Detalhe do processo

5004974-07.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004974-07.2026.4.03.6000 AUTOR: DOCE MINEIRO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO ARAUJO - MG168780 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por DOCE MINEIRO LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 3003042 e do Processo Administrativo nº 52636.000693/2025-24. Requereu tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa administrativa, mediante depósito judicial do valor integral, bem como impedir sua inscrição em dívida ativa e no CADIN, o protesto e outros atos de cobrança. Citado, o INMETRO apresentou contestação, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto à identificação e à calibração da balança utilizada na fiscalização. Decido. Analisando a aba de processos associados, verifico que, embora as demandas envolvam matéria semelhante, os autos de infração discutidos são distintos, não se configurando, portanto, hipótese de coisa julgada, conexão ou prevenção de outro juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito. A autora sustenta, em síntese, que o instrumento utilizado na fiscalização não teria sido adequadamente identificado e que não foram apresentados os respectivos documentos de calibração, o que comprometeria a confiabilidade das medições. Contudo, o art. 7º da Resolução Conmetro nº 8/2006 não exige a indicação, no Auto de Infração, do instrumento utilizado no exame pericial, mas apenas a manutenção e disponibilização dos respectivos registros de calibração e verificação. No caso, a balança nº 08JB20/2008 possuía certificado de calibração nº LV 03091-22514-23-R1, com calibração realizada em 25/08/2023, observada a periodicidade de três anos prevista para equipamentos de uso fixo em laboratório. Não há, portanto, neste momento, elemento que indique irregularidade na calibração ou verificação do equipamento. Além disso, o Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1643952 registra que a amostra foi reprovada tanto no critério individual quanto no critério da média. A autora apresentou defesa e recurso administrativos, nos quais foram analisadas as alegações relativas ao procedimento fiscalizatório. Nesse contexto, os documentos que acompanham os autos demonstram, em princípio, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa. Os documentos referentes aos controles internos de produção e embalagem apresentados pela autora não são suficientes, nesta fase, para afastar o resultado obtido na fiscalização. Também não verifico, de plano, hipótese de insignificância da irregularidade, considerando que houve reprovação tanto no critério individual quanto no da média, com cinco unidades defeituosas em uma amostra de vinte produtos. Assim, não vislumbro, neste momento, ilegalidade manifesta no procedimento administrativo ou na penalidade aplicada, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ausente, pois, a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária, nesta fase, a análise do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O depósito integral do valor da multa constitui faculdade da parte devedora e, uma vez realizado, suspende a exigibilidade do débito, servindo, ao mesmo tempo, como garantia ao credor. Assim, autorizo o depósito judicial do débito ora exigido. Realizado o depósito, intime-se o INMETRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à integralidade do valor depositado. Havendo concordância, determino a suspensão da exigibilidade da multa, devendo o réu abster-se de promover medidas de cobrança, inclusive protesto ou inscrição no CADIN, promovendo, se necessário, a exclusão de eventual registro. Por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo INMETRO será apreciada oportunamente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se o réu para, também, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicando quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, venham os autos para decisão de saneamento e organização. Certifique a Secretaria o regular recolhimento das custas processuais. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOCE MINEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LOPES PEREIRA

OAB: 217831/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIEGO AUGUSTO ARAUJO

OAB: 168780/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004974-07.2026.4.03.6000 AUTOR: DOCE MINEIRO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO ARAUJO - MG168780 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por DOCE MINEIRO LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 3003042 e do Processo Administrativo nº 52636.000693/2025-24. Requereu tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa administrativa, mediante depósito judicial do valor integral, bem como impedir sua inscrição em dívida ativa e no CADIN, o protesto e outros atos de cobrança. Citado, o INMETRO apresentou contestação, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto à identificação e à calibração da balança utilizada na fiscalização. Decido. Analisando a aba de processos associados, verifico que, embora as demandas envolvam matéria semelhante, os autos de infração discutidos são distintos, não se configurando, portanto, hipótese de coisa julgada, conexão ou prevenção de outro juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito. A autora sustenta, em síntese, que o instrumento utilizado na fiscalização não teria sido adequadamente identificado e que não foram apresentados os respectivos documentos de calibração, o que comprometeria a confiabilidade das medições. Contudo, o art. 7º da Resolução Conmetro nº 8/2006 não exige a indicação, no Auto de Infração, do instrumento utilizado no exame pericial, mas apenas a manutenção e disponibilização dos respectivos registros de calibração e verificação. No caso, a balança nº 08JB20/2008 possuía certificado de calibração nº LV 03091-22514-23-R1, com calibração realizada em 25/08/2023, observada a periodicidade de três anos prevista para equipamentos de uso fixo em laboratório. Não há, portanto, neste momento, elemento que indique irregularidade na calibração ou verificação do equipamento. Além disso, o Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1643952 registra que a amostra foi reprovada tanto no critério individual quanto no critério da média. A autora apresentou defesa e recurso administrativos, nos quais foram analisadas as alegações relativas ao procedimento fiscalizatório. Nesse contexto, os documentos que acompanham os autos demonstram, em princípio, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa. Os documentos referentes aos controles internos de produção e embalagem apresentados pela autora não são suficientes, nesta fase, para afastar o resultado obtido na fiscalização. Também não verifico, de plano, hipótese de insignificância da irregularidade, considerando que houve reprovação tanto no critério individual quanto no da média, com cinco unidades defeituosas em uma amostra de vinte produtos. Assim, não vislumbro, neste momento, ilegalidade manifesta no procedimento administrativo ou na penalidade aplicada, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ausente, pois, a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária, nesta fase, a análise do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O depósito integral do valor da multa constitui faculdade da parte devedora e, uma vez realizado, suspende a exigibilidade do débito, servindo, ao mesmo tempo, como garantia ao credor. Assim, autorizo o depósito judicial do débito ora exigido. Realizado o depósito, intime-se o INMETRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à integralidade do valor depositado. Havendo concordância, determino a suspensão da exigibilidade da multa, devendo o réu abster-se de promover medidas de cobrança, inclusive protesto ou inscrição no CADIN, promovendo, se necessário, a exclusão de eventual registro. Por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo INMETRO será apreciada oportunamente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se o réu para, também, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicando quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, venham os autos para decisão de saneamento e organização. Certifique a Secretaria o regular recolhimento das custas processuais. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal