5004993-97.2020.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004993-97.2020.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALERIA CARLA FONSECA PIMENTA DIAS CPF: 001.680.266-78 e outros RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA VALÉRIA CARLA FONSECA PIMENTA DIAS e OSIEL ANTÔNIO DIAS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., também qualificada. Alegam os autores que são casados sob o regime de comunhão universal de bens e proprietários do veículo Renault/Logan Exp 1.6, ano 2012/2013, placa HNT-9538, objeto de contrato de seguro firmado junto à ré, com cobertura para colisão, incêndio, raio e suas consequências. Afirmam que em 04/01/2019 encontravam-se acampados no Clube Náutico Alvorada (Lagoa Silvana) e que, durante a noite, ocorreu forte tempestade acompanhada de descarga elétrica (raio) no local. Narram que, no momento da queda do raio, todos os veículos estacionados tiveram as lanternas acesas e, em seguida, apagadas. Entretanto, segundo o segurança que se encontrava de plantão, apenas a lanterna do veículo dos autores permaneceu acesa. Sustentam que, na manhã seguinte, o automóvel não deu partida e apresentou falha no alarme e no sistema elétrico. Aduzem que rebocaram o veículo para oficina e, posteriormente, constatou-se a queima da central eletrônica do motor (ECM), do módulo do sistema de freios ABS, da antena de rádio e de outros componentes elétricos. Narram que acionaram a seguradora ré para a cobertura do sinistro, contudo, após a realização de vistoria e de sindicância administrativa, a ré recusou a indenização sob a justificativa de ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a queda de raio. Com base nesses fatos, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.021,99 (sete mil vinte e um reais e noventa e nove centavos), referente aos custos de reparo deduzido o valor da franquia, bem como ao pagamento de compensação por danos morais sugerida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 116244494 a 116247601). O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido no ID 150573637. A justiça gratuita foi indeferida no ID 1710974870. Os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais (ID 1998689942). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 6628783028). Alega que o aviso de sinistro foi realizado somente em 08/02/2019, mais de um mês após o alegado evento. Argumenta que a sindicância administrativa e o parecer técnico elaborado por engenheiro perito do Instituto de Avaliações e Perícias (IAPA) constataram a ausência de vestígios físicos de descarga elétrica na carroceria, lataria, vidros ou pneus do automóvel. Narra que foram colhidas informações junto a funcionários do clube, mas não foi possível confirmar a ocorrência da queda de um raio. Afirma que a inspeção pericial comprovou ausência de sinais de sobretensão nos plugues e conectores, registrando a presença de marcas de intervenção mecânica e violação da carcaça da central eletrônica com uso de ferramentas e cola em oficina particular antes do acionamento da seguradora. Impugna a existência de ato ilícito e defende a ausência de danos morais indenizáveis. Junta ainda documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 7278508170. Defende que o raio não precisa atingir diretamente o carro para ocasionar danos, e que o veículo pode ter sido atingido pelos galhos da árvore ou pela antena do rádio, sem obrigatoriamente deixar marcas. No mais, reitera as alegações iniciais. Instadas as partes à especificação de provas, os autores requereram a oitiva de testemunhas (ID 9433659331) e a ré requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 9443617221). Na decisão saneadora, deferiu-se a realização da prova pericial e nomeou-se o perito judicial (ID 9563160449). O laudo pericial inicial foi apresentado (ID 9655678468). Os autores impugnaram a perícia alegando incoerências (ID 9683921132). Foi homologado o laudo e designada audiência de instrução e julgamento no ID 9826101405. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora (ID 10118085711). Na mesma ocasião, foi acolhida a insurgência dos autores e determinada a complementação do laudo pericial por meio de nova avaliação técnica. Esclarecimentos prestados no ID 10144911389. A parte ré se manifestou no ID 10147381808 e a parte autora novamente impugnou o laudo no ID 10152604345. Foram realizados novos questionamentos por parte do juízo (ID 10193838816), respondidos pelo perito no ID 10210666589. Ante a persistência de respostas evasivas do perito nomeado, foi determinado o sequestro dos honorários periciais via Sisbajud e nomeado o engenheiro mecânico Rainer Lund Viana Magalhães em substituição (ID 10298450874). O novo laudo pericial foi apresentado no ID 10585025081. Os autores apresentaram impugnação ao laudo (ID 10594332336) e a ré manifestou concordância com a conclusão técnica (ID 10596165088). Foi rejeitada a arguição de nulidade da perícia, declarando-se encerrada a instrução e concedendo prazo às partes para memoriais (ID 10623858540). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, oportunidade em que a ré requereu a improcedência dos pedidos com esteio na conclusão pericial (ID 10639262983) e os autores sustentaram a ocorrência de interferência eletromagnética por indução decorrente do raio, pugnando pelo acolhimento dos pedidos da exordial (ID 10639800695). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de novas provas. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação de indenização em que os autores pretendem o recebimento de indenização securitária por danos materiais suportados na reparação do sistema elétrico/eletrônico do veículo Renault/Logan Exp 1.6, placa HNT-9538, acrescida de compensação por danos morais, em razão da negativa de cobertura por parte da seguradora ré. Na espécie, a controvérsia cinge-se a verificar se os danos elétricos e eletrônicos verificados no automóvel dos autores foram causados por evento atmosférico coberto pela apólice de seguro, especificamente por queda de raio ou descarga elétrica atmosférica ocorrida em 04/01/2019 no Clube Náutico Alvorada. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo probatório idôneo. A ré instruiu sua defesa com parecer técnico antecedente (ID 6628783034) e, sob o crivo do contraditório judicial, foi produzida prova pericial conclusiva por engenheiro mecânico perito do Juízo (ID 10585025081). O perito do Juízo expôs de forma minuciosa as seguintes conclusões técnicas: Primeiro, constatou que a descarga elétrica atmosférica reportada pelos autores não atingiu o veículo e que a lataria, carroceria, vidros e pneus do automóvel não apresentavam nenhum sinal físico, marca de queimadura, fuligem ou fusão de componentes, elementos indispensáveis para caracterizar o impacto direto ou imediato de um raio. Segundo, o perito registrou que, no momento do evento climático, o alarme do veículo disparou de forma contínua, o que ocasionou a descarga da bateria. Ocorre que, na manhã seguinte, o próprio autor substituiu a bateria por outra fornecida por um terceiro. De acordo com o laudo (ID 10585025081 - Pág. 5): “O procedimento de partida do motor com bateria auxiliar, deve ser realizado por profissional qualificado, com equipamento adequado. O manual do fabricante estabelece alguns procedimentos e recomendações para a execução segura da operação. Os principais perigos na operação de partida com bateria auxiliar são a explosão da bateria devido a faíscas, o dano a componentes eletrônicos por conexões incorretas ou picos de tensão, e o risco de contato com ácido sulfúrico. Para evitar esses riscos, é essencial seguir a ordem correta de conexão e desconexão dos cabos, nunca inverter a polaridade e ter cuidado com faíscas e partes móveis.” Grifos nossos Terceiro, a perícia apurou que o automóvel foi encaminhado a uma oficina não credenciada da fabricante, a qual permaneceu dias manuseando o sistema elétrico e violou a carcaça blindada do Módulo de Controle Eletrônico do Motor (ECM). O perito ressaltou que a demora na identificação dos problemas pela oficina escolhida pelo autor (mais de 7 dias) corrobora que ela não tinha expertise, uma vez que o vício poderia ser facilmente identificado por simples escaneamento. Na sua conclusão definitiva, o perito destacou que as intervenções diretas no sistema elétrico e eletrônico do veículo, somadas aos procedimentos adotados antes do aviso do sinistro à seguradora, impedem a afirmação de que os danos tenham decorrido de evento atmosférico. As provas orais colhidas em audiência de instrução e julgamento (ID 10118085711) não possuem o condão de infirmar o laudo pericial técnico. A testemunha José Augusto Ramos confirmou que houve chuva com relâmpagos e que a lanterna do carro permaneceu acesa, mas ressaltou que não viu galho de árvore sobre o veículo (ID 10118085711). A testemunha Adão de Souza e Silva relatou que ouviu relâmpagos no entorno e viu que o carro do autor estava piscando o farol e que o alarme estava disparado (ID 10118085711). Já o mecânico Mackson Kallebe Moreira declarou que reparou o veículo sem conseguir identificar a causa da pane elétrica, admitindo que não identificou fios desencapados, erro na montagem da bateria ou sobrecarga no alternador, apenas cogitando abstratamente a hipótese de dano decorrente de raio (ID 10118085711). Nota-se que os depoimentos testemunhais apenas atestaram a ocorrência de tempestade no local e o disparo do alarme, fatos que não comprovam tecnicamente que a queima dos módulos eletrônicos tenha derivado de descarga elétrica atrelada ao evento climático. A tese desenvolvida pelos autores em memoriais, no sentido de que o dano elétrico teria sido provocado por indução eletromagnética decorrente de campo magnético próximo, constitui mera alegação desprovida de comprovação científica no caso concreto. O conjunto probatório demonstra que o veículo passou por manipulações particulares, substituição de bateria e abertura do módulo eletrônico em oficina não credenciada antes da comunicação formal do sinistro à seguradora ré, inviabilizando a constatação da causa primária da avaria. Portanto, diante do laudo pericial judicial que concluiu pela impossibilidade de atestar nexo causal entre o evento climático coberto e os danos elétricos reclamados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido pela tabela da Corregedoria, a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por aplicação analógica do art. 85, § 16, do CPC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros). Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSIEL ANTONIO DIAS
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Autor VALERIA CARLA FONSECA PIMENTA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEANDERSON DA SILVA FREITAS
OAB: 230314/MG
SIRVANIL LUCIANO DA CONCEICAO
OAB: 52929/MG
ERICA DE CASSIA OLIVEIRA MARTINS
OAB: 153368/MG
EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO
OAB: 106596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004993-97.2020.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALERIA CARLA FONSECA PIMENTA DIAS CPF: 001.680.266-78 e outros RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA VALÉRIA CARLA FONSECA PIMENTA DIAS e OSIEL ANTÔNIO DIAS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., também qualificada. Alegam os autores que são casados sob o regime de comunhão universal de bens e proprietários do veículo Renault/Logan Exp 1.6, ano 2012/2013, placa HNT-9538, objeto de contrato de seguro firmado junto à ré, com cobertura para colisão, incêndio, raio e suas consequências. Afirmam que em 04/01/2019 encontravam-se acampados no Clube Náutico Alvorada (Lagoa Silvana) e que, durante a noite, ocorreu forte tempestade acompanhada de descarga elétrica (raio) no local. Narram que, no momento da queda do raio, todos os veículos estacionados tiveram as lanternas acesas e, em seguida, apagadas. Entretanto, segundo o segurança que se encontrava de plantão, apenas a lanterna do veículo dos autores permaneceu acesa. Sustentam que, na manhã seguinte, o automóvel não deu partida e apresentou falha no alarme e no sistema elétrico. Aduzem que rebocaram o veículo para oficina e, posteriormente, constatou-se a queima da central eletrônica do motor (ECM), do módulo do sistema de freios ABS, da antena de rádio e de outros componentes elétricos. Narram que acionaram a seguradora ré para a cobertura do sinistro, contudo, após a realização de vistoria e de sindicância administrativa, a ré recusou a indenização sob a justificativa de ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a queda de raio. Com base nesses fatos, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.021,99 (sete mil vinte e um reais e noventa e nove centavos), referente aos custos de reparo deduzido o valor da franquia, bem como ao pagamento de compensação por danos morais sugerida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 116244494 a 116247601). O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido no ID 150573637. A justiça gratuita foi indeferida no ID 1710974870. Os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais (ID 1998689942). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 6628783028). Alega que o aviso de sinistro foi realizado somente em 08/02/2019, mais de um mês após o alegado evento. Argumenta que a sindicância administrativa e o parecer técnico elaborado por engenheiro perito do Instituto de Avaliações e Perícias (IAPA) constataram a ausência de vestígios físicos de descarga elétrica na carroceria, lataria, vidros ou pneus do automóvel. Narra que foram colhidas informações junto a funcionários do clube, mas não foi possível confirmar a ocorrência da queda de um raio. Afirma que a inspeção pericial comprovou ausência de sinais de sobretensão nos plugues e conectores, registrando a presença de marcas de intervenção mecânica e violação da carcaça da central eletrônica com uso de ferramentas e cola em oficina particular antes do acionamento da seguradora. Impugna a existência de ato ilícito e defende a ausência de danos morais indenizáveis. Junta ainda documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 7278508170. Defende que o raio não precisa atingir diretamente o carro para ocasionar danos, e que o veículo pode ter sido atingido pelos galhos da árvore ou pela antena do rádio, sem obrigatoriamente deixar marcas. No mais, reitera as alegações iniciais. Instadas as partes à especificação de provas, os autores requereram a oitiva de testemunhas (ID 9433659331) e a ré requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 9443617221). Na decisão saneadora, deferiu-se a realização da prova pericial e nomeou-se o perito judicial (ID 9563160449). O laudo pericial inicial foi apresentado (ID 9655678468). Os autores impugnaram a perícia alegando incoerências (ID 9683921132). Foi homologado o laudo e designada audiência de instrução e julgamento no ID 9826101405. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora (ID 10118085711). Na mesma ocasião, foi acolhida a insurgência dos autores e determinada a complementação do laudo pericial por meio de nova avaliação técnica. Esclarecimentos prestados no ID 10144911389. A parte ré se manifestou no ID 10147381808 e a parte autora novamente impugnou o laudo no ID 10152604345. Foram realizados novos questionamentos por parte do juízo (ID 10193838816), respondidos pelo perito no ID 10210666589. Ante a persistência de respostas evasivas do perito nomeado, foi determinado o sequestro dos honorários periciais via Sisbajud e nomeado o engenheiro mecânico Rainer Lund Viana Magalhães em substituição (ID 10298450874). O novo laudo pericial foi apresentado no ID 10585025081. Os autores apresentaram impugnação ao laudo (ID 10594332336) e a ré manifestou concordância com a conclusão técnica (ID 10596165088). Foi rejeitada a arguição de nulidade da perícia, declarando-se encerrada a instrução e concedendo prazo às partes para memoriais (ID 10623858540). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, oportunidade em que a ré requereu a improcedência dos pedidos com esteio na conclusão pericial (ID 10639262983) e os autores sustentaram a ocorrência de interferência eletromagnética por indução decorrente do raio, pugnando pelo acolhimento dos pedidos da exordial (ID 10639800695). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de novas provas. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação de indenização em que os autores pretendem o recebimento de indenização securitária por danos materiais suportados na reparação do sistema elétrico/eletrônico do veículo Renault/Logan Exp 1.6, placa HNT-9538, acrescida de compensação por danos morais, em razão da negativa de cobertura por parte da seguradora ré. Na espécie, a controvérsia cinge-se a verificar se os danos elétricos e eletrônicos verificados no automóvel dos autores foram causados por evento atmosférico coberto pela apólice de seguro, especificamente por queda de raio ou descarga elétrica atmosférica ocorrida em 04/01/2019 no Clube Náutico Alvorada. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo probatório idôneo. A ré instruiu sua defesa com parecer técnico antecedente (ID 6628783034) e, sob o crivo do contraditório judicial, foi produzida prova pericial conclusiva por engenheiro mecânico perito do Juízo (ID 10585025081). O perito do Juízo expôs de forma minuciosa as seguintes conclusões técnicas: Primeiro, constatou que a descarga elétrica atmosférica reportada pelos autores não atingiu o veículo e que a lataria, carroceria, vidros e pneus do automóvel não apresentavam nenhum sinal físico, marca de queimadura, fuligem ou fusão de componentes, elementos indispensáveis para caracterizar o impacto direto ou imediato de um raio. Segundo, o perito registrou que, no momento do evento climático, o alarme do veículo disparou de forma contínua, o que ocasionou a descarga da bateria. Ocorre que, na manhã seguinte, o próprio autor substituiu a bateria por outra fornecida por um terceiro. De acordo com o laudo (ID 10585025081 - Pág. 5): “O procedimento de partida do motor com bateria auxiliar, deve ser realizado por profissional qualificado, com equipamento adequado. O manual do fabricante estabelece alguns procedimentos e recomendações para a execução segura da operação. Os principais perigos na operação de partida com bateria auxiliar são a explosão da bateria devido a faíscas, o dano a componentes eletrônicos por conexões incorretas ou picos de tensão, e o risco de contato com ácido sulfúrico. Para evitar esses riscos, é essencial seguir a ordem correta de conexão e desconexão dos cabos, nunca inverter a polaridade e ter cuidado com faíscas e partes móveis.” Grifos nossos Terceiro, a perícia apurou que o automóvel foi encaminhado a uma oficina não credenciada da fabricante, a qual permaneceu dias manuseando o sistema elétrico e violou a carcaça blindada do Módulo de Controle Eletrônico do Motor (ECM). O perito ressaltou que a demora na identificação dos problemas pela oficina escolhida pelo autor (mais de 7 dias) corrobora que ela não tinha expertise, uma vez que o vício poderia ser facilmente identificado por simples escaneamento. Na sua conclusão definitiva, o perito destacou que as intervenções diretas no sistema elétrico e eletrônico do veículo, somadas aos procedimentos adotados antes do aviso do sinistro à seguradora, impedem a afirmação de que os danos tenham decorrido de evento atmosférico. As provas orais colhidas em audiência de instrução e julgamento (ID 10118085711) não possuem o condão de infirmar o laudo pericial técnico. A testemunha José Augusto Ramos confirmou que houve chuva com relâmpagos e que a lanterna do carro permaneceu acesa, mas ressaltou que não viu galho de árvore sobre o veículo (ID 10118085711). A testemunha Adão de Souza e Silva relatou que ouviu relâmpagos no entorno e viu que o carro do autor estava piscando o farol e que o alarme estava disparado (ID 10118085711). Já o mecânico Mackson Kallebe Moreira declarou que reparou o veículo sem conseguir identificar a causa da pane elétrica, admitindo que não identificou fios desencapados, erro na montagem da bateria ou sobrecarga no alternador, apenas cogitando abstratamente a hipótese de dano decorrente de raio (ID 10118085711). Nota-se que os depoimentos testemunhais apenas atestaram a ocorrência de tempestade no local e o disparo do alarme, fatos que não comprovam tecnicamente que a queima dos módulos eletrônicos tenha derivado de descarga elétrica atrelada ao evento climático. A tese desenvolvida pelos autores em memoriais, no sentido de que o dano elétrico teria sido provocado por indução eletromagnética decorrente de campo magnético próximo, constitui mera alegação desprovida de comprovação científica no caso concreto. O conjunto probatório demonstra que o veículo passou por manipulações particulares, substituição de bateria e abertura do módulo eletrônico em oficina não credenciada antes da comunicação formal do sinistro à seguradora ré, inviabilizando a constatação da causa primária da avaria. Portanto, diante do laudo pericial judicial que concluiu pela impossibilidade de atestar nexo causal entre o evento climático coberto e os danos elétricos reclamados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido pela tabela da Corregedoria, a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por aplicação analógica do art. 85, § 16, do CPC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros). Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga