Detalhe do processo

5004994-77.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004994-77.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: NEIDE FERNANDES DE ARAUJO FARIA CPF: 087.699.496-62 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por arbitramento, requerido por Neide Fernandes de Araújo Faria, Joel Fernandes de Araújo e Wellington Neves em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, referente ao processo de conhecimento nº 0135291-78.2014.8.13.0313. O acórdão transitado em julgado (9753136657) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 20% dos "valores devidos para a reconstrução do imóvel e relativos aos alugueis, desde o momento da desocupação", a serem apurados em liquidação, com atualização monetária e juros, permitida a compensação dos aluguéis já pagos pela ré. Iniciado o presente incidente (9753113166), e diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial para apurar o valor da reconstrução do imóvel. O primeiro laudo pericial (10357790952) foi impugnado pelos exequentes por aplicar fator de depreciação sobre o valor do bem. Acolhendo a impugnação, este juízo determinou a realização de nova perícia, com a expressa orientação de que o valor da reconstrução do imóvel fosse apurado sem a incidência de qualquer depreciação (10573582139). O segundo laudo pericial foi apresentado (10642195405), apurando o valor de R$ 123.800,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos reais) para a reconstrução do imóvel, com data-base de janeiro de 2026. A executada COPASA manifestou concordância com o valor apurado no segundo laudo (10657111106). Os exequentes, por sua vez, impugnaram o segundo laudo por diversas vezes (10662857802 e 10676092484), questionando a metodologia de cálculo, a ausência de previsão de um muro de arrimo nos fundos e os valores orçados para demolição, apresentando parecer de assistente técnico e orçamentos próprios. O perito judicial prestou esclarecimentos (10667958532 e 10529359846), ratificando a metodologia e os valores apurados. A executada teve vista da última impugnação e quedou-se inerte (10700108674). É o breve relatório. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia nesta fase de liquidação de sentença é a definição do valor correto para a reconstrução do imóvel dos exequentes e para o pagamento dos aluguéis, conforme determinado no título executivo judicial. Do Valor para Reconstrução do Imóvel A prova pericial é o meio idôneo para fornecer ao juízo o conhecimento técnico necessário para a apuração do valor da reconstrução. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a prova técnica, quando bem fundamentada e isenta, assume papel preponderante. No caso em tela, foram produzidos dois laudos pelo mesmo perito. O primeiro foi corretamente afastado por aplicar depreciação, contrariando a natureza da condenação, que é de "reconstrução", ou seja, de restabelecimento do bem a um estado novo e funcional, e não de mera avaliação do seu valor de mercado à época do sinistro. O segundo laudo (10642195405) atendeu à determinação judicial ao excluir a depreciação e apresentar um orçamento detalhado com base nas tabelas do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), metodologia de referência para orçamentação de obras. As impugnações dos exequentes não merecem prosperar. A alegação de mudança de metodologia do primeiro para o segundo laudo (de CUB para SINAPI) não invalida o trabalho. Ambas são ferramentas válidas, e a utilização do SINAPI permitiu o detalhamento de custos exigido por este juízo na decisão de 10573582139. Quanto à não inclusão de um muro de arrimo nos fundos do imóvel, o perito justificou corretamente que tal estrutura não existia no imóvel original, conforme a planta que serviu de base para a perícia (9819179213), e que o objeto da perícia é a reconstrução do que foi danificado, e não a construção de benfeitorias novas não existentes à época. A indenização por danos materiais visa a recomposição do patrimônio lesado, e não o seu enriquecimento. Por fim, no que tange aos custos de demolição, o segundo laudo pericial sanou a falha do primeiro ao apresentar um orçamento formal da empresa Translouzada (10642195405, p. 28-29), conferindo a necessária documentação ao valor apurado. Os orçamentos apresentados pelos exequentes, por serem provenientes de parte interessada no resultado, devem ser vistos com reserva, prevalecendo o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que se presume equidistante das partes. Dessa forma, o segundo laudo pericial (10642195405) mostra-se coeso, fundamentado e aderente às determinações judiciais, devendo ser homologado. Dos Aluguéis Resta liquidar a parcela relativa aos aluguéis. Conforme o título executivo, a condenação corresponde a 20% do valor dos aluguéis desde a desocupação, devendo ser compensados os valores pagos pela ré no curso do processo. A decisão de ID 9836232365, reafirmada na decisão de embargos de ID 10151706956, já havia constatado a incorreção dos cálculos apresentados por ambas as partes e determinou a apresentação de nova memória de cálculos com as devidas deduções. Contudo, verifica-se que tal determinação não foi cumprida até o presente momento. Desta forma, é necessário intimar novamente as partes para que apresentem o cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros do julgado. Ante o exposto: Homologo o segundo laudo pericial (10642195405) para fixar o valor total para a reconstrução do imóvel dos exequentes em R$ 123.800,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos reais), com data-base de janeiro de 2026. Determino que o valor acima seja corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data-base do laudo (janeiro de 2026), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (13/12/2013), conforme título executivo. Sobre o montante final apurado, a responsabilidade da executada é de 20% (vinte por cento). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória de cálculo atualizada referente aos aluguéis, em estrito cumprimento ao acórdão e às decisões anteriores. Libere-se o restante dos honorários ao perito, se for o caso. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor JOEL FERNANDES DE ARAUJO

Autor NEIDE FERNANDES DE ARAUJO FARIA

Autor WELLINGTON NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO

OAB: 72859/MG

RONILTOM FERREIRA DA SILVEIRA

OAB: 151085/MG

MARCELO OTONI RIBEIRO

OAB: 135407/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004994-77.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: NEIDE FERNANDES DE ARAUJO FARIA CPF: 087.699.496-62 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por arbitramento, requerido por Neide Fernandes de Araújo Faria, Joel Fernandes de Araújo e Wellington Neves em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, referente ao processo de conhecimento nº 0135291-78.2014.8.13.0313. O acórdão transitado em julgado (9753136657) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 20% dos "valores devidos para a reconstrução do imóvel e relativos aos alugueis, desde o momento da desocupação", a serem apurados em liquidação, com atualização monetária e juros, permitida a compensação dos aluguéis já pagos pela ré. Iniciado o presente incidente (9753113166), e diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial para apurar o valor da reconstrução do imóvel. O primeiro laudo pericial (10357790952) foi impugnado pelos exequentes por aplicar fator de depreciação sobre o valor do bem. Acolhendo a impugnação, este juízo determinou a realização de nova perícia, com a expressa orientação de que o valor da reconstrução do imóvel fosse apurado sem a incidência de qualquer depreciação (10573582139). O segundo laudo pericial foi apresentado (10642195405), apurando o valor de R$ 123.800,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos reais) para a reconstrução do imóvel, com data-base de janeiro de 2026. A executada COPASA manifestou concordância com o valor apurado no segundo laudo (10657111106). Os exequentes, por sua vez, impugnaram o segundo laudo por diversas vezes (10662857802 e 10676092484), questionando a metodologia de cálculo, a ausência de previsão de um muro de arrimo nos fundos e os valores orçados para demolição, apresentando parecer de assistente técnico e orçamentos próprios. O perito judicial prestou esclarecimentos (10667958532 e 10529359846), ratificando a metodologia e os valores apurados. A executada teve vista da última impugnação e quedou-se inerte (10700108674). É o breve relatório. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia nesta fase de liquidação de sentença é a definição do valor correto para a reconstrução do imóvel dos exequentes e para o pagamento dos aluguéis, conforme determinado no título executivo judicial. Do Valor para Reconstrução do Imóvel A prova pericial é o meio idôneo para fornecer ao juízo o conhecimento técnico necessário para a apuração do valor da reconstrução. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a prova técnica, quando bem fundamentada e isenta, assume papel preponderante. No caso em tela, foram produzidos dois laudos pelo mesmo perito. O primeiro foi corretamente afastado por aplicar depreciação, contrariando a natureza da condenação, que é de "reconstrução", ou seja, de restabelecimento do bem a um estado novo e funcional, e não de mera avaliação do seu valor de mercado à época do sinistro. O segundo laudo (10642195405) atendeu à determinação judicial ao excluir a depreciação e apresentar um orçamento detalhado com base nas tabelas do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), metodologia de referência para orçamentação de obras. As impugnações dos exequentes não merecem prosperar. A alegação de mudança de metodologia do primeiro para o segundo laudo (de CUB para SINAPI) não invalida o trabalho. Ambas são ferramentas válidas, e a utilização do SINAPI permitiu o detalhamento de custos exigido por este juízo na decisão de 10573582139. Quanto à não inclusão de um muro de arrimo nos fundos do imóvel, o perito justificou corretamente que tal estrutura não existia no imóvel original, conforme a planta que serviu de base para a perícia (9819179213), e que o objeto da perícia é a reconstrução do que foi danificado, e não a construção de benfeitorias novas não existentes à época. A indenização por danos materiais visa a recomposição do patrimônio lesado, e não o seu enriquecimento. Por fim, no que tange aos custos de demolição, o segundo laudo pericial sanou a falha do primeiro ao apresentar um orçamento formal da empresa Translouzada (10642195405, p. 28-29), conferindo a necessária documentação ao valor apurado. Os orçamentos apresentados pelos exequentes, por serem provenientes de parte interessada no resultado, devem ser vistos com reserva, prevalecendo o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que se presume equidistante das partes. Dessa forma, o segundo laudo pericial (10642195405) mostra-se coeso, fundamentado e aderente às determinações judiciais, devendo ser homologado. Dos Aluguéis Resta liquidar a parcela relativa aos aluguéis. Conforme o título executivo, a condenação corresponde a 20% do valor dos aluguéis desde a desocupação, devendo ser compensados os valores pagos pela ré no curso do processo. A decisão de ID 9836232365, reafirmada na decisão de embargos de ID 10151706956, já havia constatado a incorreção dos cálculos apresentados por ambas as partes e determinou a apresentação de nova memória de cálculos com as devidas deduções. Contudo, verifica-se que tal determinação não foi cumprida até o presente momento. Desta forma, é necessário intimar novamente as partes para que apresentem o cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros do julgado. Ante o exposto: Homologo o segundo laudo pericial (10642195405) para fixar o valor total para a reconstrução do imóvel dos exequentes em R$ 123.800,00 (cento e vinte e três mil e oitocentos reais), com data-base de janeiro de 2026. Determino que o valor acima seja corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data-base do laudo (janeiro de 2026), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (13/12/2013), conforme título executivo. Sobre o montante final apurado, a responsabilidade da executada é de 20% (vinte por cento). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória de cálculo atualizada referente aos aluguéis, em estrito cumprimento ao acórdão e às decisões anteriores. Libere-se o restante dos honorários ao perito, se for o caso. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga