Detalhe do processo

5004998-12.2017.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5004998-12.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: VANILDA GOMES DA SILVA CPF: 577.670.766-87 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0036-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA LUCAS DA SILVA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora original, qualificada nos autos, alegou na petição inicial de ID 22581397 e ID 22581473 que contava com 78 anos de idade e apresentava quadro clínico de cardiopatia dilatada importante de ventrículo esquerdo, fibrilação atrial crônica e antecedente de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido no ano de 2015, o qual lhe deixou sequela de hemiparesia à esquerda. Informou que, em decorrência de tais patologias, fazia uso diário e contínuo do medicamento anticoagulante Marevan na dosagem de 2,5 mg para controle de seu índice de Razão Normalizada Internacional, cuja faixa terapêutica alvo recomendada situava-se entre 2,0 e 3,0. Noticiou que, no dia 16 de abril de 2017, foi admitida em estado de urgência no Hospital Unimed Betim em razão de quadro de insuficiência cardíaca congestiva descompensada por infecção do trato urinário, sendo determinada sua internação hospitalar. Sustentou que sua filha e acompanhante, Patrícia Cândida da Silva, informou detalhadamente à equipe médica e de enfermagem do nosocômio acerca de todas as medicações de uso contínuo da paciente, apresentando as respectivas receitas médicas. Todavia, aduziu que, na manhã do dia 18 de abril de 2017, a equipe de enfermagem da ré administrou erroneamente dose dobrada do medicamento Marevan, ministrando 5,0 mg em vez dos 2,5 mg prescritos. Afirmou que, em virtude de tal erro de dosagem, apresentou no mesmo dia quadro de hemorragia nas narinas e nas fezes, além do surgimento de equimoses e hematomas pelo corpo, os quais foram presenciados por familiares e visitantes. Asseverou que os exames laboratoriais subsequentes evidenciaram estado de incoagulabilidade sanguínea extrema, com RNI classificado como incoagulável em 18 de abril de 2017 e RNI igual a 15 em 19 de abril de 2017. Diante disso, alegando a ocorrência de falha grave na prestação dos serviços hospitalares e risco iminente de morte, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 45.000,00, além do benefício da justiça gratuita. O Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e especificação do pedido indenizatório por decisão de ID 26699356 e ID 39268467, o que foi cumprido pela autora por meio das petições de ID 27286844 e ID 39709109, fixando o pedido de danos morais no valor de R$ 45.000,00. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos e foi designada audiência de conciliação por decisão de ID 53563890 e ID 55597306. A ré foi regularmente citada conforme mandado e certidão positiva de ID 55597307, ID 56151856 e ID 56151900. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que foi fixado cronograma de atos processuais de ID 60159869 e ID 60159916. A ré apresentou contestação de ID 61458145. No mérito, a ré sustentou a ausência de responsabilidade civil e de falha na prestação dos serviços. Argumentou que, embora tenha ocorrido erro de dosagem na administração do Marevan em 18 de abril de 2017, a intercorrência foi prontamente identificada pela equipe médica, que adotou as medidas terapêuticas corretivas imediatas e eficazes, consistentes na suspensão temporária do anticoagulante e na administração do antídoto Kanakion (vitamina K). Salientou que o RNI da paciente foi rapidamente controlado, reduzindo-se para 1,78, o que possibilitou sua alta hospitalar em 20 de abril de 2017 em perfeitas condições de estabilidade clínica e melhora do quadro infeccioso e cardíaco que motivou a internação. Negou a existência de qualquer registro em prontuário de sangramentos nasais ou intestinais decorrentes do erro de dosagem, asseverando que as equimoses demonstradas nas fotos são comuns em locais de punção venosa em pacientes idosos anticoagulados. Defendeu que o RNI sofre oscilações por múltiplos fatores, como o uso de antibióticos para tratamento da infecção urinária e as graves comorbidades prévias da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal e de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação de ID 63389814 e ID 63389833, rebatendo as teses de defesa e arguindo a existência de omissões nos relatórios de utilização do plano de saúde apresentados pela ré, reiterando que os episódios de hemorragia nasal e nas fezes de fato ocorreram e foram presenciados por testemunhas. Intimadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental de ID 64969807 e ID 64969809. A autora requereu prova testemunhal e documental no ID 63389833. Por decisão de ID 10534837539, foi nomeado o perito Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, que apresentou proposta de honorários de ID 10546251746, aceita pela ré de ID 10592303366. O perito agendou a realização da perícia indireta nos ID 10601023654, ID 10601030697. No curso da instrução, foi noticiado o falecimento da autora Maria Lucas da Silva, ocorrido em 08 de setembro de 2023, conforme certidão de óbito de ID 10087006495, indicando como causa mortis senilidade e sequela de acidente vascular cerebral antigo. O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros de ID 10092426059, sendo deferida a sucessão processual por decisão de ID 10235839916, habilitando-se os herdeiros Vanilda Gomes da Silva, Jose Lucas da Silva, Leni Gomes da Silva, Angela Maria da Silva, Patricia Candida da Silva, Sinval Lucas da Silva e Vera Lucia da Silva no ID 10192895444. O laudo pericial médico-legal indireto foi acostado ao ID 10656954048. Intimadas as partes sobre o laudo, a ré manifestou concordância integral com as conclusões periciais no ID 10700198719. A parte autora apresentou impugnação fundamentada no ID 10689345809, argumentando que a ausência do prontuário médico completo nos autos decorre de omissão exclusiva da ré, detentora de sua guarda, e que o erro de dosagem que elevou o RNI para 15 expôs a paciente idosa e debilitada a risco iminente de morte, configurando dano moral presumido e in re ipsa. É o relatório. Decido. Preliminares. Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise de questões processuais pendentes. Inicialmente, cumpre confirmar a regularidade da habilitação dos sucessores de Maria Lucas da Silva, deferida no ID 10235839916. Diante do óbito da autora original, ocorrido em 08 de setembro de 2023 (ID 10087006495), e nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, os herdeiros Vanilda Gomes da Silva, Jose Lucas da Silva, Leni Gomes da Silva, Angela Maria da Silva, Patricia Candida da Silva, Sinval Lucas da Silva e Vera Lucia da Silva requereram a habilitação para sucedê-la no polo ativo da demanda (ID 10192895444). A legitimidade ativa dos herdeiros para prosseguir no feito é inequívoca, uma vez que o direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial e se transmite com o falecimento do ofendido. Mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela ré durante a internação da paciente Maria Lucas da Silva, em abril de 2017, consistente na administração de dosagem incorreta do medicamento anticoagulante Marevan, e se tal conduta ensejou danos morais e materiais passíveis de reparação civil. Inicialmente, impõe-se a definição do regime jurídico aplicável à espécie. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A ré, na condição de operadora de plano de saúde e prestadora de serviços médico-hospitalares, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que a paciente configura-se como consumidora destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da ré pelo fato do serviço é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, prescinde-se da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi prestado, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, resta incontroverso que ocorreu falha na prestação do serviço hospitalar. A própria ré, em suas manifestações (ID 1704444893), e o sumário de alta hospitalar (ID 22581450) confirmam que, no dia 18 de abril de 2017, a equipe de enfermagem do hospital administrou à paciente a dose de 5,0 mg do medicamento anticoagulante Marevan, quando a prescrição médica expressa determinava a dosagem de 2,5 mg. O erro na ministração de dose dobrada de medicamento de alto risco foi igualmente corroborado de forma inequívoca pelo laudo pericial de ID 10656954048. O perito judicial concluiu que restou caracterizada inobservância técnica na administração do medicamento Marevan em 18 de abril de 2017, consistente na ministração de dose de 5,0 mg em desacordo com a prescrição médica de 2,5 mg. Destacou que, após a identificação do erro e da elevação do RNI, foram adotadas medidas corretivas adequadas e eficazes, com a administração de vitamina K, que resultou na rápida reversão laboratorial da anticoagulação excessiva, reduzindo o RNI para 1,78 na data da alta. Concluiu que a paciente apresentou evolução clínica favorável, recebendo alta hospitalar em estado estável, sem evidências de sangramentos clinicamente relevantes ou de danos permanentes à sua saúde. Esclareceu que as equimoses apresentadas nas fotos são comuns em locais de punção venosa em pacientes idosos anticoagulados, não sendo possível associá-las de forma exclusiva ao erro de dosagem. A administração de fármacos em desconformidade com a prescrição médica constitui defeito flagrante do serviço hospitalar, caracterizando inobservância técnica inaceitável que viola diretamente o dever de segurança e a integridade física do paciente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil. Configurada a conduta ilícita e defeituosa da ré, cumpre analisar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. A ré sustenta que a intercorrência não gerou repercussões clínicas ou danos à saúde da paciente, asseverando que a equipe médica agiu com presteza ao identificar o erro, suspender o medicamento e administrar o antídoto Kanakion (vitamina K), o que ensejou a rápida redução do RNI para 1,78 e permitiu a alta hospitalar em condições estáveis (ID 61458223). O laudo pericial judicial, de fato, concluiu que a paciente não sofreu sequelas de caráter permanente e que não há comprovação documental nos autos de sangramentos graves ou de risco iminente de morte (ID 10656954048). Contudo, a conclusão pericial de que não há comprovação documental de sangramentos nasais ou intestinais deve ser analisada com reservas, visto que o perito fundamentou tal assertiva na ausência do prontuário médico completo, cuja juntada integral competia exclusivamente à ré. A omissão da ré em instruir os autos com a totalidade dos registros diários de enfermagem e evolução clínica pormenorizada impede a exclusão peremptória de tais intercorrências temporárias e, ao contrário, deve ser interpretado em desfavor da parté ré, pois, nos termos do artigo 400 do CPC, se a parte não apresenta o documento ou coisa sem justificativa válida, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia provar. Ainda que se desconsidere a ocorrência de hemorragias visíveis, o dano moral resta configurado pelas circunstâncias do caso. O erro de dosagem perpetrado pela equipe de enfermagem elevou o RNI da paciente, sendo classificado inicialmente como incoagulável em 18 de abril de 2017 e atingindo o patamar de 15 no dia 19 de abril de 2017 (ID 22581450). Conforme atestado pelo perito judicial, o RNI ideal para a paciente, idosa de 78 anos e cardiopata grave, situava-se entre 2,0 e 3,0, e a elevação ao nível de 15 a expôs a risco de sangramentos repentinos e espontâneos, inclusive hemorragia intracraniana e óbito (ID 10656954048). A submissão de uma paciente idosa, debilitada, cardiopata e com histórico de acidente vascular cerebral, a um estado de incoagulabilidade sanguínea extrema por erro grosseiro de dosagem de medicação de alto risco, exigindo intervenção médica de emergência com administração de antídoto intravenoso, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Tal situação gera evidente sentimento de angústia, aflição, impotência e real temor pela perda da vida, tanto na paciente quanto em seus familiares que a acompanhavam e presenciaram a falha assistencial. A integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana foram vilipendiadas. Trata-se de dano moral in re ipsa, que emana da própria gravidade do fato e da exposição indevida da consumidora a risco concreto e significativo à sua integridade física e à sua vida, sendo despicienda a prova de sequelas físicas permanentes. Com efeito, demonstrada a falha na prestação dos serviços (conduta defeituosa), o nexo de causalidade com a exposição da paciente a risco e o dano moral experimentado, resta patente o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando que a paciente era pessoa idosa e cardiopata, que o erro de dosagem duplicou medicação de risco e elevou o RNI,mas ponderando também que a equipe médica agiu com presteza na administração do antídoto e que a paciente obteve alta em estado estável sem sequelas permanentes, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a petição inicial, embora faça menção a tais danos em sua nomenclatura, não formulou qualquer causa de pedir específica nem apresentou pedido líquido ou comprovação de prejuízos de ordem patrimonial (ID 22581397). O dano material exige comprovação cabal e efetiva do desfalque no patrimônio da vítima, o que não ocorreu na espécie. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, impondo-se a procedência parcial dos pedidos contidos na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Medico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo; Determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS ATAIDE DA SILVA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS ATAIDE DA SILVA

OAB: 137906/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5004998-12.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: VANILDA GOMES DA SILVA CPF: 577.670.766-87 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0036-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA LUCAS DA SILVA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora original, qualificada nos autos, alegou na petição inicial de ID 22581397 e ID 22581473 que contava com 78 anos de idade e apresentava quadro clínico de cardiopatia dilatada importante de ventrículo esquerdo, fibrilação atrial crônica e antecedente de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido no ano de 2015, o qual lhe deixou sequela de hemiparesia à esquerda. Informou que, em decorrência de tais patologias, fazia uso diário e contínuo do medicamento anticoagulante Marevan na dosagem de 2,5 mg para controle de seu índice de Razão Normalizada Internacional, cuja faixa terapêutica alvo recomendada situava-se entre 2,0 e 3,0. Noticiou que, no dia 16 de abril de 2017, foi admitida em estado de urgência no Hospital Unimed Betim em razão de quadro de insuficiência cardíaca congestiva descompensada por infecção do trato urinário, sendo determinada sua internação hospitalar. Sustentou que sua filha e acompanhante, Patrícia Cândida da Silva, informou detalhadamente à equipe médica e de enfermagem do nosocômio acerca de todas as medicações de uso contínuo da paciente, apresentando as respectivas receitas médicas. Todavia, aduziu que, na manhã do dia 18 de abril de 2017, a equipe de enfermagem da ré administrou erroneamente dose dobrada do medicamento Marevan, ministrando 5,0 mg em vez dos 2,5 mg prescritos. Afirmou que, em virtude de tal erro de dosagem, apresentou no mesmo dia quadro de hemorragia nas narinas e nas fezes, além do surgimento de equimoses e hematomas pelo corpo, os quais foram presenciados por familiares e visitantes. Asseverou que os exames laboratoriais subsequentes evidenciaram estado de incoagulabilidade sanguínea extrema, com RNI classificado como incoagulável em 18 de abril de 2017 e RNI igual a 15 em 19 de abril de 2017. Diante disso, alegando a ocorrência de falha grave na prestação dos serviços hospitalares e risco iminente de morte, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 45.000,00, além do benefício da justiça gratuita. O Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e especificação do pedido indenizatório por decisão de ID 26699356 e ID 39268467, o que foi cumprido pela autora por meio das petições de ID 27286844 e ID 39709109, fixando o pedido de danos morais no valor de R$ 45.000,00. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos e foi designada audiência de conciliação por decisão de ID 53563890 e ID 55597306. A ré foi regularmente citada conforme mandado e certidão positiva de ID 55597307, ID 56151856 e ID 56151900. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que foi fixado cronograma de atos processuais de ID 60159869 e ID 60159916. A ré apresentou contestação de ID 61458145. No mérito, a ré sustentou a ausência de responsabilidade civil e de falha na prestação dos serviços. Argumentou que, embora tenha ocorrido erro de dosagem na administração do Marevan em 18 de abril de 2017, a intercorrência foi prontamente identificada pela equipe médica, que adotou as medidas terapêuticas corretivas imediatas e eficazes, consistentes na suspensão temporária do anticoagulante e na administração do antídoto Kanakion (vitamina K). Salientou que o RNI da paciente foi rapidamente controlado, reduzindo-se para 1,78, o que possibilitou sua alta hospitalar em 20 de abril de 2017 em perfeitas condições de estabilidade clínica e melhora do quadro infeccioso e cardíaco que motivou a internação. Negou a existência de qualquer registro em prontuário de sangramentos nasais ou intestinais decorrentes do erro de dosagem, asseverando que as equimoses demonstradas nas fotos são comuns em locais de punção venosa em pacientes idosos anticoagulados. Defendeu que o RNI sofre oscilações por múltiplos fatores, como o uso de antibióticos para tratamento da infecção urinária e as graves comorbidades prévias da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal e de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação de ID 63389814 e ID 63389833, rebatendo as teses de defesa e arguindo a existência de omissões nos relatórios de utilização do plano de saúde apresentados pela ré, reiterando que os episódios de hemorragia nasal e nas fezes de fato ocorreram e foram presenciados por testemunhas. Intimadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental de ID 64969807 e ID 64969809. A autora requereu prova testemunhal e documental no ID 63389833. Por decisão de ID 10534837539, foi nomeado o perito Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, que apresentou proposta de honorários de ID 10546251746, aceita pela ré de ID 10592303366. O perito agendou a realização da perícia indireta nos ID 10601023654, ID 10601030697. No curso da instrução, foi noticiado o falecimento da autora Maria Lucas da Silva, ocorrido em 08 de setembro de 2023, conforme certidão de óbito de ID 10087006495, indicando como causa mortis senilidade e sequela de acidente vascular cerebral antigo. O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros de ID 10092426059, sendo deferida a sucessão processual por decisão de ID 10235839916, habilitando-se os herdeiros Vanilda Gomes da Silva, Jose Lucas da Silva, Leni Gomes da Silva, Angela Maria da Silva, Patricia Candida da Silva, Sinval Lucas da Silva e Vera Lucia da Silva no ID 10192895444. O laudo pericial médico-legal indireto foi acostado ao ID 10656954048. Intimadas as partes sobre o laudo, a ré manifestou concordância integral com as conclusões periciais no ID 10700198719. A parte autora apresentou impugnação fundamentada no ID 10689345809, argumentando que a ausência do prontuário médico completo nos autos decorre de omissão exclusiva da ré, detentora de sua guarda, e que o erro de dosagem que elevou o RNI para 15 expôs a paciente idosa e debilitada a risco iminente de morte, configurando dano moral presumido e in re ipsa. É o relatório. Decido. Preliminares. Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise de questões processuais pendentes. Inicialmente, cumpre confirmar a regularidade da habilitação dos sucessores de Maria Lucas da Silva, deferida no ID 10235839916. Diante do óbito da autora original, ocorrido em 08 de setembro de 2023 (ID 10087006495), e nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, os herdeiros Vanilda Gomes da Silva, Jose Lucas da Silva, Leni Gomes da Silva, Angela Maria da Silva, Patricia Candida da Silva, Sinval Lucas da Silva e Vera Lucia da Silva requereram a habilitação para sucedê-la no polo ativo da demanda (ID 10192895444). A legitimidade ativa dos herdeiros para prosseguir no feito é inequívoca, uma vez que o direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial e se transmite com o falecimento do ofendido. Mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela ré durante a internação da paciente Maria Lucas da Silva, em abril de 2017, consistente na administração de dosagem incorreta do medicamento anticoagulante Marevan, e se tal conduta ensejou danos morais e materiais passíveis de reparação civil. Inicialmente, impõe-se a definição do regime jurídico aplicável à espécie. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A ré, na condição de operadora de plano de saúde e prestadora de serviços médico-hospitalares, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que a paciente configura-se como consumidora destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da ré pelo fato do serviço é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, prescinde-se da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi prestado, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, resta incontroverso que ocorreu falha na prestação do serviço hospitalar. A própria ré, em suas manifestações (ID 1704444893), e o sumário de alta hospitalar (ID 22581450) confirmam que, no dia 18 de abril de 2017, a equipe de enfermagem do hospital administrou à paciente a dose de 5,0 mg do medicamento anticoagulante Marevan, quando a prescrição médica expressa determinava a dosagem de 2,5 mg. O erro na ministração de dose dobrada de medicamento de alto risco foi igualmente corroborado de forma inequívoca pelo laudo pericial de ID 10656954048. O perito judicial concluiu que restou caracterizada inobservância técnica na administração do medicamento Marevan em 18 de abril de 2017, consistente na ministração de dose de 5,0 mg em desacordo com a prescrição médica de 2,5 mg. Destacou que, após a identificação do erro e da elevação do RNI, foram adotadas medidas corretivas adequadas e eficazes, com a administração de vitamina K, que resultou na rápida reversão laboratorial da anticoagulação excessiva, reduzindo o RNI para 1,78 na data da alta. Concluiu que a paciente apresentou evolução clínica favorável, recebendo alta hospitalar em estado estável, sem evidências de sangramentos clinicamente relevantes ou de danos permanentes à sua saúde. Esclareceu que as equimoses apresentadas nas fotos são comuns em locais de punção venosa em pacientes idosos anticoagulados, não sendo possível associá-las de forma exclusiva ao erro de dosagem. A administração de fármacos em desconformidade com a prescrição médica constitui defeito flagrante do serviço hospitalar, caracterizando inobservância técnica inaceitável que viola diretamente o dever de segurança e a integridade física do paciente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil. Configurada a conduta ilícita e defeituosa da ré, cumpre analisar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. A ré sustenta que a intercorrência não gerou repercussões clínicas ou danos à saúde da paciente, asseverando que a equipe médica agiu com presteza ao identificar o erro, suspender o medicamento e administrar o antídoto Kanakion (vitamina K), o que ensejou a rápida redução do RNI para 1,78 e permitiu a alta hospitalar em condições estáveis (ID 61458223). O laudo pericial judicial, de fato, concluiu que a paciente não sofreu sequelas de caráter permanente e que não há comprovação documental nos autos de sangramentos graves ou de risco iminente de morte (ID 10656954048). Contudo, a conclusão pericial de que não há comprovação documental de sangramentos nasais ou intestinais deve ser analisada com reservas, visto que o perito fundamentou tal assertiva na ausência do prontuário médico completo, cuja juntada integral competia exclusivamente à ré. A omissão da ré em instruir os autos com a totalidade dos registros diários de enfermagem e evolução clínica pormenorizada impede a exclusão peremptória de tais intercorrências temporárias e, ao contrário, deve ser interpretado em desfavor da parté ré, pois, nos termos do artigo 400 do CPC, se a parte não apresenta o documento ou coisa sem justificativa válida, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia provar. Ainda que se desconsidere a ocorrência de hemorragias visíveis, o dano moral resta configurado pelas circunstâncias do caso. O erro de dosagem perpetrado pela equipe de enfermagem elevou o RNI da paciente, sendo classificado inicialmente como incoagulável em 18 de abril de 2017 e atingindo o patamar de 15 no dia 19 de abril de 2017 (ID 22581450). Conforme atestado pelo perito judicial, o RNI ideal para a paciente, idosa de 78 anos e cardiopata grave, situava-se entre 2,0 e 3,0, e a elevação ao nível de 15 a expôs a risco de sangramentos repentinos e espontâneos, inclusive hemorragia intracraniana e óbito (ID 10656954048). A submissão de uma paciente idosa, debilitada, cardiopata e com histórico de acidente vascular cerebral, a um estado de incoagulabilidade sanguínea extrema por erro grosseiro de dosagem de medicação de alto risco, exigindo intervenção médica de emergência com administração de antídoto intravenoso, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Tal situação gera evidente sentimento de angústia, aflição, impotência e real temor pela perda da vida, tanto na paciente quanto em seus familiares que a acompanhavam e presenciaram a falha assistencial. A integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana foram vilipendiadas. Trata-se de dano moral in re ipsa, que emana da própria gravidade do fato e da exposição indevida da consumidora a risco concreto e significativo à sua integridade física e à sua vida, sendo despicienda a prova de sequelas físicas permanentes. Com efeito, demonstrada a falha na prestação dos serviços (conduta defeituosa), o nexo de causalidade com a exposição da paciente a risco e o dano moral experimentado, resta patente o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando que a paciente era pessoa idosa e cardiopata, que o erro de dosagem duplicou medicação de risco e elevou o RNI,mas ponderando também que a equipe médica agiu com presteza na administração do antídoto e que a paciente obteve alta em estado estável sem sequelas permanentes, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a petição inicial, embora faça menção a tais danos em sua nomenclatura, não formulou qualquer causa de pedir específica nem apresentou pedido líquido ou comprovação de prejuízos de ordem patrimonial (ID 22581397). O dano material exige comprovação cabal e efetiva do desfalque no patrimônio da vítima, o que não ocorreu na espécie. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, impondo-se a procedência parcial dos pedidos contidos na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Medico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo; Determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim