Detalhe do processo

5004985-39.2025.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Extrema
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1º Juizado Especial da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5004985-39.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: SORAYA AZRAK AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, OAB nº MG76703A, Procuradoria - Telefônica Brasil S/A Vistos. Dispensado o relatório, em vista de a demanda ser processada nos termos da Lei 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO A ré suscita a inépcia da peça inaugural sob o fundamento de ausência de documentos essenciais e comprovação mínima do direito alegado. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos insculpidos no art. 14 da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, sendo acompanhada de faturas e comprovantes que permitiram o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. A suficiência do conjunto probatório para acolhimento das teses da autora é matéria afeta ao mérito da causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Suscita a parte ré a incompetência deste Juízo ao argumento de que o julgamento do feito exige perícia técnica especializada para aferição do funcionamento do sinal e da rede de internet. A controvérsia fática orbita na (in)existência de instalação do serviço no endereço correto da consumidora e no faturamento de linhas não solicitadas/pós-portabilidade. Tais pontos prescindem de exame pericial complexo, revelando-se perfeitamente solucionáveis mediante a análise das provas documentais acostadas aos autos, em especial relatórios de atendimento, faturas e comprovantes de endereço. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como prestadora de serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, os princípios e regras normativas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou haver contratado serviços com a ré e ter como residência a Rua José Deusdedit Bernal, nº 265, Extrema/MG. Ocorre que a fornecedora atrelou a instalação da internet fixa a endereço diverso (Av. Domingos Morbidelli, 123). Em razão de tal equívoco cadastral, a instalação da banda larga via fibra óptica jamais foi efetivada no endereço da consumidora. Não obstante a não prestação do serviço contratado, a ré emitiu e cobrou faturas mensais cobrando pelo serviço de internet não desfrutado, as quais foram devidamente adimplidas pela autora. Ademais, resta evidenciado que, após a efetivação da portabilidade das linhas móveis da autora para outra operadora, a ré continuou faturando valores cobrando inclusive por linha diversa (35 99903-3043), sem demonstrar que a manutenção da referida linha decorreu de prévia, clara e ostensiva anuência da consumidora. Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), isto é, que realizou a efetiva instalação técnica do serviço de fibra no endereço da consumidora e que as cobranças posteriores eram legítimas, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, assim, a declaração de rescisão do contrato mantido entre as partes, sem qualquer ônus para a consumidora, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos atrelados ao plano e à linha (35) 99903-3043. No tocante à forma de restituição, ressalta-se que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração inequívoca de má-fé por parte do fornecedor. No caso concreto, embora caracterizada a falha operacional e a cobrança indevida decorrente de erro cadastral, não restou comprovada a má-fé da ré a justificar a sanção da devolução dobrada. Assim, a restituição dos valores pagos pela autora a título de fibra óptica não instalada deve ocorrer na forma simples, correspondendo à quantia efetivamente desembolsada (R$ 1.796,06), devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, entendo que o pedido não prospera. O descumprimento contratual, consistente na falha de prestação de serviços de telefonia e internet ou na cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Para a sua caracterização, faz-se necessária a prova de lesão aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes ou situações extraordinárias que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No caso vertente, não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco restou comprovada situação de constrangimento ou humilhação severa que ultrapassasse os meros dissabores das relações comerciais contemporâneas. Desta forma, indevida a verba indenizatória requerida. Por fim, a ré formulou pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 196,64. Entretanto, diante do reconhecimento da ilicitude das cobranças formuladas após a falha na prestação dos serviços e a portabilidade das linhas, conclui-se pela inexigibilidade dos débitos indicados. Por conseguinte, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem ônus para a autora, confirmando a inexistência de débitos referentes à linha telefônica nº (35) 99903-3043 e aos serviços de internet fibra não instalados e CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a restituir à autora, na forma simples, o valor pago indevidamente pelo serviço não prestado, no montante de R$ 1.796,06 (um mil setecentos e noventa e seis reais e seis centavos). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação. Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Feito isento de custas e de verba honorária em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se as partes e as rés para pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, sob pena de penhora online em suas constas bancárias. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1º Juizado Especial da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5004985-39.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: SORAYA AZRAK AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, OAB nº MG76703A, Procuradoria - Telefônica Brasil S/A Vistos. Dispensado o relatório, em vista de a demanda ser processada nos termos da Lei 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO A ré suscita a inépcia da peça inaugural sob o fundamento de ausência de documentos essenciais e comprovação mínima do direito alegado. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos insculpidos no art. 14 da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, sendo acompanhada de faturas e comprovantes que permitiram o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. A suficiência do conjunto probatório para acolhimento das teses da autora é matéria afeta ao mérito da causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Suscita a parte ré a incompetência deste Juízo ao argumento de que o julgamento do feito exige perícia técnica especializada para aferição do funcionamento do sinal e da rede de internet. A controvérsia fática orbita na (in)existência de instalação do serviço no endereço correto da consumidora e no faturamento de linhas não solicitadas/pós-portabilidade. Tais pontos prescindem de exame pericial complexo, revelando-se perfeitamente solucionáveis mediante a análise das provas documentais acostadas aos autos, em especial relatórios de atendimento, faturas e comprovantes de endereço. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como prestadora de serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, os princípios e regras normativas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou haver contratado serviços com a ré e ter como residência a Rua José Deusdedit Bernal, nº 265, Extrema/MG. Ocorre que a fornecedora atrelou a instalação da internet fixa a endereço diverso (Av. Domingos Morbidelli, 123). Em razão de tal equívoco cadastral, a instalação da banda larga via fibra óptica jamais foi efetivada no endereço da consumidora. Não obstante a não prestação do serviço contratado, a ré emitiu e cobrou faturas mensais cobrando pelo serviço de internet não desfrutado, as quais foram devidamente adimplidas pela autora. Ademais, resta evidenciado que, após a efetivação da portabilidade das linhas móveis da autora para outra operadora, a ré continuou faturando valores cobrando inclusive por linha diversa (35 99903-3043), sem demonstrar que a manutenção da referida linha decorreu de prévia, clara e ostensiva anuência da consumidora. Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), isto é, que realizou a efetiva instalação técnica do serviço de fibra no endereço da consumidora e que as cobranças posteriores eram legítimas, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, assim, a declaração de rescisão do contrato mantido entre as partes, sem qualquer ônus para a consumidora, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos atrelados ao plano e à linha (35) 99903-3043. No tocante à forma de restituição, ressalta-se que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração inequívoca de má-fé por parte do fornecedor. No caso concreto, embora caracterizada a falha operacional e a cobrança indevida decorrente de erro cadastral, não restou comprovada a má-fé da ré a justificar a sanção da devolução dobrada. Assim, a restituição dos valores pagos pela autora a título de fibra óptica não instalada deve ocorrer na forma simples, correspondendo à quantia efetivamente desembolsada (R$ 1.796,06), devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, entendo que o pedido não prospera. O descumprimento contratual, consistente na falha de prestação de serviços de telefonia e internet ou na cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Para a sua caracterização, faz-se necessária a prova de lesão aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes ou situações extraordinárias que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No caso vertente, não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco restou comprovada situação de constrangimento ou humilhação severa que ultrapassasse os meros dissabores das relações comerciais contemporâneas. Desta forma, indevida a verba indenizatória requerida. Por fim, a ré formulou pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 196,64. Entretanto, diante do reconhecimento da ilicitude das cobranças formuladas após a falha na prestação dos serviços e a portabilidade das linhas, conclui-se pela inexigibilidade dos débitos indicados. Por conseguinte, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem ônus para a autora, confirmando a inexistência de débitos referentes à linha telefônica nº (35) 99903-3043 e aos serviços de internet fibra não instalados e CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A a restituir à autora, na forma simples, o valor pago indevidamente pelo serviço não prestado, no montante de R$ 1.796,06 (um mil setecentos e noventa e seis reais e seis centavos). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação. Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Feito isento de custas e de verba honorária em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se as partes e as rés para pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, sob pena de penhora online em suas constas bancárias. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito