Detalhe do processo

5004982-74.2022.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5004982-74.2022.8.21.0087/RS AUTOR : ROSANE TABORDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) AUTOR : PAULO CESAR TABORDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) AUTOR : GILSON TABORDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) AUTOR : ALEXANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) RÉU : HABITASINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELI DE FATIMA ALVES WINTER (OAB RS029789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revisão e complementação da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 188), formulado pela ré HABITASINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no Evento 202, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o qual se manifestou a parte autora no Evento 213, sustentando a estabilização da decisão saneadora e a intempestividade do requerimento de aproveitamento de prova produzida no feito conexo. Pende, ainda, de apreciação o requerimento formulado pela UNIÃO no Evento 200. Passo a decidir, mantida a audiência de instrução e julgamento já designada. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES A decisão saneadora foi proferida em 27/03/2026, com intimação eletrônica das partes (Evento 192), e o requerimento de revisão foi protocolado em 07/04/2026 (Evento 202). Computado o prazo comum de cinco dias úteis previsto no art. 357, § 1º, do CPC, e considerando a suspensão dos prazos e os feriados incidentes no período (Semana Santa de 2026), o requerimento revela-se tempestivo, razão pela qual dele conheço. Registro, ademais, que a alegação de intempestividade deduzida no Evento 213, no que tange ao aproveitamento das provas produzidas no feito conexo, não se sustenta: tal providência foi expressamente postulada pela ré ainda no Evento 185 (11/02/2026), dentro do prazo assinado na decisão do Evento 176, e reiterada na petição ora examinada. Não há falar, portanto, em preclusão consumativa ou temporal quanto a esse ponto. DO APROVEITAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO FEITO CONEXO (PROCESSO Nº 5000313-27.2012.8.21.0087) Reconhecida a conexão na decisão saneadora e determinada a tramitação coordenada dos feitos, é de rigor o deferimento do compartilhamento da prova documental produzida no processo nº 5000313-27.2012.8.21.0087, na forma do art. 372 do CPC. Ressalto que a prova cujo aproveitamento se postula — sentença de rescisão contratual, acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisão que determinou a expedição de mandado em face dos ocupantes, auto de reintegração de posse e relatório de vistoria com levantamento fotográfico — já se encontra materialmente encartada a estes autos desde o Evento 158, tendo sido submetida ao contraditório da parte autora por ocasião da réplica e das manifestações subsequentes. Está atendida, pois, a exigência de prévio contraditório que legitima a prova emprestada. Defiro, assim, o requerimento constante do item "a" do Evento 202, admitindo como prova documental nestes autos os elementos acima referidos, ressalvando, contudo, que a admissibilidade da prova não se confunde com a valoração de seu conteúdo nem importa acolhimento das ilações que a ré dela extrai, matéria própria da sentença. DA FORÇA PROBANTE DO AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DA DELIMITAÇÃO DA PROVA ORAL A ré impugna a decisão saneadora sob o argumento de que a admissão de prova testemunhal acerca da efetividade da desocupação ocorrida em 26/04/2016 relativizaria indevidamente a fé pública da certidão lavrada pelo oficial de justiça, com ofensa ao art. 405 do CPC. A insurgência merece acolhimento parcial. Com efeito, o art. 405 do CPC estabelece que o documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença. A norma delimita, portanto, o próprio alcance da eficácia probatória reforçada: ela recai sobre aquilo que foi diretamente percebido pelo agente público no exercício da função, e não sobre a realidade fática que se desenvolveu antes ou depois do ato certificado. Sob essa perspectiva, assiste razão à ré quanto a um aspecto: a ocorrência formal do ato de reintegração de posse, praticado em 26/04/2016, com a lavratura do respectivo auto e a imissão da demandada na posse do bem, é fato dotado de fé pública, presumido verdadeiro e não passível de contradição por prova testemunhal, salvo mediante o incidente próprio de arguição de falsidade, não instaurado. Tal circunstância, aliás, já não é rigorosamente controvertida nos autos, na medida em que a própria parte autora não nega a realização da diligência, sustentando, em verdade, que jamais deixou de residir no local. Não procede, todavia, a pretensão de extrair do auto de reintegração a prova cabal de todos os desdobramentos fáticos ulteriores. O auto não certifica — porque não poderia certificar — por quanto tempo o imóvel permaneceu desocupado, em que data e em que circunstâncias os autores a ele retornaram, se tal retorno se deu de forma ostensiva ou oculta, se a proprietária registral exerceu qualquer ato de posse ou de conservação após a imissão, e qual a conduta por ela adotada entre 2016 e o ajuizamento desta demanda, em 31/08/2022. Todos esses fatos são estranhos à percepção direta do oficial de justiça e situam-se fora do âmbito de incidência do art. 405 do CPC. Não incide, por consequência, a restrição do art. 443, II, do CPC, porquanto a matéria remanescente não é daquelas que somente por documento possam ser provadas. Tratando-se de ação de usucapião, em que a qualidade e a continuidade da posse constituem o núcleo do objeto litigioso, a prova testemunhal é meio idôneo e, na espécie, indispensável. Acolho parcialmente, pois, a impugnação, para redelimitar o primeiro ponto controvertido fixado no Evento 188, nos termos consolidados no item 8 desta decisão, assentando que a prova oral não se destina a infirmar a ocorrência do ato certificado em 26/04/2016, mas a esclarecer a situação possessória fática do imóvel a partir daquela data. DA AMPLIAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS O pedido de complementação do rol de fatos incontroversos comporta acolhimento parcial. Defiro-o quanto às circunstâncias de natureza estritamente fática, documentalmente demonstradas e não impugnadas de forma específica, quais sejam: (i) que a posse dos autores PAULO CESAR, GILSON e ALEXANDRA deriva da posse originariamente exercida pela autora ROSANE, tal como expressamente narrado na petição inicial; (ii) a existência da averbação nº 1 na matrícula nº 14.661 do Registro de Imóveis de Campo Bom, dando notícia do litígio incidente sobre o bem (Evento 166, OUT2); (iii) a expedição, pela ré, de notificações dirigidas aos autores para desocupação do imóvel (Evento 158, OUT11 e OUT12); e (iv) a realização de novas construções no imóvel pelos autores. Indefiro, contudo, o pedido no que concerne à pretendida declaração de que a posse dos autores é precária, de que inexiste animus domini e de que haveria impossibilidade jurídica do pedido. Tais proposições não constituem questões de fato, na acepção do art. 357, II, do CPC, mas qualificações jurídicas da posse e juízos de mérito, cuja formulação antecipada em sede de saneamento importaria prejulgamento da causa. Serão enfrentadas por ocasião da sentença, à luz de todo o acervo probatório. Do mesmo modo, a data em que teve início a nova ocupação e o conhecimento dela pela proprietária registral permanecem controvertidos, conforme adiante delimitado. DA OITIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento formulado no item III-1 do Evento 202. O pedido foi deduzido em caráter subsidiário, para a hipótese de manutenção da decisão que admitiu prova oral acerca da desocupação, e tem por objeto esclarecimentos do servidor sobre a data, a hora, as circunstâncias da diligência, a presença de pessoas no interior do imóvel, a existência de resistência e as condições materiais dos acessos. Sucede que a diligência foi cumprida em 26/04/2016, há aproximadamente dez anos. A oitiva de servidor a respeito de pormenores circunstanciais de ato de rotina praticado em passado tão remoto, e não sobre fato dotado de excepcionalidade que lhe justificasse a retenção na memória, não se mostra apta a produzir esclarecimento dotado de confiabilidade. A providência tende a resultar, ao contrário, em depoimento de conteúdo especulativo ou meramente confirmatório da leitura do próprio auto, o que não acresce elemento algum ao acervo probatório e desatende ao critério de utilidade que informa o art. 370, parágrafo único, do CPC. Acresce que os pontos que se pretende esclarecer já se encontram suficientemente documentados. A ocorrência formal do ato e a imissão da demandada na posse estão certificadas com fé pública e, na forma do item 3 desta decisão, não constituem objeto de prova oral. O estado material do imóvel por ocasião da retomada, por sua vez, está retratado no relatório de vistoria com levantamento fotográfico produzido à época e ora admitido como prova documental. Não houve, ademais, arguição de falsidade do auto, único incidente apto a autorizar a investigação da regularidade da atuação do servidor. Por fim, a situação possessória posterior a abril de 2016 — que é o que efetivamente remanesce controvertido — será esclarecida pela prova oral já deferida a ambas as partes, meio adequado e proporcionado para a apuração de fatos vivenciados de forma continuada por quem reside ou frequenta o local. Ressalvo, contudo, que, se da instrução resultar dúvida pontual e concreta que somente o servidor possa dirimir, nada obsta que este juízo, no exercício do poder instrutório do art. 370, caput, do CPC, determine a prestação de esclarecimentos por certidão nos autos, com posterior vista às partes. DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA RÉ Defiro a oitiva da testemunha DAVI LUIZ JONER, arrolada no Evento 202. Reconheço que o rol não foi apresentado no prazo assinado na decisão do Evento 176, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. Ocorre que a manifestação da ré e o rol da parte autora foram protocolados na mesma data (11/02/2026, Eventos 184 e 185), de modo que a demandada, ao postular o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, não dispunha de elementos para antecipar o deferimento da prova oral, que somente se concretizou com a decisão saneadora. O rol foi apresentado, então, na primeira oportunidade subsequente, dentro da janela do art. 357, § 1º. Somam-se a isso a garantia da paridade de armas — tendo a parte autora arrolado três testemunhas — e o fato de que a demandada se comprometeu a conduzir a testemunha independentemente de intimação, o que não acarreta qualquer prejuízo à pauta ou à celeridade do feito. Sopesados os valores em jogo, a admissão de uma única testemunha, em ato já designado, mostra-se providência menos gravosa do que o risco concreto de cerceamento do direito de defesa. Fica a ré advertida de que deverá conduzir a testemunha à solenidade independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES Considerando o requerimento deduzido no item "g" da contestação (Evento 158), não apreciado de forma expressa na decisão saneadora, e tendo em conta que a controvérsia gravita justamente sobre fatos vivenciados pessoalmente pelos demandantes, defiro a colheita do depoimento pessoal dos autores ROSANE TABORDA DOS SANTOS , PAULO CESAR TABORDA DOS SANTOS , GILSON TABORDA DOS SANTOS e ALEXANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA , a ser realizada na audiência já designada. Intimem-se pessoalmente, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em responder importará aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. DA COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No exercício da atividade de organização do processo e em observância aos arts. 6º, 10 e 357 do CPC, e a fim de que a instrução seja apta a esgotar as causas de pedir efetivamente deduzidas, complemento de ofício a delimitação da atividade probatória. Duas ordens de razões impõem a providência. A primeira diz com o regime do art. 1.208 do Código Civil. Sustentando a ré que os autores retornaram ao imóvel de forma clandestina após a imissão de 26/04/2016, e que somente tomou conhecimento da nova ocupação no curso da liquidação de sentença, torna-se juridicamente decisivo apurar o momento em que eventual clandestinidade cessou, porquanto os atos de mera permissão ou tolerância, bem como os praticados com violência ou clandestinidade, não induzem posse senão depois de cessados tais vícios. A data em que a ocupação se tornou ostensiva e conhecida da proprietária registral constitui, pois, marco inicial de eventual prazo aquisitivo e não figurava, de modo expresso, entre os pontos controvertidos. A segunda diz com o pedido subsidiário formulado na petição inicial, no qual os autores postulam, alternativamente, a declaração de domínio sobre as frações do imóvel correspondentes às edificações individualmente ocupadas por cada núcleo familiar. Tal pretensão convoca, em tese, o exame dos requisitos da usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, cuja disciplina não se confunde com a dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, expressamente indicados na decisão saneadora, especialmente quanto ao lapso temporal, à metragem, à destinação de moradia e à inexistência de outro imóvel em nome dos possuidores. Anoto, ainda, que eventual limitação urbanística municipal relativa a módulo mínimo de lote não constitui, por si, óbice ao reconhecimento da usucapião especial urbana, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 422.349/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 815). Para que não haja decisão surpresa e a fim de assegurar às partes a possibilidade de influir no resultado do julgamento, explicito que a instrução alcançará também esses fundamentos. Assim, ficam consolidados os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A situação possessória fática do imóvel matriculado sob o nº 14.661 a partir de 26/04/2016, esclarecendo-se, considerada a ocorrência formal do ato de reintegração então certificado, se houve efetiva cessação da ocupação pelos autores, por quanto tempo e em que circunstâncias; A data e as circunstâncias do retorno dos autores ao imóvel, bem como o momento em que tal ocupação se tornou ostensiva e do conhecimento da proprietária registral, para os fins do art. 1.208 do Código Civil; A natureza da ocupação exercida pelos autores no período subsequente a 26/04/2016, verificando-se se houve transmudação do caráter da posse ou se esta padece de clandestinidade ou precariedade; O preenchimento do requisito subjetivo do animus domini por parte de cada um dos autores ao longo do período alegado; A conduta adotada pela ré entre 26/04/2016 e o ajuizamento desta demanda, apurando-se a existência, a natureza e as datas de eventuais atos de oposição à ocupação ou, ao contrário, de inércia quanto à conservação e à retomada do bem; O lapso temporal de posse útil e ininterrupta, consideradas as interrupções judiciais decorrentes do processo nº 1.07.0002066-2 e seus desdobramentos; A posse individualizada eventualmente exercida por cada autor e respectivo núcleo familiar sobre a fração do imóvel em que edificada sua moradia, sua extensão, destinação e continuidade, bem como a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome de cada demandante, para os fins do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil. Mantenho, no mais, a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito à aquisição originária e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega. Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, manifestação exclusivamente sobre os pontos ora acrescidos, sem prejuízo da realização da audiência na data designada. DO ESCLARECIMENTO QUANTO AOS EFEITOS DA CONEXÃO RECONHECIDA Esclareço, por oportuno e para evitar equívocos na fase executória, que o processo nº 5000313-27.2012.8.21.0087 encontra-se em fase de liquidação e cumprimento de sentença transitada em julgado, de modo que a conexão reconhecida no Evento 188 não opera, tecnicamente, a reunião para julgamento conjunto, obstada pelo art. 55, § 1º, do CPC e pelo enunciado nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. O que se determinou, e ora se ratifica, é o apensamento e a tramitação coordenada dos feitos perante este juízo, providência apta a assegurar a coerência das decisões e a permitir a visão sistêmica tanto da pretensão aquisitiva quanto dos ajustes financeiros e atos executórios decorrentes da rescisão contratual anterior, sem que disso decorra qualquer alteração da coisa julgada ali formada. DA ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC Deduziu a ré, em contestação, que o art. 557 do CPC obstaria o ajuizamento da presente demanda dominial. A matéria não foi objeto de exame expresso na decisão saneadora, razão pela qual a enfrento neste momento. A vedação contida no art. 557 do CPC pressupõe a pendência de ação possessória, entendida como a litispendência da cognição possessória, e destina-se a impedir que a discussão sobre o domínio contamine o julgamento fundado exclusivamente na posse. Na hipótese, a ação possessória foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado em 27/04/2011, remanescendo apenas a liquidação e o cumprimento do título quanto aos ajustes financeiros entre as partes. Não subsiste, portanto, a situação de simultaneidade que a norma visa evitar, sendo certo, ademais, que a pretensão aquisitiva ora deduzida funda-se em causa de pedir e em base fática posteriores àquele julgamento. Rejeito, pois, a preliminar. DO REQUERIMENTO DA UNIÃO (EVENTO 200) Tendo a UNIÃO manifestado, de forma reiterada, ausência de interesse na causa, defiro o requerimento formulado no Evento 200 e determino sua exclusão do registro processual, cessando as respectivas intimações. DAS DETERMINAÇÕES DE SECRETARIA Diante do exposto, determino: a) A intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão, por meio eletrônico, na forma das diretrizes operacionais do sistema eproc; b) A intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal na audiência designada, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC; c) A exclusão da UNIÃO do registro processual, com as anotações pertinentes; d) Que a Secretaria certifique, no prazo de cinco dias, (i) se todos os confrontantes indicados na inicial e no laudo pericial foram regularmente citados ou intimados, (ii) se foram integralmente atendidas as exigências técnicas formuladas pelo Município de Campo Bom no Evento 135, notadamente quanto ao levantamento do quarteirão com os gabaritos oficiais, à atualização do mapa e do memorial descritivo, à juntada da respectiva ART e à identificação matricular dos lindeiros, e (iii) se o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Campo Bom apresentaram manifestação conclusiva quanto ao interesse na causa, providências indispensáveis à eventual registrabilidade do título judicial; e) A ratificação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/08/2026, às 15h30min, a ser realizada de forma exclusivamente presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, mantidas as advertências e os ônus fixados na decisão do Evento 188 quanto à intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. No mais, permanece íntegra a decisão saneadora do Evento 188 naquilo que não conflitar com o presente pronunciamento. Cumpra-se com brevidade, dada a proximidade da solenidade designada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Autor GILSON TABORDA DOS SANTOS

Réu HABITASINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor PAULO CESAR TABORDA DOS SANTOS

Autor ROSANE TABORDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CELI DE FATIMA ALVES WINTER

OAB: 29789/RS

DENNIS BEURMANN DA SILVA

OAB: 63805/RS
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5004982-74.2022.8.21.0087/RS AUTOR : ROSANE TABORDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) AUTOR : PAULO CESAR TABORDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) AUTOR : GILSON TABORDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) AUTOR : ALEXANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENNIS BEURMANN DA SILVA (OAB RS063805) RÉU : HABITASINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELI DE FATIMA ALVES WINTER (OAB RS029789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revisão e complementação da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 188), formulado pela ré HABITASINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no Evento 202, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o qual se manifestou a parte autora no Evento 213, sustentando a estabilização da decisão saneadora e a intempestividade do requerimento de aproveitamento de prova produzida no feito conexo. Pende, ainda, de apreciação o requerimento formulado pela UNIÃO no Evento 200. Passo a decidir, mantida a audiência de instrução e julgamento já designada. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES A decisão saneadora foi proferida em 27/03/2026, com intimação eletrônica das partes (Evento 192), e o requerimento de revisão foi protocolado em 07/04/2026 (Evento 202). Computado o prazo comum de cinco dias úteis previsto no art. 357, § 1º, do CPC, e considerando a suspensão dos prazos e os feriados incidentes no período (Semana Santa de 2026), o requerimento revela-se tempestivo, razão pela qual dele conheço. Registro, ademais, que a alegação de intempestividade deduzida no Evento 213, no que tange ao aproveitamento das provas produzidas no feito conexo, não se sustenta: tal providência foi expressamente postulada pela ré ainda no Evento 185 (11/02/2026), dentro do prazo assinado na decisão do Evento 176, e reiterada na petição ora examinada. Não há falar, portanto, em preclusão consumativa ou temporal quanto a esse ponto. DO APROVEITAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO FEITO CONEXO (PROCESSO Nº 5000313-27.2012.8.21.0087) Reconhecida a conexão na decisão saneadora e determinada a tramitação coordenada dos feitos, é de rigor o deferimento do compartilhamento da prova documental produzida no processo nº 5000313-27.2012.8.21.0087, na forma do art. 372 do CPC. Ressalto que a prova cujo aproveitamento se postula — sentença de rescisão contratual, acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisão que determinou a expedição de mandado em face dos ocupantes, auto de reintegração de posse e relatório de vistoria com levantamento fotográfico — já se encontra materialmente encartada a estes autos desde o Evento 158, tendo sido submetida ao contraditório da parte autora por ocasião da réplica e das manifestações subsequentes. Está atendida, pois, a exigência de prévio contraditório que legitima a prova emprestada. Defiro, assim, o requerimento constante do item "a" do Evento 202, admitindo como prova documental nestes autos os elementos acima referidos, ressalvando, contudo, que a admissibilidade da prova não se confunde com a valoração de seu conteúdo nem importa acolhimento das ilações que a ré dela extrai, matéria própria da sentença. DA FORÇA PROBANTE DO AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DA DELIMITAÇÃO DA PROVA ORAL A ré impugna a decisão saneadora sob o argumento de que a admissão de prova testemunhal acerca da efetividade da desocupação ocorrida em 26/04/2016 relativizaria indevidamente a fé pública da certidão lavrada pelo oficial de justiça, com ofensa ao art. 405 do CPC. A insurgência merece acolhimento parcial. Com efeito, o art. 405 do CPC estabelece que o documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença. A norma delimita, portanto, o próprio alcance da eficácia probatória reforçada: ela recai sobre aquilo que foi diretamente percebido pelo agente público no exercício da função, e não sobre a realidade fática que se desenvolveu antes ou depois do ato certificado. Sob essa perspectiva, assiste razão à ré quanto a um aspecto: a ocorrência formal do ato de reintegração de posse, praticado em 26/04/2016, com a lavratura do respectivo auto e a imissão da demandada na posse do bem, é fato dotado de fé pública, presumido verdadeiro e não passível de contradição por prova testemunhal, salvo mediante o incidente próprio de arguição de falsidade, não instaurado. Tal circunstância, aliás, já não é rigorosamente controvertida nos autos, na medida em que a própria parte autora não nega a realização da diligência, sustentando, em verdade, que jamais deixou de residir no local. Não procede, todavia, a pretensão de extrair do auto de reintegração a prova cabal de todos os desdobramentos fáticos ulteriores. O auto não certifica — porque não poderia certificar — por quanto tempo o imóvel permaneceu desocupado, em que data e em que circunstâncias os autores a ele retornaram, se tal retorno se deu de forma ostensiva ou oculta, se a proprietária registral exerceu qualquer ato de posse ou de conservação após a imissão, e qual a conduta por ela adotada entre 2016 e o ajuizamento desta demanda, em 31/08/2022. Todos esses fatos são estranhos à percepção direta do oficial de justiça e situam-se fora do âmbito de incidência do art. 405 do CPC. Não incide, por consequência, a restrição do art. 443, II, do CPC, porquanto a matéria remanescente não é daquelas que somente por documento possam ser provadas. Tratando-se de ação de usucapião, em que a qualidade e a continuidade da posse constituem o núcleo do objeto litigioso, a prova testemunhal é meio idôneo e, na espécie, indispensável. Acolho parcialmente, pois, a impugnação, para redelimitar o primeiro ponto controvertido fixado no Evento 188, nos termos consolidados no item 8 desta decisão, assentando que a prova oral não se destina a infirmar a ocorrência do ato certificado em 26/04/2016, mas a esclarecer a situação possessória fática do imóvel a partir daquela data. DA AMPLIAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS O pedido de complementação do rol de fatos incontroversos comporta acolhimento parcial. Defiro-o quanto às circunstâncias de natureza estritamente fática, documentalmente demonstradas e não impugnadas de forma específica, quais sejam: (i) que a posse dos autores PAULO CESAR, GILSON e ALEXANDRA deriva da posse originariamente exercida pela autora ROSANE, tal como expressamente narrado na petição inicial; (ii) a existência da averbação nº 1 na matrícula nº 14.661 do Registro de Imóveis de Campo Bom, dando notícia do litígio incidente sobre o bem (Evento 166, OUT2); (iii) a expedição, pela ré, de notificações dirigidas aos autores para desocupação do imóvel (Evento 158, OUT11 e OUT12); e (iv) a realização de novas construções no imóvel pelos autores. Indefiro, contudo, o pedido no que concerne à pretendida declaração de que a posse dos autores é precária, de que inexiste animus domini e de que haveria impossibilidade jurídica do pedido. Tais proposições não constituem questões de fato, na acepção do art. 357, II, do CPC, mas qualificações jurídicas da posse e juízos de mérito, cuja formulação antecipada em sede de saneamento importaria prejulgamento da causa. Serão enfrentadas por ocasião da sentença, à luz de todo o acervo probatório. Do mesmo modo, a data em que teve início a nova ocupação e o conhecimento dela pela proprietária registral permanecem controvertidos, conforme adiante delimitado. DA OITIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento formulado no item III-1 do Evento 202. O pedido foi deduzido em caráter subsidiário, para a hipótese de manutenção da decisão que admitiu prova oral acerca da desocupação, e tem por objeto esclarecimentos do servidor sobre a data, a hora, as circunstâncias da diligência, a presença de pessoas no interior do imóvel, a existência de resistência e as condições materiais dos acessos. Sucede que a diligência foi cumprida em 26/04/2016, há aproximadamente dez anos. A oitiva de servidor a respeito de pormenores circunstanciais de ato de rotina praticado em passado tão remoto, e não sobre fato dotado de excepcionalidade que lhe justificasse a retenção na memória, não se mostra apta a produzir esclarecimento dotado de confiabilidade. A providência tende a resultar, ao contrário, em depoimento de conteúdo especulativo ou meramente confirmatório da leitura do próprio auto, o que não acresce elemento algum ao acervo probatório e desatende ao critério de utilidade que informa o art. 370, parágrafo único, do CPC. Acresce que os pontos que se pretende esclarecer já se encontram suficientemente documentados. A ocorrência formal do ato e a imissão da demandada na posse estão certificadas com fé pública e, na forma do item 3 desta decisão, não constituem objeto de prova oral. O estado material do imóvel por ocasião da retomada, por sua vez, está retratado no relatório de vistoria com levantamento fotográfico produzido à época e ora admitido como prova documental. Não houve, ademais, arguição de falsidade do auto, único incidente apto a autorizar a investigação da regularidade da atuação do servidor. Por fim, a situação possessória posterior a abril de 2016 — que é o que efetivamente remanesce controvertido — será esclarecida pela prova oral já deferida a ambas as partes, meio adequado e proporcionado para a apuração de fatos vivenciados de forma continuada por quem reside ou frequenta o local. Ressalvo, contudo, que, se da instrução resultar dúvida pontual e concreta que somente o servidor possa dirimir, nada obsta que este juízo, no exercício do poder instrutório do art. 370, caput, do CPC, determine a prestação de esclarecimentos por certidão nos autos, com posterior vista às partes. DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA RÉ Defiro a oitiva da testemunha DAVI LUIZ JONER, arrolada no Evento 202. Reconheço que o rol não foi apresentado no prazo assinado na decisão do Evento 176, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. Ocorre que a manifestação da ré e o rol da parte autora foram protocolados na mesma data (11/02/2026, Eventos 184 e 185), de modo que a demandada, ao postular o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, não dispunha de elementos para antecipar o deferimento da prova oral, que somente se concretizou com a decisão saneadora. O rol foi apresentado, então, na primeira oportunidade subsequente, dentro da janela do art. 357, § 1º. Somam-se a isso a garantia da paridade de armas — tendo a parte autora arrolado três testemunhas — e o fato de que a demandada se comprometeu a conduzir a testemunha independentemente de intimação, o que não acarreta qualquer prejuízo à pauta ou à celeridade do feito. Sopesados os valores em jogo, a admissão de uma única testemunha, em ato já designado, mostra-se providência menos gravosa do que o risco concreto de cerceamento do direito de defesa. Fica a ré advertida de que deverá conduzir a testemunha à solenidade independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES Considerando o requerimento deduzido no item "g" da contestação (Evento 158), não apreciado de forma expressa na decisão saneadora, e tendo em conta que a controvérsia gravita justamente sobre fatos vivenciados pessoalmente pelos demandantes, defiro a colheita do depoimento pessoal dos autores ROSANE TABORDA DOS SANTOS , PAULO CESAR TABORDA DOS SANTOS , GILSON TABORDA DOS SANTOS e ALEXANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA , a ser realizada na audiência já designada. Intimem-se pessoalmente, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em responder importará aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. DA COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No exercício da atividade de organização do processo e em observância aos arts. 6º, 10 e 357 do CPC, e a fim de que a instrução seja apta a esgotar as causas de pedir efetivamente deduzidas, complemento de ofício a delimitação da atividade probatória. Duas ordens de razões impõem a providência. A primeira diz com o regime do art. 1.208 do Código Civil. Sustentando a ré que os autores retornaram ao imóvel de forma clandestina após a imissão de 26/04/2016, e que somente tomou conhecimento da nova ocupação no curso da liquidação de sentença, torna-se juridicamente decisivo apurar o momento em que eventual clandestinidade cessou, porquanto os atos de mera permissão ou tolerância, bem como os praticados com violência ou clandestinidade, não induzem posse senão depois de cessados tais vícios. A data em que a ocupação se tornou ostensiva e conhecida da proprietária registral constitui, pois, marco inicial de eventual prazo aquisitivo e não figurava, de modo expresso, entre os pontos controvertidos. A segunda diz com o pedido subsidiário formulado na petição inicial, no qual os autores postulam, alternativamente, a declaração de domínio sobre as frações do imóvel correspondentes às edificações individualmente ocupadas por cada núcleo familiar. Tal pretensão convoca, em tese, o exame dos requisitos da usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, cuja disciplina não se confunde com a dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, expressamente indicados na decisão saneadora, especialmente quanto ao lapso temporal, à metragem, à destinação de moradia e à inexistência de outro imóvel em nome dos possuidores. Anoto, ainda, que eventual limitação urbanística municipal relativa a módulo mínimo de lote não constitui, por si, óbice ao reconhecimento da usucapião especial urbana, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 422.349/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 815). Para que não haja decisão surpresa e a fim de assegurar às partes a possibilidade de influir no resultado do julgamento, explicito que a instrução alcançará também esses fundamentos. Assim, ficam consolidados os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A situação possessória fática do imóvel matriculado sob o nº 14.661 a partir de 26/04/2016, esclarecendo-se, considerada a ocorrência formal do ato de reintegração então certificado, se houve efetiva cessação da ocupação pelos autores, por quanto tempo e em que circunstâncias; A data e as circunstâncias do retorno dos autores ao imóvel, bem como o momento em que tal ocupação se tornou ostensiva e do conhecimento da proprietária registral, para os fins do art. 1.208 do Código Civil; A natureza da ocupação exercida pelos autores no período subsequente a 26/04/2016, verificando-se se houve transmudação do caráter da posse ou se esta padece de clandestinidade ou precariedade; O preenchimento do requisito subjetivo do animus domini por parte de cada um dos autores ao longo do período alegado; A conduta adotada pela ré entre 26/04/2016 e o ajuizamento desta demanda, apurando-se a existência, a natureza e as datas de eventuais atos de oposição à ocupação ou, ao contrário, de inércia quanto à conservação e à retomada do bem; O lapso temporal de posse útil e ininterrupta, consideradas as interrupções judiciais decorrentes do processo nº 1.07.0002066-2 e seus desdobramentos; A posse individualizada eventualmente exercida por cada autor e respectivo núcleo familiar sobre a fração do imóvel em que edificada sua moradia, sua extensão, destinação e continuidade, bem como a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome de cada demandante, para os fins do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil. Mantenho, no mais, a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito à aquisição originária e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega. Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, manifestação exclusivamente sobre os pontos ora acrescidos, sem prejuízo da realização da audiência na data designada. DO ESCLARECIMENTO QUANTO AOS EFEITOS DA CONEXÃO RECONHECIDA Esclareço, por oportuno e para evitar equívocos na fase executória, que o processo nº 5000313-27.2012.8.21.0087 encontra-se em fase de liquidação e cumprimento de sentença transitada em julgado, de modo que a conexão reconhecida no Evento 188 não opera, tecnicamente, a reunião para julgamento conjunto, obstada pelo art. 55, § 1º, do CPC e pelo enunciado nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. O que se determinou, e ora se ratifica, é o apensamento e a tramitação coordenada dos feitos perante este juízo, providência apta a assegurar a coerência das decisões e a permitir a visão sistêmica tanto da pretensão aquisitiva quanto dos ajustes financeiros e atos executórios decorrentes da rescisão contratual anterior, sem que disso decorra qualquer alteração da coisa julgada ali formada. DA ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC Deduziu a ré, em contestação, que o art. 557 do CPC obstaria o ajuizamento da presente demanda dominial. A matéria não foi objeto de exame expresso na decisão saneadora, razão pela qual a enfrento neste momento. A vedação contida no art. 557 do CPC pressupõe a pendência de ação possessória, entendida como a litispendência da cognição possessória, e destina-se a impedir que a discussão sobre o domínio contamine o julgamento fundado exclusivamente na posse. Na hipótese, a ação possessória foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado em 27/04/2011, remanescendo apenas a liquidação e o cumprimento do título quanto aos ajustes financeiros entre as partes. Não subsiste, portanto, a situação de simultaneidade que a norma visa evitar, sendo certo, ademais, que a pretensão aquisitiva ora deduzida funda-se em causa de pedir e em base fática posteriores àquele julgamento. Rejeito, pois, a preliminar. DO REQUERIMENTO DA UNIÃO (EVENTO 200) Tendo a UNIÃO manifestado, de forma reiterada, ausência de interesse na causa, defiro o requerimento formulado no Evento 200 e determino sua exclusão do registro processual, cessando as respectivas intimações. DAS DETERMINAÇÕES DE SECRETARIA Diante do exposto, determino: a) A intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão, por meio eletrônico, na forma das diretrizes operacionais do sistema eproc; b) A intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal na audiência designada, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC; c) A exclusão da UNIÃO do registro processual, com as anotações pertinentes; d) Que a Secretaria certifique, no prazo de cinco dias, (i) se todos os confrontantes indicados na inicial e no laudo pericial foram regularmente citados ou intimados, (ii) se foram integralmente atendidas as exigências técnicas formuladas pelo Município de Campo Bom no Evento 135, notadamente quanto ao levantamento do quarteirão com os gabaritos oficiais, à atualização do mapa e do memorial descritivo, à juntada da respectiva ART e à identificação matricular dos lindeiros, e (iii) se o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Campo Bom apresentaram manifestação conclusiva quanto ao interesse na causa, providências indispensáveis à eventual registrabilidade do título judicial; e) A ratificação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/08/2026, às 15h30min, a ser realizada de forma exclusivamente presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, mantidas as advertências e os ônus fixados na decisão do Evento 188 quanto à intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. No mais, permanece íntegra a decisão saneadora do Evento 188 naquilo que não conflitar com o presente pronunciamento. Cumpra-se com brevidade, dada a proximidade da solenidade designada. Diligências legais.