5004996-63.2025.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5004996-63.2025.4.03.6109 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: R. N. S., K. R. M. S., T. B. D. A., B. D. C. O., D. D. S. G., R. A. D. L., A. E. B. M., A. A. D. A., A. A. D. P., W. S., G. J. I. D. A., P. G. G., L. G. D. S. F., A. A. D. A. N. J., R. R. L. D. G., T. H. D. S. D., L. P. G. R., P. M. A., C. R. R., F. A. M. D. S., J. V. C. L., M. A. M., P. J. F., R. J. D. O. Z., S. T. B., J. R. D., J. P. N. L. D. B., L. G. E. N., J. R. I. O., I. G. A., R. P. F. G., L. S. D. C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO DAMASCENO TOLENTINO - SP464063 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DENYS DE OLIVEIRA MARTINS - SP311229 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERTA AMARO PEREIRA - SP435891 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAEL ARTAVE - SP328999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAIANY DANTAS - SP447189 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FLAVIA FARIAS CUSTODIO - SP446022 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: OSEIAS RODRIGUES DO CARMO - SP538559 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO - SP357420 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE UBIRATAN SOUZA CRUZ - SP403724 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDA LANZIERI RADEMAKER GUIMARAES - SP350093 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CESAR ARANGO LOBATO - RJ187518 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF20449 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA - DF09250 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: OCTAVIO ROLIM DE FRANCA PEREIRA - SP428811 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICKSON JIAN - SP518868 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERASMO JOSE MACEDO COSTA - SP371811 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA - SP314549 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROGERIO NUNES - SP110038 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS - SP325572 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RODRIGO DE GRANDIS - SP169077 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ESTEFANI ANSELMO MARZAGAO - SP391927 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VICTOR NASCIMENTO QUEIROZ - SP528097 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: EMERSON PACHECO DE ALMEIDA - SP416688 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO HENRIQUE PESCE - SP393869 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ91172 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BARBARA MACHADO DO PRADO CARVALHO - RJ266204 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELLO RAMALHO DA SILVA - RJ141050 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: NYLSON PRONESTINO RAMOS - SP189146 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE POMPEU - SP372880 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL BAETA POPOLI - SP328279 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANTONIO AIRTON MORENO DA SILVA - SP109733 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA - SP359838 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: HENRIQUE NOVAIS DA SILVA - SP476359 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP407861 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA - RJ156182 TERCEIRO INTERESSADO: C. E. F. -. C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. E. F. -. C.: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES - SP240573, SANDRA MARIA MORIBE REIS - SP295166, ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES - SP172265 DECISÃO Vistos. Trata-se de representação da autoridade policial, que objetiva a decretação de medidas cautelares em razão dos indícios apurados nos autos do inquérito policial nº 5000122-35.2025.4.03.6109, no contexto da denominada Operação “Rala Nota” ou "Fallax", cuja competência foi declinada a esta subseção judiciária federal (ID. 414082931). As medidas cautelares foram parcialmente deferidas, conforme decisão de ID 537168319. ID 585790103: A defesa de JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE informou mudança de endereço do investigado e requereu a restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max (lacre nº D0001632451), o desbloqueio dos valores em contas bancárias de sua titularidade e levantamento de restrição do veículo FIAT/ARGO, ano 2020, placas BPQ 8B06. Este juízo, em decisão de ID 591075465, entre outras deliberações, determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para confirmar a extração de dados do aparelho celular iPhone 15 Pro Max e a subsistência de elementos que justificassem a manutenção do bloqueio incidente sobre o veículo de placa BPQ-8B06, bem como sobre as contas bancárias do investigado. Em resposta, a autoridade policial federal se manifestou pela manutenção da apreensão do aparelho celular iPhone 15 Pro Max, até a conclusão das extrações e análise do conteúdo. Quanto ao levantamento do bloqueio sobre o veículo de placa BPQ-8B06, a Polícia Federal não se opôs ao levantamento da restrição para circulação. Em relação ao pedido de desbloqueio de valores nas contas bancárias do investigado, a PF ponderou acerca da necessidade de se apurar a viabilidade de utilização dos valores constritos para eventual reparação de dano (ID 592489205). ID 594178754: Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu o indeferimento do pedido de levantamento da restrição do veículo de placa BPQ-8B06, com fundamento na ilegitimidade ativa do requerente, considerando que o automóvel está gravado com garantia de alienação fiduciária. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Santander S/A para ciência da apreensão e bloqueio do veículo FIAT/ARGO, placas BPQ 8B06, objeto de contrato de alienação fiduciária. Quanto aos pedidos de restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max e desbloqueio dos valores nas contas bancárias de JOÃO VICTOR COLLETTO, o MPF requereu o indeferimento, com fundamento na pendência de elaboração de laudo pericial relativo aos dados extraídos e da ausência de demonstração de alteração do contexto fático, respectivamente. Sobreveio aos autos acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região no julgamento do Habeas Corpus nº 5008214-59.2026.4.03.0000, impetrado em favor de RODRIGO NAGAO SCHISSATTI (ID 595287066). ID 595459374: A defesa de THALES HENRIQUE DA SILVA DIAS se manifestou juntando pedido de restituição dos bens apreendidos e de liberação dos valores. É o relatório. Decido. I. Do pedido de restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max A defesa de JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE requereu a restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max, apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 570984315, pp. 1-6), ao argumento de que o investigado vem colaborando com as diligências investigativas, inclusive mediante o fornecimento da senha de acesso ao aparelho, bem como de que o referido bem é utilizado como instrumento de trabalho. Consoante prevê o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo. A restituição, quando cabível, pressupõe, ainda, a cabal demonstração da propriedade e a ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme exige o art. 120, caput, do mesmo diploma legal. Acrescenta-se, por fim, que os bens não podem estar sujeitos ao efeito de perdimento previsto no art. 91, II, alínea b, do Código Penal. Ademais, é indispensável a comprovação da origem lícita dos bens, tendo em vista que a mera comprovação de posse ou propriedade não conduz à restituição automática dos bens ou valores constritos, conforme entendimento consolidado do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005288- 84.2025.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 30/01/2026, Intimação via sistema DATA:04/02/2026) (AgRg no REsp n. 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.). Consoante manifestação da Polícia Federal (ID 592489205) e do MPF (ID 594178754), é imprescindível à efetividade das diligências investigativas, a manutenção do aparelho celular iPhone 15 Pro Max até a conclusão das análises do conteúdo extraído e elaboração do laudo pericial. Ademais, a restituição prematura dos aparelhos celulares pode comprometer a apuração dos fatos objeto desta operação, conforme já decidido por este juízo (ID 576866766). Destaco o excerto, no qual foi apreciado o pedido de restituição de aparelho celular nestes autos: Os bens apreendidos, especialmente os aparelhos celulares e computadores, constituem fontes primárias e insubstituíveis de prova em investigações que envolvem organização criminosa e crimes de natureza financeira. A extração e análise forense do conteúdo desses dispositivos pode revelar comunicações entre os investigados, registros de operações financeiras ilícitas, documentos contábeis, transferências de recursos e demais elementos essenciais à elucidação dos fatos. Nesse sentido, a restituição prematura dos bens apreendidos representaria grave risco à integridade do acervo probatório, podendo comprometer de forma irreversível a capacidade investigativa dos órgãos da persecução penal. Saliento que a urgência manifestada pelos requerentes não se sobrepõe ao interesse público na preservação das provas necessárias ao esclarecimento de crimes de alta complexidade e lesividade social. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max apreendido, ante a ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 118 e 122 do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista a necessidade de preservação das provas para a investigação em curso. II. Do pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do investigado JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE No que se refere ao pedido de desbloqueio dos valores de contas bancárias de titularidade do investigado JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE, a defesa sustenta que os valores são irrisórios e não guardam relação com eventual prática ilícita. Todavia, o levantamento do sequestro somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 131 do Código de Processo Penal: (i) absolvição do réu; (ii) extinção da punibilidade; ou (iii) quando o terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos prestar caução. Após detida análise do requerimento da defesa, constato que nenhuma das hipóteses está presente no caso em exame. Além disso, o investigado não demonstrou a origem lícita dos valores constritos ao ID 576259883, pp. 14-18. Cumpre ressaltar, ainda, que a alegada necessidade dos recursos para custeio de despesas pessoais ou pagamento de honorários advocatícios não constitui fundamento jurídico apto a afastar a medida assecuratória, porquanto o interesse particular do investigado não prevalece sobre o interesse público na preservação dos ativos para fins de eventual perdimento ou reparação dos danos decorrentes da infração penal. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas bancárias do investigado JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE, por ausência das hipóteses taxativas previstas no art. 131 do Código de Processo Penal. III. Do pedido de levantamento de bloqueio do veículo em nome do investigado JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE Quanto ao pedido de levantamento da restrição de circulação do veículo FIAT/ARGO, ano 2020, placas BPQ-8B06, verifico que o referido bem foi adquirido por JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE, mediante contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Santander S/A, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo juntado aos autos (ID 585790129). Da análise do demonstrativo descritivo do crédito (ID 585790130), constato que o investigado vem adimplindo regularmente as parcelas do financiamento, não havendo notícia de irregularidade quanto à posse ou utilização do automóvel. Contudo, a comprovação de que o veículo é objeto de alienação fiduciária e que contratualmente, até que ocorra o adimplemento integral dos pagamentos parcelados, sua propriedade pertença a uma instituição financeira, não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do perdimento alargado previsto no art. 91-A do Código Penal, cuja análise pressupõe o exame da evolução patrimonial injustificada do investigado - no caso, observando-se os pagamentos já efetuados à instituição, razão pela qual DEFIRO o levantamento de restrição de circulação sobre o veículo FIAT/ARGO, ano 2020, placas BPQ8B06 e DETERMINO a manutenção da indisponibilidade para a alienação do referido veículo. IV. Da nova reiteração ao pedido de restituição de bens e valores pelo investigado THALES HENRIQUE DA SILVA DIAS A defesa busca nova apreciação deste juízo levando em consideração documentos em tese comprobatórios das alegações do investigado, juntados posteriormente aos autos. Entendo descabida nova análise do mesmo pedido já indeferido, em face de alegadas provas e documentos, em razão de que todo o objeto do requerimento já encontra-se remetido, com efeito devolutivo, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da apelação nº. 5003948-13.2026.4.03.6181, interposta pelo mesmo requerente, onde, ademais, já encontram-se juntadas as provas e documentos citados pelo investigado. Assim, resta prejudicado o pedido, eis que houve o exaurimento da jurisdição deste juízo "a quo" sobre a matéria pleiteada, ainda sem notícia de qualquer deliberação pela instância à qual foi remetida. IV. Das diligências Diante de todo o exposto, determino as seguintes diligências: Providencie-se o levantamento da restrição de circulação sobre o FIAT/ARGO, ano 2020, placas BPQ8B06, não apreendido, mantendo-se a indisponibilidade para a alienação do mesmo veículo. Intime-se a defesa constituída de RODRIGO NAGAO SCHISSATTI para ciência sobre a alteração das medidas cautelares a ele aplicadas no HC 5008214-59.2026.4.03.0000, para fiscalização por este juízo, na forma da decisão de ID 595287066. Publique-se à defesa dos investigados JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE e THALES HENRIQUE DA SILVA DIAS. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se e, após, mantenham-se os autos sobrestados em razão dos bens apreendidos e medidas cautelares em vigor. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO VICTOR COLLETTO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO
OAB: 154958/SP
ERASMO JOSE MACEDO COSTA
OAB: 371811/SP
EMERSON PACHECO DE ALMEIDA
OAB: 416688/SP
RICARDO HASSON SAYEG
OAB: 108332/SP
CARLOS ALBERTO FERNANDES
OAB: 407861/SP
ANTONIO AIRTON MORENO DA SILVA
OAB: 109733/SP
ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
OAB: 15255/BA
DANIEL TAVARES DA SILVA
OAB: 415820/SP
HENRIQUE NOVAIS DA SILVA
OAB: 476359/SP
BARBARA MACHADO DO PRADO CARVALHO
OAB: 266204/RJ
MARCELLO RAMALHO DA SILVA
OAB: 141050/RJ
DENYS DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 311229/SP
RAEL ARTAVE
OAB: 328999/SP
FLAVIA FARIAS CUSTODIO
OAB: 446022/SP
FERNANDA LANZIERI RADEMAKER GUIMARAES
OAB: 350093/SP
MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG
OAB: 299945/SP
RODRIGO DE GRANDIS
OAB: 169077/SP
JORGE UBIRATAN SOUZA CRUZ
OAB: 403724/SP
IVAN MARCOS DA SILVA
OAB: 305039/SP
ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 325572/SP
ROGERIO NUNES
OAB: 110038/SP
LUIZ FELIPE ALVES E SILVA
OAB: 156182/RJ
PAULO HENRIQUE PESCE
OAB: 393869/SP
MARCELO DAMASCENO TOLENTINO
OAB: 464063/SP
RAFAEL BAETA POPOLI
OAB: 328279/SP
CESAR ARANGO LOBATO
OAB: 187518/RJ
DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO
OAB: 300763/SP
FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA
OAB: 9250/DF
MAURO SERGIO DE FREITAS
OAB: 261738/SP
ROBERTA AMARO PEREIRA
OAB: 435891/SP
NYLSON PRONESTINO RAMOS
OAB: 189146/SP
OSEIAS RODRIGUES DO CARMO
OAB: 538559/SP
RAIANY DANTAS
OAB: 447189/SP
DANIEL KAKIONIS VIANA
OAB: 215730/SP
ESTEFANI ANSELMO MARZAGAO
OAB: 391927/SP
DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR
OAB: 391021/SP
VICTOR NASCIMENTO QUEIROZ
OAB: 528097/SP
FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR
OAB: 394314/SP
FELIPE POMPEU
OAB: 372880/SP
MURILO MEDRADO NOVAES
OAB: 449168/SP
LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA
OAB: 314549/SP
DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA
OAB: 359838/SP
FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO
OAB: 118357/SP
RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
OAB: 91172/RJ
DEBORA CANDIDA DA SILVA
OAB: 435051/SP
RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO
OAB: 357420/SP
RICKSON JIAN
OAB: 518868/SP
OCTAVIO ROLIM DE FRANCA PEREIRA
OAB: 428811/SP
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY
OAB: 20449/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5004996-63.2025.4.03.6109 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: R. N. S., K. R. M. S., T. B. D. A., B. D. C. O., D. D. S. G., R. A. D. L., A. E. B. M., A. A. D. A., A. A. D. P., W. S., G. J. I. D. A., P. G. G., L. G. D. S. F., A. A. D. A. N. J., R. R. L. D. G., T. H. D. S. D., L. P. G. R., P. M. A., C. R. R., F. A. M. D. S., J. V. C. L., M. A. M., P. J. F., R. J. D. O. Z., S. T. B., J. R. D., J. P. N. L. D. B., L. G. E. N., J. R. I. O., I. G. A., R. P. F. G., L. S. D. C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO DAMASCENO TOLENTINO - SP464063 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DENYS DE OLIVEIRA MARTINS - SP311229 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERTA AMARO PEREIRA - SP435891 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAEL ARTAVE - SP328999 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAIANY DANTAS - SP447189 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FLAVIA FARIAS CUSTODIO - SP446022 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: OSEIAS RODRIGUES DO CARMO - SP538559 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO - SP357420 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JORGE UBIRATAN SOUZA CRUZ - SP403724 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDA LANZIERI RADEMAKER GUIMARAES - SP350093 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CESAR ARANGO LOBATO - RJ187518 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF20449 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA - DF09250 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: OCTAVIO ROLIM DE FRANCA PEREIRA - SP428811 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICKSON JIAN - SP518868 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ERASMO JOSE MACEDO COSTA - SP371811 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA - SP314549 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROGERIO NUNES - SP110038 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS - SP325572 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RODRIGO DE GRANDIS - SP169077 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ESTEFANI ANSELMO MARZAGAO - SP391927 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VICTOR NASCIMENTO QUEIROZ - SP528097 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: EMERSON PACHECO DE ALMEIDA - SP416688 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO HENRIQUE PESCE - SP393869 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ91172 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BARBARA MACHADO DO PRADO CARVALHO - RJ266204 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELLO RAMALHO DA SILVA - RJ141050 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: NYLSON PRONESTINO RAMOS - SP189146 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE POMPEU - SP372880 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RAFAEL BAETA POPOLI - SP328279 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANTONIO AIRTON MORENO DA SILVA - SP109733 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA - SP359838 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR - SP394314 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: HENRIQUE NOVAIS DA SILVA - SP476359 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP407861 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA - RJ156182 TERCEIRO INTERESSADO: C. E. F. -. C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. E. F. -. C.: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B, CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES - SP240573, SANDRA MARIA MORIBE REIS - SP295166, ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES - SP172265 DECISÃO Vistos. Trata-se de representação da autoridade policial, que objetiva a decretação de medidas cautelares em razão dos indícios apurados nos autos do inquérito policial nº 5000122-35.2025.4.03.6109, no contexto da denominada Operação “Rala Nota” ou "Fallax", cuja competência foi declinada a esta subseção judiciária federal (ID. 414082931). As medidas cautelares foram parcialmente deferidas, conforme decisão de ID 537168319. ID 585790103: A defesa de JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE informou mudança de endereço do investigado e requereu a restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max (lacre nº D0001632451), o desbloqueio dos valores em contas bancárias de sua titularidade e levantamento de restrição do veículo FIAT/ARGO, ano 2020, placas BPQ 8B06. Este juízo, em decisão de ID 591075465, entre outras deliberações, determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para confirmar a extração de dados do aparelho celular iPhone 15 Pro Max e a subsistência de elementos que justificassem a manutenção do bloqueio incidente sobre o veículo de placa BPQ-8B06, bem como sobre as contas bancárias do investigado. Em resposta, a autoridade policial federal se manifestou pela manutenção da apreensão do aparelho celular iPhone 15 Pro Max, até a conclusão das extrações e análise do conteúdo. Quanto ao levantamento do bloqueio sobre o veículo de placa BPQ-8B06, a Polícia Federal não se opôs ao levantamento da restrição para circulação. Em relação ao pedido de desbloqueio de valores nas contas bancárias do investigado, a PF ponderou acerca da necessidade de se apurar a viabilidade de utilização dos valores constritos para eventual reparação de dano (ID 592489205). ID 594178754: Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu o indeferimento do pedido de levantamento da restrição do veículo de placa BPQ-8B06, com fundamento na ilegitimidade ativa do requerente, considerando que o automóvel está gravado com garantia de alienação fiduciária. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Santander S/A para ciência da apreensão e bloqueio do veículo FIAT/ARGO, placas BPQ 8B06, objeto de contrato de alienação fiduciária. Quanto aos pedidos de restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max e desbloqueio dos valores nas contas bancárias de JOÃO VICTOR COLLETTO, o MPF requereu o indeferimento, com fundamento na pendência de elaboração de laudo pericial relativo aos dados extraídos e da ausência de demonstração de alteração do contexto fático, respectivamente. Sobreveio aos autos acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região no julgamento do Habeas Corpus nº 5008214-59.2026.4.03.0000, impetrado em favor de RODRIGO NAGAO SCHISSATTI (ID 595287066). ID 595459374: A defesa de THALES HENRIQUE DA SILVA DIAS se manifestou juntando pedido de restituição dos bens apreendidos e de liberação dos valores. É o relatório. Decido. I. Do pedido de restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max A defesa de JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE requereu a restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max, apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 570984315, pp. 1-6), ao argumento de que o investigado vem colaborando com as diligências investigativas, inclusive mediante o fornecimento da senha de acesso ao aparelho, bem como de que o referido bem é utilizado como instrumento de trabalho. Consoante prevê o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo. A restituição, quando cabível, pressupõe, ainda, a cabal demonstração da propriedade e a ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme exige o art. 120, caput, do mesmo diploma legal. Acrescenta-se, por fim, que os bens não podem estar sujeitos ao efeito de perdimento previsto no art. 91, II, alínea b, do Código Penal. Ademais, é indispensável a comprovação da origem lícita dos bens, tendo em vista que a mera comprovação de posse ou propriedade não conduz à restituição automática dos bens ou valores constritos, conforme entendimento consolidado do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005288- 84.2025.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 30/01/2026, Intimação via sistema DATA:04/02/2026) (AgRg no REsp n. 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.). Consoante manifestação da Polícia Federal (ID 592489205) e do MPF (ID 594178754), é imprescindível à efetividade das diligências investigativas, a manutenção do aparelho celular iPhone 15 Pro Max até a conclusão das análises do conteúdo extraído e elaboração do laudo pericial. Ademais, a restituição prematura dos aparelhos celulares pode comprometer a apuração dos fatos objeto desta operação, conforme já decidido por este juízo (ID 576866766). Destaco o excerto, no qual foi apreciado o pedido de restituição de aparelho celular nestes autos: Os bens apreendidos, especialmente os aparelhos celulares e computadores, constituem fontes primárias e insubstituíveis de prova em investigações que envolvem organização criminosa e crimes de natureza financeira. A extração e análise forense do conteúdo desses dispositivos pode revelar comunicações entre os investigados, registros de operações financeiras ilícitas, documentos contábeis, transferências de recursos e demais elementos essenciais à elucidação dos fatos. Nesse sentido, a restituição prematura dos bens apreendidos representaria grave risco à integridade do acervo probatório, podendo comprometer de forma irreversível a capacidade investigativa dos órgãos da persecução penal. Saliento que a urgência manifestada pelos requerentes não se sobrepõe ao interesse público na preservação das provas necessárias ao esclarecimento de crimes de alta complexidade e lesividade social. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max apreendido, ante a ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 118 e 122 do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista a necessidade de preservação das provas para a investigação em curso. II. Do pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do investigado JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE No que se refere ao pedido de desbloqueio dos valores de contas bancárias de titularidade do investigado JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE, a defesa sustenta que os valores são irrisórios e não guardam relação com eventual prática ilícita. Todavia, o levantamento do sequestro somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 131 do Código de Processo Penal: (i) absolvição do réu; (ii) extinção da punibilidade; ou (iii) quando o terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos prestar caução. Após detida análise do requerimento da defesa, constato que nenhuma das hipóteses está presente no caso em exame. Além disso, o investigado não demonstrou a origem lícita dos valores constritos ao ID 576259883, pp. 14-18. Cumpre ressaltar, ainda, que a alegada necessidade dos recursos para custeio de despesas pessoais ou pagamento de honorários advocatícios não constitui fundamento jurídico apto a afastar a medida assecuratória, porquanto o interesse particular do investigado não prevalece sobre o interesse público na preservação dos ativos para fins de eventual perdimento ou reparação dos danos decorrentes da infração penal. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas bancárias do investigado JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE, por ausência das hipóteses taxativas previstas no art. 131 do Código de Processo Penal. III. Do pedido de levantamento de bloqueio do veículo em nome do investigado JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE Quanto ao pedido de levantamento da restrição de circulação do veículo FIAT/ARGO, ano 2020, placas BPQ-8B06, verifico que o referido bem foi adquirido por JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE, mediante contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Santander S/A, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo juntado aos autos (ID 585790129). Da análise do demonstrativo descritivo do crédito (ID 585790130), constato que o investigado vem adimplindo regularmente as parcelas do financiamento, não havendo notícia de irregularidade quanto à posse ou utilização do automóvel. Contudo, a comprovação de que o veículo é objeto de alienação fiduciária e que contratualmente, até que ocorra o adimplemento integral dos pagamentos parcelados, sua propriedade pertença a uma instituição financeira, não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do perdimento alargado previsto no art. 91-A do Código Penal, cuja análise pressupõe o exame da evolução patrimonial injustificada do investigado - no caso, observando-se os pagamentos já efetuados à instituição, razão pela qual DEFIRO o levantamento de restrição de circulação sobre o veículo FIAT/ARGO, ano 2020, placas BPQ8B06 e DETERMINO a manutenção da indisponibilidade para a alienação do referido veículo. IV. Da nova reiteração ao pedido de restituição de bens e valores pelo investigado THALES HENRIQUE DA SILVA DIAS A defesa busca nova apreciação deste juízo levando em consideração documentos em tese comprobatórios das alegações do investigado, juntados posteriormente aos autos. Entendo descabida nova análise do mesmo pedido já indeferido, em face de alegadas provas e documentos, em razão de que todo o objeto do requerimento já encontra-se remetido, com efeito devolutivo, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da apelação nº. 5003948-13.2026.4.03.6181, interposta pelo mesmo requerente, onde, ademais, já encontram-se juntadas as provas e documentos citados pelo investigado. Assim, resta prejudicado o pedido, eis que houve o exaurimento da jurisdição deste juízo "a quo" sobre a matéria pleiteada, ainda sem notícia de qualquer deliberação pela instância à qual foi remetida. IV. Das diligências Diante de todo o exposto, determino as seguintes diligências: Providencie-se o levantamento da restrição de circulação sobre o FIAT/ARGO, ano 2020, placas BPQ8B06, não apreendido, mantendo-se a indisponibilidade para a alienação do mesmo veículo. Intime-se a defesa constituída de RODRIGO NAGAO SCHISSATTI para ciência sobre a alteração das medidas cautelares a ele aplicadas no HC 5008214-59.2026.4.03.0000, para fiscalização por este juízo, na forma da decisão de ID 595287066. Publique-se à defesa dos investigados JOÃO VICTOR COLLETTO LEITE e THALES HENRIQUE DA SILVA DIAS. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se e, após, mantenham-se os autos sobrestados em razão dos bens apreendidos e medidas cautelares em vigor. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal