Detalhe do processo

5005002-79.2026.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005002-79.2026.8.21.0037/RS AUTOR : NEY LUZARDO ULRICH NETO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOELZER ALFANO (OAB RS027495) ADVOGADO(A) : ANA HELENA PONS PINTO (OAB RS039352) AUTOR : MARIA JULIANA DORNELES ULRICH ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOELZER ALFANO (OAB RS027495) ADVOGADO(A) : ANA HELENA PONS PINTO (OAB RS039352) AUTOR : NEY LUZARDO ULRICH FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOELZER ALFANO (OAB RS027495) ADVOGADO(A) : ANA HELENA PONS PINTO (OAB RS039352) RÉU : VANESSA DA ROSA PRETO ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : NATHALIA WALESKA DA ROSA PRETO ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : WAGNER WALQUER DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : CYNTIA MARIZAINE FLORES ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : DANIEL MARCIO BRITEZ DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : JOSIELE ARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : ATHUANE DOS SANTOS LACHMANN ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : MARCOS VINICIOS SOARES NUNES ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : ELISANGELA IZAGUIRES BARBO ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : ACY CARVALHO DIAS ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : SANDRA VALERIA DE LIMA AIRES ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : NILTON SALGUEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Trata-se de analisar a manifestação dos autores encartada no evento 55, PET1 , na qual postulam seja contabilizado os reais invasores à luz do documento juntado, requerendo também a exclusão daqueles citados fora da área para fins de pagamento dos atos somente em relação aos invasores , com posterior retificação da contagem dos atos citatórios e consequente redução das despesas. Verifica-se, na hipótese, que a questão suscitada pelos autores diz respeito à delimitação das pessoas que efetivamente ocupam a área objeto da pretensão reintegratória, conforme descrita na petição inicial e nos documentos que a instruem. No caso, incumbia ao Oficial de Justiça tão somente citar/intimar todos aqueles encontrados na área indicada pelos autores na inicial dos autos, visto que os próprios autores sequer apontaram quais seriam as pessoas que deveriam compor a lide e havia certa confusão de áreas que estariam sendo ocupadas indevidamente (o que resultou evidenciado em audiência de justificação subsequente), de modo que não cabia ao meirinho, por iniciativa própria, selecionar quais ocupantes deveriam ou não ser alcançados pela diligência. A atuação do meirinho pautou-se pelos limites da área apontada na inicial e no mandado expedido, sendo inviável exigir-se do auxiliar do juízo uma distinção que os próprios autores não foram capazes de realizar com clareza na petição inicial. Registre-se, ademais, que, na solenidade da audiência de justificação ( evento 47, TERMOAUD1 ), os autores tiveram oportunidade de delimitar efetivamente a área e indicar quais ocupantes deveriam ser excluídos do polo passivo, o que não foi por eles realizado, em que pese tenham promovido debate sobre a área que, em tese, é o objeto do processo. Conforme se extrai do termo de audiência encartado no evento 47, TERMOAUD1 , houve debate, inclusive, sobre as áreas que haviam sido apontadas em laudo pericial trazido pelos autores no processo e a respeito de qual área efetivamente seria relacionada ao interesse dos autores de reintegração de posse (menção a uma área destacada em branco). Veja-se o seguinte trecho: Pelo que se nota, ainda que este juízo reflita que as invasões, ou ocupações não autorizadas, tenham se iniciado mais recentemente em relação a área dos autores, visto que, no próprio dia de hoje, houve debate a respeito do tema, e o próprio laudo em questão tenha feito distinções de duas áreas, uma em amarelo e outra em branco, conforme imagem 2 da fl. 2 do mencionado laudo, sendo a área em branco a pertencente aos demandantes, situando-se eventualmente tais ocupações em mencionada área em anos mais recentes, cerca de 2023, um pouco antes, um pouco depois, estendendo-se até o ano de 2025, em consonância com o depoimento da própria demandada ouvida no dia de hoje, tais ocupações não se tratam de ocupações recentes, do ponto de vista legal, para a concessão de medida liminar que não se preocupe com os artigos 300 do CPC. Ressalte-se que, em que pese não tenha sido apontado pelo juízo no termo de audiência em questão, tal era o nível de incerteza que ainda pairava sobre a efetiva posse dos ocupantes e das áreas às quais se relacionava cada uma delas, que procurador de demandados, que se apresentou em audiência, após explicitação, por parte dos autores a respeito da área que efetivamente seria objeto de interesse destes, solicitou que os demandantes excluíssem uma ré do polo passivo porque, em tese, não estaria ocupando a área em questão, o que não foi aceito pelos próprios autores, a revelar que não se pode adotar uma visão casuística neste momento para que conduções não sejam pagas por atos praticados por Oficial de Justiça consentâneos com as citações que já haviam sido perpetradas ao início do processo. Pelo contrário, como se disse, sem a devida exclusão, pelos autores, de pessoas do polo passivo de modo antecedente às intimações que se sucederam, indevida seria a postura do meirinho, a quem competia intimar todos aqueles demandados, citados, que não compareceram na audiência de justificação. Em outros termos, cabia exclusivamente aos autores, seja na própria audiência de justificação, ou logo após, indicar, de forma precisa, quais das pessoas identificadas e citadas nos autos efetivamente se encontravam na área cuja reintegração era pleiteada, procedendo à exclusão das pessoas que não diziam respeito a tal área do polo passivo, com posterior recolhimento das despesas atinentes aos cumprimentos dos atos que efetivamente reputariam necessários em termos de intimações. Ainda, importa esclarecer que não houve qualquer equívoco ou confusão por parte do Oficial de Justiça ou deste Juízo na condução das diligências, como sugerido pelos autores na manifestação do evento 55, PET1 . A incumbência de delimitar, com precisão, a área objeto do litígio dentro da área maior abrangida pela matrícula n° 42.202 é exclusivamente da parte interessada, a quem compete apontar concretamente os limites única e exclusivamente da área invadida dentro da área maior registrada, a fim de viabilizar a correta realização das intimações e citações, e não apontar duas áreas dentro de uma área maior, causando, aí sim, confusão a respeito de qual área desejava que fosse objeto da demanda, tanto que, em laudo trazido pelos autores, havia menção a invasões terem iniciado no ano de 2015 e destacando duas áreas dentro de uma área maior, confusão esta que se estendeu para as discussões tecidas em sede de audiência de justificação, como já apontado. Não tendo os autores procedido a tal delimitação de forma suficientemente clara desde o ajuizamento da ação, não lhes é dado pretender imputar ao auxiliar do juízo ou ao juízo a responsabilidade pela amplitude das diligências realizadas, tampouco se esquivar do pagamento dos atos processuais já praticados e delas decorrentes. Saliente-se que este juízo, assim que teve contato com o feito, operou com a máxima diligência possível para evitar qualquer mora desnecessária em face do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e para que não houvesse nulidades, em demanda que claramente envolvia diversos demandados, situação em que, conforme relatado pelos próprios autores em laudo técnico trazido com a petição inicial, invasões teriam principiado em 2015, vindo a realizar audiência de justificação em prazo célere e encaminhando o prosseguimento com destacamento de diligências de modo a preservar a celeridade da marcha processual. Assim, inexiste fundamento para a retificação pretendida e consequentemente à insurreição ao valor das despesas processuais apuradas. Os atos processuais foram regularmente realizados pelo Oficial de Justiça no cumprimento dos mandados expedidos, sendo indispensável o pagamento das custas correspondentes, sob pena de comprometimento da validade dos atos praticados e de eventual nulidade processual. Dessa forma, determino o pagamento dos atos e despesas processuais, conforme certidão do evento 46, CERTGM1 . Quanto aos demandados ainda não intimados, deverão os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar se pretendem o prosseguimento das diligências de intimação, hipótese em que deverão declinar a localização/endereço atualizados, conforme petição e documentos encartados nos eventos evento 54, OUT2 e evento 54, OUT3 , procedendo ao recolhimento das conduções devidas, ou se desejam a exclusão do polo passivo dos respectivos demandados. 2. Da contestação e documentos encartados no evento 70, CONT1 , vista aos autores. Agendada intimação pelo sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACY CARVALHO DIAS

Réu ATHUANE DOS SANTOS LACHMANN

Réu CYNTIA MARIZAINE FLORES

Réu DANIEL MARCIO BRITEZ DE LIMA

Réu ELISANGELA IZAGUIRES BARBO

Réu JOSIELE ARIAS DE SOUZA

Réu MARCOS VINICIOS SOARES NUNES

Autor MARIA JULIANA DORNELES ULRICH

Réu NATHALIA WALESKA DA ROSA PRETO

Autor NEY LUZARDO ULRICH FILHO

Autor NEY LUZARDO ULRICH NETO

Réu NILTON SALGUEIRO FERREIRA

Réu SANDRA VALERIA DE LIMA AIRES

Réu VANESSA DA ROSA PRETO

Réu WAGNER WALQUER DA SILVA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA

OAB: 47364/RS

ANA HELENA PONS PINTO

OAB: 39352/RS

ANDRE LUIS GOELZER ALFANO

OAB: 27495/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005002-79.2026.8.21.0037/RS AUTOR : NEY LUZARDO ULRICH NETO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOELZER ALFANO (OAB RS027495) ADVOGADO(A) : ANA HELENA PONS PINTO (OAB RS039352) AUTOR : MARIA JULIANA DORNELES ULRICH ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOELZER ALFANO (OAB RS027495) ADVOGADO(A) : ANA HELENA PONS PINTO (OAB RS039352) AUTOR : NEY LUZARDO ULRICH FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOELZER ALFANO (OAB RS027495) ADVOGADO(A) : ANA HELENA PONS PINTO (OAB RS039352) RÉU : VANESSA DA ROSA PRETO ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : NATHALIA WALESKA DA ROSA PRETO ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : WAGNER WALQUER DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : CYNTIA MARIZAINE FLORES ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : DANIEL MARCIO BRITEZ DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : JOSIELE ARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : ATHUANE DOS SANTOS LACHMANN ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : MARCOS VINICIOS SOARES NUNES ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : ELISANGELA IZAGUIRES BARBO ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : ACY CARVALHO DIAS ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : SANDRA VALERIA DE LIMA AIRES ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) RÉU : NILTON SALGUEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA (OAB RS047364) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Trata-se de analisar a manifestação dos autores encartada no evento 55, PET1 , na qual postulam seja contabilizado os reais invasores à luz do documento juntado, requerendo também a exclusão daqueles citados fora da área para fins de pagamento dos atos somente em relação aos invasores , com posterior retificação da contagem dos atos citatórios e consequente redução das despesas. Verifica-se, na hipótese, que a questão suscitada pelos autores diz respeito à delimitação das pessoas que efetivamente ocupam a área objeto da pretensão reintegratória, conforme descrita na petição inicial e nos documentos que a instruem. No caso, incumbia ao Oficial de Justiça tão somente citar/intimar todos aqueles encontrados na área indicada pelos autores na inicial dos autos, visto que os próprios autores sequer apontaram quais seriam as pessoas que deveriam compor a lide e havia certa confusão de áreas que estariam sendo ocupadas indevidamente (o que resultou evidenciado em audiência de justificação subsequente), de modo que não cabia ao meirinho, por iniciativa própria, selecionar quais ocupantes deveriam ou não ser alcançados pela diligência. A atuação do meirinho pautou-se pelos limites da área apontada na inicial e no mandado expedido, sendo inviável exigir-se do auxiliar do juízo uma distinção que os próprios autores não foram capazes de realizar com clareza na petição inicial. Registre-se, ademais, que, na solenidade da audiência de justificação ( evento 47, TERMOAUD1 ), os autores tiveram oportunidade de delimitar efetivamente a área e indicar quais ocupantes deveriam ser excluídos do polo passivo, o que não foi por eles realizado, em que pese tenham promovido debate sobre a área que, em tese, é o objeto do processo. Conforme se extrai do termo de audiência encartado no evento 47, TERMOAUD1 , houve debate, inclusive, sobre as áreas que haviam sido apontadas em laudo pericial trazido pelos autores no processo e a respeito de qual área efetivamente seria relacionada ao interesse dos autores de reintegração de posse (menção a uma área destacada em branco). Veja-se o seguinte trecho: Pelo que se nota, ainda que este juízo reflita que as invasões, ou ocupações não autorizadas, tenham se iniciado mais recentemente em relação a área dos autores, visto que, no próprio dia de hoje, houve debate a respeito do tema, e o próprio laudo em questão tenha feito distinções de duas áreas, uma em amarelo e outra em branco, conforme imagem 2 da fl. 2 do mencionado laudo, sendo a área em branco a pertencente aos demandantes, situando-se eventualmente tais ocupações em mencionada área em anos mais recentes, cerca de 2023, um pouco antes, um pouco depois, estendendo-se até o ano de 2025, em consonância com o depoimento da própria demandada ouvida no dia de hoje, tais ocupações não se tratam de ocupações recentes, do ponto de vista legal, para a concessão de medida liminar que não se preocupe com os artigos 300 do CPC. Ressalte-se que, em que pese não tenha sido apontado pelo juízo no termo de audiência em questão, tal era o nível de incerteza que ainda pairava sobre a efetiva posse dos ocupantes e das áreas às quais se relacionava cada uma delas, que procurador de demandados, que se apresentou em audiência, após explicitação, por parte dos autores a respeito da área que efetivamente seria objeto de interesse destes, solicitou que os demandantes excluíssem uma ré do polo passivo porque, em tese, não estaria ocupando a área em questão, o que não foi aceito pelos próprios autores, a revelar que não se pode adotar uma visão casuística neste momento para que conduções não sejam pagas por atos praticados por Oficial de Justiça consentâneos com as citações que já haviam sido perpetradas ao início do processo. Pelo contrário, como se disse, sem a devida exclusão, pelos autores, de pessoas do polo passivo de modo antecedente às intimações que se sucederam, indevida seria a postura do meirinho, a quem competia intimar todos aqueles demandados, citados, que não compareceram na audiência de justificação. Em outros termos, cabia exclusivamente aos autores, seja na própria audiência de justificação, ou logo após, indicar, de forma precisa, quais das pessoas identificadas e citadas nos autos efetivamente se encontravam na área cuja reintegração era pleiteada, procedendo à exclusão das pessoas que não diziam respeito a tal área do polo passivo, com posterior recolhimento das despesas atinentes aos cumprimentos dos atos que efetivamente reputariam necessários em termos de intimações. Ainda, importa esclarecer que não houve qualquer equívoco ou confusão por parte do Oficial de Justiça ou deste Juízo na condução das diligências, como sugerido pelos autores na manifestação do evento 55, PET1 . A incumbência de delimitar, com precisão, a área objeto do litígio dentro da área maior abrangida pela matrícula n° 42.202 é exclusivamente da parte interessada, a quem compete apontar concretamente os limites única e exclusivamente da área invadida dentro da área maior registrada, a fim de viabilizar a correta realização das intimações e citações, e não apontar duas áreas dentro de uma área maior, causando, aí sim, confusão a respeito de qual área desejava que fosse objeto da demanda, tanto que, em laudo trazido pelos autores, havia menção a invasões terem iniciado no ano de 2015 e destacando duas áreas dentro de uma área maior, confusão esta que se estendeu para as discussões tecidas em sede de audiência de justificação, como já apontado. Não tendo os autores procedido a tal delimitação de forma suficientemente clara desde o ajuizamento da ação, não lhes é dado pretender imputar ao auxiliar do juízo ou ao juízo a responsabilidade pela amplitude das diligências realizadas, tampouco se esquivar do pagamento dos atos processuais já praticados e delas decorrentes. Saliente-se que este juízo, assim que teve contato com o feito, operou com a máxima diligência possível para evitar qualquer mora desnecessária em face do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e para que não houvesse nulidades, em demanda que claramente envolvia diversos demandados, situação em que, conforme relatado pelos próprios autores em laudo técnico trazido com a petição inicial, invasões teriam principiado em 2015, vindo a realizar audiência de justificação em prazo célere e encaminhando o prosseguimento com destacamento de diligências de modo a preservar a celeridade da marcha processual. Assim, inexiste fundamento para a retificação pretendida e consequentemente à insurreição ao valor das despesas processuais apuradas. Os atos processuais foram regularmente realizados pelo Oficial de Justiça no cumprimento dos mandados expedidos, sendo indispensável o pagamento das custas correspondentes, sob pena de comprometimento da validade dos atos praticados e de eventual nulidade processual. Dessa forma, determino o pagamento dos atos e despesas processuais, conforme certidão do evento 46, CERTGM1 . Quanto aos demandados ainda não intimados, deverão os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar se pretendem o prosseguimento das diligências de intimação, hipótese em que deverão declinar a localização/endereço atualizados, conforme petição e documentos encartados nos eventos evento 54, OUT2 e evento 54, OUT3 , procedendo ao recolhimento das conduções devidas, ou se desejam a exclusão do polo passivo dos respectivos demandados. 2. Da contestação e documentos encartados no evento 70, CONT1 , vista aos autores. Agendada intimação pelo sistema.