Detalhe do processo

5004991-62.2023.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004991-62.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ANGELA MARIA DE SOUSA AMORIM CPF: 567.692.536-15 e outros DECISÃO O laudo pericial foi apresentado ao ID 10354767922 e complementado ao ID 10467878561 e ID 10578532477, sendo todas as partes devidamente intimadas. A parte requerente apresentou parecer técnico ao ID 10365839792. Os requeridos impugnaram o laudo por diversas vezes (ID 10383001565, 10480533448, 10593377668), demonstraram discordâncias quanto às conclusões periciais, requerendo esclarecimentos adicionais. Contudo, cumpre ressaltar que a mera discordância com as conclusões da expert, não autoriza, por si só, a realização de esclarecimentos periciais, sob pena de ensejar debates técnicos intermináveis e protelatórios. Ademais, quanto ao suposto direito minerário, cujo direito pertence a terceiro – AGRIMIG, foi levado em consideração pelo perito quando da avaliação da faixa de terra objeto da servidão. Assim, INDEFIRO o pedido de esclarecimento e complementação da perícia. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10354767922 e os laudos complementares de ID 10467878561 e ID 10578532477, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. PAGUE-SE o perito nomeado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem outras provas a produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVIMAR ANTONIO AMORIM

Réu ANGELA MARIA DE SOUSA AMORIM

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

LINCOLN ALMEIDA RODRIGUES

OAB: 144579/MG

LETICIA ALVES DE LIMA SANTOS

OAB: 169788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004991-62.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ANGELA MARIA DE SOUSA AMORIM CPF: 567.692.536-15 e outros DECISÃO O laudo pericial foi apresentado ao ID 10354767922 e complementado ao ID 10467878561 e ID 10578532477, sendo todas as partes devidamente intimadas. A parte requerente apresentou parecer técnico ao ID 10365839792. Os requeridos impugnaram o laudo por diversas vezes (ID 10383001565, 10480533448, 10593377668), demonstraram discordâncias quanto às conclusões periciais, requerendo esclarecimentos adicionais. Contudo, cumpre ressaltar que a mera discordância com as conclusões da expert, não autoriza, por si só, a realização de esclarecimentos periciais, sob pena de ensejar debates técnicos intermináveis e protelatórios. Ademais, quanto ao suposto direito minerário, cujo direito pertence a terceiro – AGRIMIG, foi levado em consideração pelo perito quando da avaliação da faixa de terra objeto da servidão. Assim, INDEFIRO o pedido de esclarecimento e complementação da perícia. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10354767922 e os laudos complementares de ID 10467878561 e ID 10578532477, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. PAGUE-SE o perito nomeado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem outras provas a produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito