Detalhe do processo

5005000-24.2021.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005000-24.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GEANDSON DE LIMA BRITO CPF: 086.602.676-21 RÉU: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA CPF: 53.296.273/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEANDSON DE LIMA BRITO em face de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 14/12/2020 adquiriu da ré um equipamento da marca DeWalt, fabricado no Brasil, destinado ao exercício de sua atividade profissional como montador de móveis, sendo o maquinário essencial para a execução de seus serviços. Relata que, após pouco mais de cinco meses de uso, o equipamento passou a apresentar defeito, motivo pelo qual, em 28/05/2021, foi encaminhado à assistência técnica autorizada para reparo, com fundamento na garantia contratual. Afirma que o produto permaneceu em manutenção por período superior a trinta dias, sendo posteriormente devolvido com a informação de que o vício havia sido sanado. Sustenta, contudo, que em 20/07/2021 o equipamento voltou a apresentar o mesmo defeito, circunstância que ensejou novo acionamento da garantia e novo encaminhamento à assistência técnica, onde permaneceu, novamente, por prazo superior ao legalmente previsto. Aduz que, durante esse período, realizou diversas tentativas de contato com a ré em busca de informações acerca do andamento do reparo e da previsão de devolução do produto, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Afirma que a assistência técnica permaneceu omissa diante de suas solicitações, razão pela qual requereu o desfazimento do negócio jurídico, diante da demora excessiva na solução do problema e da reiterada ineficácia dos reparos. Assevera, ainda, que a indisponibilidade do equipamento lhe ocasionou prejuízos financeiros, por comprometer o exercício de sua atividade profissional, já que dependia do maquinário para a prestação de seus serviços. Por fim, embora a ré tenha posteriormente devolvido o equipamento, afirma permanecer insatisfeito com a relação de consumo, sustentando que adquiriu produto com vício recorrente e que o atendimento prestado durante o período de garantia foi marcado por falta de transparência, deficiência na comunicação e demora injustificada na solução do problema, circunstâncias que lhe causaram frustração e diversos prejuízos. Diante disso, requereu o desfazimento do negócio com devolução da importância paga de R$ 999,89 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Com a inicial (ID 7546253019), vieram os documentos de ID 7546253036 e seguintes. Decisão de ID 8113693097, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da requerida. Termo de audiência de conciliação infrutífera no ID 9480848921. A requerida contestou a ação no ID 9514228668, instruída com os documentos de ID 9514234269 e seguintes. No mérito, requereu, em suma, a improcedência do pedido, afirmando que prestou adequada assistência ao autor, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou vício de fabricação capaz de justificar a rescisão do negócio jurídico ou o pagamento de indenização. Alega que o equipamento adquirido pelo autor efetivamente foi encaminhado à assistência técnica por três oportunidades, nos meses de junho, julho e agosto de 2021, sendo todos os atendimentos realizados durante o período de garantia. Afirma que, em cada intervenção, foram substituídas as peças que apresentavam danos ou curto-circuito, dentre elas conjunto interruptor, conjunto motor e pinhão, carregador e plugue de borracha, sustentando que tais ocorrências decorreram de defeitos pontuais em componentes específicos, e não de vício de fabricação do produto. Assevera que o equipamento foi devidamente reparado em todas as ocasiões, permanecendo atualmente em poder do autor, razão pela qual entende inexistir fundamento para o pedido de restituição do valor pago pelo produto. Aduz, ainda, que sempre disponibilizou assistência técnica autorizada e prestou o atendimento previsto na garantia contratual, inexistindo qualquer descumprimento da legislação consumerista. No que se refere aos danos morais, sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade do autor. Argumenta que os fatos narrados configuram, quando muito, mero inadimplemento contratual ou dissabores inerentes às relações de consumo, os quais não ensejam reparação extrapatrimonial. Acrescenta que o autor exerce atividade remunerada como empregado e não demonstrou efetivos prejuízos financeiros decorrentes da indisponibilidade temporária da ferramenta, tampouco comprovou qualquer dano concreto ou nexo causal que justificasse a indenização pleiteada. Impugnação à contestação no ID 9543278834. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 9862536194), que indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. Decisão do e.TJMG no ID 10149257596, que negou provimento ao recurso interposto interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Manifestação do autor no ID 10194527421, pela produção de prova pericial. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da ré no ID 10218798841. Decisão de ID 10414423646, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito. Laudo pericial no ID 10611940741. Manifestação do autor acerca do laudo pericial no ID 10621911554. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da ré no ID 10629875043. Despacho de ID 10681063946, que homologou o laudo pericial produzido, declarando encerrada a instrução probatória, com a intimação das partes para alegações finais. Alvará expedido em favor do expert no ID 10686322036. Alegações finais pelas partes nos IDs 10688414177 e 10701564319. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEANDSON DE LIMA BRITO em face de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o equipamento adquirido pelo autor apresentou vício de qualidade não sanado de forma eficaz pela fabricante, apesar das sucessivas intervenções realizadas durante o período de garantia, bem como se tal circunstância autoriza o desfazimento do negócio jurídico, com a restituição do valor pago, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Como é cediço, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A ideia de responsabilidade civil está relacionada ao dever de não causar prejuízo a terceiros, impondo-se àquele que ocasiona dano injusto a obrigação de repará-lo, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No âmbito das relações de consumo, entretanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração da existência do defeito, do dano e do nexo de causalidade, conforme dispõem os artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando especificamente de vício do produto, estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Não sendo o vício sanado, poderá o consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a prova produzida nos autos evidencia que o autor adquiriu equipamento durável destinado ao exercício de sua atividade profissional, tratando-se de ferramenta essencial ao desempenho de seu labor cotidiano. Os documentos juntados aos autos demonstram que, transcorridos apenas alguns meses da aquisição, o equipamento passou a apresentar defeitos de funcionamento, circunstância que ensejou seu encaminhamento à assistência técnica autorizada ainda durante o período de garantia. Embora a requerida sustente que todos os reparos foram devidamente realizados e que os defeitos decorreram apenas da substituição de componentes específicos, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a conclusão de que o produto apresentou vício reiterado. Com efeito, as ordens de serviço revelam que o equipamento foi submetido a sucessivas intervenções técnicas, com substituição de diversas peças, dentre elas interruptor, conjunto motor, pinhão, carregador e plugue de borracha, sem que isso fosse capaz de conferir ao bem a confiabilidade legitimamente esperada pelo consumidor. Nesse contexto, merece especial relevo a prova pericial produzida nos autos, regularmente homologada, a qual corrobora a existência de histórico de defeitos recorrentes e demonstra que o equipamento necessitou de reiteradas manutenções em curto espaço de tempo, circunstância incompatível com a durabilidade normalmente esperada de um produto dessa natureza. A perícia também apurou que o defeito então existente decorria exclusivamente do carregador de baterias, o qual indicava equivocadamente carga completa, embora a bateria permanecesse com tensão insuficiente para o funcionamento da ferramenta, não apresentando quaisquer indícios de mau uso, utilização inadequada ou intervenção indevida por parte do autor. Não se desconhece que o fornecedor possui o direito de sanar eventual vício apresentado pelo produto. Todavia, tal prerrogativa não pode ser interpretada como autorização para submeter o consumidor a sucessivas tentativas frustradas de reparo, sobretudo quando o defeito se manifesta novamente após a devolução do bem. No presente caso, verifica-se que o autor permaneceu privado da utilização do equipamento por longos períodos, encaminhando-o reiteradamente à assistência técnica sem que a situação fosse efetivamente solucionada. A repetição dos defeitos demonstra que o vício não foi integralmente sanado, frustrando a legítima expectativa de utilização normal do produto adquirido. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a pretensão de desfazimento do negócio jurídico. A resolução contratual possui justamente a finalidade de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, impondo às partes o retorno ao status quo ante, mediante a restituição do produto pelo consumidor e a devolução integral da quantia paga pelo fornecedor, devidamente atualizada. Assim, faz jus o autor à restituição da importância paga de R$999,89 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). ii.i) Dos danos morais: Também merece acolhimento o pedido indenizatório. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar compensação por danos morais. Entretanto, em situações excepcionais, nas quais o consumidor experimenta transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, é certa a reparação extrapatrimonial. In casu, o autor adquiriu ferramenta destinada ao exercício de sua atividade profissional, confiando na qualidade do produto oferecido pela requerida. Em poucos meses de utilização, contudo, viu-se obrigado a encaminhá-lo repetidas vezes à assistência técnica, permanecendo privado de instrumento indispensável ao seu trabalho e submetido à incerteza quanto à efetiva solução do problema. Além disso, restou demonstrado que, mesmo após as intervenções realizadas durante a garantia, o defeito persistiu, obrigando o consumidor a sucessivos retornos à assistência técnica, circunstância que extrapola o mero dissabor inerente às relações de consumo. A conduta da requerida revelou-se insuficiente para solucionar definitivamente o vício apresentado, impondo ao consumidor desgaste, perda de tempo útil, insegurança e frustração da legítima expectativa de receber produto apto ao uso para o qual foi adquirido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - ARMÁRIO DE COZINHA - PRODUTO DEFEITUOSO - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de armário de cozinha defeituoso, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição simples do valor pago, condicionada à devolução do produto, e indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o vício do produto e a ausência de solução pelo fornecedor configuram dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual incapaz de atingir direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em sede de compra e venda de armário de cozinha, o caráter defeituoso do produto entregue, nesta condição mantido mesmo depois de reiterada busca de solução administrativa, frustra legítima expectativa de uso pelo consumidor e não se erige à categoria de simples descumprimento contratual, traduzindo ilícito moral indenizável. (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA) v.v. A caracterização do dano moral exige violação concreta a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando demonstrada situação excepcional que cause sofrimento intenso ou abalo psicológico relevante. A ausência de prova de consequências extraordinárias decorrentes do vício do produto impede o reconhecimento de dano moral, ainda que presentes transtornos e frustrações. A restituição do valor pago mostra-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial, restabelecendo o "status quo ante". (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132199-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor aproximado do bem, qual seja: R$1.000,00 (mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$999,89 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Sobre ele incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data dos incidentes, (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Efetivado o pagamento, deverá o autor restituir o bem à Ré. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), e sobre a condenação incidirá a partir desta data, atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento), do valor da condenação, considerando o grau de complexidade e duração da demanda, bem como o elevado grau de zelo da procuradora da parte na condução do feito. Após, intime-se a parte ré para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. No momento oportuno, quitadas as custas processuais e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA

Autor GEANDSON DE LIMA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MENEZES TEIXEIRA

OAB: 160730/MG

MARIA CAROLINA RISSARI SILVA

OAB: 186606/MG

ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA

OAB: 207839/MG

RODRIGO CELIBERTO MOURA CANDIDO

OAB: 163473/SP

LORENA MENDES SIMAN PESSOA

OAB: 105398/MG

JONAIR CORDEIRO SILVA

OAB: 93449/MG

VINICIUS ROZATTI

OAB: 162772/SP

RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA

OAB: 133681/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005000-24.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GEANDSON DE LIMA BRITO CPF: 086.602.676-21 RÉU: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA CPF: 53.296.273/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEANDSON DE LIMA BRITO em face de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 14/12/2020 adquiriu da ré um equipamento da marca DeWalt, fabricado no Brasil, destinado ao exercício de sua atividade profissional como montador de móveis, sendo o maquinário essencial para a execução de seus serviços. Relata que, após pouco mais de cinco meses de uso, o equipamento passou a apresentar defeito, motivo pelo qual, em 28/05/2021, foi encaminhado à assistência técnica autorizada para reparo, com fundamento na garantia contratual. Afirma que o produto permaneceu em manutenção por período superior a trinta dias, sendo posteriormente devolvido com a informação de que o vício havia sido sanado. Sustenta, contudo, que em 20/07/2021 o equipamento voltou a apresentar o mesmo defeito, circunstância que ensejou novo acionamento da garantia e novo encaminhamento à assistência técnica, onde permaneceu, novamente, por prazo superior ao legalmente previsto. Aduz que, durante esse período, realizou diversas tentativas de contato com a ré em busca de informações acerca do andamento do reparo e da previsão de devolução do produto, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Afirma que a assistência técnica permaneceu omissa diante de suas solicitações, razão pela qual requereu o desfazimento do negócio jurídico, diante da demora excessiva na solução do problema e da reiterada ineficácia dos reparos. Assevera, ainda, que a indisponibilidade do equipamento lhe ocasionou prejuízos financeiros, por comprometer o exercício de sua atividade profissional, já que dependia do maquinário para a prestação de seus serviços. Por fim, embora a ré tenha posteriormente devolvido o equipamento, afirma permanecer insatisfeito com a relação de consumo, sustentando que adquiriu produto com vício recorrente e que o atendimento prestado durante o período de garantia foi marcado por falta de transparência, deficiência na comunicação e demora injustificada na solução do problema, circunstâncias que lhe causaram frustração e diversos prejuízos. Diante disso, requereu o desfazimento do negócio com devolução da importância paga de R$ 999,89 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Com a inicial (ID 7546253019), vieram os documentos de ID 7546253036 e seguintes. Decisão de ID 8113693097, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da requerida. Termo de audiência de conciliação infrutífera no ID 9480848921. A requerida contestou a ação no ID 9514228668, instruída com os documentos de ID 9514234269 e seguintes. No mérito, requereu, em suma, a improcedência do pedido, afirmando que prestou adequada assistência ao autor, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou vício de fabricação capaz de justificar a rescisão do negócio jurídico ou o pagamento de indenização. Alega que o equipamento adquirido pelo autor efetivamente foi encaminhado à assistência técnica por três oportunidades, nos meses de junho, julho e agosto de 2021, sendo todos os atendimentos realizados durante o período de garantia. Afirma que, em cada intervenção, foram substituídas as peças que apresentavam danos ou curto-circuito, dentre elas conjunto interruptor, conjunto motor e pinhão, carregador e plugue de borracha, sustentando que tais ocorrências decorreram de defeitos pontuais em componentes específicos, e não de vício de fabricação do produto. Assevera que o equipamento foi devidamente reparado em todas as ocasiões, permanecendo atualmente em poder do autor, razão pela qual entende inexistir fundamento para o pedido de restituição do valor pago pelo produto. Aduz, ainda, que sempre disponibilizou assistência técnica autorizada e prestou o atendimento previsto na garantia contratual, inexistindo qualquer descumprimento da legislação consumerista. No que se refere aos danos morais, sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade do autor. Argumenta que os fatos narrados configuram, quando muito, mero inadimplemento contratual ou dissabores inerentes às relações de consumo, os quais não ensejam reparação extrapatrimonial. Acrescenta que o autor exerce atividade remunerada como empregado e não demonstrou efetivos prejuízos financeiros decorrentes da indisponibilidade temporária da ferramenta, tampouco comprovou qualquer dano concreto ou nexo causal que justificasse a indenização pleiteada. Impugnação à contestação no ID 9543278834. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 9862536194), que indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. Decisão do e.TJMG no ID 10149257596, que negou provimento ao recurso interposto interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Manifestação do autor no ID 10194527421, pela produção de prova pericial. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da ré no ID 10218798841. Decisão de ID 10414423646, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito. Laudo pericial no ID 10611940741. Manifestação do autor acerca do laudo pericial no ID 10621911554. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da ré no ID 10629875043. Despacho de ID 10681063946, que homologou o laudo pericial produzido, declarando encerrada a instrução probatória, com a intimação das partes para alegações finais. Alvará expedido em favor do expert no ID 10686322036. Alegações finais pelas partes nos IDs 10688414177 e 10701564319. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEANDSON DE LIMA BRITO em face de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o equipamento adquirido pelo autor apresentou vício de qualidade não sanado de forma eficaz pela fabricante, apesar das sucessivas intervenções realizadas durante o período de garantia, bem como se tal circunstância autoriza o desfazimento do negócio jurídico, com a restituição do valor pago, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Como é cediço, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A ideia de responsabilidade civil está relacionada ao dever de não causar prejuízo a terceiros, impondo-se àquele que ocasiona dano injusto a obrigação de repará-lo, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No âmbito das relações de consumo, entretanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração da existência do defeito, do dano e do nexo de causalidade, conforme dispõem os artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando especificamente de vício do produto, estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Não sendo o vício sanado, poderá o consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a prova produzida nos autos evidencia que o autor adquiriu equipamento durável destinado ao exercício de sua atividade profissional, tratando-se de ferramenta essencial ao desempenho de seu labor cotidiano. Os documentos juntados aos autos demonstram que, transcorridos apenas alguns meses da aquisição, o equipamento passou a apresentar defeitos de funcionamento, circunstância que ensejou seu encaminhamento à assistência técnica autorizada ainda durante o período de garantia. Embora a requerida sustente que todos os reparos foram devidamente realizados e que os defeitos decorreram apenas da substituição de componentes específicos, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a conclusão de que o produto apresentou vício reiterado. Com efeito, as ordens de serviço revelam que o equipamento foi submetido a sucessivas intervenções técnicas, com substituição de diversas peças, dentre elas interruptor, conjunto motor, pinhão, carregador e plugue de borracha, sem que isso fosse capaz de conferir ao bem a confiabilidade legitimamente esperada pelo consumidor. Nesse contexto, merece especial relevo a prova pericial produzida nos autos, regularmente homologada, a qual corrobora a existência de histórico de defeitos recorrentes e demonstra que o equipamento necessitou de reiteradas manutenções em curto espaço de tempo, circunstância incompatível com a durabilidade normalmente esperada de um produto dessa natureza. A perícia também apurou que o defeito então existente decorria exclusivamente do carregador de baterias, o qual indicava equivocadamente carga completa, embora a bateria permanecesse com tensão insuficiente para o funcionamento da ferramenta, não apresentando quaisquer indícios de mau uso, utilização inadequada ou intervenção indevida por parte do autor. Não se desconhece que o fornecedor possui o direito de sanar eventual vício apresentado pelo produto. Todavia, tal prerrogativa não pode ser interpretada como autorização para submeter o consumidor a sucessivas tentativas frustradas de reparo, sobretudo quando o defeito se manifesta novamente após a devolução do bem. No presente caso, verifica-se que o autor permaneceu privado da utilização do equipamento por longos períodos, encaminhando-o reiteradamente à assistência técnica sem que a situação fosse efetivamente solucionada. A repetição dos defeitos demonstra que o vício não foi integralmente sanado, frustrando a legítima expectativa de utilização normal do produto adquirido. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a pretensão de desfazimento do negócio jurídico. A resolução contratual possui justamente a finalidade de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, impondo às partes o retorno ao status quo ante, mediante a restituição do produto pelo consumidor e a devolução integral da quantia paga pelo fornecedor, devidamente atualizada. Assim, faz jus o autor à restituição da importância paga de R$999,89 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). ii.i) Dos danos morais: Também merece acolhimento o pedido indenizatório. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar compensação por danos morais. Entretanto, em situações excepcionais, nas quais o consumidor experimenta transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, é certa a reparação extrapatrimonial. In casu, o autor adquiriu ferramenta destinada ao exercício de sua atividade profissional, confiando na qualidade do produto oferecido pela requerida. Em poucos meses de utilização, contudo, viu-se obrigado a encaminhá-lo repetidas vezes à assistência técnica, permanecendo privado de instrumento indispensável ao seu trabalho e submetido à incerteza quanto à efetiva solução do problema. Além disso, restou demonstrado que, mesmo após as intervenções realizadas durante a garantia, o defeito persistiu, obrigando o consumidor a sucessivos retornos à assistência técnica, circunstância que extrapola o mero dissabor inerente às relações de consumo. A conduta da requerida revelou-se insuficiente para solucionar definitivamente o vício apresentado, impondo ao consumidor desgaste, perda de tempo útil, insegurança e frustração da legítima expectativa de receber produto apto ao uso para o qual foi adquirido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - ARMÁRIO DE COZINHA - PRODUTO DEFEITUOSO - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de armário de cozinha defeituoso, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição simples do valor pago, condicionada à devolução do produto, e indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o vício do produto e a ausência de solução pelo fornecedor configuram dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual incapaz de atingir direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em sede de compra e venda de armário de cozinha, o caráter defeituoso do produto entregue, nesta condição mantido mesmo depois de reiterada busca de solução administrativa, frustra legítima expectativa de uso pelo consumidor e não se erige à categoria de simples descumprimento contratual, traduzindo ilícito moral indenizável. (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA) v.v. A caracterização do dano moral exige violação concreta a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando demonstrada situação excepcional que cause sofrimento intenso ou abalo psicológico relevante. A ausência de prova de consequências extraordinárias decorrentes do vício do produto impede o reconhecimento de dano moral, ainda que presentes transtornos e frustrações. A restituição do valor pago mostra-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial, restabelecendo o "status quo ante". (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132199-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor aproximado do bem, qual seja: R$1.000,00 (mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$999,89 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Sobre ele incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data dos incidentes, (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Efetivado o pagamento, deverá o autor restituir o bem à Ré. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), e sobre a condenação incidirá a partir desta data, atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento), do valor da condenação, considerando o grau de complexidade e duração da demanda, bem como o elevado grau de zelo da procuradora da parte na condução do feito. Após, intime-se a parte ré para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. No momento oportuno, quitadas as custas processuais e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano