5004978-20.2021.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004978-20.2021.4.03.6000 AUTOR: MAYSA MACHADO MENDONCA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA TIODISIO - MS24243 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189 ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra a decisão proferida em 23/02/2026, que declarou saneado o processo e concluiu pela desnecessidade de produção de provas, determinando, porém, a juntada do documento de identidade da parte autora (decisão de fl. (ID 558868926). Os embargos aduzem, em síntese, omissão quanto ao pedido já formulado de especificação e produção de provas (documental e pericial), e requerem, subsidiariamente, fundamentação caso as provas não sejam deferidas (fls. de (ID 561789345). Preliminarmente, ressalto que os embargos de declaração foram opostos dentro dos pressupostos formais previstos no art. 1.022 do CPC, apresentando indicação objetiva das razões invocadas (omissão quanto a pedido de produção de provas e pedido de definição quanto ao destinatário das intimações). Assim, conheço dos embargos para fins de exame. (ID 561789345). Quanto ao mérito, impende verificar se a decisão embargada efetivamente permanece omissa, obscura ou contraditória, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega que houve pedido expresso de especificação de provas em 30/04/2025, com solicitação de ofício à Caixa Econômica Federal, ofício ao Hospital Regional e realização de perícia médica indireta, e sustenta que tais pedidos não foram apreciados na decisão que os embarga. (ID 561789345). Examino o decisum recorrido: a decisão de 23/02/2026 registrou que “as partes não requereram a produção de outras provas” e, em seguida, fundamentou a desnecessidade de produção probatória, por entender que a matéria em litígio é unicamente de direito e que as provas já constantes dos autos são suficientes para sua elucidação; determinou, apenas, a juntada do documento de identidade da impetrante e fixou prazo para esclarecimentos ou ajustes. (ID 558868926). Não há, no caso, omissão relevante a ser sanada: a decisão enfrentou a questão atinente à produção de prova e deliberou sobre a sua desnecessidade, com base na avaliação do conjunto probatório e na natureza jurídica da controvérsia. Assim, não se verifica que o julgador tenha "sido omisso" quanto a um pedido que devesse ter sido excepcionalmente acolhido sem adequada fundamentação; ao contrário, houve manifestação expressa quanto à insuficiência da necessidade de novas provas, nos termos do próprio decisum. (ID 558868926). No tocante ao pedido de produção de provas apontado pela embargante — especificação de intimação à Caixa Econômica Federal, ofício ao Hospital Regional e perícia médica indireta —, entendo que a decisão recorrida avaliou, em juízo de cognição prévia, que tais medidas não se afiguravam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, por entender a matéria como essencialmente jurídica e suficientemente instruída por documentos já acostados. O juízo de admissibilidade e oportunidade da prova pertence ao magistrado, dentro dos limites do devido processo e da proporcionalidade; a simples formulação de pedidos de prova, por si só, não autoriza a conclusão de omissão quando o decisum enfrentou e repelir a necessidade de sua realização com fundamentação. Ademais, ainda que a embargante tenha requerido, em momento anterior, a especificação de provas, tal circunstância, por si só, não torna a decisão omissa quando o julgador explicita sua razão para indeferir ou não determinar a produção probatória, como ocorreu nos autos. Não se está diante de situação em que o magistrado deixou de se pronunciar sobre ponto peticionado e essencial ao deslinde, mas sim de impugnação à própria conclusão adotada, o que configura tentativa de reexame dos fundamentos da decisão — hipótese não adequada aos embargos de declaração. (ID 561789345). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) e, no mérito, rejeito-os, por não evidenciarem omissão, obscuridade ou contradição aptas a modificar ou integrar a decisão atacada. ((ID 561789345); (ID 558868926)). Intimem-se as partes da presente decisão. Após o cumprimento das determinações pendentes e regularização dos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAYSA MACHADO MENDONCA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MENDONCA DUARTE
OAB: 20802/MS
LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA TIODISIO
OAB: 24243/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004978-20.2021.4.03.6000 AUTOR: MAYSA MACHADO MENDONCA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA TIODISIO - MS24243 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189 ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra a decisão proferida em 23/02/2026, que declarou saneado o processo e concluiu pela desnecessidade de produção de provas, determinando, porém, a juntada do documento de identidade da parte autora (decisão de fl. (ID 558868926). Os embargos aduzem, em síntese, omissão quanto ao pedido já formulado de especificação e produção de provas (documental e pericial), e requerem, subsidiariamente, fundamentação caso as provas não sejam deferidas (fls. de (ID 561789345). Preliminarmente, ressalto que os embargos de declaração foram opostos dentro dos pressupostos formais previstos no art. 1.022 do CPC, apresentando indicação objetiva das razões invocadas (omissão quanto a pedido de produção de provas e pedido de definição quanto ao destinatário das intimações). Assim, conheço dos embargos para fins de exame. (ID 561789345). Quanto ao mérito, impende verificar se a decisão embargada efetivamente permanece omissa, obscura ou contraditória, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega que houve pedido expresso de especificação de provas em 30/04/2025, com solicitação de ofício à Caixa Econômica Federal, ofício ao Hospital Regional e realização de perícia médica indireta, e sustenta que tais pedidos não foram apreciados na decisão que os embarga. (ID 561789345). Examino o decisum recorrido: a decisão de 23/02/2026 registrou que “as partes não requereram a produção de outras provas” e, em seguida, fundamentou a desnecessidade de produção probatória, por entender que a matéria em litígio é unicamente de direito e que as provas já constantes dos autos são suficientes para sua elucidação; determinou, apenas, a juntada do documento de identidade da impetrante e fixou prazo para esclarecimentos ou ajustes. (ID 558868926). Não há, no caso, omissão relevante a ser sanada: a decisão enfrentou a questão atinente à produção de prova e deliberou sobre a sua desnecessidade, com base na avaliação do conjunto probatório e na natureza jurídica da controvérsia. Assim, não se verifica que o julgador tenha "sido omisso" quanto a um pedido que devesse ter sido excepcionalmente acolhido sem adequada fundamentação; ao contrário, houve manifestação expressa quanto à insuficiência da necessidade de novas provas, nos termos do próprio decisum. (ID 558868926). No tocante ao pedido de produção de provas apontado pela embargante — especificação de intimação à Caixa Econômica Federal, ofício ao Hospital Regional e perícia médica indireta —, entendo que a decisão recorrida avaliou, em juízo de cognição prévia, que tais medidas não se afiguravam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, por entender a matéria como essencialmente jurídica e suficientemente instruída por documentos já acostados. O juízo de admissibilidade e oportunidade da prova pertence ao magistrado, dentro dos limites do devido processo e da proporcionalidade; a simples formulação de pedidos de prova, por si só, não autoriza a conclusão de omissão quando o decisum enfrentou e repelir a necessidade de sua realização com fundamentação. Ademais, ainda que a embargante tenha requerido, em momento anterior, a especificação de provas, tal circunstância, por si só, não torna a decisão omissa quando o julgador explicita sua razão para indeferir ou não determinar a produção probatória, como ocorreu nos autos. Não se está diante de situação em que o magistrado deixou de se pronunciar sobre ponto peticionado e essencial ao deslinde, mas sim de impugnação à própria conclusão adotada, o que configura tentativa de reexame dos fundamentos da decisão — hipótese não adequada aos embargos de declaração. (ID 561789345). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) e, no mérito, rejeito-os, por não evidenciarem omissão, obscuridade ou contradição aptas a modificar ou integrar a decisão atacada. ((ID 561789345); (ID 558868926)). Intimem-se as partes da presente decisão. Após o cumprimento das determinações pendentes e regularização dos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal