5005002-60.2022.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005002-60.2022.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUCAS RAFAEL VIEIRA ADVOGADO do(a) REU: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 SENTENÇA LUCAS RAFAEL VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal e do art. 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código. Narra a exordial que, no dia 16 de outubro de 2022, por volta das 07h15min, nas proximidades do Km 42 da Rodovia dos Imigrantes, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, o réu foi preso em flagrante na condução do caminhão IVECO/TECTOR, transportando 744 (setecentas e quarenta e quatro) caixas de cigarro da marca "GIFT", de origem paraguaia, desprovidas de nota fiscal ou de qualquer documentação que legitimasse sua importação. Consta, ainda, que o veículo se encontrava identificado pela placa RNI-4I39 — apurada como provavelmente falsa, ao passo que a placa que legalmente lhe correspondia era a RZQ-0I30, tendo sido localizados, no interior da cabine, dois jogos de placas (JAZ-8A11 e RZQ-0I30). Preso em flagrante e homologada a prisão em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória mediante fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas cautelares diversas da prisão. A exordial foi recebida, determinando-se a citação, que ocorreu in faciem. Veio aos autos defesa preliminar, à vista da qual determinou-se normal prosseguimento ao feito. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, deixando o réu de comparecer presencialmente na Subseção Judiciária de Londrina/PR, ingressando na sessão de forma remota e informal, sob alegação de viagem a trabalho, razão pela qual foi decretada sua revelia. Na fase de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em memoriais escdritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela condenação do réu em ambos os delitos, sustentando robustamente comprovadas a materialidade e a autoria — para o contrabando, com base no flagrante, na expressiva quantidade de mercadoria de origem proibida e nas mensagens de áudio extraídas do aparelho celular do réu, reveladoras de sua plena consciência da ilicitude. Para a adulteração, com base na confissão extrajudicial, na apreensão das placas sobressalentes e no laudo pericial do veículo. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base em razão da quantidade de mercadoria e do método empregado, além da revogação da liberdade provisória, com o quebramento da fiança e a decretação da prisão preventiva, ante o descumprimento das medidas cautelares. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, ao argumento de que a confissão extrajudicial não fora corroborada em juízo, em suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Quanto ao contrabando, admitindo a materialidade, sustentou a tese de menor culpabilidade, enquadrando o réu como mero transportador que teria agido por necessidade financeira, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. No mais, opôs-se ao pedido de prisão, justificando a ausência à audiência presencial pela necessidade laboral e ressaltando o comparecimento virtual como demonstração de boa-fé. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - Do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal) A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada. O auto de prisão em flagrante e o Termo de Apreensão nº 3900546/2022 comprovam a apreensão de 744 (setecentas e quarenta e quatro) caixas de cigarro da marca "GIFT", correspondentes a 372.000 (trezentos e setenta e dois mil) maços. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 4093/2022 (Merceologia) atestou tratar-se de cigarros de origem estrangeira, fabricados no Paraguai, ostentando a inscrição "Para Venta Exclusiva En El Paraguay" e desprovidos de selo de controle fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados, circunstâncias que os tornam insuscetíveis de comercialização em território nacional. A origem estrangeira, elementar do tipo, restou, portanto, peremptoriamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. O réu foi preso em flagrante na condução do veículo em que transportada a mercadoria contrabandeada, sendo a apreensão corroborada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais colhidos sob o crivo do contraditório. A tais elementos somam-se as mensagens de áudio extraídas do aparelho celular do réu, objeto do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2161/2023 e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 51/2023, nas quais o acusado, em tempo real, narra a aproximação das viaturas e a iminência da abordagem policial, revelando plena ciência da ilicitude da carga. A tese defensiva de menor culpabilidade e de atuação como mero transportador não afasta a tipicidade da conduta. O crime de contrabando é delito formal, que se consuma com o simples transporte de mercadoria cuja importação é proibida, independentemente da propriedade do bem ou do propósito de comercialização própria. A condição de intermediário na cadeia — o denominado "transportador" — não descaracteriza o dolo, tampouco elide a tipicidade, podendo, quando muito, repercutir na individualização da pena. Afasto, por fim, a aplicação do princípio da insignificância. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo no julgamento do Tema nº 1143, a insignificância no contrabando de cigarros somente se admite quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, excetuada, ainda, a hipótese de reiteração da conduta. No caso, foram apreendidos 372.000 (trezentos e setenta e dois mil) maços, montante que supera em centenas de vezes o referido parâmetro, circunstância que, por si só, obsta a incidência do princípio. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria, e não incidindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação pelo crime de contrabando. II - Do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do Código Penal) Também quanto a este delito impõe-se a condenação. Embora se questione, em sede doutrinária, se a mera troca de placas configura adulteração de sinal identificador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg no AREsp nº 2.400.302/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024). A afixação, no caminhão conduzido pelo réu, da placa RNI-4I39 — apurada como provavelmente falsa no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3812/2022 — em substituição à placa que legalmente lhe correspondia (RZQ-0I30) amolda-se, pois, ao tipo penal. A autoria, por sua vez, remanesce demonstrada. É certo que a confissão extrajudicial do réu, de que teria procedido à troca das placas em Curitiba/PR, não foi ratificada em juízo, tendo o acusado permanecido silente no interrogatório formal, o que impõe cautela redobrada, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Não é esse, contudo, o quadro dos autos. A confissão extrajudicial não se apresenta isolada, mas amparada em substrato probatório produzido sob o contraditório e idôneo à formação da certeza necessária ao juízo condenatório: o réu foi surpreendido na condução do veículo cuja placa se apurou falsa, inicialmente tentando evadir-se à abordagem policial; no interior da cabine foram localizados dois jogos de placas, entre os quais, precisamente, a placa verdadeira do caminhão (RZQ-0I30); e o laudo pericial confirmou a falsidade da placa afixada. A propósito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). O conjunto probatório, valorado em sua inteireza, autoriza a conclusão de que a alteração do sinal identificador ocorreu no período em que o veículo permaneceu na posse do réu, sendo dele a autoria, restando afastada a alegação de insuficiência probatória. Comprovadas, pois, a materialidade e a autoria também deste delito, e não incidindo causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação. Os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, cuidando-se de condutas distintas — o transporte da mercadoria contrabandeada e a adulteração do sinal identificador do veículo —, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material). POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR LUCAS RAFAEL VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso IV, e do art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. Do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, IV, do CP) A culpabilidade não extrapola a inerente ao tipo. O réu não registra antecedentes que possam ser valorados nesta fase, sendo tecnicamente primário. Nada de concreto se apurou sobre sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios da espécie. As consequências do delito, todavia, revelam-se acentuadas: a expressiva quantidade de mercadoria apreendida — 372.000 (trezentos e setenta e dois mil) maços de cigarro, com valor estimado em R$ 1.860.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta mil reais) — desborda largamente do ordinário, denotando lesão de maior monta ao erário e à saúde pública, o que autoriza a exasperação da pena-base. O comportamento da vítima — a coletividade — em nada contribuiu para a prática delitiva. Presente, pois, uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal, percentual que se adota face à grande quantidade de maços de cigarros contrabandeados, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Com efeito, o réu, perante os policiais, admitiu o transporte e a ciência da ilicitude da carga, admissão que foi utilizada como reforço da autoria delitiva. Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a atenuação da pena quando utilizada para fundamentar a condenação, sendo irrelevante, para tanto, a revelia superveniente. Não havendo agravantes a compensar, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, torno a pena definitiva do crime de contrabando, à míngua de outras circunstâncias moduladoras, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP) As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são, neste delito, favoráveis ao réu: a culpabilidade não extrapola a ordinária, o acusado é primário, nada se apurou de desabonador quanto à conduta social e à personalidade, e os motivos, circunstâncias e consequências são próprios da espécie. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. A atenuante da confissão espontânea se afigura inerte, face à fixação da pena-base em seu mínimo. Mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão. Inexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena, torno a pena definitiva pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) anos de reclusão. Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas privativas de liberdade, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, e considerando a pena total aplicada — superior a quatro e não excedente a oito anos —, bem como a existência de uma circunstância judicial desfavorável relativa ao crime de contrabando, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausente o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, na medida em que a pena aplicada é superior a quatro anos. Assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à quebra da fiança. Nos termos do art. 341, incisos do Código de Processo Penal, a fiança será quebrada quando o acusado, sem motivo justo, deixar de comparecer a ato do processo para o qual tenha sido intimado. É precisamente o que se verifica: o réu, formalmente intimado a comparecer presencialmente à audiência designada para seu interrogatório, deixou de fazê-lo, ingressando na sessão de forma remota e informal, à revelia da determinação judicial. A justificativa apresentada — viagem a trabalho — não elide o descumprimento, tampouco supre a exigência do comparecimento presencial ao ato, na verdade demonstrando menoscabo ao Judiciário. Declaro, pois, o quebramento da fiança, com a perda de metade do seu valor, nos termos do art. 343 do Código de Processo Penal, e imponho ao réu o recolhimento à prisão, dada a inidoneidade das medidas cautelares até então aplicadas para assegurar a aplicação da lei penal. Decreto o perdimento, em favor da União, dos cigarros apreendidos, determinando sua destruição, à míngua de valor lícito de comercialização, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e da legislação aduaneira aplicável. Decreto, ainda, o perdimento das placas e demais objetos apreendidos que serviram ou se destinaram à prática delitiva, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal. Quanto ao caminhão IVECO/TECTOR, tratando-se de bem adquirido mediante financiamento e restituído à instituição financeira credora no curso da investigação, e apurada a fraude na respectiva aquisição em nome de terceiro, nada há a deliberar neste Juízo quanto ao seu perdimento, prosseguindo-se, se o caso, nas vias próprias. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu. Expeça-se mandado de prisão. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS RAFAEL VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR
OAB: 74883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005002-60.2022.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUCAS RAFAEL VIEIRA ADVOGADO do(a) REU: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 SENTENÇA LUCAS RAFAEL VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal e do art. 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código. Narra a exordial que, no dia 16 de outubro de 2022, por volta das 07h15min, nas proximidades do Km 42 da Rodovia dos Imigrantes, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, o réu foi preso em flagrante na condução do caminhão IVECO/TECTOR, transportando 744 (setecentas e quarenta e quatro) caixas de cigarro da marca "GIFT", de origem paraguaia, desprovidas de nota fiscal ou de qualquer documentação que legitimasse sua importação. Consta, ainda, que o veículo se encontrava identificado pela placa RNI-4I39 — apurada como provavelmente falsa, ao passo que a placa que legalmente lhe correspondia era a RZQ-0I30, tendo sido localizados, no interior da cabine, dois jogos de placas (JAZ-8A11 e RZQ-0I30). Preso em flagrante e homologada a prisão em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória mediante fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas cautelares diversas da prisão. A exordial foi recebida, determinando-se a citação, que ocorreu in faciem. Veio aos autos defesa preliminar, à vista da qual determinou-se normal prosseguimento ao feito. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, deixando o réu de comparecer presencialmente na Subseção Judiciária de Londrina/PR, ingressando na sessão de forma remota e informal, sob alegação de viagem a trabalho, razão pela qual foi decretada sua revelia. Na fase de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em memoriais escdritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela condenação do réu em ambos os delitos, sustentando robustamente comprovadas a materialidade e a autoria — para o contrabando, com base no flagrante, na expressiva quantidade de mercadoria de origem proibida e nas mensagens de áudio extraídas do aparelho celular do réu, reveladoras de sua plena consciência da ilicitude. Para a adulteração, com base na confissão extrajudicial, na apreensão das placas sobressalentes e no laudo pericial do veículo. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base em razão da quantidade de mercadoria e do método empregado, além da revogação da liberdade provisória, com o quebramento da fiança e a decretação da prisão preventiva, ante o descumprimento das medidas cautelares. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, ao argumento de que a confissão extrajudicial não fora corroborada em juízo, em suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Quanto ao contrabando, admitindo a materialidade, sustentou a tese de menor culpabilidade, enquadrando o réu como mero transportador que teria agido por necessidade financeira, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. No mais, opôs-se ao pedido de prisão, justificando a ausência à audiência presencial pela necessidade laboral e ressaltando o comparecimento virtual como demonstração de boa-fé. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - Do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal) A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada. O auto de prisão em flagrante e o Termo de Apreensão nº 3900546/2022 comprovam a apreensão de 744 (setecentas e quarenta e quatro) caixas de cigarro da marca "GIFT", correspondentes a 372.000 (trezentos e setenta e dois mil) maços. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 4093/2022 (Merceologia) atestou tratar-se de cigarros de origem estrangeira, fabricados no Paraguai, ostentando a inscrição "Para Venta Exclusiva En El Paraguay" e desprovidos de selo de controle fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados, circunstâncias que os tornam insuscetíveis de comercialização em território nacional. A origem estrangeira, elementar do tipo, restou, portanto, peremptoriamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. O réu foi preso em flagrante na condução do veículo em que transportada a mercadoria contrabandeada, sendo a apreensão corroborada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais colhidos sob o crivo do contraditório. A tais elementos somam-se as mensagens de áudio extraídas do aparelho celular do réu, objeto do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2161/2023 e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 51/2023, nas quais o acusado, em tempo real, narra a aproximação das viaturas e a iminência da abordagem policial, revelando plena ciência da ilicitude da carga. A tese defensiva de menor culpabilidade e de atuação como mero transportador não afasta a tipicidade da conduta. O crime de contrabando é delito formal, que se consuma com o simples transporte de mercadoria cuja importação é proibida, independentemente da propriedade do bem ou do propósito de comercialização própria. A condição de intermediário na cadeia — o denominado "transportador" — não descaracteriza o dolo, tampouco elide a tipicidade, podendo, quando muito, repercutir na individualização da pena. Afasto, por fim, a aplicação do princípio da insignificância. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo no julgamento do Tema nº 1143, a insignificância no contrabando de cigarros somente se admite quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, excetuada, ainda, a hipótese de reiteração da conduta. No caso, foram apreendidos 372.000 (trezentos e setenta e dois mil) maços, montante que supera em centenas de vezes o referido parâmetro, circunstância que, por si só, obsta a incidência do princípio. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria, e não incidindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação pelo crime de contrabando. II - Do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do Código Penal) Também quanto a este delito impõe-se a condenação. Embora se questione, em sede doutrinária, se a mera troca de placas configura adulteração de sinal identificador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg no AREsp nº 2.400.302/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024). A afixação, no caminhão conduzido pelo réu, da placa RNI-4I39 — apurada como provavelmente falsa no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3812/2022 — em substituição à placa que legalmente lhe correspondia (RZQ-0I30) amolda-se, pois, ao tipo penal. A autoria, por sua vez, remanesce demonstrada. É certo que a confissão extrajudicial do réu, de que teria procedido à troca das placas em Curitiba/PR, não foi ratificada em juízo, tendo o acusado permanecido silente no interrogatório formal, o que impõe cautela redobrada, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Não é esse, contudo, o quadro dos autos. A confissão extrajudicial não se apresenta isolada, mas amparada em substrato probatório produzido sob o contraditório e idôneo à formação da certeza necessária ao juízo condenatório: o réu foi surpreendido na condução do veículo cuja placa se apurou falsa, inicialmente tentando evadir-se à abordagem policial; no interior da cabine foram localizados dois jogos de placas, entre os quais, precisamente, a placa verdadeira do caminhão (RZQ-0I30); e o laudo pericial confirmou a falsidade da placa afixada. A propósito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). O conjunto probatório, valorado em sua inteireza, autoriza a conclusão de que a alteração do sinal identificador ocorreu no período em que o veículo permaneceu na posse do réu, sendo dele a autoria, restando afastada a alegação de insuficiência probatória. Comprovadas, pois, a materialidade e a autoria também deste delito, e não incidindo causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação. Os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, cuidando-se de condutas distintas — o transporte da mercadoria contrabandeada e a adulteração do sinal identificador do veículo —, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material). POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR LUCAS RAFAEL VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso IV, e do art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. Do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, IV, do CP) A culpabilidade não extrapola a inerente ao tipo. O réu não registra antecedentes que possam ser valorados nesta fase, sendo tecnicamente primário. Nada de concreto se apurou sobre sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias são próprios da espécie. As consequências do delito, todavia, revelam-se acentuadas: a expressiva quantidade de mercadoria apreendida — 372.000 (trezentos e setenta e dois mil) maços de cigarro, com valor estimado em R$ 1.860.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta mil reais) — desborda largamente do ordinário, denotando lesão de maior monta ao erário e à saúde pública, o que autoriza a exasperação da pena-base. O comportamento da vítima — a coletividade — em nada contribuiu para a prática delitiva. Presente, pois, uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal, percentual que se adota face à grande quantidade de maços de cigarros contrabandeados, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Com efeito, o réu, perante os policiais, admitiu o transporte e a ciência da ilicitude da carga, admissão que foi utilizada como reforço da autoria delitiva. Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a atenuação da pena quando utilizada para fundamentar a condenação, sendo irrelevante, para tanto, a revelia superveniente. Não havendo agravantes a compensar, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, torno a pena definitiva do crime de contrabando, à míngua de outras circunstâncias moduladoras, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP) As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são, neste delito, favoráveis ao réu: a culpabilidade não extrapola a ordinária, o acusado é primário, nada se apurou de desabonador quanto à conduta social e à personalidade, e os motivos, circunstâncias e consequências são próprios da espécie. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. A atenuante da confissão espontânea se afigura inerte, face à fixação da pena-base em seu mínimo. Mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão. Inexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena, torno a pena definitiva pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) anos de reclusão. Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas privativas de liberdade, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, e considerando a pena total aplicada — superior a quatro e não excedente a oito anos —, bem como a existência de uma circunstância judicial desfavorável relativa ao crime de contrabando, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausente o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, na medida em que a pena aplicada é superior a quatro anos. Assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à quebra da fiança. Nos termos do art. 341, incisos do Código de Processo Penal, a fiança será quebrada quando o acusado, sem motivo justo, deixar de comparecer a ato do processo para o qual tenha sido intimado. É precisamente o que se verifica: o réu, formalmente intimado a comparecer presencialmente à audiência designada para seu interrogatório, deixou de fazê-lo, ingressando na sessão de forma remota e informal, à revelia da determinação judicial. A justificativa apresentada — viagem a trabalho — não elide o descumprimento, tampouco supre a exigência do comparecimento presencial ao ato, na verdade demonstrando menoscabo ao Judiciário. Declaro, pois, o quebramento da fiança, com a perda de metade do seu valor, nos termos do art. 343 do Código de Processo Penal, e imponho ao réu o recolhimento à prisão, dada a inidoneidade das medidas cautelares até então aplicadas para assegurar a aplicação da lei penal. Decreto o perdimento, em favor da União, dos cigarros apreendidos, determinando sua destruição, à míngua de valor lícito de comercialização, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e da legislação aduaneira aplicável. Decreto, ainda, o perdimento das placas e demais objetos apreendidos que serviram ou se destinaram à prática delitiva, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal. Quanto ao caminhão IVECO/TECTOR, tratando-se de bem adquirido mediante financiamento e restituído à instituição financeira credora no curso da investigação, e apurada a fraude na respectiva aquisição em nome de terceiro, nada há a deliberar neste Juízo quanto ao seu perdimento, prosseguindo-se, se o caso, nas vias próprias. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu. Expeça-se mandado de prisão. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema