5004971-17.2025.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004971-17.2025.8.21.0030/RS AUTOR : SANDRO BORGES MATTER ADVOGADO(A) : LUANE FLORES CHUQUEL (OAB RS106156) ADVOGADO(A) : HELISON PACHECO LENCINA (OAB RS104435) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora no evento 63, PET1 . Nomeio perito o engenheiro eletricista WILLIAN RODRIGUES DALPIAS - CREARS245483. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Preclusa, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer ser aceita o encargo e apresentar pretensão honorária. Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao E-proc na área indicada, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. Após, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o adiantamento das despesas da perícia incumbe à parte que requereu a produção da prova, conforme determina o art. 95 do Código de Processo Civil, de modo que a inversão do ônus da prova não transfere à parte ré o dever de custear o ato. Efetuado o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem manifestação acerca do resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Dispensado o decurso do prazo recursal. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte ré no evento 62, OUT2 . III - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pela parte autora no item V de sua petição constante no evento 63, PET1 , sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor SANDRO BORGES MATTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004971-17.2025.8.21.0030/RS AUTOR : SANDRO BORGES MATTER ADVOGADO(A) : LUANE FLORES CHUQUEL (OAB RS106156) ADVOGADO(A) : HELISON PACHECO LENCINA (OAB RS104435) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora no evento 63, PET1 . Nomeio perito o engenheiro eletricista WILLIAN RODRIGUES DALPIAS - CREARS245483. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Preclusa, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer ser aceita o encargo e apresentar pretensão honorária. Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao E-proc na área indicada, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. Após, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o adiantamento das despesas da perícia incumbe à parte que requereu a produção da prova, conforme determina o art. 95 do Código de Processo Civil, de modo que a inversão do ônus da prova não transfere à parte ré o dever de custear o ato. Efetuado o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem manifestação acerca do resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Dispensado o decurso do prazo recursal. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte ré no evento 62, OUT2 . III - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos solicitados pela parte autora no item V de sua petição constante no evento 63, PET1 , sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.