5004975-41.2022.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004975-41.2022.8.21.0036/RS AUTOR : JOAO DALMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO JOAO DALMIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A. Narrou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte sob o número 191.352.390-7 ( evento 1, EXTR9 ), no valor de R$ 192,00 cada, decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o número 017226895 . Alegou que jamais contratou o referido empréstimo com a instituição financeira ré, tampouco recebeu qualquer valor. Buscou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora ( evento 10, DESPADEC1 ). O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ( evento 8, CONT1 ), arguindo a necessidade de aplicação do artigo 182 do Código Civil para fins de retorno ao estado anterior, com a compensação de valores, sob o argumento de que o montante de R$ 7.952,31 foi disponibilizado na conta bancária do autor ( evento 8, COMP2 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada originalmente perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. e objeto de cessão de crédito, com a assinatura do autor por meio de impressão digital e subscrição por duas testemunhas. Afastou a existência de ato ilícito, do dever de indenizar e do direito à repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos da petição inicial. O feito foi saneado ( evento 15, DESPADEC1 ), oportunidade na qual foi afastada a preliminar e determinada a especificação de provas. O réu requereu a produção de prova pericial papiloscópica ( evento 22, PET1 ), a qual foi deferida ( evento 24, DESPADEC1 ). O laudo pericial papiloscópico foi acostado aos autos ( evento 89, PERÍCIA1 ), concluindo que as impressões digitais apostas no contrato de empréstimo consignado convergem com os padrões datiloscópicos do autor . A parte autora impugnou o laudo pericial ( evento 94, PET1 ) e requereu a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor ( evento 111, PET1 ). O réu manifestou concordância com o laudo e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé ( evento 96, PET1 ). A perita judicial apresentou esclarecimentos, ratificando as conclusões do laudo ( evento 105, PERÍCIA1 ). É o relatório. Decido. 1. Da desnecessidade da prova oral e do indeferimento de audiência Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil , o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No caso em apreço, o ponto controvertido central reside na autenticidade e autoria da manifestação de vontade expressa no contrato ( evento 8, CONTR3 ). Por se tratar de contratação atribuída a pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade ocorre por meio da aposição de impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo , em observância ao artigo 595 do Código Civil. A autoria da impressão digital é matéria eminentemente técnica, passível de verificação segura por meio de exame pericial especializado. A perícia papiloscópica oficial concluiu que as impressões digitais presentes no contrato sob o número 017226895 convergem com os padrões datiloscópicos obtidos do autor ( evento 89, PERÍCIA1 ). A produção de prova oral não tem o condão de infirmar as conclusões de um laudo pericial baseado em critérios científicos de identificação humana, como a perenidade e a variabilidade das linhas papilares. O depoimento do próprio autor é despido de utilidade prática, visto que sua alegação de desconhecimento da dívida já foi exposta na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e na réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). Do mesmo modo, a oitiva de testemunhas não se presta a contrapor a certeza biométrica decorrente da análise científica realizada pela perita oficial. Por conseguinte, a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral mostra-se desnecessária para a resolução do mérito, devendo ser indeferida a fim de assegurar a razoável duração do processo e evitar atos processuais inúteis. 2. Da litigância de má-fé O pedido do réu para aplicação de multa por litigância de má-fé ( evento 96, PET1 ) fundamenta-se na alegação de que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação confirmada por perícia técnica. Tal pleito relaciona-se diretamente com a análise do comportamento processual e o mérito da lide, devendo ser apreciado na sentença de julgamento. 3. Do encerramento da instrução Diante da suficiência dos elementos documentais e periciais coligidos aos autos para a formação do convencimento judicial, a instrução processual deve ser encerrada, abrindo-se prazo para que as partes apresentem suas razões finais por escrito , em conformidade com o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, formulado pela parte autora ( evento 111, PET1 ), bem como o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento; b) declaro encerrada a instrução processual ; c) intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na retirada dos documentos físicos originais que foram apresentados para a perícia, atualmente sob a guarda da secretaria ( evento 100, CERT1 ); d) intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais escritas , no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo, retornem os autos para prolação de sentença. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOAO DALMIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
ARTUS SANDRI TEIXEIRA
OAB: 115514/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004975-41.2022.8.21.0036/RS AUTOR : JOAO DALMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO JOAO DALMIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A. Narrou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte sob o número 191.352.390-7 ( evento 1, EXTR9 ), no valor de R$ 192,00 cada, decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o número 017226895 . Alegou que jamais contratou o referido empréstimo com a instituição financeira ré, tampouco recebeu qualquer valor. Buscou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora ( evento 10, DESPADEC1 ). O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ( evento 8, CONT1 ), arguindo a necessidade de aplicação do artigo 182 do Código Civil para fins de retorno ao estado anterior, com a compensação de valores, sob o argumento de que o montante de R$ 7.952,31 foi disponibilizado na conta bancária do autor ( evento 8, COMP2 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada originalmente perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. e objeto de cessão de crédito, com a assinatura do autor por meio de impressão digital e subscrição por duas testemunhas. Afastou a existência de ato ilícito, do dever de indenizar e do direito à repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos da petição inicial. O feito foi saneado ( evento 15, DESPADEC1 ), oportunidade na qual foi afastada a preliminar e determinada a especificação de provas. O réu requereu a produção de prova pericial papiloscópica ( evento 22, PET1 ), a qual foi deferida ( evento 24, DESPADEC1 ). O laudo pericial papiloscópico foi acostado aos autos ( evento 89, PERÍCIA1 ), concluindo que as impressões digitais apostas no contrato de empréstimo consignado convergem com os padrões datiloscópicos do autor . A parte autora impugnou o laudo pericial ( evento 94, PET1 ) e requereu a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor ( evento 111, PET1 ). O réu manifestou concordância com o laudo e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé ( evento 96, PET1 ). A perita judicial apresentou esclarecimentos, ratificando as conclusões do laudo ( evento 105, PERÍCIA1 ). É o relatório. Decido. 1. Da desnecessidade da prova oral e do indeferimento de audiência Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil , o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No caso em apreço, o ponto controvertido central reside na autenticidade e autoria da manifestação de vontade expressa no contrato ( evento 8, CONTR3 ). Por se tratar de contratação atribuída a pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade ocorre por meio da aposição de impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo , em observância ao artigo 595 do Código Civil. A autoria da impressão digital é matéria eminentemente técnica, passível de verificação segura por meio de exame pericial especializado. A perícia papiloscópica oficial concluiu que as impressões digitais presentes no contrato sob o número 017226895 convergem com os padrões datiloscópicos obtidos do autor ( evento 89, PERÍCIA1 ). A produção de prova oral não tem o condão de infirmar as conclusões de um laudo pericial baseado em critérios científicos de identificação humana, como a perenidade e a variabilidade das linhas papilares. O depoimento do próprio autor é despido de utilidade prática, visto que sua alegação de desconhecimento da dívida já foi exposta na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e na réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). Do mesmo modo, a oitiva de testemunhas não se presta a contrapor a certeza biométrica decorrente da análise científica realizada pela perita oficial. Por conseguinte, a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral mostra-se desnecessária para a resolução do mérito, devendo ser indeferida a fim de assegurar a razoável duração do processo e evitar atos processuais inúteis. 2. Da litigância de má-fé O pedido do réu para aplicação de multa por litigância de má-fé ( evento 96, PET1 ) fundamenta-se na alegação de que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação confirmada por perícia técnica. Tal pleito relaciona-se diretamente com a análise do comportamento processual e o mérito da lide, devendo ser apreciado na sentença de julgamento. 3. Do encerramento da instrução Diante da suficiência dos elementos documentais e periciais coligidos aos autos para a formação do convencimento judicial, a instrução processual deve ser encerrada, abrindo-se prazo para que as partes apresentem suas razões finais por escrito , em conformidade com o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, formulado pela parte autora ( evento 111, PET1 ), bem como o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento; b) declaro encerrada a instrução processual ; c) intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na retirada dos documentos físicos originais que foram apresentados para a perícia, atualmente sob a guarda da secretaria ( evento 100, CERT1 ); d) intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais escritas , no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo, retornem os autos para prolação de sentença. Agendada intimação eletrônica.