5004994-22.2025.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004994-22.2025.8.21.0075/RS AUTOR : JONATAN PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de retratação do evento 39, DOC1 comporta acolhimento. Conforme o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial. Como o pedido do evento 37, DOC1 não foi homologado, a retratação é tempestiva e eficaz, restabelecendo o interesse processual. Assim, acolho a retratação e afasto a desistência do evento 37, DOC1 , determinando o prosseguimento do feito. 2. Da Perícia Médica Frustrada e do Prosseguimento do Feito A ausência do autor à perícia de 19/05/2026 ocorreu sem justificativa idônea, pois viagem particular não caracteriza força maior. Contudo, devido à natureza acidentária da demanda, convém conceder nova oportunidade para o exame pericial, assegurando a ampla defesa. Por outro lado, o perito deve ser compensado pelo ato frustrado. Arbitro a indenização em R$ 411,95 (50% dos honorários originais), sob responsabilidade da parte autora, já que a isenção de custas da Lei nº 8.213/1991 não abrange condutas negligentes. O autor deve pagar o valor ou justificar formalmente a falta , sob pena de preclusão da prova. Cumprida a determinação, intime-se o perito para agendar nova data para o exame pericial, intimando-se as partes em seguida. Expedidas intimações eletrônicas. Dils. Legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATAN PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CARLA COPETE RODRIGUES
OAB: 416598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004994-22.2025.8.21.0075/RS AUTOR : JONATAN PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de retratação do evento 39, DOC1 comporta acolhimento. Conforme o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial. Como o pedido do evento 37, DOC1 não foi homologado, a retratação é tempestiva e eficaz, restabelecendo o interesse processual. Assim, acolho a retratação e afasto a desistência do evento 37, DOC1 , determinando o prosseguimento do feito. 2. Da Perícia Médica Frustrada e do Prosseguimento do Feito A ausência do autor à perícia de 19/05/2026 ocorreu sem justificativa idônea, pois viagem particular não caracteriza força maior. Contudo, devido à natureza acidentária da demanda, convém conceder nova oportunidade para o exame pericial, assegurando a ampla defesa. Por outro lado, o perito deve ser compensado pelo ato frustrado. Arbitro a indenização em R$ 411,95 (50% dos honorários originais), sob responsabilidade da parte autora, já que a isenção de custas da Lei nº 8.213/1991 não abrange condutas negligentes. O autor deve pagar o valor ou justificar formalmente a falta , sob pena de preclusão da prova. Cumprida a determinação, intime-se o perito para agendar nova data para o exame pericial, intimando-se as partes em seguida. Expedidas intimações eletrônicas. Dils. Legais.