5004971-44.2025.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004971-44.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORLANDO HONORIO CPF: 965.223.998-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. ORLANDO HONÓRIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega ser aposentado, pessoa idosa e analfabeta, sustentando que jamais contratou o empréstimo consignado nº 016841787, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2021, razão pela qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e reparação pelos danos morais suportados. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, bem como alegando suposta imprecisão quanto ao objeto da demanda, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no contrato, a efetiva liberação do crédito e a inexistência de qualquer ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando integralmente as preliminares, reiterando a inexistência da contratação e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES; O requerido sustenta, inicialmente, a ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo qualquer disposição legal que imponha tal requisito para demandas que discutem fraude em contratação bancária. A própria contestação apresentada evidencia a resistência à pretensão deduzida, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional. Neste sentido já vem decidindo o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SUPOSTO DESFALQUE NAS CONTAS VINCULADAS AO PIS- PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROVA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO. CONDIÇÃO PARA ACESSO À JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM AÇÕES DESSA NATUREZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado. II - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. III - Não há que se falar na obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da presente demanda, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário para ações dessa natureza. IV - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 50044783020218130183, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) REJEITO, portanto, a preliminar. Sustenta ainda o banco que haveria imprecisão quanto ao objeto da demanda em razão de referência constante na inicial. Também não prospera. Da leitura integral da petição inicial verifica-se que toda a causa de pedir está direcionada ao contrato nº 016841787, sendo eventual divergência pontual mero erro material incapaz de comprometer a perfeita compreensão da controvérsia, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A própria defesa enfrentou especificamente referido contrato, demonstrando ter compreendido integralmente a pretensão deduzida. Neste sentido também encontra forte amparo na jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ERRO MATERIAL - NÚMERO DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESPROPORCIONALIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. 1) Se na petição inicial da ação monitória a parte autora esclarece corretamente os pedidos e a causa de pedir, mas declina equivocadamente o número do contrato que ensejou a dívida, não há que se falar em inépcia, pois se trata de erro material passível de correção por emenda. 2) Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual devem ser aplicados sempre que possível, a fim de se evitar a repetição desnecessária de atos processuais já consumados. 3) A sentença que extingue prematuramente o feito, em razão de erro material na peça de ingresso, deve ser anulada, para possibilitar ao autor a respectiva correção. (TJ-MG - AC: 10024141569707001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/07/2016, Data de Publicação: 13/07/2016) REJEITO igualmente esta preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; A controvérsia decorre de típica relação de consumo. O autor afirma jamais ter firmado o contrato apresentado pela instituição financeira e impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nele aposta. Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade do fornecedor na produção da prova relativa à contratação, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tratando-se de impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, observando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS; Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado nº 016841787; b) a efetiva manifestação de vontade do autor para celebração da contratação; c) a regularidade da contratação realizada pela instituição financeira; d) a efetiva disponibilização dos valores contratados; e) a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; f) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; g) a incidência, ou não, da repetição do indébito. DAS PROVAS; A controvérsia instaurada nos autos gira precisamente em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. A parte autora impugnou expressamente referido documento, requerendo prova pericial grafotécnica. Nessas circunstâncias, a prova técnica revela-se imprescindível para a adequada solução da lide, porquanto o exame da autenticidade da assinatura constitui questão eminentemente técnica, insuscetível de resolução apenas mediante análise documental realizada pelo Juízo. Desse modo, o julgamento antecipado requerido pelo réu mostra-se inviável, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte autora. DEFIRO, portanto, a realização de prova PERICÍAL GRAFOTÉCNICA. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, 28 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor ORLANDO HONORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GRATIERI GALLATI
OAB: 289907/SP
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 41796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004971-44.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORLANDO HONORIO CPF: 965.223.998-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. ORLANDO HONÓRIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega ser aposentado, pessoa idosa e analfabeta, sustentando que jamais contratou o empréstimo consignado nº 016841787, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2021, razão pela qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e reparação pelos danos morais suportados. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, bem como alegando suposta imprecisão quanto ao objeto da demanda, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no contrato, a efetiva liberação do crédito e a inexistência de qualquer ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando integralmente as preliminares, reiterando a inexistência da contratação e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES; O requerido sustenta, inicialmente, a ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo qualquer disposição legal que imponha tal requisito para demandas que discutem fraude em contratação bancária. A própria contestação apresentada evidencia a resistência à pretensão deduzida, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional. Neste sentido já vem decidindo o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SUPOSTO DESFALQUE NAS CONTAS VINCULADAS AO PIS- PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROVA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO. CONDIÇÃO PARA ACESSO À JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM AÇÕES DESSA NATUREZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado. II - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. III - Não há que se falar na obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da presente demanda, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário para ações dessa natureza. IV - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 50044783020218130183, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) REJEITO, portanto, a preliminar. Sustenta ainda o banco que haveria imprecisão quanto ao objeto da demanda em razão de referência constante na inicial. Também não prospera. Da leitura integral da petição inicial verifica-se que toda a causa de pedir está direcionada ao contrato nº 016841787, sendo eventual divergência pontual mero erro material incapaz de comprometer a perfeita compreensão da controvérsia, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A própria defesa enfrentou especificamente referido contrato, demonstrando ter compreendido integralmente a pretensão deduzida. Neste sentido também encontra forte amparo na jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ERRO MATERIAL - NÚMERO DO CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESPROPORCIONALIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. 1) Se na petição inicial da ação monitória a parte autora esclarece corretamente os pedidos e a causa de pedir, mas declina equivocadamente o número do contrato que ensejou a dívida, não há que se falar em inépcia, pois se trata de erro material passível de correção por emenda. 2) Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual devem ser aplicados sempre que possível, a fim de se evitar a repetição desnecessária de atos processuais já consumados. 3) A sentença que extingue prematuramente o feito, em razão de erro material na peça de ingresso, deve ser anulada, para possibilitar ao autor a respectiva correção. (TJ-MG - AC: 10024141569707001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/07/2016, Data de Publicação: 13/07/2016) REJEITO igualmente esta preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; A controvérsia decorre de típica relação de consumo. O autor afirma jamais ter firmado o contrato apresentado pela instituição financeira e impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nele aposta. Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade do fornecedor na produção da prova relativa à contratação, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tratando-se de impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, observando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS; Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado nº 016841787; b) a efetiva manifestação de vontade do autor para celebração da contratação; c) a regularidade da contratação realizada pela instituição financeira; d) a efetiva disponibilização dos valores contratados; e) a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; f) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; g) a incidência, ou não, da repetição do indébito. DAS PROVAS; A controvérsia instaurada nos autos gira precisamente em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. A parte autora impugnou expressamente referido documento, requerendo prova pericial grafotécnica. Nessas circunstâncias, a prova técnica revela-se imprescindível para a adequada solução da lide, porquanto o exame da autenticidade da assinatura constitui questão eminentemente técnica, insuscetível de resolução apenas mediante análise documental realizada pelo Juízo. Desse modo, o julgamento antecipado requerido pelo réu mostra-se inviável, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte autora. DEFIRO, portanto, a realização de prova PERICÍAL GRAFOTÉCNICA. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, 28 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé