sem subsídios técnicos, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, nomeando como perito o contador Ricardo da Silva Mendonça . Procedi ao lançamento da nomeação via AJ, conforme relatório anexo. 3. Incumbirá exclusivamente ao requerido/liquidatário o custeio da prova, visto que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil (STJ – Tema 871, REsp n. 1.274.466/SC, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em: 14/05/2014, DJe: 21/05/2014). 4. Ao perito deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 5. Em caso de recusa do profissional ou decurso em branco do prazo para aceite, fica desde já ordenada a realização de sorteio de outro perito pelo Sistema AJ. 6. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert , nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 7. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido, devendo o requerido ser intimado para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 8. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 9. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 10. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL
Autor SABRINA VANIELI APARECIDA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005005-04.2024.8.13.0271/MG AUTOR : SABRINA VANIELI APARECIDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ISADORA GRACIANO DO VALLE NOGUEIRA (OAB MG222172) RÉU : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL ADVOGADO(A) : EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB SP407202) ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB SP170897) DECISÃO Vistos. Liquidação por arbitramento, ajuizada por SABRINA VANIELI APARECIDA DA SILVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA – SICOOB FRUTAL , ambos qualificados nos autos. A base empírica do incidente é o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da contratação de seguro e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a tal título (ID n. 10385633143). Pedido de liquidação do título em 25/03/2026 (ID n. 10651263657). Determinada a intimação do réu para juntar documentos ou pareceres (ID n. 10673962084). Petição do Réu, juntando planilha, proposta de seguro e Cédula de Crédito Bancário (ID n. 10688634984). Petição da Autora, requerendo que a liquidação seja julgada procedente homologando o cálculo requerendo a liquidação no montante global de R$ 3.608,30 (ID n. 10704576591 e 10704605031). Petição do Réu, apresentando quesitos para realização de perícia e indicando assistente técnica (ID n. 10713593739). Certidão de migração do processo para o Eproc (Evento 80, CERTMIGRA1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a dirimir, nem tampouco nulidades a serem enfrentadas, declaro saneado o processo . 2. Diante da natureza dos interesses envolvidos na causa e de impossibilidade de homologação de cálculo sem subsídios técnicos, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, nomeando como perito o contador Ricardo da Silva Mendonça . Procedi ao lançamento da nomeação via AJ, conforme relatório anexo. 3. Incumbirá exclusivamente ao requerido/liquidatário o custeio da prova, visto que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil (STJ – Tema 871, REsp n. 1.274.466/SC, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em: 14/05/2014, DJe: 21/05/2014). 4. Ao perito deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 5. Em caso de recusa do profissional ou decurso em branco do prazo para aceite, fica desde já ordenada a realização de sorteio de outro perito pelo Sistema AJ. 6. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert , nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 7. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido, devendo o requerido ser intimado para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 8. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 9. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 10. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.