5005000-58.2025.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005000-58.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ENOY RITA DE CASTRO SOUZA CPF: 036.343.436-48 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Fornecimento de Home Care c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ENOY RITA DE CASTRO, representada por sua curadora, Dênia de Castro Souza Carneiro, em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos, ID 10514028121. Decisão concedendo o benefício da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 10517219852). Decisão monocrática indeferindo a tutela recursal pugnada (ID 10537818100). Contestação em ID 10554463014. Impugnação à contestação, ID 10570926037. Na fase de especificação de provas, a requerida pugnou pela realização de perícia médica (ID 10616334600), ao passo que a autora quedou-se inerte. O MP informou o desinteresse na produção de outras provas, ID 10632533128. Decisão de saneamento (ID 10632759044) e nomeação de perito (ID 10642624744). Acórdão negando provimento ao AI interposto pela autora, ID 10657799282, devidamente transitado em julgado (ID 10657799281). Manifestação informando o óbito da autora em 05/05/2026 e requerendo a extinção do feito (ID 10679115298). Certidão de óbito em ID 10679132881. Nomeação do perito cancelada (ID 10679129355). Petição da requerida concordando com a extinção do feito (ID 10685388797). Parecer ministerial (ID 10687036027). Manifestação esclarecendo que os herdeiros não pretendem dar prosseguimento ao feito quanto ao pedido de indenização por danos morais (ID 10723929986). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dúvidas não pairam acerca do óbito da demandante, cujo falecimento restou documentalmente comprovado nos autos, ensejando, pois, a extinção do feito. Certo, ainda, que a presente ação é intransmissível, uma vez que o seu objeto era apenas o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), o qual, diante do falecimento da suplicante, não é mais necessário, por óbvio. Ademais, os herdeiros não demonstraram interesse em prosseguir com a demanda na parte transmissível da demanda. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC; contudo, suspensa a exigibilidade, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE - FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. - São devidos os honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação, sem resolução de mérito, em decorrência da morte da autora no curso do processo, devendo o arbitramento da verba observar o princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10). - Não havendo prova nos autos da necessidade de atendimento em regime de home care, assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar, a reforma da sentença, para impor a condenação dos ônus sucumbenciais, à parte autora, à luz do princípio da causalidade, denota-se como medida que se impõe. - Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos no seu §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.020100-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) (g.n.) Custas processuais pela autora, suspensa a exigibilidade, antes os benefícios da justiça gratuita outrora deferidos. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. P. R. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ENOY RITA DE CASTRO SOUZA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
TIAGO MADUREIRA GOMIDE
OAB: 136388/MG
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 48885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005000-58.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ENOY RITA DE CASTRO SOUZA CPF: 036.343.436-48 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Fornecimento de Home Care c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ENOY RITA DE CASTRO, representada por sua curadora, Dênia de Castro Souza Carneiro, em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos, ID 10514028121. Decisão concedendo o benefício da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 10517219852). Decisão monocrática indeferindo a tutela recursal pugnada (ID 10537818100). Contestação em ID 10554463014. Impugnação à contestação, ID 10570926037. Na fase de especificação de provas, a requerida pugnou pela realização de perícia médica (ID 10616334600), ao passo que a autora quedou-se inerte. O MP informou o desinteresse na produção de outras provas, ID 10632533128. Decisão de saneamento (ID 10632759044) e nomeação de perito (ID 10642624744). Acórdão negando provimento ao AI interposto pela autora, ID 10657799282, devidamente transitado em julgado (ID 10657799281). Manifestação informando o óbito da autora em 05/05/2026 e requerendo a extinção do feito (ID 10679115298). Certidão de óbito em ID 10679132881. Nomeação do perito cancelada (ID 10679129355). Petição da requerida concordando com a extinção do feito (ID 10685388797). Parecer ministerial (ID 10687036027). Manifestação esclarecendo que os herdeiros não pretendem dar prosseguimento ao feito quanto ao pedido de indenização por danos morais (ID 10723929986). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dúvidas não pairam acerca do óbito da demandante, cujo falecimento restou documentalmente comprovado nos autos, ensejando, pois, a extinção do feito. Certo, ainda, que a presente ação é intransmissível, uma vez que o seu objeto era apenas o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), o qual, diante do falecimento da suplicante, não é mais necessário, por óbvio. Ademais, os herdeiros não demonstraram interesse em prosseguir com a demanda na parte transmissível da demanda. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC; contudo, suspensa a exigibilidade, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE - FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. - São devidos os honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação, sem resolução de mérito, em decorrência da morte da autora no curso do processo, devendo o arbitramento da verba observar o princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10). - Não havendo prova nos autos da necessidade de atendimento em regime de home care, assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar, a reforma da sentença, para impor a condenação dos ônus sucumbenciais, à parte autora, à luz do princípio da causalidade, denota-se como medida que se impõe. - Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos no seu §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.020100-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) (g.n.) Custas processuais pela autora, suspensa a exigibilidade, antes os benefícios da justiça gratuita outrora deferidos. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. P. R. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito