Detalhe do processo

5004990-52.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004990-52.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIS VANDERLEI TEIXEIRA TEDESCO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : SIPAVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) ADVOGADO(A) : PAULA MALLMANN LEAL (OAB RS083905) ADVOGADO(A) : RODRIGO MALLMANN LEAL (OAB RS099399) EXECUTADO : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA INCORPORACAO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) ADVOGADO(A) : PAULA MALLMANN LEAL (OAB RS083905) ADVOGADO(A) : RODRIGO MALLMANN LEAL (OAB RS099399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As executadas, no evento 359, requerem a reconsideração da decisão proferida no evento 354 e a extinção do cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o valor principal devido já foi integralmente satisfeito, inclusive quanto à diferença posteriormente apurada em perícia, e que as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC não incidem sobre o saldo remanescente identificado após a elaboração do laudo pericial, porquanto tal parcela não integrou o valor originalmente exigido no cumprimento de sentença nem foi objeto de prévia intimação para pagamento voluntário. Aduzem, ainda, que o saldo remanescente foi integralmente quitado mediante o depósito realizado no evento 323. Por sua vez, o exequente, no evento 365, pugna pelo reconhecimento da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, argumentando que o pagamento realizado pelas executadas não satisfez integralmente a obrigação, tendo remanescido saldo posteriormente reconhecido nos autos. Sustenta que, intimadas para pagamento do montante remanescente, as executadas deixaram de efetuar o adimplemento na forma requerida, dando causa ao prosseguimento da execução, razão pela qual seriam devidas as penalidades legais. Invoca, ainda, a Súmula 517 do STJ. Decido. A controvérsia restringe-se à incidência, ou não, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a diferença apurada no decorrer do cumprimento de sentença entre o valor originalmente exigido pelo exequente e aquele posteriormente reconhecido como devido. No caso concreto, verifica-se que as executadas efetuaram, dentro do prazo para pagamento voluntário, o depósito do valor indicado pelo próprio exequente quando da instauração do cumprimento de sentença. Posteriormente, em decorrência da prova pericial produzida nos autos, apurou-se a existência de diferença entre o valor efetivamente devido e aquele inicialmente exigido, diferença essa que não integrava a memória de cálculo apresentada com o requerimento executivo. Nessa perspectiva, assiste razão às executadas. Com efeito, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário de quantia certa e o inadimplemento da obrigação no prazo legal. A multa e os honorários possuem natureza sancionatória, razão pela qual não podem incidir sobre parcela que não foi oportunamente exigida nem submetida à fase de pagamento voluntário. No presente feito, a diferença posteriormente identificada decorreu de valor não incluído na pretensão executória originária, emergindo apenas após a realização da perícia judicial. Assim, não é possível concluir que as executadas tenham permanecido inadimplentes, no prazo do art. 523 do CPC, relativamente a quantia que sequer integrava o montante inicialmente exigido. Além disso, conforme alegado e documentado pelas executadas, o saldo remanescente posteriormente reconhecido foi objeto de pagamento específico, circunstância que afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre tal parcela. A orientação consolidada na Súmula 517 do STJ refere-se às hipóteses em que, regularmente intimado para pagamento, o devedor deixa transcorrer o prazo legal sem adimplemento da obrigação. Tal situação, contudo, não se verifica em relação à diferença apurada posteriormente nos presentes autos. Dessa forma, não são devidas a multa nem os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente identificado após a perícia. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação das executadas apresentada no evento 359 para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente objeto da petição do evento 312; b) Rejeito a pretensão formulada pelo exequente no evento 365; c) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de integral satisfação do crédito e do pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelas executadas, indicando, de forma discriminada, eventual saldo que entenda ainda devido, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA INCORPORACAO

Autor LUIS VANDERLEI TEIXEIRA TEDESCO

Réu SIPAVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

JOAO PAULO IBANEZ LEAL

OAB: 12037/RS

RODRIGO MALLMANN LEAL

OAB: 99399/RS

PAULA MALLMANN LEAL

OAB: 83905/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004990-52.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIS VANDERLEI TEIXEIRA TEDESCO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : SIPAVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) ADVOGADO(A) : PAULA MALLMANN LEAL (OAB RS083905) ADVOGADO(A) : RODRIGO MALLMANN LEAL (OAB RS099399) EXECUTADO : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA INCORPORACAO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) ADVOGADO(A) : PAULA MALLMANN LEAL (OAB RS083905) ADVOGADO(A) : RODRIGO MALLMANN LEAL (OAB RS099399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As executadas, no evento 359, requerem a reconsideração da decisão proferida no evento 354 e a extinção do cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o valor principal devido já foi integralmente satisfeito, inclusive quanto à diferença posteriormente apurada em perícia, e que as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC não incidem sobre o saldo remanescente identificado após a elaboração do laudo pericial, porquanto tal parcela não integrou o valor originalmente exigido no cumprimento de sentença nem foi objeto de prévia intimação para pagamento voluntário. Aduzem, ainda, que o saldo remanescente foi integralmente quitado mediante o depósito realizado no evento 323. Por sua vez, o exequente, no evento 365, pugna pelo reconhecimento da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, argumentando que o pagamento realizado pelas executadas não satisfez integralmente a obrigação, tendo remanescido saldo posteriormente reconhecido nos autos. Sustenta que, intimadas para pagamento do montante remanescente, as executadas deixaram de efetuar o adimplemento na forma requerida, dando causa ao prosseguimento da execução, razão pela qual seriam devidas as penalidades legais. Invoca, ainda, a Súmula 517 do STJ. Decido. A controvérsia restringe-se à incidência, ou não, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a diferença apurada no decorrer do cumprimento de sentença entre o valor originalmente exigido pelo exequente e aquele posteriormente reconhecido como devido. No caso concreto, verifica-se que as executadas efetuaram, dentro do prazo para pagamento voluntário, o depósito do valor indicado pelo próprio exequente quando da instauração do cumprimento de sentença. Posteriormente, em decorrência da prova pericial produzida nos autos, apurou-se a existência de diferença entre o valor efetivamente devido e aquele inicialmente exigido, diferença essa que não integrava a memória de cálculo apresentada com o requerimento executivo. Nessa perspectiva, assiste razão às executadas. Com efeito, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário de quantia certa e o inadimplemento da obrigação no prazo legal. A multa e os honorários possuem natureza sancionatória, razão pela qual não podem incidir sobre parcela que não foi oportunamente exigida nem submetida à fase de pagamento voluntário. No presente feito, a diferença posteriormente identificada decorreu de valor não incluído na pretensão executória originária, emergindo apenas após a realização da perícia judicial. Assim, não é possível concluir que as executadas tenham permanecido inadimplentes, no prazo do art. 523 do CPC, relativamente a quantia que sequer integrava o montante inicialmente exigido. Além disso, conforme alegado e documentado pelas executadas, o saldo remanescente posteriormente reconhecido foi objeto de pagamento específico, circunstância que afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre tal parcela. A orientação consolidada na Súmula 517 do STJ refere-se às hipóteses em que, regularmente intimado para pagamento, o devedor deixa transcorrer o prazo legal sem adimplemento da obrigação. Tal situação, contudo, não se verifica em relação à diferença apurada posteriormente nos presentes autos. Dessa forma, não são devidas a multa nem os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente identificado após a perícia. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação das executadas apresentada no evento 359 para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente objeto da petição do evento 312; b) Rejeito a pretensão formulada pelo exequente no evento 365; c) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de integral satisfação do crédito e do pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelas executadas, indicando, de forma discriminada, eventual saldo que entenda ainda devido, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intimem-se.