Detalhe do processo

5004969-30.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004969-30.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Liquidação] AUTOR: ELIANE FREITAS FONTES CPF: 074.500.806-21 e outros RÉU: WALTER LUCIO BARROS CPF: 305.883.166-87 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento deflagrada por ELIANE FREITAS FONTES e ADÉLIO FONTES em face de WALTER LÚCIO BARROS, objetivando a apuração do valor devido a título de indenização pela fruição do imóvel localizado na Rua Niterói, nº 290, Apto. 103, Bairro Veneza, Ipatinga/MG. O título executivo judicial (Acórdão de ID 10642514630) determinou que o valor mensal dos aluguéis fosse apurado em sede de liquidação por arbitramento, com base na média de mercado para imóveis similares na mesma região. Intimados na forma do art. 510 do CPC, os exequentes apresentaram pareceres emitidos por imobiliárias apontando valor locatício médio entre R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00 (IDs 10662529897 e 10662471522). A parte executada, por sua vez, manifestou expressa discordância, alegando que os laudos não consideram a depreciação e a idade da edificação, requerendo a produção de prova pericial judicial (ID 10712024614). É o relatório. Decido. Nos exatos termos da parte final do art. 510 do CPC, caso o juiz não possa decidir de plano com segurança lastreada em documentos elucidativos, nomeará perito. Diante da expressa impugnação acerca das condições estruturais do imóvel (depreciação e conservação), não é dado a este Juízo chancelar de plano laudos produzidos unilateralmente por uma das partes, sob pena de violação à paridade de armas e de possível enriquecimento sem causa. Destarte, mostra-se cogente o deferimento da prova pericial para avaliação imobiliária isenta. No tocante ao custeio da perícia técnica, é farta a jurisprudência da Corte Cidadã de que, na fase autônoma de liquidação de sentença requerida nos moldes atuais, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o executado. Aplica-se à espécie, com efeito vinculante, a tese firmada no julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014 RSTJ vol. 243 p. 326). Sendo o executado beneficiário da gratuidade da justiça deferida no v. Acórdão, a prova técnica será custeada pelo Estado, com observância aos ditames do Sistema AJ/TJMG. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Engenharia Civil ou Arquitetura (Avaliação Imobiliária) ou Corretor de Imóveis habilitado no CNAI. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 04 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE FREITAS FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES AGUIAR MOREIRA

OAB: 136181/MG

JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO

OAB: 76018/MG

RONEM SOUTO LIMA

OAB: 126496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004969-30.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Liquidação] AUTOR: ELIANE FREITAS FONTES CPF: 074.500.806-21 e outros RÉU: WALTER LUCIO BARROS CPF: 305.883.166-87 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento deflagrada por ELIANE FREITAS FONTES e ADÉLIO FONTES em face de WALTER LÚCIO BARROS, objetivando a apuração do valor devido a título de indenização pela fruição do imóvel localizado na Rua Niterói, nº 290, Apto. 103, Bairro Veneza, Ipatinga/MG. O título executivo judicial (Acórdão de ID 10642514630) determinou que o valor mensal dos aluguéis fosse apurado em sede de liquidação por arbitramento, com base na média de mercado para imóveis similares na mesma região. Intimados na forma do art. 510 do CPC, os exequentes apresentaram pareceres emitidos por imobiliárias apontando valor locatício médio entre R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00 (IDs 10662529897 e 10662471522). A parte executada, por sua vez, manifestou expressa discordância, alegando que os laudos não consideram a depreciação e a idade da edificação, requerendo a produção de prova pericial judicial (ID 10712024614). É o relatório. Decido. Nos exatos termos da parte final do art. 510 do CPC, caso o juiz não possa decidir de plano com segurança lastreada em documentos elucidativos, nomeará perito. Diante da expressa impugnação acerca das condições estruturais do imóvel (depreciação e conservação), não é dado a este Juízo chancelar de plano laudos produzidos unilateralmente por uma das partes, sob pena de violação à paridade de armas e de possível enriquecimento sem causa. Destarte, mostra-se cogente o deferimento da prova pericial para avaliação imobiliária isenta. No tocante ao custeio da perícia técnica, é farta a jurisprudência da Corte Cidadã de que, na fase autônoma de liquidação de sentença requerida nos moldes atuais, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o executado. Aplica-se à espécie, com efeito vinculante, a tese firmada no julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014 RSTJ vol. 243 p. 326). Sendo o executado beneficiário da gratuidade da justiça deferida no v. Acórdão, a prova técnica será custeada pelo Estado, com observância aos ditames do Sistema AJ/TJMG. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Engenharia Civil ou Arquitetura (Avaliação Imobiliária) ou Corretor de Imóveis habilitado no CNAI. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 04 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004969-30.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Liquidação] AUTOR: ELIANE FREITAS FONTES CPF: 074.500.806-21 e outros RÉU: WALTER LUCIO BARROS CPF: 305.883.166-87 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento deflagrada por ELIANE FREITAS FONTES e ADÉLIO FONTES em face de WALTER LÚCIO BARROS, objetivando a apuração do valor devido a título de indenização pela fruição do imóvel localizado na Rua Niterói, nº 290, Apto. 103, Bairro Veneza, Ipatinga/MG. O título executivo judicial (Acórdão de ID 10642514630) determinou que o valor mensal dos aluguéis fosse apurado em sede de liquidação por arbitramento, com base na média de mercado para imóveis similares na mesma região. Intimados na forma do art. 510 do CPC, os exequentes apresentaram pareceres emitidos por imobiliárias apontando valor locatício médio entre R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00 (IDs 10662529897 e 10662471522). A parte executada, por sua vez, manifestou expressa discordância, alegando que os laudos não consideram a depreciação e a idade da edificação, requerendo a produção de prova pericial judicial (ID 10712024614). É o relatório. Decido. Nos exatos termos da parte final do art. 510 do CPC, caso o juiz não possa decidir de plano com segurança lastreada em documentos elucidativos, nomeará perito. Diante da expressa impugnação acerca das condições estruturais do imóvel (depreciação e conservação), não é dado a este Juízo chancelar de plano laudos produzidos unilateralmente por uma das partes, sob pena de violação à paridade de armas e de possível enriquecimento sem causa. Destarte, mostra-se cogente o deferimento da prova pericial para avaliação imobiliária isenta. No tocante ao custeio da perícia técnica, é farta a jurisprudência da Corte Cidadã de que, na fase autônoma de liquidação de sentença requerida nos moldes atuais, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o executado. Aplica-se à espécie, com efeito vinculante, a tese firmada no julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014 RSTJ vol. 243 p. 326). Sendo o executado beneficiário da gratuidade da justiça deferida no v. Acórdão, a prova técnica será custeada pelo Estado, com observância aos ditames do Sistema AJ/TJMG. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Engenharia Civil ou Arquitetura (Avaliação Imobiliária) ou Corretor de Imóveis habilitado no CNAI. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 04 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga