Detalhe do processo

5004994-87.2025.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004994-87.2025.8.13.0287/MG REQUERENTE : ELIANA LUIZA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLEUDNA MARA NARDY (OAB MG057974) SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de Ação de Levantamento de Interdição/Curatela proposta por João Geraldo Rodrigues, devidamente qualificado nos autos. Alega o requerente que foi interditado judicialmente no ano de 2021 (processo nº 5003847-65.2021.8.13.0287) em razão de distúrbios psiquiátricos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras substâncias. Afirma, contudo, que a circunstância de incapacidade não mais subsiste, uma vez que realizou tratamento adequado por vários anos, fazendo uso regular de medicação e recuperando sua plena capacidade para os atos da vida civil. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. A tutela de urgência foi deferida (Evento 9) para suspender os efeitos da curatela, após parecer favorável do Ministério Público (Evento 7). O laudo pericial médico (Evento 31), realizado por perito nomeado por este juízo, concluiu que o autor, após o tratamento, recuperou a lucidez e sua capacidade cognitiva, encontrando-se "apto para reger sua vida sem dependência de terceiros, sendo viável o levantamento da interdição". O Ministério Público, em seu parecer final (Evento 34), manifestou-se pela procedência total do pedido, por entender que a prova judicial produzida atestou que o requerente se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais. É o relatório. DECIDO. O pedido encontra amparo legal no artigo 756 do Código de Processo Civil, que estabelece que a curatela será levantada quando cessar a causa que a determinou. No caso em tela, as provas produzidas são robustas e inequívocas. A perícia médica técnica, prova central para o deslinde de feitos desta natureza, atestou que João Geraldo Rodrigues recuperou sua plena capacidade de discernimento e autogestão. O perito judicial foi categórico ao responder aos quesitos formulados, afirmando que o periciado possui capacidade para administrar seu patrimônio, firmar contratos, exercer atividade laborativa e praticar todos os demais atos da vida civil de forma independente. Portanto, comprovada a total recuperação da saúde mental do autor e, por conseguinte, a cessação da causa que justificou a medida protetiva, não subsistem motivos para a manutenção da restrição à sua capacidade civil. Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de JOÃO GERALDO RODRIGUES , declarando-o plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 756, §3º do CPC. Em consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 9). Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda ao cancelamento da averbação de interdição no assento de nascimento do requerente. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as devidas anotações. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA LUIZA DA SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEUDNA MARA NARDY

OAB: 57974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004994-87.2025.8.13.0287/MG REQUERENTE : ELIANA LUIZA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLEUDNA MARA NARDY (OAB MG057974) SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de Ação de Levantamento de Interdição/Curatela proposta por João Geraldo Rodrigues, devidamente qualificado nos autos. Alega o requerente que foi interditado judicialmente no ano de 2021 (processo nº 5003847-65.2021.8.13.0287) em razão de distúrbios psiquiátricos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras substâncias. Afirma, contudo, que a circunstância de incapacidade não mais subsiste, uma vez que realizou tratamento adequado por vários anos, fazendo uso regular de medicação e recuperando sua plena capacidade para os atos da vida civil. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. A tutela de urgência foi deferida (Evento 9) para suspender os efeitos da curatela, após parecer favorável do Ministério Público (Evento 7). O laudo pericial médico (Evento 31), realizado por perito nomeado por este juízo, concluiu que o autor, após o tratamento, recuperou a lucidez e sua capacidade cognitiva, encontrando-se "apto para reger sua vida sem dependência de terceiros, sendo viável o levantamento da interdição". O Ministério Público, em seu parecer final (Evento 34), manifestou-se pela procedência total do pedido, por entender que a prova judicial produzida atestou que o requerente se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais. É o relatório. DECIDO. O pedido encontra amparo legal no artigo 756 do Código de Processo Civil, que estabelece que a curatela será levantada quando cessar a causa que a determinou. No caso em tela, as provas produzidas são robustas e inequívocas. A perícia médica técnica, prova central para o deslinde de feitos desta natureza, atestou que João Geraldo Rodrigues recuperou sua plena capacidade de discernimento e autogestão. O perito judicial foi categórico ao responder aos quesitos formulados, afirmando que o periciado possui capacidade para administrar seu patrimônio, firmar contratos, exercer atividade laborativa e praticar todos os demais atos da vida civil de forma independente. Portanto, comprovada a total recuperação da saúde mental do autor e, por conseguinte, a cessação da causa que justificou a medida protetiva, não subsistem motivos para a manutenção da restrição à sua capacidade civil. Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de JOÃO GERALDO RODRIGUES , declarando-o plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 756, §3º do CPC. Em consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 9). Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda ao cancelamento da averbação de interdição no assento de nascimento do requerente. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as devidas anotações. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.