Detalhe do processo

5004999-92.2013.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004999-92.2013.8.21.0001/RS AUTOR : MARILENE SESSIM FERREIRA ADVOGADO(A) : MARA LUIZA TAMIOZZO (OAB RS080970) ADVOGADO(A) : ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965) ADVOGADO(A) : LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A) : FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) AUTOR : JOSE LINDOMAR DE ANDRADE FRAGA ADVOGADO(A) : MARA LUIZA TAMIOZZO (OAB RS080970) ADVOGADO(A) : ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965) ADVOGADO(A) : LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A) : FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) AUTOR : DANIEL DOS SANTOS VARGAS (Pais) ADVOGADO(A) : MARA LUIZA TAMIOZZO (OAB RS080970) ADVOGADO(A) : ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965) ADVOGADO(A) : LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A) : FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) RÉU : CARLOS RENATO MARTINS KUYVEN ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO O réu Carlos Renato Martins Kuyven opôs embargos de declaração ( evento 200 ) contra a decisão proferida no evento 186 , que declarou encerrada a instrução processual e concedeu prazo para razões finais. Sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e de coleta do depoimento pessoal da parte autora. Os autores apresentaram contrarrazões no evento 207 , requerendo a reabertura do prazo para razões finais na hipótese de eventual efeito infringente. Decisão. Os embargos devem ser acolhidos. A decisão do evento 186 encerrou a instrução sem apreciar o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu. O requerimento havia sido apresentado e permanecia pendente de deliberação. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento adequado para suprir essa omissão. Sanada a omissão, cabe apreciar o pedido. A causa envolve ação indenizatória por suposto erro médico relacionado ao óbito de Aline Sessim Ferreira Fraga após cirurgia estética realizada pelo réu nas dependências do Hospital Divina Providência. A instrução já conta com laudo pericial e laudo complementar produzidos pela Dra. Mariza Curto Saavedra ( evento 121 e evento 135 ). As circunstâncias fáticas do caso, especialmente as relativas à conduta médica no pré-operatório, ao atendimento prestado à paciente e ao nexo causal entre os atos praticados e o óbito, admitem esclarecimento por meio de prova oral, inclusive porque o laudo pericial aponta hipóteses concorrentes não definitivamente resolvidas pela prova técnica. Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos no evento 200 , para suprir a omissão da decisão do evento 186 , e, ao mesmo tempo, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu Carlos Renato Martins Kuyven e a coleta do depoimento pessoal da parte autora . Em consequência, reconsidero o encerramento da instrução declarado no evento 186 . Considerando a manutenção do regime de substituição, bem como o fato de que não há mais disponibilidade de pauta de audiência para este mês, aguardem os autos em cartório, retornando conclusos quando assumir novo Juiz, ou em agosto de 2026, para agendamento da solenidade. Agendada a intimação eletrônica. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS RENATO MARTINS KUYVEN

Autor DANIEL DOS SANTOS VARGAS

Autor JOSE LINDOMAR DE ANDRADE FRAGA

Autor MARILENE SESSIM FERREIRA

Réu SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES

OAB: 59005/RS

DIEGO MARIANTE CARDOSO

OAB: 39390/RS

ADEMIR CANALI FERREIRA

OAB: 6965/RS

FABIANA FRANCO TRINDADE

OAB: 51474/RS

ANDRÉ TEALDI MEURER

OAB: 28406/SC

MARA LUIZA TAMIOZZO

OAB: 80970/RS

THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA

OAB: 16955/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004999-92.2013.8.21.0001/RS AUTOR : MARILENE SESSIM FERREIRA ADVOGADO(A) : MARA LUIZA TAMIOZZO (OAB RS080970) ADVOGADO(A) : ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965) ADVOGADO(A) : LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A) : FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) AUTOR : JOSE LINDOMAR DE ANDRADE FRAGA ADVOGADO(A) : MARA LUIZA TAMIOZZO (OAB RS080970) ADVOGADO(A) : ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965) ADVOGADO(A) : LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A) : FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) AUTOR : DANIEL DOS SANTOS VARGAS (Pais) ADVOGADO(A) : MARA LUIZA TAMIOZZO (OAB RS080970) ADVOGADO(A) : ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965) ADVOGADO(A) : LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A) : FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) RÉU : CARLOS RENATO MARTINS KUYVEN ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO O réu Carlos Renato Martins Kuyven opôs embargos de declaração ( evento 200 ) contra a decisão proferida no evento 186 , que declarou encerrada a instrução processual e concedeu prazo para razões finais. Sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e de coleta do depoimento pessoal da parte autora. Os autores apresentaram contrarrazões no evento 207 , requerendo a reabertura do prazo para razões finais na hipótese de eventual efeito infringente. Decisão. Os embargos devem ser acolhidos. A decisão do evento 186 encerrou a instrução sem apreciar o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu. O requerimento havia sido apresentado e permanecia pendente de deliberação. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento adequado para suprir essa omissão. Sanada a omissão, cabe apreciar o pedido. A causa envolve ação indenizatória por suposto erro médico relacionado ao óbito de Aline Sessim Ferreira Fraga após cirurgia estética realizada pelo réu nas dependências do Hospital Divina Providência. A instrução já conta com laudo pericial e laudo complementar produzidos pela Dra. Mariza Curto Saavedra ( evento 121 e evento 135 ). As circunstâncias fáticas do caso, especialmente as relativas à conduta médica no pré-operatório, ao atendimento prestado à paciente e ao nexo causal entre os atos praticados e o óbito, admitem esclarecimento por meio de prova oral, inclusive porque o laudo pericial aponta hipóteses concorrentes não definitivamente resolvidas pela prova técnica. Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos no evento 200 , para suprir a omissão da decisão do evento 186 , e, ao mesmo tempo, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu Carlos Renato Martins Kuyven e a coleta do depoimento pessoal da parte autora . Em consequência, reconsidero o encerramento da instrução declarado no evento 186 . Considerando a manutenção do regime de substituição, bem como o fato de que não há mais disponibilidade de pauta de audiência para este mês, aguardem os autos em cartório, retornando conclusos quando assumir novo Juiz, ou em agosto de 2026, para agendamento da solenidade. Agendada a intimação eletrônica. Intimem-se.